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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 3 de Março de 2004

no processo T-48/01, François Vainker e Brenda Vainker contra o Parlamento Europeu1

(Funcionários -Doença profissional - Artigo 73.° do Estatuto - Pedido de indemnização - Irregularidades no procedimento com vista ao reconhecimento da origem profissional da doença - Prejuízo - Prejuízo sofrido pelo cônjuge de um antigo funcionário)

(Língua do processo: inglês)

No processo T-48/01, François Vainker, antigo funcionário do Parlamento Europeu e Brenda Vainker, sua esposa, com domicílio em Middlesex (Reino Unido), representados por J. Grayston e A. Bywater, advogados, contra o Parlamento Europeu (agentes: H. von Hertzen, D. Moore e D. Waelbroeck), que tem por objecto três pedidos de indemnização apresentados nos termos dos artigos 236.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, com vista a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos, por um lado, pelo demandante F. Vainker pelo facto de ter contraído uma doença profissional e, por outro, pelos demandantes devido ao mau tratamento pela instituição demandada do pedido de indemnização previsto no artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes; secretário H. Jung, proferiu em 3 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O Parlamento é condenado a pagar ao demandante F. Vainker a quantia de 60 000 euros.

O Parlamento é condenado a pagar ao demandante F. Vainker a quantia de 8 244,94 GBP a título de reembolso das despesas de aconselhamento efectuadas durante o procedimento com vista a obter o reconhecimento da origem profissional da doença de F. Vainker.

O Parlamento é condenado a pagar ao demandante F. Vainker juros compensatórios sobre a quantia de 617 617,94 euros, a contar de 29 de Novembro de 1999 a 9 de Janeiro de 2002. A taxa destes juros é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Parlamento suportará as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas dos demandantes.

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1 - JO C 186 de 30.06.01