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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 – Hassan / Conselho

(Processo T-572/11)1

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Adaptação dos pedidos - Intempestividade - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Pedido de indemnização»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representantes: É. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e M. Vitsentzatos, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que digam respeito ao recorrente e, por outro lado, pedido de indemnização dos prejuízos alegadamente sofridos.

Dispositivo

O pedido de anulação da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC, é julgado improcedente.

São anulados, na medida em que digam respeito a Samir Hassan:

-    a Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

-    o Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

-    a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC;

-    o Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011;

-     a Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC;

-    o Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012;

-    a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria.

3)     Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados mantêm-se relativamente a Samir Hassan, até ao final do prazo de recurso ou, se nesse prazo tiver sido interposto um recurso, até que eventualmente o recurso seja julgado improcedente.

4)    O pedido de indemnização é julgado improcedente.

5)     O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas por Samir Hassan no presente processo.

6)    Samir Hassan suportará metade as suas próprias despesas no presente processo, bem como a totalidade da suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelo Conselho nos processos de medidas provisórias.

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1 JO C 25, de 28.01.2012.