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Recurso interposto em 29 de novembro de 2023 por PB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 20 de setembro de 2023 no processo T-293/22, PB/CUR

(Processo C-727/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PB (representante: N. de Montigny, avocate)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão recorrido;

avocar o processo e, fazer o que o Tribunal Geral deveria ter feito, ou seja, anular a Decisão de 16 de julho de 2021 a qual não inclui o nome do recorrente na classificação dos agentes reclassificados para o exercício de 2021;

condenar o ora recorrido nas despesas suportadas pelo recorrente no presente processo e em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos, agrupados por tipo de fundamento:

o Tribunal Geral, ao julgar inadmissíveis certos anexos apresentados pelo recorrente no decurso do processo, cometeu erros manifestos na análise da respetiva relevância na apreciação do mérito desses fundamentos;

o Tribunal Geral, ao não extrair qualquer consequência da confissão do CUR na audiência, relativa ao facto de só ter sido tomado em conta o último relatório de avaliação no âmbito da apreciação da reclassificação controvertida, não se pronunciou após o recorrente ter reagido de forma contraditória a essa confissão na audiência de alegações;

apesar de o recorrente já ter suscitado a violação das médias estatutárias e quotas fixadas com base nisso, por meio das disposições gerais de execução (a seguir «DGE»), o Tribunal Geral não se pronunciou quanto a um ponto essencial de ilegalidade que viciou todo o procedimento de reclassificação e afetou o recorrente, independentemente da apreciação individual de cada grau, em violação, também, do princípio da igualdade de tratamento;

o Tribunal Geral, na apreciação dos anexos, dos factos e dos dados apresentados no processo, desvirtuou manifestamente certos elementos ou concluiu de forma contraditória e, injustamente e em violação das disposições relativas ao ónus da prova e também na aplicação da presunção de legalidade de que a administração beneficia, colocou sistematicamente sobre o recorrente o ónus da prova de um facto negativo ou, na medida em que interpretou restritivamente o princípio da inversão do ónus da prova, violou, assim, o direito a um processo judicial equitativo e à igualdade de armas de que devem poder beneficiar todos os recorrentes;

o Tribunal Geral aplicou injustamente, de forma contraditória, as disposições em matéria de administração do ónus da prova dos elementos de defesa submetidos pelas partes exigindo, por um lado, que o recorrente fizesse prova de um facto negativo, ao passo que se baseou na mera alegação do CUR de um facto negativo para considerar que havia que presumir que o CUR não tinha aplicado as suas DGE quando se verificava que estas eram ilegais, em violação da presunção de que a administração respeita as regras que ela impôs a si própria. Assim, o Tribunal Geral, por diversas vezes, no âmbito de apreciação das regras aplicáveis no CUR, também não teve em conta o modo como tais regras foram efetivamente aplicadas e baseou-se em meras alegações desprovidas de substância feitas pelo CUR, procedendo tanto à desvirtuação dos elementos de prova como à violação do artigo 54.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA ») e das DGE aplicáveis;

o Tribunal Geral, no âmbito de aplicação do artigo 54.° do ROA ao CUR e à apreciação do primeiro, terceiro, quarto e quinto fundamentos, concluiu ilegalmente que existe uma «ampla margem de apreciação» do CUR para organizar o seu exercício de reclassificação e decidir das reclassificações, ao interpretar semelhante margem de apreciação em violação do artigo 110.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, das médias e quotas estatutariamente fixas e das DGE aplicáveis e ao excluir todos os vícios, irregularidades e ilegalidades decorrentes da aplicação concreta das referidas disposições;

relativamente à apreciação da falta de fundamentação da decisão lesiva, contradisse-se e violou o conceito de fundamentação individual, suficiente e não contraditória, por considerar que uma referência na decisão de indeferimento de uma reclamação ao parecer não individualizado nem contextualizado da Comissão Paritária de Reclassificação (a seguir «CP») bastava e podia ser posteriormente completada no processo contencioso, o Tribunal Geral também confundiu a temporalidade em que o recorrente teve conhecimento dos elementos de fundamentação ao referir-se aos anexos apresentados no decurso da instância e ao sustentar que, nesse pressuposto, o recorrente deveria ter deduzido a fundamentação individual que lhe dizia respeito;

o Tribunal Geral, rejeitou erradamente a argumentação baseada no erro manifesto de apreciação ao considerá-la inadmissível por desrespeito do principio da concordância, apesar de a reclamação incluir elementos referentes a um tal erro;

o Tribunal Geral, ainda no que respeita à violação das regras processuais relativas à admissibilidade de um fundamento e à sua eficácia, não admitiu o fundamento baseado na falta de publicação do relatório de conclusão pelo CP por considerar, ilegalmente, que essa falta de publicação tinha sido compensada pelo pedido de acesso aos documentos embora os processos respondam a objetivos e regras distintas e não se apliquem aos mesmos documentos;

por último, em violação dos princípios aplicáveis à responsabilidade pelas despesas do processo, entre os quais se inclui o principio da equidade segundo o qual as despesas são repartidas, o Tribunal Geral errou manifestamente ao imputar ao recorrente a totalidade das despesas das partes sem ter em conta a violação pelo CUR do objetivo da fase pré-contenciosa, a confissão de irregularidade no procedimento feita na audiência de alegações e a apresentação, no termo do processo contencioso, de elementos em que o Tribunal Geral largamente se concentrou para fundamentar o acórdão recorrido;

o Tribunal Geral, de forma transversal, põe em causa a unicidade da jurisprudência na apreciação das diversas questões jurídicas que lhe são submetidas.

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