Language of document : ECLI:EU:T:2016:493

Processo T‑456/14

L’association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO‑AFI)

e

Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE‑PE)

contra

Parlamento Europeu

e

Conselho da União Europeia

«Remunerações e pensões dos funcionários e agentes da União — Adaptação anual — Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 — Irregularidades durante o processo de adoção dos atos — Falta de consulta das organizações sindicais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União — Recurso das organizações sindicais ou profissionais que beneficiam de direitos processuais no quadro da adoção do Regulamento — Admissibilidade

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 9.°, n.° 3, 10.°‑B, 10.°‑C, 24.°‑B e 55.°, e anexos II, artigo 1.°, e XI, artigos 3.° e 10.°; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 422/2014 e n.° 423/2014)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso interposto por uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Atos das instituições — Diretivas — Diretiva 2002/14 que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores — Imposição direta de obrigações às instituições da União nas relações com o seu pessoal — Exclusão — Invocabilidade — Alcance

(Artigo 288.° TFUE; Diretiva 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho)

4.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

5.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Enunciação abstrata — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

6.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigo 263.° TFUE)

1.      Um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e os coeficientes corretores que afetam essas remunerações e pensões adotado com base no artigo 336.° TFUE, em conformidade com o processo legislativo ordinário, é abrangido pela categoria de atos de alcance geral, de natureza legislativa, relativamente aos quais o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE sujeita a admissibilidade dos recursos de anulação, interpostos por pessoas singulares ou coletivas, ao respeito pelos requisitos de afetação direta e individual.

No que respeita a um recurso interposto por organizações sindicais ou profissionais, a circunstância de estas terem beneficiado de um direito à informação e à consulta a respeito da proposta de adaptação das remunerações e pensões apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento, que conduziu à adoção do referido regulamento, não demonstra que são diretamente afetados por este regulamento. Com efeito, o facto de alguém intervir de alguma forma no processo que conduz à adoção de um ato da União só é suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão quando a legislação da União aplicável lhe concede algumas garantias processuais. Ora, salvo disposição expressa em contrário, nem o processo de elaboração de atos de alcance geral nem esses mesmos atos exigem, por força dos princípios gerais do direito da União, como o direito a ser consultado e informado, a participação das pessoas afetadas, dado que se considera que os seus interesses são representados pelas instâncias políticas competentes para adotar esses atos.

A este respeito, o artigo 10.° do anexo XI do Estatuto, permite derrogações, em certas condições, ao método normal de adaptação anual das remunerações e das pensões previsto no artigo 3.° deste anexo, não é aplicável no quadro do processo que conduziu à adoção dos regulamentos em causa. Por conseguinte, os recorrentes não podem invocar direitos processuais com base nesta disposição para demonstrar a sua legitimidade para agir. O mesmo se pode dizer do artigo 10.°‑A do Estatuto, do artigo 9.°, n.° 3, do Estatuto, do artigo 1.° do anexo II do Estatuto, do artigo 24.°‑B do Estatuto e do artigo 55.° do Estatuto. Todavia, a circunstância de as organizações sindicais ou profissionais não poderem fundamentar direitos processuais destas disposições não exclui que possam beneficiar desses direitos com fundamento noutras disposições do direito da União, incluindo do Estatuto. Assim, os artigos 10.°‑B e 10.°‑C do Estatuto oferecem, respetivamente, à Comissão, a possibilidade de consultar as referidas organizações representativas a respeito das propostas de revisão do Estatuto, e a cada instituição, a faculdade de celebrar com essas organizações, e no seu seio, acordos relativos ao seu pessoal. A circunstância de esses acordos não poderem conduzir a qualquer alteração do Estatuto, autorização orçamental, ou ter influência no funcionamento da instituição e de as organizações sindicais ou profissionais signatárias terem de atuar em cada instituição no respeito das competências estatutárias do comité do pessoal não impede que o objeto dos acordos seja conferir garantias processuais às referidas organizações.

(cf. n.os 52‑54, 69, 89, 95, 97‑99, 101)

2.      A admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por associações, sejam elas organizações sindicais ou profissionais ou agrupamentos dessas organizações, é admissível em três tipos de situações. Em primeiro lugar, quando uma disposição legal reconhece expressamente às associações profissionais uma série de faculdades de natureza processual, em segundo lugar, quando a associação representa os interesses dos seus membros que têm, eles próprios, legitimidade para agir e, em terceiro lugar, quando a associação é individualizada em razão da afetação dos seus interesses próprios enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afetada pelo ato cuja anulação é pedida.

No que diz respeito à afetação dos interesses próprios dessa associação, uma organização constituída para a defesa dos interesses coletivos de uma categoria de particulares não pode ser considerada como afetada direta e individualmente por um ato que afete os interesses gerais dessa categoria. A este respeito, a mera circunstância de as organizações representativas do pessoal terem participado nas negociações que conduziram à adoção do ato impugnado não é suficiente para alterar a natureza do direito de agir que aquelas organizações podem ter com base nestas disposições, no âmbito do artigo 263.° TFUE.

(cf. n.os 55, 57, 58)

3.      Na medida em que as diretivas se dirigem aos Estados‑Membros e não às instituições ou órgãos da União, as disposições da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, não podem, por conseguinte, ser entendidas no sentido de que, enquanto tais, impõem obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal.

Contudo, o facto de uma diretiva não vincular, enquanto tal, as instituições, não exclui a circunstância de as regras ou princípios previstos nessa diretiva poderem ser invocados contra essas instituições quando são, eles próprios, expressão específica de regras fundamentais do Tratado e de princípios gerais que se impõem diretamente às referidas instituições. Da mesma forma, uma diretiva pode vincular uma instituição quando esta tenha decidido, no quadro da sua autonomia de organização e nos limites do Estatuto, aplicar um dever especial previsto numa diretiva ou ainda quando um ato de alcance geral de aplicação interna remeta expressamente, ele próprio, para as medidas adotadas pelo legislador da União, em aplicação dos Tratados. Por último, as instituições devem, de acordo com o dever de lealdade a que estão sujeitas, ter em conta, no seu comportamento de empregador, as disposições legislativas adotadas à escala da União.

(cf. n.os 72‑74)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 148)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 149)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 151)