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Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2011 – Cross Czech/Comissão

(Processo T‑252/10)

«Recurso de anulação – Sexto programa quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração – Ofício que confirma as conclusões de um relatório do relatório de auditoria financeira e que informa a respeito da tramitação posterior – Natureza contratual e não decisória desta carta – Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Incompetência do juiz comunitário –Inadmissibilidade (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 38 a 49)

2.                     Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Requalificação da acção – Exclusão (Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE) (cf. n.os 61 a 64)

3.                     Tramitação processual – Fundamento jurídico de uma acção – Escolha que cabe ao recorrente e não ao juiz comunitário (cf. n.os 63 a 64)

Objecto

Pedido de anulação do ofício da Comissão, de 12 de Março de 2010, referência INFSO‑O2/FD/GVC/Isc D (2010) 208676, que confirma as conclusões do relatório da auditoria financeira 09‑BA74‑006, relativo à auditoria das declarações financeiras para o período de 1 de Fevereiro de 2005 a 30 de Abril de 2008 no que respeita a três contratos celebrados entre a recorrente e a Comissão no âmbito do sexto programa‑quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006), e que informa a recorrente da tramitação posterior.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Cross Czech a.s. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.