Language of document : ECLI:EU:T:2014:682

Processo T‑572/11

Samir Hassan

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas adotadas contra a Síria ― Congelamento de fundos ― Recurso de anulação ― Adaptação dos pedidos ― Intempestividade ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Erro manifesto de apreciação ― Direito de propriedade ― Proporcionalidade ― Pedido de indemnização»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de julho de 2014

1.      Processo judicial ― Atos que revogam e substituem na pendência da instância os atos impugnados ― Requerimento de adaptação dos pedidos de anulação deduzido na pendência da instância ― Prazo para apresentação desse pedido ― Início da contagem ― Data de comunicação de novo ato aos interessados

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2011/515/PESC, 2011/782/PESC, 2012/739/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 843/2011, n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

2.      Recurso de anulação ― Prazos ― Início da contagem ― Ato que aplica medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade ― Ato publicado e comunicado aos destinatários ― Data de comunicação do ato ― Comunicação ao interessado mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia ― Admissibilidade ― Requisitos ― Impossibilidade de o Conselho proceder a uma notificação

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2011/515/PESC, 2011/782/PESC, 2012/739/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 843/2011, n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

3.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Medidas restritivas contra a Síria ― Proibição de entrada e trânsito bem como congelamento de fundos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil ― Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios ― Alcance

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, e 47.°; Decisão 2011/515/PESC do Conselho; Regulamento n.° 843/2011 do Conselho)

4.      Direito da União Europeia  ― Princípios ― Direitos de defesa ― Direito de ser ouvido ― Direito a um processo equitativo e uma proteção jurisdicional efetiva ― Proibição de entrada e de trânsito bem como congelamento de fundos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria ― Falta de comunicação dos elementos imputados e falta de audição das referidas pessoas e entidades ― Admissibilidade

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, e 47.°; Decisões do Conselho 2011/515/PESC, 2011/782/PESC, 2012/739/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 843/2011, n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

5.      Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra a Síria ― Proibição de entrada e de trânsito bem como congelamento de fundos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil  Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Obrigação de comunicação dos motivos individuais e específicos que justificam essas medidas ― Alcance ― Modalidades da comunicação

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, e 47.°; Decisão 2011/782/PESC do Conselho; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho)

6.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra a Síria ― Proibição de entrada e trânsito bem como congelamento de fundos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil ― Decisão que se insere num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida adotada contra si ― Admissibilidade de uma fundamentação sumária

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/273/PESC, 2011/515/PESC, 2011/522/PESC, 2011/782/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 843/2011, n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

7.      União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― restritivas contra a Síria ― Alcance da fiscalização

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2011/515/PESC, 2011/782/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 843/2011, n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

8.      Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Limitação pelo Tribunal de Justiça ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria ― Risco de violação séria e irreversível para que a eficácia de um congelamento de fundos suscetível de ser, no futuro, decidido pelo Conselho contra as pessoas visadas pelo ato anulado ― Manutenção dos efeitos das decisões e regulamentos anulados até expirar o prazo de recurso ou ser negado provimento ao mesmo

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisões do Conselho 2011/515/PESC, 2011/782/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 843/2011, n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

9.      Responsabilidade extracontratual ― Requisitos ― Ilegalidade ― Prejuízo ― Nexo de causalidade ― Ónus da prova ― Falta de um dos requisitos ― Negado provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

10.    Responsabilidade extracontratual ― Requisitos ― Prejuízo real e certo ― Ónus da prova ― Condição não satisfeita

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31‑33, 37, 38)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33, 37, 38)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 48, 49, 52‑54, 57)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52, 53)

5.      Uma vez que o Conselho dispõe da marada de uma pessoa visada por medidas restritivas, deve comunicar‑lhe os atos que incluem essas medidas através de uma notificação individual. No entanto, a falta de notificação individual não implica necessariamente a anulação de um ato se os direitos dessa pessoa, ora recorrente, estiverem salvaguardados. Com efeito, quando o Conselho não cumpriu o seu dever de notificar individualmente um ato, mas o recorrente teve conhecimento do ato em questão e interpôs um recurso contra este dentro dos prazos, os seus direitos de defesa não são afetados, uma vez que teve oportunidade de se defender.

(cf. n.os 59‑61)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67‑73, 78, 79)

7.      A fiscalização jurisdicional da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de inscrever ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas de pessoas visadas por sanções, adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum exige que a fiscalização não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento. A este respeito, as informações ou os elementos de prova apresentados pela autoridade competente da União devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta este motivo enquanto base da decisão de inscrição ou de manutenção da inscrição em causa.

(cf. n.os 88, 89, 94)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 96, 98, 99, 101)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 105, 106)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 107, 108)