Language of document : ECLI:EU:T:2016:493

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

15 de setembro de 2016 (*)

[Texto retificado por despacho de 28 de novembro de 2016]

«Remunerações e pensões dos funcionários e agentes da União — Adaptação anual — Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 — Irregularidades durante o processo de adoção dos atos — Falta de consulta das organizações sindicais»

No processo T‑456/14,

Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO‑AFI), com sede em Bruxelas (Bélgica),

Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE‑PE), com sede em Bruxelas,

representados por M. Casado García‑Hirschfeld e J. Vanden Eynde, advogados,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por A. Troupiotis e E. Taneva, na qualidade de agentes,

e

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e E. Rebasti, na qualidade de agentes,

recorridos,

apoiados pela

Comissão Europeia, representada inicialmente por J. Currall e G. Gattinara, e em seguida por G. Gattinara e F. Simonetti, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que visa a anulação dos Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e n.° 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adaptam, com efeitos, respetivamente, a partir de 1 de julho de 2011 e 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, respetivamente, p. 5 e p. 12),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva (relatora) e C. Wetter, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O Estatuto dos funcionários da União europeia (a seguir «Estatuto»), anexo ao Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F1 p. 19), alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO 2010, L 311, p. 1), na redação resultante de uma retificação publicada em 5 de junho de 2012 (JO 2012, L 144, p. 48), dispõe no seu artigo 64.°:

«À remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100%, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afetação.

Estes coeficientes são fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° [TUE].»

2        O artigo 65.° do Estatuto dispõe:

«1.      O Conselho procede anualmente a um exame do nível de remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União. Este exame ocorrerá em setembro, com base num relatório comum, apresentado pela Comissão e baseado no valor, em 1 de julho e em cada país da União, de um índice comum estabelecido pelo Serviço de Estatística da União Europeia, em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados‑Membros.

No decurso deste exame, o Conselho examina a necessidade, no âmbito da política económica e social das Comunidades, de proceder a uma adaptação das remunerações. Serão especialmente tomados em consideração o eventual aumento dos vencimentos públicos e as necessidades de recrutamento.

2.      No caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho decide, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correção e, se for caso disso, do seu efeito retroativo.

3.      Na aplicação do presente artigo, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° [TUE].»

3        Nos termos do artigo 82.°, n.° 2, do Estatuto, quando o Conselho, em aplicação do n.° 1 do artigo 65.°, do Estatuto, decidir adaptar as remunerações, a mesma adaptação será aplicada às pensões.

4        Em conformidade com o artigo 65.°‑A do Estatuto, as modalidades de aplicação dos seus artigos 64.° e 65.° são definidas no anexo XI do Estatuto.

5        Este anexo XI, sob a epígrafe «Regras de execução dos artigos 64.° e 65.° do [E]statuto», contém vários capítulos, o primeiro dos quais, composto pelos artigos 1.° a 3.°, sob a epígrafe «Exame anual do nível das remunerações previsto no n.° 1 do artigo 65.° do Estatuto», intitulando‑se o capítulo 4 «Criação e eliminação de coeficientes de correção (artigo 64.° do Estatuto)».

6        O artigo 1.° do anexo XI do Estatuto, que faz parte da secção 1 do capítulo 1 deste anexo, prevê que, para efeitos do exame previsto no n.° 1 do artigo 65.° do Estatuto, o Instituto de Estatística da União Europeia, o Eurostat, elabora anualmente, antes do final do mês de outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas (Bélgica) (índice internacional de Bruxelas), sobre a evolução do custo de vida fora de Bruxelas (paridades económicas e índices implícitos) e sobre a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais de oito Estados‑Membros (indicadores específicos). O referido artigo 1.° contém ainda precisões sobre o procedimento que o Eurostat deve seguir, em colaboração com os Estados‑Membros, para calcular essas evoluções.

7        Nos termos do artigo 3.° do anexo XI do Estatuto, que constitui a secção 2 do capítulo 1 deste anexo, sob a epígrafe «Modalidades da adaptação anual das remunerações e pensões»:

«1.      Nos termos do n.° 3 do artigo 65.° do Estatuto, o Conselho decide, antes do final do ano, a adaptação das remunerações e pensões proposta pela Comissão e baseada nos elementos previstos na secção 1 do presente anexo, com efeitos a partir de 1 de julho.

2.      O valor da adaptação é igual ao produto do indicador específico pelo índice internacional de Bruxelas. A adaptação é fixada em termos líquidos em percentagem igual para todos.

3.      O valor da adaptação assim fixado é incorporado, segundo o método a seguir indicado, na tabela de vencimentos de base constante do artigo 66.° do Estatuto [...]

[…]

5.      Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo. Os coeficientes de correção aplicáveis:

a)      Às remunerações pagas aos funcionários da União em serviço nos outros Estados‑Membros e em certos outros locais de afetação;

b)      [...] às pensões pagas noutros Estados‑Membros pelo serviço anteriormente prestado, correspondentes aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004,

serão determinados pelos rácios entre as paridades económicas referidas no artigo 1.° do presente anexo e as taxas de câmbio previstas no artigo 63.° do Estatuto para os países correspondentes.

São aplicáveis as modalidades previstas no artigo 8.° do presente anexo que dizem respeito à retroatividade do efeito dos coeficientes de correção aplicáveis nos locais de afetação com elevada inflação.

[...]»

8        O artigo 8.° do anexo XI do Estatuto fixa as datas de produção de efeitos das adaptações anual e intermédia do coeficiente de correção para os locais de afetação com forte aumento do custo de vida.

9        O capítulo 5 do anexo XI do Estatuto tem por epígrafe «Cláusula de exceção». É composto unicamente pelo artigo 10.°, que dispõe:

«Em caso de deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, à luz dos dados objetivos fornecidos pela Comissão, esta deve apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deliberam em conformidade com o artigo 336.° [TFUE].»

10      Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, deste anexo, o mesmo é aplicável entre 1 de julho de 2004 e 31 de dezembro de 2012.

11      Em dezembro de 2010, o Conselho declarou que «as recentes crises económica e financeira que se registaram na [União], e que implica[ram] significativos ajustamentos orçamentais e uma insegurança acrescida a nível do emprego em vários Estados‑Membros, [traduziram‑se] numa deterioração grave e súbita da situação económica e social na [União]». Solicitou à Comissão Europeia que apresentasse, com fundamento no artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, e à luz dos dados objetivos fornecidos pela Comissão, propostas adequadas a tempo de o Parlamento Europeu e o Conselho as analisarem e adotarem antes do final de 2011 (v. acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑63/12, EU:C:2013:752, n.° 12).

12      Em 13 de julho de 2011, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho sobre a cláusula de exceção (artigo 10.° do anexo XI do Estatuto) [COM(2011) 440 final]. Segundo esse relatório, os indicadores mostravam que a recuperação económica da União continuava a avançar. Este relatório concluía que, durante o período de referência, entre 1 de julho de 2010, data de produção de efeitos da última adaptação anual das remunerações, e meados de maio de 2011, altura em que foram disponibilizados os dados mais recentes, não se tinha verificado uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União e não era adequado apresentar uma proposta nos termos do artigo 10.° do anexo XI do Estatuto. A análise do relatório de 13 de julho de 2011 deu origem a discussões subsequentes no Conselho, que culminaram num novo pedido dirigido por este à Comissão para que fosse aplicado o referido artigo 10.° e apresentada uma proposta adequada de adaptação das remunerações em tempo útil para permitir que o Parlamento e o Conselho a analisassem e adotassem antes do final de 2011 (acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑63/12, EU:C:2013:752, n.os 13 a 15).

13      Em resposta a este pedido, a Comissão apresentou a comunicação COM(2011) 829 final, de 24 de novembro de 2011, na qual fornecia informações suplementares ao relatório de 13 de julho de 2011, que se fundamentava, nomeadamente, nas previsões económicas europeias comunicadas pela sua Direção‑Geral «Assuntos Económicos e Financeiros», em 10 de novembro de 2011. Nestas informações suplementares, a Comissão expôs que estas previsões «indica[va]m uma tendência de agravamento para 2011 em relação às previsões de primavera, tanto no que se refere aos indicadores económicos como sociais, [e] demonstra[vam] que a economia europeia est[ava] a atravessar um período de turbulência». No entanto, a Comissão considerou que, tendo em conta vários elementos, a União não enfrentava uma situação extraordinária na aceção do artigo 10.° do anexo XI do Estatuto que justificasse a adoção de medidas para além da perda de poder de compra resultante do método «normal» previsto no artigo 3.° deste anexo. Indicou que, por conseguinte, não podia aplicar a cláusula de exceção sem violar o artigo 10.° do referido anexo. No mesmo dia, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que adaptava, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões [COM(2011) 820 final], acompanhada de uma exposição de motivos (a seguir «proposta de adaptação das remunerações de novembro de 2011»). A adaptação das remunerações proposta com base no método «normal» prevista no artigo 3.° do anexo em questão era de 1,7% (acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑63/12, EU:C:2013:752, n.os 6 e 17).

14      Por outro lado, em 13 de dezembro de 2011, a Comissão transmitiu ao Parlamento e ao Conselho uma proposta relativa a um regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Estatuto (a seguir «proposta de alteração do Estatuto de dezembro de 2011»).

15      Através da Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2011, L 341, p. 54), o Conselho decidiu não adotar a proposta de regulamento das remunerações de novembro de 2011.

16      Em 3 de fevereiro de 2012, a Comissão interpôs recurso de anulação da Decisão 2011/866 (processo C‑63/12). Além disso, notificou a Presidência do Conselho de uma carta de 25 de janeiro de 2012, registada no Secretariado do Conselho de 20 de fevereiro de 2012, convidando‑o, nos termos do artigo 265.° TFUE, a adotar a proposta de adaptação das remunerações de novembro de 2011 nos dois meses seguintes à receção desta carta. O Conselho «tomou nota» da referida carta.

17      Em 26 de abril de 2012, a Comissão interpôs recurso com fundamento no artigo 265.° TFUE, no qual pedia que o Tribunal de Justiça declarasse que, ao não adotar a proposta de adaptação das remunerações de novembro de 2011, o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam ao abrigo do Estatuto (processo C‑196/12).

18      Em 9 de fevereiro de 2013, o Conselho interpôs, por seu lado, um recurso que tinha por objeto, a título principal, um pedido de anulação da comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2011, na medida em que, nesse documento, a Comissão recusava a título definitivo apresentar propostas adequadas ao Parlamento e ao Conselho com fundamento no artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, bem como a proposta de adaptação das remunerações de novembro de 2011 e, a título subsidiário, a declaração, ao abrigo do artigo 265.° TFUE, de uma violação dos Tratados pelo facto de a Comissão se ter abstido de apresentar as propostas adequadas ao Parlamento e ao Conselho com fundamento no referido artigo (processo C‑66/12).

19      Em 23 de outubro de 2013, o Parlamento e o Conselho, na sequência de uma negociação em trílogo, adotaram a proposta de alteração do Estatuto de dezembro de 2011, sob a forma do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15). O referido regulamento introduziu, nomeadamente, no anexo XI do Estatuto, um novo método relativo à adaptação anual das remunerações, previsto no artigo 65.°, n.° 1, do Estatuto.

20      O artigo 19.° do anexo XIII do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013, previa que os artigos 63.° a 65.°, 82.° e 83.°‑A do Estatuto, os seus anexos XI e XII, e artigo 20.°, n.° 1, e os artigo 64.°, 92.° e 132.° do Regime aplicável aos outros agentes em vigor antes de 1 de novembro de 2013, ou seja, as disposições relativas à adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União, vigoravam apenas para efeitos das adaptações necessárias para que fosse respeitado um acórdão do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 266.° TFUE, relativo à aplicação dos referidos artigos.

21      Em 19 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pela Comissão nos processos C‑63/12 e C‑196/12, e declarou, por conseguinte, a inutilidade superveniente da lide no que respeita aos recursos interpostos pelo Conselho no processo C‑66/12 (acórdãos de 19 de novembro de 2013, Conselho/Comissão, C‑66/12, EU:C:2013:751; de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑63/12, EU:C:2013:752; e de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑196/12, EU:C:2013:753).

22      Em 29 de novembro de 2013, a Comissão informou as organizações sindicais ou profissionais (a seguir «OSP») representativas de que seria organizada, em 2 de dezembro de 2013, uma reunião de diálogo social sobre os acórdãos de 19 de novembro de 2013, Conselho/Comissão (C‑66/12, EU:C:2013:751), de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12, EU:C:2013:752), e de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑196/12, EU:C:2013:753).

23      Em 9 de dezembro de 2013, o vice‑presidente da Comissão, encarregado da Administração, informou os representantes do pessoal de que, de comum acordo com o presidente, ia propor ao colégio uma adaptação salarial de 0,9% para 2011, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, e de 0,9% para 2012, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012.

24      Em 10 de dezembro de 2013, a Comissão informou os representantes do pessoal de que, no mesmo dia, tinha comunicado ao Parlamento e ao Conselho, com fundamento no artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, propostas de regulamentos de adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União de 0,9%, para 2011, com efeito a partir de 1 de julho de 2011, e de 0,9% para 2012, com efeito a 1 de julho de 2012.

25      Em 17 de dezembro de 2013, na sequência de uma reunião de informação organizada pela vice‑presidência da Comissão, o comité central do pessoal indicou, através de declaração dirigida ao colégio dos comissários, que não estava de acordo com as propostas de regulamentos acima referidas no n.° 24, considerando que os números que deles constavam eram completamente arbitrários, que não se baseavam em nenhuma estatística precisa ou em qualquer elemento objetivo, e que não tinham nenhuma base técnica.

26      Por cartas de 18 de dezembro de 2013 e de 26 de fevereiro de 2014, os recorrentes, a association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO‑AFI) e o Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE‑PE), informaram o presidente do Parlamento do seu desacordo relativamente à nova proposta da Comissão, pelo facto de esta não assentar em nenhum método de cálculo suscetível de ser verificado e de se basear em considerações de oportunidade.

27      Por correio interno de 19 de dezembro de 2013, a Diretora‑Geral dos Recursos Humanos da Comissão, I. Souka, informou o pessoal da Comissão, nomeadamente, de que esta instituição tinha uma obrigação legal de apresentar ao Parlamento e ao Conselho novas propostas para as adaptações de remunerações para os anos de 2011 e 2012 e que estas propostas previam uma adaptação de 0,9% para 2011, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, e de 0,9% para 2012, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012. Nessa carta, era precisado que a comissão para os assuntos jurídicos do Parlamento tinha dado o seu acordo a estas propostas em 16 de dezembro de 2013 e que estas deviam então ser transmitidas ao Conselho no início de 2014.

28      Por carta de 22 de janeiro de 2014, I. Souka respondeu a uma carta aberta de 25 de novembro de 2013 e a um correio de 13 de janeiro de 2014, que uma OSP dirigiu ao Sr. Šefčovič, vice‑presidente da Comissão. Nessa carta recordava, nomeadamente, que duas reuniões de diálogo social tinham sido organizadas antes de a proposta da Comissão relativa às adaptações das remunerações ter sido submetida ao Parlamento e ao Conselho, concretamente, uma troca de pontos de vista com todas as OSP, em 2 de dezembro de 2013, relativa às diferentes alternativas de que a Comissão dispunha à luz do acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12, EU:C:2013:752), e uma apresentação a todas as OSP por parte do Sr. Šefčovič, em 9 de dezembro de 2013, da abordagem que a Comissão pretendia adotar a este respeito.

29      Em 4 de março de 2014, decorreu uma negociação em trílogo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão a respeito desta proposta. Esta negociação conduziu a um acordo sobre a adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da UE para 2011 e 2012.

30      Por carta de 7 de março de 2014, a Comissão informou os recorrentes de que, em conformidade com o acordo resultante da negociação em trílogo de 4 de março de 2014, as adaptações anuais seriam de 0% para 2011, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, e de 0,8% para 2012, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012. A Comissão precisou que este acordo era o resultado de negociações intensas com o Parlamento e o Conselho na sequência do acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12, EU:C:2013:752), e correspondia, além disso, à sua vontade de chegar a um acordo rápido e razoável a respeito de todas as questões relativas à adaptação anual das remunerações. A Comissão indicou ainda que, embora a proposta inicial consistisse numa adaptação de 0,9% para 2011 e de 0,9% para 2012, teve de ter em conta o mandato do Conselho, que consistia numa adaptação de 0% para 2011 e de 0% para 2012, bem como da margem de apreciação reconhecida ao Parlamento e ao Conselho pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

31      Em 11 de março de 2014, o Parlamento adotou a sua posição sobre num texto de compromisso resultante do trílogo de 4 de março de 2014, nos termos do qual seria aplicável uma taxa de adaptação das remunerações e pensões de 0% para 2011 e de 0,8% para 2012 e um congelamento das remunerações e pensões para 2013 e 2014. Em 16 de abril de 2014, o Conselho aprovou a posição do Parlamento e, em conformidade com o artigo 294.°, n.° 4, TFUE, foi adotado os Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adaptam, com efeitos, respetivamente, a partir de 1 de julho de 2011 e de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, respetivamente p. 5 e p. 12, a seguir «regulamentos impugnados»).

32      Os considerandos do Regulamento n.° 422/2014 têm a seguinte redação:

«(1)      O Tribunal de Justiça […], no seu acórdão no processo C‑63/12, Comissão[/]Conselho, esclareceu que as instituições [eram] obrigadas a pronunciar‑se anualmente sobre a adaptação das remunerações, quer procedendo à adaptação ‘matemática’ de acordo com o método previsto no artigo 3.° do anexo XI do Estatuto, quer afastando‑se deste cálculo matemático, em conformidade com o disposto no artigo 10.° do mesmo anexo.

(2)      O artigo 19.° do anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento [n.° 1023/2013], tem por objetivo permitir que as instituições tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões no cumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete às instituições decidirem anualmente as adaptações das suas remunerações e pensões.

(3)      Para dar cumprimento ao acórdão do [Tribunal de Justiça] no processo C‑63/12, quando o Conselho estabelece que existe uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, a Comissão deve apresentar uma proposta ao abrigo do [artigo 336.° TFUE], a fim de permitir a participação do [Parlamento] no processo legislativo. Em 4 de novembro de 2011, o Conselho declarou que a crise financeira e económica na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos na maioria dos Estados‑Membros, constituía uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União. O Conselho solicitou, por conseguinte, à Comissão que, nos termos do artigo 241.° [TFUE], aplicasse o artigo 10.° do anexo XI do Estatuto e apresentasse uma proposta de adaptação das remunerações adequada.

(4)      O Tribunal de Justiça confirmou que, ao abrigo da cláusula de exceção, o [Parlamento] e o Conselho dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às adaptações das remunerações e das pensões. Os dados económicos e sociais para o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 31 de dezembro de 2011, tais como a crise económica e financeira que afetou uma série de Estados‑Membros no outono de 2011, deteriorando imediatamente a situação económica e social na União e levando a importantes ajustamentos macroeconómicos, o elevado nível do desemprego e o elevado nível do défice e da dívida públicos na União, tornam apropriado fixar a adaptação das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo em 0% para 2011. Essa adaptação faz parte de uma abordagem global destinada a resolver os litígios respeitantes às adaptações das remunerações e pensões para 2011 e 2012, que envolve também uma adaptação de 0,8% para 2012.

(5)      Por conseguinte, durante o período de cinco anos (2010‑2014), a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da [União] é a seguinte: em 2010, a aplicação do método previsto no artigo 3.° do anexo XI conduziu a uma adaptação de 0,1%; em 2011 e 2012, o resultado da abordagem global em matéria de resolução dos litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 conduziu a uma adaptação das remunerações e das pensões de 0% e de 0,8%, respetivamente. Por outro lado, no âmbito da revisão do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, foi decidido congelar o valor das remunerações e das pensões em 2013 e 2014[.]»

33      Os considerandos do Regulamento n.° 423/2014 têm a seguinte redação:

(1)      O [Tribunal de Justiça], no seu acórdão no processo C‑63/12, Comissão[/]Conselho, esclareceu que as instituições [eram] obrigadas a pronunciar‑se anualmente sobre a adaptação das remunerações, quer procedendo à adaptação ‘matemática’ de acordo com o método previsto no artigo 3.° do anexo XI do Estatuto, quer afastando‑se deste cálculo matemático, em conformidade com o disposto no artigo 10.° do mesmo anexo.

(2)      O artigo 19.° do anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento [n.° 1023/2013] tem por objetivo permitir que as instituições tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões no cumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete às instituições decidirem anualmente as adaptações das suas remunerações e pensões.

(3)      Para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑63/12, quando o Conselho estabelecer que existe uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, a Comissão tem que apresentar uma proposta ao abrigo do [artigo 336.° TFUE], a fim de permitir a participação do [Parlamento] no processo legislativo. Em 25 de outubro de 2012, o Conselho declarou que a avaliação da Comissão apresentada no seu relatório sobre a cláusula de exceção não refletia a deterioração grave e súbita da situação económica e social na União em 2012, tal como os dados económicos publicados objetivamente indicavam. Por conseguinte, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse, nos termos do artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, uma proposta adequada para a adaptação salarial de 2012.

(4)      O Tribunal de Justiça confirmou que, ao abrigo da cláusula de exceção, o [Parlamento] e o Conselho dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às adaptações das remunerações e das pensões. Os dados económicos e sociais para o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2012, tais como as consequências da contração económica do outono de 2011, que conduziu a uma recessão económica na União e a uma deterioração da situação social, bem como a elevados níveis persistentes de desemprego e de défice e dívida públicos na União, tornam apropriado fixar a adaptação das remunerações e das pensões na Bélgica e no Luxemburgo em 0,8% para 2012. Essa adaptação faz parte de uma abordagem global destinada a resolver os litígios respeitantes às adaptações das remunerações e pensões para 2011 e 2012, que envolve também uma adaptação de 0% para 2011.

(5)      Por conseguinte, durante o período de cinco anos (2010‑2014), a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da [União] é a seguinte: em 2010, a aplicação do método previsto no artigo 3.° do anexo XI, do Estatuto conduziu a uma adaptação de 0,1%; em 2011 e 2012, o resultado da abordagem global em matéria de resolução dos litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 conduziu a uma adaptação das remunerações e das pensões de 0% e de 0,8%, respetivamente. Por outro lado, no âmbito da revisão do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, foi decidido congelar o valor das remunerações e das pensões em 2013 e 2014[.]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

34      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de junho de 2014, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

35      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de setembro de 2014, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Parlamento e do Conselho.

36      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de setembro de 2014, o Parlamento e o Conselho suscitaram, cada um, uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

37      Em 31 de outubro de 2014, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento e pelo Conselho.

38      Por despacho de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Geral decidiu apensar a exceção de inadmissibilidade ao processo.

39      O Parlamento e o Conselho apresentaram as suas contestações em 14 de abril de 2015.

40      Por despacho de 15 de abril de 2015, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Comissão.

41      A Comissão apresentou o seu articulado de intervenção em 29 de maio de 2015.

42      Em 20 de julho de 2015, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre o articulado de intervenção da Comissão.

43      Em 22 de janeiro de 2016, o Tribunal Geral dirigiu várias questões às partes no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo. As partes responderam a essa medida de organização do processo em 8 de fevereiro de 2016.

44      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os regulamentos impugnados;

–        condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

45      O Parlamento e o Conselho, apoiados pela Comissão, concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação; e

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

46      Em apoio do recurso, os recorrentes invocam um fundamento único baseado numa violação das formalidades essenciais dos regulamentos impugnados, devido à violação, por parte do Parlamento e do Conselho, dos seus direitos processuais previstos nas disposições da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO 2002, L 80, p. 29), no artigo 9.°, n.° 3, nos artigos 10.°, 10.°‑A, 10.°‑B, 10.°‑C, 10.°‑D, 24.°‑B, 55.° e no artigo 1.° do anexo II do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013, e pelo Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e pelo Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 celebrados, respetivamente, pelo Parlamento e pela Comissão com várias OSP, que garantiam o exercício dos direitos à informação e à consulta destas últimas, consagrados nos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 154.° TFUE.

 Quanto à admissibilidade

47      Quer o Parlamento quer o Conselho invocam a inadmissibilidade do pedido de anulação pelo facto de, por um lado, e na medida em que foram adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, os regulamentos impugnados pertencerem à categoria dos atos de alcance geral, de natureza legislativa, relativamente aos quais o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE faz depender a admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas singulares ou coletivas do preenchimento dos requisitos de afetação direta e individual, que não estão preenchidos no caso vertente, e, por outro, os recorrentes também não preencherem os requisitos exigidos pela jurisprudência quanto à admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação.

48      A Comissão acompanha esta argumentação do Parlamento e do Conselho.

49      Os recorrentes alegam que preenchem os requisitos de afetação direta e individual previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Os recorrentes são, por conseguinte, diretamente afetados pelos regulamentos impugnados na medida em que, segundo eles, estes têm por efeito imediato privá‑los do seu direito a serem consultados e o seu direito à negociação, consagrados nos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que podem invocar enquanto OSP reconhecidas, com fundamento no disposto na Diretiva 2002/14, no artigo 9.°, n.° 3, nos artigos 10.°, 10.°‑A, 10.°‑B, 10.°‑C, 24.°‑B, 55.° e do artigo 1.° do anexo do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013, e nas disposições do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, celebrado entre as OSP e o Parlamento, e no Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, celebrado entre as OSP e a Comissão. Além disso, são diretamente afetados pelos regulamentos impugnados devido à sua qualidade de representantes do pessoal da União, o que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa. São também individualizados devido ao reconhecimento da sua qualidade de interlocutores oficiais no Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e no Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008.

50      Os recorrentes defendem que, além disso, têm legitimidade para agir com fundamento na jurisprudência relativa à admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por associações. Com efeito, precisam que, em conformidade com esta jurisprudência, a sua qualidade de negociadores reconhecidos é direta e individualmente afetada pelos regulamentos impugnados, na medida em que estes produzem efeitos jurídicos suscetíveis de alterar significativamente a sua posição jurídica de parceiro social.

51      Por outro lado, os recorrentes contestam os argumentos da Comissão segundo a qual aqueles não podem invocar direitos com base no Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, por não responderem aos critérios de representatividade nele previstos. Em primeiro lugar, sublinham que, ao contrário do SFIE‑PE, o SFIE‑section Comissão não é parte no presente recurso, sendo irrelevantes os argumentos da Comissão relativos à não representatividade deste último. Em segundo lugar, alegam que a TAO‑AFI não recebeu nenhuma notificação da Comissão a respeito de uma eventual suspensão dos direitos que baseia no referido acordo‑quadro, como prevê o artigo 11.° do referido acordo‑quadro, e que, de qualquer modo, é membro da confederação PLUS que é, ela própria, um agrupamento sindical representativo.

52      A este respeito importa recordar que, como acertadamente alegam o Parlamento e o Conselho, os regulamentos impugnados foram adotados com base no artigo 336.° TFUE, em conformidade com o processo legislativo ordinário.

53      Assim, os regulamentos impugnados estão abrangidos pela categoria de atos de alcance geral, de natureza legislativa, relativamente aos quais o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, sujeita a admissibilidade dos recursos de anulação, interpostos por pessoas singulares ou coletivas, ao respeito pelos requisitos de afetação direta e individual (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, Colet., EU:C:2013:625, n.os 56 a 60).

54      Ora, ao contrário do que os recorrentes alegam no n.° 10 da petição inicial, a circunstância, presumindo que está demonstrada, de terem beneficiado de um direito à informação e à consulta a respeito da proposta de adaptação das remunerações e pensões apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento, que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados, não demonstra que são diretamente afetados pelos referidos regulamentos.

55      Todavia, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por associações, OSP ou agrupamentos de OSP, é admissível em três tipos de situações. Em primeiro lugar, quando uma disposição legal reconhece expressamente às associações profissionais uma série de faculdades de natureza processual, em segundo lugar, quando a associação representa os interesses dos seus membros que têm, eles próprios, legitimidade para agir e, em terceiro lugar, quando a associação é individualizada em razão da afetação dos seus interesses próprios enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afetada pelo ato cuja anulação é pedida (v., neste sentido, despachos de 8 de setembro de 2005, Lorte e o./Conselho, T‑287/04, EU:T:2005:304, n.° 64 e jurisprudência referida, e de 3 de abril de 2014, CFE‑CGC France Télécom‑Orange/Comissão, T‑2/13, não publicado, EU:T:2014:226, n.os 27 a 31).

56      No caso vertente, os recorrentes não alegam representar os interesses dos seus membros, funcionários e agentes da União, eles próprios com legitimidade para agir, mas sustentam que têm legitimidade para agir na medida em que, por um lado, os regulamentos impugnados afetaram os seus interesses próprios e, por outro, contestam a violação dos seus direitos processuais pelo Conselho e pelo Parlamento.

 Quanto à afetação dos interesses próprios dos recorrentes

57      Há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência, uma organização constituída para a defesa dos interesses coletivos de uma categoria de particulares não pode ser considerada como afetada direta e individualmente por um ato que afete os interesses gerais dessa categoria (acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de março de 1975, Union syndicale e o./Conselho, 72/74, EU:C:1975:43, n.° 17).

58      Importa igualmente recordar que a mera circunstância de as organizações representativas do pessoal terem participado nas negociações que conduziram à adoção dos regulamentos impugnados não é suficiente para alterar a natureza do direito de agir que podem ter com base nestas disposições, no âmbito do artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de março de 1975, Union syndicale‑Service public européen e o./Conselho, 72/74, EU:C:1975:43, n.° 19).

59      Por conseguinte, incumbe aos recorrentes demonstrar que são individualizados no que diz respeito aos regulamentos impugnados devido a uma afetação dos seus interesses próprios enquanto OSP.

60      No caso vertente, os recorrentes limitam‑se a alegar que os regulamentos impugnados afetaram a posição de negociador que lhes é reconhecida, enquanto representantes do pessoal, no Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e no Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, na medida em que estes produzem efeitos jurídicos obrigatórios.

61      Por conseguinte, não se pode deixar de constatar que os recorrentes continuam a não demonstrar que os regulamentos impugnados afetam os seus próprios interesses na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 55.

 Quanto à existência de uma disposição legal que reconhece expressamente às associações profissionais uma série de faculdades de caráter processual

62      Os recorrentes alegam no seu fundamento único, em substância, que as garantias processuais estabelecidas nas disposições da Diretiva 2002/14, do artigo 9.°, n.° 3, dos artigos 10.°, 10.°‑A, 10.°‑B, 10.°‑C, 24..°‑B e 55.° e do artigo 1.° do anexo II do Estatuto, do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 e do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, cujo objeto é permitir o exercício dos direitos à informação e à consulta das OSP, consagrados nos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 154.° TFUE, não foram respeitados no contexto da adoção dos regulamentos impugnados, o que constitui uma violação das formalidades essenciais destes últimos.

63      O Parlamento e o Conselho defendem que os recorrentes não beneficiam de nenhuma garantia processual no âmbito da adaptação das remunerações que deu origem à adaptação dos regulamentos impugnados. Assim, segundo o Parlamento, os recorrentes não podem basear diretamente os seus direitos no artigo 336.° TFUE nem nos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Os recorrentes também não têm direitos processuais com base nas disposições do Estatuto que invocam. Assim sendo, o artigo 9.°, n.° 3, do Estatuto não inclui nenhuma referência às OSP, dizendo antes respeito aos poderes do comité do pessoal.

64      Por outro lado, o artigo 10.° do Estatuto, que prevê a consulta do comité do Estatuto sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto, não é aplicável no caso vertente, na medida em que os regulamentos impugnados constituem, segundo o Parlamento e o Conselho, uma mera alteração do Estatuto e não uma «revisão» do mesmo. Tal resulta, em particular, da utilização da expressão «exame anual do nível de remunerações» nos artigos 64.° e 65.° do Estatuto bem como no anexo XI do Estatuto, que regula as modalidades de aplicação destas disposições. Assim, segundo o Parlamento e o Conselho, se a intenção do legislador fosse a de submeter as propostas de alteração das regras de base deste ao processo do artigo 10.° do Estatuto, tal não seria o caso das alterações ao Estatuto relativas à adaptação das remunerações. Tal seria igualmente válido para o artigo 10.°‑A e para o artigo 10.°‑B do Estatuto, que também dizem respeito às propostas de revisão do Estatuto previstas no artigo 10.° do referido Estatuto.

65      Além disso, mesmo na hipótese de o artigo 10.° do Estatuto ser aplicável, o mesmo não prevê nenhum direito processual em benefício das OSP, estando os direitos em causa reservados ao comité do Estatuto. Os artigos 10.° B e 10.° C do Estatuto também não prevê esses direitos. Assim, o Parlamento e o Conselho sublinham que, no âmbito das consultas de que as propostas de revisão do Estatuto ao abrigo do artigo 10.°‑C podem ser objeto, as OSP atuam sem prejuízo das competências estatutárias dos comités do pessoal. De igual modo, alegam que os acordos que podem ser celebrados por uma instituição com OSP, visadas no artigo 10.°‑C, «não podem implicar nenhuma alteração do Estatuto, nenhuma alteração orçamental ou ter por objeto o funcionamento da instituição». Segundo estes, se assim não fosse, apenas os funcionários das instituições que celebraram esses acordos e que desempenham um papel na adoção dos regulamentos impugnados poderiam invocar esses direitos processuais, o que poderia criar uma discriminação relativamente aos funcionários da União de outras instituições.

66      Segundo o Parlamento e o Conselho, o âmbito de aplicação da Diretiva 2002/14, também invocada pelos recorrentes, não tem relação com o processo de adaptação das remunerações dos funcionários da União.

67      Por outro lado, a Comissão sustenta que os recorrentes não podem alegar ser titulares de garantias processuais com base no Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, uma vez que não são OSP representativas na aceção deste.

68      A este respeito, importa observar desde já que os segundo e quarto parágrafos do artigo 154.° TFUE, invocados pelos recorrentes, se limitam a prever as condições em que a Comissão exerce o seu poder de iniciativa no quadro do exercício, por parte da União, da sua competência no domínio da política social, como definida no artigo 153.° TFUE. Assim, o artigo 154.° TFUE prevê que, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão deve consultar os parceiros sociais sobre a possível orientação da ação da União, e depois, se considerar que essa ação é desejável, deve consultar os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, podendo essa consulta, sendo caso disso, ser a ocasião de os parceiros sociais informarem a Comissão da sua vontade de celebrar entre eles um acordo ao nível da União, de acordo com o processo previsto no artigo 155.° TFUE. Não se pode, pois, deixar de constatar que o artigo 154.° TFUE não consagra um direito geral à informação e à consulta das OSP.

69      Além disso, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, o facto de alguém intervir de alguma forma no processo que conduz à adoção de um ato da União só é suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão quando a legislação da União aplicável lhe concede algumas garantias processuais. Ora, salvo disposição expressa em contrário, nem o processo de elaboração de atos de alcance geral nem esses mesmos atos exigem, por força dos princípios gerais do direito da União, como o direito de audiência, a participação das pessoas afetadas, dado que se considera que os seus interesses são representados pelas instâncias políticas competentes para adotar esses atos (acórdão de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho, T‑16/04, Colet., EU:T:2010:54, n.° 119).

70      Ora, os artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais, também invocados pelos recorrentes, consagram, respetivamente, o direito à consulta e à informação dos trabalhadores na empresa e o direito de negociação e de ação coletiva. Há, pois, que observar que, em conformidade com a jurisprudência, essas disposições são aplicáveis nas relações entre as instituições da União e o seu pessoal, como decorre do acórdão de 19 de setembro de 2013, reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570). No entanto, nos termos dessas disposições, o exercício dos direitos que consagram é limitado aos casos e condições previstos pelo direito da União.

71      Importa, pois, verificar se as disposições de direito da União invocadas pelos recorrentes, além dos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais, preveem direitos processuais que estes podiam invocar aquando da adoção dos regulamentos impugnados.

72      Antes de mais, os recorrentes invocam a Diretiva 2002/14 em apoio dos seus argumentos. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, na medida em que as diretivas se dirigem aos Estados‑Membros e não às instituições ou órgãos da União, não pode, por conseguinte, considerar‑se que as disposições da referida diretiva impõem, enquanto tais, obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal (v., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2003, Rinke, C‑25/02, EU:C:2003:435, n.° 24, e de 21 de maio de 2008, Belfass/Conselho, T‑495/04, EU:T:2008:160, n.° 43).

73      Contudo, como já anteriormente decidido, o facto de uma diretiva não vincular, enquanto tal, as instituições, não exclui a circunstância de as regras ou princípios previstos nessa diretiva poderem ser invocados contra essas instituições quando são, eles próprios, expressão específica de regras fundamentais do Tratado e de princípios gerais que se impõem diretamente às referidas instituições (v., neste sentido, acórdãos de 9 de setembro de 2003, Rinke, C25/02, EU:C:2003:435, n.os 25 a 28; de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.° 56; e de 30 de abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, EU:F:2009:43, n.° 113).

74      Da mesma forma, uma diretiva pode vincular uma instituição quando esta tenha decidido, no quadro da sua autonomia de organização e nos limites do Estatuto, aplicar um dever especial previsto numa diretiva ou ainda quando um ato de alcance geral de aplicação interna remeta expressamente, ele próprio, para as medidas adotadas pelo legislador da União, em aplicação dos Tratados. Por último, as instituições devem, de acordo com o dever de lealdade a que estão sujeitas, ter em conta, no seu comportamento de empregador, as disposições legislativas adotadas à escala da União (acórdão de 30 de abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, EU:F:2009:43, n.os 116 a 119).

75      No caso em apreço, nada indica que o Parlamento e o Conselho tenham, ao adotar os regulamentos controvertidos, pretendido dar execução a um dever específico enunciado na Diretiva 2002/14 ou que um ato de alcance geral interno a essas instituições remeta expressamente para as disposições desta diretiva.

76      O estabelecimento, pela Diretiva 2002/14, de um quadro geral relativo à informação e consulta de trabalhadores constitui a expressão dos princípios gerais do direito da União enunciados no artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais que se impõem ao Parlamento e ao Conselho.

77      Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2002/14, esta última «tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade».

78      Nos termos do artigo 2.°, alíneas f) e g), da Diretiva 2002/14, deve entender‑se por «informação», «a transmissão de dados por parte do empregador aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá‑lo» e, pelo termo «consulta», «a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador». A expressão «representantes dos trabalhadores» remete, em conformidade com o artigo 2.°, alínea e), da referida diretiva, para «os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou nas práticas nacionais».

79      O artigo 4.° da Diretiva 2002/14 precisa as modalidades de informação e de consulta do seguinte modo:

«[…]

2.      A informação e a consulta incluem:

a)      A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica.

b)      A informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

c)      A informação e a consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, incluindo as abrangidas pelas disposições comunitárias referidas no n.° 1 do artigo 9.°

3.      A informação é prestada em momento, de forma e com conteúdo suscetíveis de permitir, nomeadamente, que os representantes dos trabalhadores procedam a um exame apropriado e prepararem, se for caso disso, as consultas.

4.      A consulta efetua‑se:

a)      Em momento, de forma e com conteúdo apropriados,

b)      Ao nível adequado de direção e de representação, em função da matéria tratada,

c)      Com base em informações fornecidas pelo empregador, nos termos da alínea f) do artigo 2.o, e no parecer que os representantes dos trabalhadores têm o direito de formular,

d)      De modo a permitir que os representantes dos trabalhadores se reúnam com o empregador e obtenham uma resposta fundamentada ao parecer que tenham formulado,

e)      Com o objetivo de alcançar um acordo sobre as decisões que sejam da competência do empregador referidas na alínea c) do n.° 2.»

80      Decorre do artigo 1.°, n.° 1, do artigo 2.°, alíneas f) e g), e do artigo 4.° da Diretiva 2002/14 que, por um lado, essas disposições preveem prescrições mínimas quanto à informação e consulta dos trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos trabalhadores, e que, por outro, a informação e consulta dos trabalhadores são organizadas por intermédio dos representantes do pessoal previstos pela legislação ou práticas nacionais.

81      Nos termos do artigo 9.°, n.° 3, do Estatuto, o comité do pessoal tem por função «representa[r] os interesses do pessoal junto da instituição e assegura[r] um contacto permanente entre esta e o pessoal». Este «contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida».

82      É de resto precisado no artigo 10.°‑B do Estatuto que, se «[a]s [OSP] atuar[em] no interesse geral do pessoal», isto acontece «sem prejuízo das competências estatutárias dos comités do pessoal».

83      Daqui decorre que o dever de o Parlamento e de o Conselho respeitarem as prescrições mínimas relativas à informação e consulta dos trabalhadores previstas pela Diretiva 2002/14 diz respeito aos comités do pessoal e não às OSP.

84      Por conseguinte, mesmo tendo em conta o dever de lealdade a que estão sujeitos o Conselho e o Parlamento quando agem como empregadores, os recorrentes não podem invocar o respeito de garantias processuais baseadas na Diretiva 2002/14.

85      Em seguida, os recorrentes invocam várias disposições do Estatuto com base nas quais alegam dispor de garantias processuais.

86      Assim, no que diz respeito ao artigo 10.° do Estatuto, há que recordar que, à data da adoção dos regulamentos impugnados, esta disposição previa a consulta dos funcionários, através de um órgão paritário, o Comité do Estatuto, composto, em número igual, por representantes das instituições da União e representantes dos seus comités do pessoal, sobre todas as propostas da Comissão de revisão do Estatuto.

87      Há que observar que, no caso em apreço, como base jurídica dos regulamentos impugnados são referidos, além do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Estatuto e, nomeadamente, o artigo 10.° do anexo XI do Estatuto.

88      Há que recordar que, nos termos do artigo 65.°‑A do Estatuto, o anexo XI deste tem por objeto definir as modalidades de aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto. Em aplicação do artigo 82.°, n.° 2, do Estatuto, essas modalidades também se aplicam às pensões.

89      O artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, artigo único da secção 5, sob a epígrafe «Cláusula de exceção», permite derrogações, em certas condições acima especificadas no n.° 9, ao método normal de adaptação anual das remunerações e das pensões previsto no artigo 3.° do anexo XI do Estatuto, cujo conteúdo foi exposto no n.° 7.

90      Ainda que a aplicação do artigo 10.° do anexo do Estatuto implique o recurso ao processo previsto no artigo 336.° TFUE, à semelhança de uma revisão do Estatuto, não deixa de ser verdade que, ao contrário deste último, tal apenas constitui, ao abrigo do artigo 65.°‑A do Estatuto, uma modalidade de aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto.

91      Esta circunstância é de resto confirmada pelo capítulo 7 do anexo XI do Estatuto, sob a epígrafe «Disposição final e cláusula de revisão», que prevê uma verdadeira revisão das modalidades de aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto (v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.° 74).

92      Com efeito, nos termos do artigo 15.° do anexo XI do Estatuto, conforme alterado em último lugar pelo Regulamento n.° 1080/2010, «[a]s disposições previstas no [referido anexo] [era]m aplicáveis ao período compreendido entre 1 de julho de 2004 e 31 de dezembro de 2012».

93      Nos termos do artigo 15.° do anexo XI do Estatuto, «[n]o final do quarto ano, as presentes disposições serão objeto de revisão, especialmente no que se refere às respetivas implicações orçamentais» e «[p]ara este efeito, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for o caso, uma proposta de alteração do [anexo XI do Estatuto], com base no artigo 336.° [TFUE]».

94      [Conforme retificado por despacho de 28 de novembro de 2016] Tal é ainda confirmado pela circunstância de os regulamentos impugnados terem por único objeto a adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões, para 2011, no que diz respeito ao Regulamento n.° 422/2014, e para 2012, no que diz respeito ao Regulamento n.° 423/2014, o que, de resto, decorre muito claramente dos seus títulos e considerandos respetivos, cujo conteúdo foi acima recordado nos n.os 32 e 33.

95      Daqui decorre que o artigo 10.° do Estatuto não era aplicável no processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados. Por conseguinte, os recorrentes não podem invocar direitos processuais com base nesta disposição para demonstrar a sua legitimidade para agir no caso em apreço.

96      Por outro lado, há que observar que as outras disposições do Estatuto invocadas pelos recorrentes não contêm referências a garantias processuais nas quais os recorrentes se poderiam ter baseado no contexto da adoção dos regulamentos impugnados.

97      O mesmo se pode dizer do artigo 10.°‑A do Estatuto, relativo aos prazos em que o comité do pessoal, a Comissão Paritária ou o Comité do Estatuto devem dar os pareceres que lhes são solicitados, do artigo 9.°, n.° 3, do Estatuto, relativo às competências do comité do pessoal, e do artigo 1.° do anexo II do Estatuto, que prevê as condições de eleição do comité do pessoal. Esta constatação é também aplicável ao artigo 24.°‑B do Estatuto, relativo ao direito de os funcionários fazerem parte de um sindicato, bem como ao artigo 55.° do Estatuto, relativo à duração do trabalho dos funcionários, ambos invocados pelos recorrentes.

98      Todavia, importa sublinhar que a circunstância de as OSP não poderem fundamentar direitos processuais no artigo 9.°, n.° 3, nos artigos 10.°, 10.°‑A, 10.°‑B, 10.°‑C, 24.°‑B, 55.° e no artigo 1.° do anexo II do Estatuto não exclui que possam beneficiar desses direitos com fundamento noutras disposições do direito da União, incluindo do Estatuto.

99      Assim, importa observar que os artigos 10.°‑B e 10.°‑C do Estatuto oferecem, respetivamente, à Comissão, a possibilidade de consultar as OSP representativas a respeito das propostas de revisão do Estatuto, e a cada instituição, a faculdade de celebrar acordos relativos ao seu pessoal com as OSP representativas.

100    [Conforme retificado por despacho de 28 de novembro de 2016] Ora, é com fundamento, nomeadamente, nos artigos 10.°‑B e 10.°‑C do Estatuto, bem como nos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais que o Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e o Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 foram celebrados com várias OSP, respetivamente, pelo Parlamento e pelo Conselho.

101    A este respeito, há que sublinhar que, ao contrário do que defendem o Parlamento e o Conselho, a circunstância de esses acordos «não poderem conduzir a qualquer alteração do Estatuto, autorização orçamental, ou ter influência no funcionamento da instituição» e de as OSP signatárias terem de atuar «em cada instituição no respeito das competências estatutárias do comité do pessoal» não impede que o objeto dos acordos seja conferir garantias processuais às referidas OSP.

–       Quanto ao Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008

102    No que diz respeito ao Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 celebrado entre a Comissão e várias OSP, de entre as quais a TAO‑AFI (Alliance) e a SFIE Bruxelles (Alliance), há que observar que, ao abrigo do artigo 1.° do referido acordo‑quadro, este «tem por objeto regular as relações entre a [Comissão] e as [OSP]». No artigo 3.° deste acordo‑quadro é precisado que «[a] [Comissão] insiste em sublinhar a importância que atribui ao papel e à responsabilidade das OSP associando‑as, da forma mais transparente e mais eficaz, à vida das instituições e dos organismos da União». Em conformidade com esta última disposição, as OSP atuam no interesse geral do pessoal sem prejuízo das competências estatutárias dos comités do pessoal.

103    O título 3 do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 cria um processo de concertação. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do referido acordo‑quadro, a concertação pode dizer respeito «às alterações do Estatuto dos funcionários, dos seus anexos, do Regime aplicável aos outros agentes» e às «novas regras e decisões ou às novas regras e decisões existentes relativas à aplicação do Estatuto ou do ROA».

104    Em conformidade com o artigo 16.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, a concertação pode decorrer a nível administrativo, técnico ou político, sendo que «em cada nível de concertação, as partes signatárias tentam alcançar um acordo».

105    Os artigos 17.° e 18.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 preveem as modalidades de concertação a diferentes níveis.

106    O artigo 17.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 estipula:

«Será organizada, a pedido da Administração ou de uma organização representativa signatária, uma concertação administrativa ou técnica.

A concertação técnica pode ser organizada diretamente ou, em caso de desacordo, no termo de uma concertação a nível administrativo.

Os pedidos apresentados pelas organizações representativas signatárias devem ser formulados e justificados da forma mais precisa possível por escrito.

A Administração tem um prazo de 10 dias úteis para dar uma resposta favorável.

Qualquer recusa de concertação deve ser fundamentada por escrito.

O calendário da preparação e das reuniões da concertação deve ser comunicado nos 10 dias úteis seguintes à aceitação do pedido e após consulta prévia das organizações representativas signatárias.

A concertação inicia‑se após a transmissão dos documentos relevantes num prazo de 6 semanas após a resposta da Administração ao pedido de concertação.

Em caso de recusa de concertação, terá lugar uma reunião de diálogo social a nível administrativo a pedido de uma organização representativa signatária.»

107    O artigo 18.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 estipula:

«A concertação a nível político tem lugar com o Comissário responsável pelo pessoal e pela Administração.

Uma vez terminada a concertação técnica, pode ter início uma concertação política caso os membros da instância de concertação que representam a maioria das organizações representativas signatárias exprimam o seu desacordo.

Em caso de acordo por maioria na concertação a nível técnico, uma ou várias organizações representativas signatárias que tenham pelo menos 20% de representatividade a nível central podem pedir uma concertação política.

Por outro lado, em caso de acordo por unanimidade no termo de uma concertação técnica dos membros da instância de concertação das organizações representativas signatárias, o processo de concertação termina.»

108    Em conformidade com o artigo 19.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, «[a] concertação em qualquer dos níveis deve terminar com um documento escrito que ateste o acordo ou desacordo relativo ao conteúdo da discussão».

109    Nos termos do artigo 20.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, «[c]aso persista uma situação de desacordo a nível político, por iniciativa do Comissário ou das organizações representativas signatárias, dar‑se‑á início a um processo de conciliação».

110    O processo de conciliação previsto pelo artigo 20.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 implica, em primeiro lugar, a transmissão ao comissário de um pedido de abertura de um processo de conciliação com a mesma lista de pontos submetidos à concertação para a conciliação por iniciativa das OSP, em segundo lugar, a abertura de um período de reflexão durante o qual o comissário redigirá um relatório dirigido ao colégio que retoma as posições de todas as partes, que não deverá, em geral, ultrapassar um prazo de dez dias úteis, e, em terceiro lugar, a convocação de uma reunião de conciliação na forma de instância de concertação com composição restrita.

111    Além disso, em conformidade com o artigo 21.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, as OSP signatárias participam nas concertações interinstitucionais nas quais a Comissão participa com base nas regras em vigor. Assim sendo, pode ser organizada uma reunião preparatória entre a Administração e as OSP representativas signatárias antes de cada participação da Comissão numa concertação interinstitucional. Por outro lado, os resultados da negociação obtidos nas concertações interinstitucionais podem ser submetidos a validação na Comissão nas instâncias de concertação previstas pelo referido acordo‑quadro, exceto se a Comissão e uma maioria das organizações representativas signatárias considerarem que esta validação não é necessária.

112    Numa primeira leitura das disposições do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, expostas acima nos n.os 102 a 111, é pacífico que o âmbito de aplicação do processo de concertação previsto naquele acordo abrange a adoção dos regulamentos impugnados, quer esta adoção seja qualificada de «alteração do Estatuto» quer de «novas regras e decisões ou […] alterações das regras e decisões existentes relativas à aplicação do Estatuto ou do ROA».

113    Todavia, a Comissão defende que os recorrentes não podem invocar as garantias processuais previstas pelo Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, na medida em que, quando a Comissão transmitiu ao Parlamento e ao Conselho as propostas de regulamentos acima referidas no 24, estas não eram aplicáveis às OSP signatárias na aceção do referido acordo‑quadro.

114    Os recorrentes observam, por um lado, que o presente recurso não foi interposto pela OSP SFIE‑section Comission, mas pela OSP SFIE‑PE, de modo que os argumentos da Comissão a respeito da falta de representatividade desta última não são pertinentes no caso vertente. Por outro lado, alegam que a TAO‑AFI foi cossignatária do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 e não recebeu nenhuma notificação da Administração informando‑a da suspensão dos seus direitos decorrentes do referido acordo‑quadro, como prevê o artigo 11.° deste. Além disso, a TAO‑AFI continua a ser destinatária das notas dirigidas às organizações representativas enquanto copresidente da confederação PLUS, que é, ela própria, reconhecida como representativa. Os recorrentes acrescentam que, na medida em que a PLUS é uma confederação, não pode tomar nenhuma iniciativa sem o acordo da TAO‑AFI e vice‑versa. Em cada reunião de diálogo social, a TAO‑AFI participa em pé de igualdade com a confederação PLUS. Além disso, a confederação PLUS é copresidida numa base igualitária, sendo um dos copresidentes propostos pela TAO‑AFI. Ora, os copresidentes da confederação PLUS são oficiosamente convidados para cada reunião de diálogo social organizada pela Comissão e nomeadamente para reuniões regulares com o vice‑presidente da Comissão.

115    A este respeito, importa observar que o título 2 do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, relativo ao reconhecimento das [OSP], prevê o seguinte:

«Artigo 6.° Reconhecimento

As partes acordam no princípio do reconhecimento oficial das OSP do pessoal da [Comissão].

Este reconhecimento implica a aceitação de cada uma das partes enquanto parceiro do diálogo social.

Artigo 7.°: Critérios de reconhecimento das OSP

Serão reconhecidas as OSP

–        que declaram ter como objetivo estatutário a defesa de todos os membros do pessoal sem qualquer distinção (nomeadamente em razão do grupo de funções, da nacionalidade, da natureza do elo com a instituição, do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, de características genéticas, da língua, da religião ou da convicção, da opinião política ou de qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria étnica, da riqueza, do local de nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual);

–        que demonstrem ter sido regularmente constituídas.

Artigo 8.°: Agrupamentos de OSP reconhecidas

As OSP reconhecidas podem atuar individualmente ou formar agrupamentos de OSP reconhecidas.

Um agrupamento é reconhecido como uma estrutura organizacional de tipo federal, confederal ou outra, regulado por um acordo formalizado e notificado à [Comissão] para o efeito, que agrupa duas ou mais OSP reconhecidas num ou vários locais de afetação.

O termo ‘organização’ será utilizado no presente acordo para designar quer uma OSP quer um reagrupamento.

As organizações podem ser associadas a organizações sindicais internacionais e/ou nacionais.

Artigo 9.°: Representatividade das organizações

A [Comissão] reconhece como representativas, no seu seio, as organizações reconhecidas que preencherem os seguintes dois requisitos:

–        representar no mínimo 6% a nível central e 5% a nível local (numa determinada localização) do pessoal da [Comissão], e

–        dispor de, pelo menos, 400 membros com as quotas em dia e com a qualidade de funcionário, outro agente ou de pensionista da [Comissão].

As organizações que preencherem os critérios de representatividade acima enunciados, podem assinar o presente acordo‑quadro na qualidade de organizações representativas signatárias.

A sua assinatura pode ser acompanhada da coassinatura dos membros dos agrupamentos representativos signatários.

Artigo 10.°: Critérios de representatividade das organizações

a)      Os resultados das eleições estatutárias das secções locais do comité do pessoal da Comissão são calculados do seguinte modo:

O cálculo é efetuado com base nos votos ponderados de acordo com o método precisado no anexo 2. Proceder‑se‑á à alteração da representatividade, como prevista no anexo 2, no termo de um ciclo completo de eleições para as secções locais do comité do pessoal.

Contudo, mediante pedido por escrito de uma organização representativa, pode proceder‑se à adaptação em cada eleição das secções locais do comité do pessoal.

b)      O número de aderentes das organizações é comunicado na forma de compromisso de honra pelo presidente da organização a um organismo independente que será escolhido de acordo com as regras da concertação.

Após verificação, este organismo notifica do facto de as organizações ultrapassarem, ou não, o limiar. As operações de verificação devem incluir os seguintes elementos: apresentação de uma cópia dos Estatutos da organização, apresentação de provas que indiquem que os membros têm as quotas em dia e apresentação de documentação relativa à realização de reuniões regulares da organização com os seus membros. O compromisso de honra e a verificação do limiar das organizações representativas efetuam‑se a cada três anos.

O organismo independente não pode, em nenhuma circunstância, comunicar à Administração ou a qualquer outro organismo o número exato de aderentes de uma organização.

Artigo 11.°: Perda e recuperação da representatividade

Qualquer organização representativa signatária que deixar de preencher um destes critérios receberá uma notificação da Administração e, após um prazo de três meses, verá suspensos os seus direitos decorrentes do presente acordo‑quadro referente aos direitos das organizações representativas.

Se, após verificação, os limiares em questão sejam novamente atingidos, os direitos da organização representativa signatária serão repostos.

A Administração informará as outras organizações representativas signatárias de tal facto.»

116    Por outro lado, há que observar que, aquando da celebração do Acordo‑Quadro de 18 dezembro de 2008, a alliance confédérale des syndicats libres foi admitida como signatária do referido acordo‑quadro, na qualidade de agrupamento de OSP reconhecidas como representativas, tendo a sua assinatura sido acompanhada da coassinatura das OSP que a compõem, de entre as quais a TAO‑AFI.

117    Importa também observar que a TAO‑AFI e outra OSP formaram em 2004 um agrupamento de OSP reconhecidas, concretamente, a confederação PLUS. Assim sendo, como decorre dos autos, em 17 de setembro de 2012, a TAO‑AFI, essa outra OSP e outro agrupamento de OSP reconhecidas informaram a Diretora‑Geral dos Recursos Humanos da Comissão, I. Souka, de que, por um lado, este outro agrupamento de OSP reconhecidas passaria a fazer parte da confederação PLUS e de que, por outro, esta última abandonava a alliance confédérale des syndicats libres e pedia para passar a ser um intermediário direto na qualidade de organização representativa no contexto do diálogo social.

118    Por outro lado, numa nota de 17 de abril de 2013 dirigida às OSP representativas, a I. Souka indicou que, em aplicação do artigo 10.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, um oficial de justiça tinha, em 13 e 20 de março de 2013, procedido à apreciação do critério da representatividade com base no número de aderentes e que, na sequência da comunicação do relatório transmitido à Comissão em 8 de abril de 2013, foram consideradas representativas na aceção do referido acordo‑quadro as seguintes OSP: alliance confédérale des syndicats libres, union syndicale fédérale, confédération PLUS, Génération 2004, fédération de la fonction publique européenne e USFIU‑U4U. Também foi precisado nesta nota que as organizações representativas beneficiavam de todas as disposições previstas neste acordo‑quadro.

119    Daqui decorre que, aquando do processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados, a TAO‑AFI não atuou sozinha no quadro do diálogo social, uma vez que era membro de um agrupamento de OSP reconhecidas, na aceção do artigo 8.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, que preenchia os requisitos de representatividade previstos pelo artigo 9.° deste mesmo acordo‑quadro.

120    Ora, por um lado, o presente recurso foi apresentado pelo SFIE‑PE, que, como os próprios recorrentes observaram, não era signatário do acordo de 18 de dezembro de 2008, e pela TAO‑AFI, e não pelo agrupamento sindical ao qual esta última pertence. Por outro lado, não resulta dos autos que a própria TAO‑AFI tenha preenchido os requisitos de representatividade previstos pelo artigo 9.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008 antes, durante ou mesmo depois deste período.

121    Por conseguinte, o argumento dos recorrentes segundo o qual a TAO‑AFI não recebeu a notificação de perda de representatividade prevista pelo artigo 11.° do Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008, que precedeu a suspensão dos direitos baseados no acordo, é irrelevante no caso vertente. A circunstância, invocada pelos recorrentes, de a TAO‑AFI continuar a ser destinatária das notas dirigidas pela Comissão às organizações representativas na sua qualidade de copresidente da confederação PLUS também é irrelevante pois, como precisado acima no n.° 120, o recurso não foi interposto pela confederação PLUS, mas sim pela TAO‑AFI. Além disso, importa rejeitar o argumento dos recorrentes de que a TAO‑AFI não poderia agir sem a autorização da confederação PLUS.

122    Tendo em conta as considerações precedentes, importa constatar que, no caso em apreço, a legitimidade para agir dos recorrentes não pode ser contestada com base nas garantias processuais previstas pelo Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008.

–       Quanto ao Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990

123    No que diz respeito ao Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 celebrado entre o Parlamento e várias OSP, de entre as quais SFIE‑PE, importa observar que, nos termos do seu artigo 1.°, «o Parlamento exprime através da assinatura deste acordo, o princípio do reconhecimento oficial das [OSP] signatárias deste acordo, bem como das que venham a aderir».

124    No artigo 2.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 precisa‑se o seguinte:

«As [OSP] signatárias, a seguir designadas ‘as organizações’, declaram:

a)      ter como objetivo estatutário a defesa dos interesses e dos direitos de todos os membros do pessoal da instituição;

b)      serem organizações legalmente constituídas enquanto pessoas coletivas, que exercem a sua atividade com base em Estatutos e com um funcionamento democrático, sendo as suas orientações fixadas e os seus órgãos executivos eleitos por todos os seus membros;

c)      exercer a sua atividade com total independência.»

125    De acordo com o artigo 3.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, «as organizações podem ser agrupadas em federações e ser direta ou indiretamente membros de organizações sindicais internacionais».

126    O título II do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 instaurou o seguinte processo de concertação e de conciliação:

«Artigo 4.°

A concertação entre as partes tem por objeto:

a)      [a]s propostas de alteração do Estatuto e do regulamento aplicável aos outros agentes;

b)      [q]ualquer alteração substancial das condições gerais de emprego ou de trabalho dos funcionários ou outros agentes; as organizações e o comité do pessoal devem fixar de comum acordo as situações incluídas neste número;

c)      [a]s questões de interesse geral, nos limites fixados no artigo 7.°

Artigo 5.°

O processo de concertação deve decorrer no respeito das missões e competências atribuídas pelo Estatuto ao comité do pessoal. O referido processo destina‑se a promover a qualidade e a eficácia das relações sociais.

Artigo 6.°

1.      O processo de concertação permite que as partes exponham mutuamente as suas posições e tem por objetivo atingir posições comuns.

As organizações são representadas na concertação por um comité intersindical cuja composição e funcionamento são estabelecidos pelas próprias organizações. O comité do pessoal será associado a esta concertação. As organizações e o comité do pessoal comprometem‑se a assegurar, em todos os casos, a presença de uma única delegação representativa do pessoal.

Nos casos previstos nos n[úmeros] a) e b) do artigo 4.°, os representantes das autoridades do Parlamento serão designados pelo Secretário Geral.

2.      A concertação relativa à alteração do Estatuto decorre durante a preparação das reuniões do comité do Estatuto e das reuniões do colégio dos chefes da Administração.

3.      O processo de concertação decorre entre as partes a pedido de uma delas; após um pedido formal, as reuniões deverão ter início no prazo mínimo de duas semanas.

Artigo 7.°

1.      No início de cada sessão parlamentar anual (setembro) decorrerá uma reunião de concertação geral convocada pelo Presidente do Parlamento.

2.      Além do Presidente do Parlamento esta concertação reunirá todas as organizações signatárias deste acordo, o Secretário‑Geral e qualquer outra pessoa designada pelo Presidente. Também estarão presentes neste encontro três representantes do comité do pessoal.

Artigo 8.°

As partes comprometem‑se a definir em protocolo a anexar ao presente acordo um processo de conciliação a pôr em prática em caso de interrupção de trabalho.»

127    A este respeito, há que observar que, como decorre do artigo 4.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, o âmbito de aplicação do processo de concertação previsto por este acordo‑quadro estende‑se às «propostas de alteração do Estatuto», a «[q]ualquer alteração significativa das condições gerais de trabalho dos funcionários ou outros agentes» e às «questões de interesse geral».

128    Em primeiro lugar, no que respeita às «propostas de alteração do Estatuto», há que observar que decorre do artigo 6.°, n.° 2, do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 que a concertação relativa à alteração do Estatuto decorre durante a preparação das reuniões do Comité do Estatuto e das reuniões do Colégio dos Chefes da Administração. Ora, há que recordar que, em conformidade com o artigo 10.° do Estatuto, o Comité do Estatuto é consultado sobre todas as propostas de revisão do Estatuto. Daqui decorre que as «propostas de alteração do Estatuto» às quais o artigo 4.°, alínea a), do referido acordo‑quadro se refere correspondem às propostas de revisão do Estatuto referidas no artigo 10.° do Estatuto. Contudo, como constatado acima no n.° 95, o artigo 10.° do Estatuto não era aplicável no processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados. Daqui decorre que, uma vez que se refere à hipótese de uma revisão do Estatuto na aceção do seu artigo 10.°, o artigo 4.°, alínea a) deste acordo‑quadro não pode constituir o fundamento jurídico para a aplicação do processo de concertação que esse mesmo acordo‑quadro prevê no caso concreto.

129    Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 4.°, alínea c), do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, importa observar que este visa as «questões de interesse geral, dentro dos limites fixados no artigo 7.°». Em conformidade com este último artigo, o presidente do Parlamento é obrigado a convocar uma reunião de concertação geral no início de cada sessão parlamentar anual, concretamente, em setembro. Portanto, pode deduzir‑se que é nesta reunião de concertação anual que são determinadas as questões de interesse geral sujeitas a concertação.

130    Ora, no caso vertente, os recorrentes defendem, no seu fundamento único quanto ao mérito, que a reunião de concertação anual prevista no artigo 7.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 não foi organizada, de modo que a adoção dos regulamentos impugnados não pôde ser definida como questão de interesse geral aquando da referida reunião.

131    A este respeito, importa observar que o Parlamento não pode invocar esta circunstância, presumindo que a mesma está demonstrada, para justificar a não aplicação do processo de concertação, na medida em que, em conformidade com o artigo 7.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, incumbia precisamente ao Parlamento convocar a reunião anual de concertação. Todavia, há que observar que, no caso vertente, a circunstância de a reunião de concertação anual não ter sido organizada em setembro de 2013 é irrelevante. Com efeito, atendendo ao facto de a decisão do Tribunal de Justiça nos processos C‑63/14, C‑66/12 e C‑196/12 só ter sido proferida em 19 de novembro de 2013 e de a Comissão ter transmitido ao Parlamento a sua proposta de adaptação das remunerações apenas em 10 de dezembro de 2013, a adoção dos regulamentos impugnados não podia, em todo o caso, ser objeto de discussões na reunião de concertação anual que devia ter lugar em setembro de 2013. Por conseguinte, o artigo 4.°, alínea c), do referido acordo‑quadro não podia justificar a aplicação do processo de concertação previsto por este acordo‑quadro aquando da adoção dos regulamentos impugnados.

132    Em terceiro lugar, no que respeita às «alteraç[ões] substanci[ais] das condições gerais de emprego ou de trabalho dos funcionários ou outros agentes», importa observar que o artigo 4.°, alínea b), do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 precisa que «as [OSP] e o comité do pessoal devem fixar, de comum acordo, os casos incluídos nesta alínea».

133    Em resposta a uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral com fundamento no artigo 89.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo, os recorrentes e o Parlamento apresentaram um texto intitulado: «O Comité do Pessoal do [Parlamento] e as organizações signatárias do [A]cordo‑[Q]uadro [de 12 de julho de 1990] fixam, de comum acordo, em conformidade com o [artigo 4.°, alínea b), do referido acordo‑quadro], a seguinte repartição: Repartição de competências entre o Comité do Pessoal e as [OSP] reunidas no seio do comité intersindical» (a seguir «acordo sobre a repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP»).

134    Na carta de acompanhamento do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP dirigida ao presidente do Parlamento pelo comité intersindical foi precisado que o texto deste acordo foi aprovado pelo comité intersindical na sua reunião de 17 de setembro de 1996, na qual as OSP que aderiram ao Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 decidiram por unanimidade, tendo o referido texto sido aprovado pelo comité do pessoal na sua reunião de 30 de setembro de 1996 com dezasseis votos a favor, um voto contra e quatro abstenções.

135    O ponto III do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP estipula:

«Sem prejuízo das disposições e procedimentos estatutários, a atuação das [OSP], reunidas no [c]omité intersindical, consiste na definição, alteração e avaliação da política do pessoal e de todos os domínios relevantes no domínio das condições gerais de emprego do pessoal. Visa em particular os seguintes casos:

–        alteração das condições gerais de emprego sempre que o Conselho decida sob proposta da Comissão, relativamente ao pessoal de todas as instituições (Estatuto, ROA, remunerações), bem como a aplicação das referidas condições;

–        alteração substancial das condições de emprego ou de trabalho, bem como as [d]isposições gerais de execução e as regulamentações adotadas na instituição ou pelo [c]olégio dos chefes de Administração;

–        busca de soluções em caso de falta de organismos consultivos ou de participação na gestão, ou em caso de graves discordâncias no seu seio;

–        alteração das condições de funcionamento dos organismos consultivos ou de participação na gestão (criação, alteração das competências, alteração da composição);

–        questões de interesse geral e as reivindicações relativas a aspetos não abrangidos pelos organismos consultivos ou de participação na gestão.»

136    Em conformidade com o ponto IV do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP, a pedido de uma das partes, pode iniciar‑se uma revisão do referido acordo.

137    O Parlamento observa que o acordo sobre a repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP não o vincula, na parte em que procede a uma repartição das competências que ultrapassa as referidas no artigo 4.°, alínea b), do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990. A título de exemplo, o Parlamento observa que o caso da «alteração das condições gerais de emprego sempre que a decisão do Conselho sob proposta da Comissão relativa ao pessoal de todas as instituições (Estatuto, ROA, remunerações), e a sua aplicação» é normalmente abrangida pelo artigo 4.°, alínea a), do referido acordo‑quadro.

138    De acordo com o Parlamento, decorre do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP que estas últimas não podem ter um papel numa consulta relativa à questão das remunerações se, por um lado, o aspeto que diz respeito às remunerações constituir verdadeiramente uma alteração substancial das condições de trabalho e, por outro, se este é verdadeiramente objeto de uma consulta organizada de acordo com as regras do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990.

139    O Parlamento observa, por outro lado, que nos últimos anos foram formuladas várias críticas a respeito do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP, quer por parte das OSP quer do comité do pessoal. Assim, algumas OSP consideraram que o referido acordo‑quadro devia ter sido alterado, mas que, até agora, a cláusula de unanimidade tinha impedido essa alteração. De igual modo, o Parlamento apresentou a decisão adotada pelo comité do pessoal na sua reunião de 30 de março e de 1 de abril de 2014, através da qual apelou a uma revisão deste acordo‑quadro, após uma análise da sua compatibilidade com o Estatuto, e do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP, de forma a que este refletisse a repartição de competências fixada pelo artigo 9.°, n.° 3, e pelos artigos 10.° a 10.°‑C do Estatuto, tendo incumbido o seu presidente de submeter esta questão às autoridades competentes do Parlamento.

140    [Conforme retificado por despacho de 28 de novembro de 2016] A este respeito, importa observar, à semelhança do que fez o Parlamento, que o acordo sobre a repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP deve ser interpretado à luz do artigo 4.°, alínea b), do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, no sentido de não permitir atribuir ao comité do pessoal ou às OSP competências que ultrapassem o próprio objeto desta disposição que visa as «alteraç[ões] substancia[is] das condições gerais de trabalho dos funcionários ou outros agentes». Daqui decorre que este acordo de repartição das competências não pode alargar o âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea b), do referido acordo‑quadro aos casos previstos no artigo 4.°, alíneas a) e c), deste acordo‑quadro.

141    É à luz desta consideração que importa interpretar o ponto III, primeiro travessão, do acordo de repartição das competências entre o comité do pessoal e as OSP no sentido de que visa os casos em que uma alteração substancial das condições gerais de trabalho pode decorrer de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão relativa às remunerações.

142    Atendendo ao objeto dos regulamentos impugnados, cujo objetivo era adaptar as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União e os coeficientes corretores que incidiram sobre estas remunerações e pensões em 2011 e 2012, e utilizar a cláusula de exceção prevista no artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, que permite a não aplicação do método de adaptação anual das remunerações previsto no artigo 3.° do mesmo anexo e que atribui competência à Comissão para apresentar quaisquer «medidas adequadas», importa considerar que os referidos regulamentos podiam conduzir a uma alteração substancial das condições gerais de trabalho na aceção do artigo 4.°, alínea b), do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e, por conseguinte, podiam estar sujeitos ao processo de concertação previsto neste último.

143    Ao contrário do que sustenta o Parlamento, a questão de saber se, in fine, os regulamentos impugnados introduziram alterações significativas nas condições gerais de trabalho dos funcionários e outros agentes da União é irrelevante para determinar a aplicabilidade das disposições processuais que, por natureza, precedem a adoção dos referidos regulamentos.

144    Daqui decorre que o SFIE‑PE podia, no quadro do processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados, invocar o benefício das garantias processuais previstas pelo Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990.

145    Atendendo ao acima exposto, importa constatar que, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.° 55, o SFIE‑PE tem legitimidade para agir com fundamento no artigo 263.° TFUE, com vista a obter a anulação dos regulamentos impugnados. Em contrapartida, o recurso é inadmissível na parte em que respeita à TAO‑AFI, na medida em que os recorrentes não demonstraram a legitimidade deste para agir no caso vertente.

 Quanto ao mérito

146    Em apoio do fundamento único, no essencial, os recorrentes alegam que não foram consultados no processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados. Defendem, em particular, que não foram consultados pela Comissão a respeito da proposta de alteração do Estatuto antes de a mesma ser apresentada ao Parlamento e ao Conselho e que também não foram consultados pelo Parlamento sobre a referida proposta aquando da negociação em trílogo. Na réplica, os recorrentes também alegam que os regulamentos impugnados foram adotados em violação do processo de concertação tripartida em matéria de relações com o pessoal previsto pela decisão do Conselho de 23 de junho de 1981. Criticam o Parlamento em particular por ter recusado participar neste processo de concertação no quadro da adoção dos regulamentos impugnados.

147    A falta de consulta constitui uma violação dos seus direitos à informação e à consulta consagrados pelos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 154.° TFUE, conforme garantidos pelas disposições da Diretiva 2002/14, do artigo 9.°, n.° 3, dos artigos 10.°, 10.°‑A, 10.°‑B, 10.°‑C, 24.°‑B, 55.° e do artigo 1.° do anexo II do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013, e pelos Acordos‑Quadros de 12 de julho de 1990 e de 18 de dezembro de 2008 celebrados, respetivamente, pelo Parlamento e pela Comissão com várias OSP, e da decisão do Conselho que criou um processo de concertação tripartida de 23 de junho de 1981.

148    A este respeito, importa desde já observar que, em conformidade com a jurisprudência, na medida em que o SFIE‑PE não invocou nenhum elemento de direito ou de facto novo para justificar a intempestividade, a parte do fundamento único, baseada na violação do processo de concertação prevista pela decisão do Conselho de 23 de junho de 1981, suscitada pela primeira vez na réplica, deve ser julgada inadmissível (acórdão de 8 de março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/04, EU:T:2007:81, n.° 164).

149    Quanto à afirmação dos recorrentes nos termos da qual o artigo 9.°, n.° 3, os artigo 10.°‑A, 24.°‑B e 55.° do Estatuto, e o artigo 1.° do anexo II do Estatuto, foram violados durante o processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados, há que recordar que, ao abrigo do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, aplicável no momento da apresentação da petição inicial, esta deve nomeadamente conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. A petição deve, deste modo, explicitar em que consiste o fundamento em que se baseia o recurso, pelo que a mera enunciação abstrata dos mesmos não responde às exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo. Além disso, essa exposição, ainda que sumária, deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida a causa, se for caso disso, sem se apoiar noutras informações. Para que um recurso ou, mais especificamente, um fundamento de recurso, sejam admissíveis, a segurança jurídica e uma boa administração da justiça exigem que os elementos essenciais de facto e de direito em que estes assentam resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição. Uma vez que os recorrentes não explicitaram de forma alguma o seu argumento baseado na violação do artigo 9.°, n.° 3, dos artigos 10.°‑A, 24.°‑B e 55.° do Estatuto e do artigo 1.° do anexo II do referido Estatuto, este argumento deve ser declarado inadmissível.

150    Quanto à alegada violação das disposições do artigo 154.° TFUE, da Diretiva 2002/14 e do artigo 10.° do Estatuto, importa observar que estas não eram aplicáveis no processo que conduziu à adoção dos regulamentos impugnados, de modo que este argumento deve ser julgado improcedente.

151    No que respeita à alegada violação das garantias processuais previstas pelo acordo de 18 de dezembro de 2008, há que recordar que, ainda que o SFIE‑PE não esteja em medida de basear direitos processuais neste acordo do qual não é signatário, a inobservância das regras processuais relativas à adoção de um ato da União, fixadas pelas próprias instituições competentes, como as que resultaram do referido acordo, constitui uma violação das formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, que pode ser analisada pelo juiz da União, mesmo oficiosamente (v., neste sentido, acórdãos de 13 de dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento, T‑113/05, EU:T:2007:386, n.° 62; de 2 de outubro de 2009, Chipre/Comissão, T‑300/05 e T‑316/05, não publicado, EU:T:2009:380, n.os 205 e 206; e de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, EU:T:2010:294, n.° 63).

152    Todavia, no caso vertente, não se pode deixar de constatar que não resulta dos autos que os direitos processuais de uma OSP representativa do signatário tenham sido violados na aceção do artigo 8.° deste acordo.

153    Portanto, importa apreciar a procedência da parte do fundamento único relativa à violação do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990.

154    Os recorrentes alegam, em substância, que o Parlamento não cumpriu a sua obrigação de organizar a reunião anual de concertação prevista pelo artigo 7.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, apesar da correspondência nesse sentido que foi enviada ao presidente do Parlamento. Precisam que o referido acordo‑quadro não prevê nenhuma formalidade particular no que diz respeito ao pedido de concertação mas que, em contrapartida, prevê efetivamente um processo formal de concertação no seu artigo 7.°

155    Há que observar que os recorrentes parecem ter confundido a reunião de concertação anual, que, de acordo com o artigo 7.° do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, deve ser organizada por iniciativa do presidente do Parlamento no início de cada sessão parlamentar, com o processo de concertação propriamente dito, iniciando‑se este último entre as partes em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do referido acordo‑quadro, a pedido de uma delas.

156    Na medida em que a argumentação dos recorrentes visa a alegada não organização da reunião de concertação anual, importa recordar que, como exposto acima no n.° 131, supondo que está demonstrada, esta circunstância não é suscetível de ter consequências no processo de adoção dos regulamentos impugnados, pois esta reunião devia, de qualquer modo, ter sido organizada num período em que a Comissão ainda não tinha apresentado a proposta de adaptação das remunerações ao Parlamento.

157    Caso a argumentação dos recorrentes vise a recusa do Parlamento em iniciar o processo de concertação, importa recordar que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990, as reuniões de concertação têm início num prazo de duas semanas após o pedido formal nesse sentido. É certo que, como alegam os recorrentes, o referido acordo‑quadro não precisa o que constitui um pedido formal de processo de concertação.

158    Todavia, há que considerar que esse pedido deve, pelo menos, referir expressamente o processo de concertação previsto pelo Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990 e ser dirigido à instituição em causa.

159    Ora no caso em apreço, não se pode deixar de constatar que os documentos a que os recorrentes se referem não constituem pedidos formais de início do processo de concertação na aceção do artigo 6.°, n.° 3, do Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990.

160    Antes de mais, no que respeita à correspondência do comité central do pessoal, de 17 de dezembro de 2013 e de 4 de março de 2014, na qual este denuncia, nomeadamente, a falta de concertação prévia relativa à proposta de adaptação das remunerações apresentada pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho, e o fundamento puramente político dos números propostos, que não assentam em nenhum dado estatístico objetivo nem refletem a margem de manobra de que a Comissão beneficiava, não se pode deixar de constatar, por um lado, que a referida correspondência não era dirigida ao Parlamento, mas à Comissão, e, por outro lado, que a mesma tem por objeto pedir a esta última que defenda os interesses do seu pessoal e retire a sua proposta de adaptação das remunerações.

161    Além disso, no que respeita à carta aberta de 18 de dezembro de 2013, dirigida pelos recorrentes ao presidente do Parlamento, cujo conteúdo é sensivelmente idêntico ao da correspondência enviada à Comissão pelo comité central do pessoal em 17 de dezembro de 2013, não se pode deixar de constatar que da mesma não consta nenhum pedido com vista à organização de uma reunião de concertação, mas que a referida carta tem por objetivo pedir que o presidente do Parlamento afirme que a proposta inicial de adaptação das remunerações da Comissão, ou seja 1,7% para 2011 e para 2012, não é negociável.

162    Por último, no que respeita à carta aberta dirigida ao presidente do Parlamento em 26 de fevereiro de 2014, não se pode deixar de constatar que, por um lado, nem o SFIE‑PE nem o agrupamento sindical ao qual à data pertencia o SFIE‑PE, assinaram essa carta e que, por outro lado, a mesma tem por objeto convidar o Parlamento, enquanto colegislador, a rever a proposta de adaptação das remunerações da Comissão à luz dos «dados objetivos existentes» e a ter em conta «a concreta situação económica e social, bem como, eventualmente, outros fatores a tomar em consideração, como os resultantes da gestão dos recursos humanos e, em especial, das necessidades de recrutamento», como o Tribunal de Justiça convidou a Comissão a fazer nos seus acórdãos de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12, EU:C:2013:752), e de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑196/12, EU:C:2013:753).

163    Daqui decorre que os recorrentes não conseguiram demonstrar que as disposições do Acordo‑Quadro de 12 de julho de1990 foram violadas aquando da adoção dos regulamentos impugnados.

164    Tendo em conta o acima exposto, o fundamento único do presente recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

165    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com os pedidos do Parlamento e do Conselho.

166    A Comissão suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO‑AFI) e o Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE‑PE) são condenados nas despesas.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

Quanto à afetação dos interesses próprios dos recorrentes

Quanto à existência de uma disposição legal que reconhece expressamente às associações profissionais uma série de faculdades de caráter processual

— Quanto ao Acordo‑Quadro de 18 de dezembro de 2008

— Quanto ao Acordo‑Quadro de 12 de julho de 1990

Quanto ao mérito

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.