Language of document : ECLI:EU:T:2018:450





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018 — Pirelli & C./Comissão

(Processo T455/14)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Presunção — Dever de fundamentação — Direitos fundamentais — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Benefício de ordem ou de excussão — Competência de plena jurisdição»

1.      Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação das razões que conduziram a Comissão a considerar uma sociedademãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima infligida às suas filiais

(Artigo 296.° TFUE)

(cf. n.os 3960)

2.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedademãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedademãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Violação do princípio da responsabilidade pessoal — Inexistência — Violação da presunção de inocência — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°)

(cf. n.os 6675)

3.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedademãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedademãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Violação do direito de propriedade — Inexistência

(Artigos 101.° TFUE e 345.° TFUE)

(cf. n.os 7885)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa — Obrigação de velar pela boa conservação das provas necessárias na hipótese de ações judiciais ou administrativas

(Artigo 101.° TFUE)

(cf. n.os 8892)

5.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedademãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedademãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Obrigações probatórias da sociedade que pretenda inverter esta presunção —Elementos insuficientes para inverter a presunção

(Artigo 101.° TFUE)

(cf. n.os 99101)

6.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedademãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedademãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Violação do princípio da proporcionalidade — Falta; Inexistência

(Artigo 101.° TFUE)

(cf. n.os 106111)

7.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamento não alicerçado por argumentos precisos — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°)

(cf. n.os 141, 142)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Competência de plena jurisdição limitada às apreciações abrangidas pelo poder de sanção da Comissão — Determinação da quotaparte da coima que deve ser suportada pelos codevedores solidários — Competência dos tribunais nacionais

(Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

(cf. n.° 148)

9.      Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Alcance — Imputação à sociedademãe do comportamento infrator da sua filial — Consequências para a sociedademãe em caso de anulação ou de reforma da decisão da Comissão

(Artigo 101.° TFUE)

(cf. n.os 150158)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação parcial da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo [EEE] (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável à recorrente, e, por outro, à redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pirelli & C. SpA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Prysmian Cavi e Sistemi Srl suportará as suas próprias despesas.