Language of document : ECLI:EU:T:2015:231

Processo T‑169/12

Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK)

e

Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de ferrossilício originário, designadamente, da Rússia — Reexame intercalar parcial — Cálculo da margem de dumping — Alteração das circunstâncias — Caráter duradouro»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 28 de abril de 2015

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Objetivo — Verificação da necessidade da manutenção das medidas antidumping — Condições da supressão da medida — Alteração sensível e duradoura de circunstâncias — Caráter cumulativo dessas condições

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 11.°, n.° 3 e 9.°)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigo 256.° TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 3)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Verificação da necessidade da manutenção das medidas antidumping — Método ou modalidades das verificações — Poder de apreciação das instituições — Análises retrospetiva e prospetiva

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 3)

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Distinção relativamente ao procedimento de inquérito inicial

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.os 1 e 3)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Pedido de reembolso baseado no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009 — Requisitos

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 8)

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Verificação da necessidade da manutenção das medidas antidumping — Determinação da margem de dumping — Obrigação de fixar um montante preciso para a margem de dumping — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.os 11 e 12, e 11.°, n.os 3 e 9)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Observância no âmbito dos procedimentos administrativos — Antidumping — Dever das instituições de assegurar com diligência a informação das empresas em causa — Alcance

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 20.°, n.° 2)

1.      O objetivo do reexame intercalar é verificar a necessidade da manutenção das medidas antidumping, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base). A este propósito, as instituições devem avaliar num primeiro momento a necessidade da manutenção da medida existente e, nesse contexto, verificar a existência de uma alteração de circunstâncias não só sensível mas igualmente duradoura, a respeito do dumping. Basta que uma das condições cumulativas não esteja satisfeita para que as instituições possam concluir que há que manter a referida medida em vigor.

Só num segundo momento, uma vez feita a avaliação da necessidade da manutenção das medidas existentes e tendo as instituições decidido alterar as medidas existentes, estão vinculadas na sua determinação das novas medidas pelas disposições do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que lhes conferem o poder e o dever expressos de aplicar, em princípio, o método utilizado no decurso do inquérito inicial que conduziu à imposição do direito antidumping.

(cf. n.os 43, 49, 56, 63, 77, 91)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 44, 45, 50, 53)

3.      No quadro de um reexame intercalar de um direito antidumping, o controlo que a Comissão deve realizar sobre a alteração de circunstâncias que pode justificar a supressão de tal direito leva‑a a efetuar não só uma análise retrospetiva da evolução da situação considerada, mas igualmente a uma análise prospetiva da evolução provável da situação, a contar da adoção da medida de reexame, a fim de avaliar o impacto provável de uma supressão ou de uma alteração da referida medida.

No âmbito deste exame prospetivo, a instituição em causa deve controlar, à luz dos elementos de prova apresentados pelo autor do pedido de reexame, se o dumping não voltará a ocorrer ou não aumentará de novo no futuro, de forma que medidas já não são necessários para o neutralizar. A necessidade de proceder ao reexame de uma medida em vigor depende do reconhecimento, por um lado, de que as circunstâncias relativas ao dumping se alteraram significativamente e, por outro, de que essas alterações revestem caráter duradouro. Basta que uma das condições cumulativas não esteja satisfeita para que as instituições possam concluir que há que manter a referida medida em vigor.

Dado que, por outro lado, o artigo 11.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), não contém nenhuma indicação quanto à ordem pela qual estes dois exames devem ser conduzidos e que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospetiva, se esta última não demonstrar a necessidade da manutenção das medidas, é inútil que as instituições procedam a uma avaliação retrospetiva pormenorizada e, portanto, no que respeita ao dumping, que procedam a um cálculo pormenorizado da margem de dumping.

Nestas condições, as instituições podem, se o considerarem oportuno, começar pelo exame prospetivo e, na hipótese de concluírem que a alteração de circunstâncias que o autor do pedido de reexame invoca e que conduziu a uma diminuição ou a uma eliminação do dumping constatado no termo de um procedimento de inquérito inicial não é duradoura, abster‑se, no âmbito do processo de reexame, de calcular precisamente a margem de dumping.

(cf. n.os 46‑51, 69, 77, 94)

4.      No domínio das medidas de defesa comercial, o procedimento de reexame distingue‑se, em princípio, do procedimento de inquérito inicial, que se rege por outras disposições do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), das quais algumas não são aplicáveis ao procedimento de reexame, atendendo à economia geral e aos objetivos do sistema.

A diferença objetiva entre esses dois tipos de processos reside no facto de as importações sujeitas a um procedimento de reexame serem aquelas que já foram objeto da instituição de medidas antidumping definitivas e em relação às quais, em princípio, foram apresentados nesse procedimento elementos de prova suficientes para demonstrar que a supressão destas medidas poderia dar origem a uma continuação ou ao reaparecimento do dumping e do prejuízo. Em contrapartida, quando importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objeto deste é precisamente determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping. Os objetivos do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, não podem de modo nenhum ser afetados pela aplicação das disposições do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento.

Com efeito, o objetivo do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base é que uma medida antidumping apenas se mantenha se for necessária para neutralizar o dumping. Quanto ao artigo 11.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o seu objetivo é verificar a necessidade da manutenção das medidas antidumping. Por conseguinte, considerando as instituições que a alteração de circunstâncias não é duradoura, podem legitimamente, sem comprometer minimamente o objetivo prosseguido pelo referido artigo 11.°, n.° 1, concluir que a manutenção da medida em vigor é necessária.

(cf. n.os 59, 60, 62, 63)

5.      No domínio das medidas de defesa comercial, o processo de reembolso referido no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, permite pedir o reembolso de direitos já pagos se se demonstrar que a margem de dumping com base na qual os direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. Tem, pois, caráter exclusivamente retrospetivo, uma vez que se aplica pontualmente às situações em que um direito antidumping tenha sido pago, quando o que se verifica é que a importação em causa não era objeto de dumping ou era objeto de um dumping inferior.

(cf. n.° 79)

6.      As alterações de circunstâncias mencionadas, respetivamente, no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), e no artigo 11.°, n.° 9, do mesmo regulamento, por um lado, diferem pelo seu objeto. Com efeito, a alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento diz respeito ao dumping e ao prejuízo. Em contrapartida, a alteração de circunstâncias visada pelas disposições do artigo 11.°, n.° 9, do referido regulamento diz respeito aos parâmetros aplicados, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 2.°, n.os 11 e 12, do mesmo regulamento, em função do método seguido, no decurso do inquérito inicial que conduziu à imposição do direito, para calcular a margem de dumping. A alteração de circunstâncias constatada, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, pode nomeadamente resultar da perda de fiabilidade de tal parâmetro utilizado no decurso do inquérito inicial.

Por outro lado, no âmbito do exame da necessidade da manutenção das medidas existentes, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospetiva. Só quando tiverem avaliado esta necessidade e decidido alterar as medidas existentes é que as instituições estão vinculadas, na sua determinação das novas medidas, pela disposição do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que as obriga a aplicar o método imposto pelo artigo 2.° do mesmo regulamento.

Com efeito, o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base apenas se aplica uma vez constatada uma alteração de circunstâncias duradoura, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 3, do mesmo regulamento, e que tenha sido decidido, por força das referidas disposições, alterar as medidas existentes, pelo que se afigura necessário recalcular o montante da margem de dumping. Inversamente, quando as instituições tiverem concluído pela inexistência de uma alteração de circunstâncias duradoura, o referido artigo 11.°, n.° 9, não se aplica.

Por outro lado, a circunstância de o conceito de caráter duradouro não ser expressamente mencionado no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base não é relevante para a questão de saber se o artigo 11.°, n.° 9, do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento, impõe às instituições uma obrigação de calcular precisamente uma margem de dumping no termo do reexame intercalar. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base deve ser interpretado, no que se refere ao dumping, no sentido de que habilita as instituições a proceder a um exame, tanto retrospetivo como prospetivo. Se, após o exame prospetivo, as instituições concluírem pela falta de caráter duradouro da alteração de circunstâncias, podem abster‑se de determinar precisamente a margem de dumping.

(cf. n.os 90‑92, 94)

7.      As exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa impõem‑se não apenas no âmbito de processos suscetíveis de conduzir à aplicação de sanções mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedem a adoção de regulamentos antidumping, que podem afetar as empresas em causa de forma direta e individual e comportar para estas consequências desfavoráveis. Em particular, as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente os respetivos pontos de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tomados em conta pelas instituições da União Europeia em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria. Estas exigências foram clarificadas no artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

(cf. n.° 98)