Language of document : ECLI:EU:T:2014:680

Processo T‑48/12

Euroscript ― Polska Sp. z o.o.

contra

Parlamento Europeu

«Contratos públicos de serviços ― Procedimento de concurso público ― Prestação de serviços de tradução para o polaco ― Decisão que altera a decisão de colocar a recorrente na primeira posição na lista de proponentes aceites ― Adjudicação do contrato‑quadro principal a outro proponente ― Pedido de reavaliação ― Prazo ― Suspensão do procedimento ― Transparência ― Igualdade de tratamento»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 16 de julho de 2014

1.      Concursos públicos da União Europeia ― Processo de concurso ― Adjudicação dos contratos ― Prazo de espera até à assinatura do contrato ― Possibilidade de os proponentes fazerem pedidos, comentários ou pedir informações à entidade adjudicante após o decurso do prazo ― Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo)

2.      Concursos públicos da União Europeia ― Processo de concurso ― Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes ― Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência ― Revisão da proposta de um proponente após a adjudicação do concurso sem suspender o concurso nem avisar os outros proponentes ― Violação do princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 103.°, primeiro e segundo parágrafos; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão)

1.      Uma carta dirigida à entidade adjudicante, através da qual um proponente solicita a suspensão do procedimento e o reexame das propostas aceites abrangido pelas disposições do artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, e deve, por conseguinte, ser recebida no prazo de catorze dias previsto no referido regulamento. Ora, a realização do objetivo de um procedimento de concurso público ficaria comprometida se fosse possível aos proponentes dirigirem à entidade adjudicante, em qualquer momento do processo, os seus pedidos, comentários ou informações, obrigando assim a entidade adjudicante a dar‑lhes resposta e, eventualmente, a suspender ou a retomar o processo para corrigir eventuais irregularidades.

(cf. n.os 52, 53, 55)

2.      Não cumpre a obrigação de transparência, nem o processo previsto pelos Regulamentos n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, a convocatória para uma nova reunião do comité de avaliação, sem advertir nenhum dos proponentes aos quais a decisão inicial tinha sido notificada. Ora, ao não proceder a uma nova avaliação de todas as propostas existentes, a referida instituição dá assim origem a um tratamento diferente da proposta de um dos proponentes que participaram no procedimento de concurso público, em violação do princípio da igualdade de tratamento.

Com efeito, a instituição adjudicante deve respeitar, em cada fase de um concurso público, tanto o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes como o princípio da transparência. Este último impõe à autoridade adjudicante a obrigação de tornar públicas todas as informações precisas relativas a todo o desenrolar do procedimento. Os objetivos da publicidade que a entidade adjudicante deve respeitar no âmbito da obrigação de transparência são, por um lado, o de garantir que todos os proponentes disponham das mesmas oportunidades e, por outro, o de proteger as legítimas expectativas dos proponentes aceites. A este respeito, por força do artigo 103.°, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 1605/2002, a entidade adjudicante pode, se verificar que existe um erro substancial após a adjudicação, suspender o procedimento de adjudicação do concurso e, se necessário, proceder a uma nova avaliação das propostas dos proponentes.

(cf. n.os 58‑61)