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Recurso interposto em 8 de julho de 2024 – República Italiana/Parlamento Europeu

(Processo C-478/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, D. D’Alberti, P. Gentili, avvocati dello Stato)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anulação, ao abrigo do artigo 263.º TFUE e do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do anúncio de concurso geral PE/AD/304/2024, para a constituição de uma lista de 10 candidatos aprovados de nacionalidade luxemburguesa com o perfil de administrador (grau AD 6) para o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, publicado no JOUE em 15 de abril de 2024, Série C;

anulação ou, em qualquer caso, declaração de inaplicabilidade ao abrigo do artigo 277.º TFUE, das Disposições Gerais de Execução do artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários, adotadas em 21 de novembro de 2022 pela Mesa do Parlamento Europeu, em particular os artigos 1.° e 2.°, e consequentemente a anulação do anúncio indicado no [travessão] anterior;

anulação da lista de reserva constituída no final do concurso objeto do anúncio anulado;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo Italiano impugna o anúncio de concurso PE/AD/304/2024, para a constituição de uma lista de 10 candidatos aprovados de nacionalidade luxemburguesa com o perfil de administrador (grau AD 6) para o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, bem como as Disposições Gerais de Execução do artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários, adotadas em 21 de novembro de 2022 pela Mesa do Parlamento Europeu, e a lista de reserva constituída no final do concurso.

Quanto ao anúncio de concurso, invoca:

1) falta de fundamentação (artigo 296.º TFUE), em razão do caráter perentório da afirmação segundo a qual existem nos serviços do Parlamento Europeu desequilíbrios significativos em detrimento do Grão-Ducado do Luxemburgo, e de que esses desequilíbrios só podem ser corrigidos pela organização de concursos reservados;

2) falta de instrução e violação do princípio da boa administração (artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), visto que não são conhecidos os inquéritos e elementos de facto com base nos quais o Parlamento Europeu chegou a essa conclusão;

3) violação direta do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários e das suas Disposições de Execução, adotadas pelo Parlamento Europeu em 21 de novembro de 2022: com efeito, não se afirma ou demonstra que se verifique o pressuposto imperativo que as referidas disposições estabelecem para que possam realizar-se concursos reservados;

4) violação do princípio da proporcionalidade, visto que a medida discriminatória, tendo igualmente em conta os elementos de instrução duvidosos em que se baseia, se mostra excessiva relativamente ao objetivo prosseguido;

5) violação das normas e princípios em matéria de igualdade linguística nos concursos (artigo 1.º-D, n.º 6, do Estatuto dos Funcionários, e artigo 1.º, n.º 1, alínea f), do anexo II, do Estatuto dos Funcionários), recentemente reafirmados pelo Tribunal Geral no Acórdão de 8 de maio de 2024, processo T-555/22, França/Comissão, segundo o qual, com efeito, a abertura de concursos limitados a determinadas nacionalidades implica necessariamente a limitação das línguas que podem ser utilizadas no concurso às das nacionalidades em causa.

No que respeita aos dois atos impugnados, o Governo Italiano alega:

6) desvio de poder e violação das normas materiais inerentes à natureza e à finalidade dos anúncios de concurso;

7) violação do artigo 27.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários e do princípio da proporcionalidade;

8) falta de fundamentação (violação do artigo 296.º TFUE e do artigo 41.º, n.º 2, terceiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

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