Recurso interposto em 6 de Abril de 2009 - Ayadi/Comissão
(Processo T-527/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chafiq Ayadi (representantes: H. Miller, Solicitor, B. Emmerson e S. Cox, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
anular o Regulamento n.º 954/2009 da Comissão, na medida em que se aplica ao recorrente;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, o recorrente pretende a anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.ª vez o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, na parte em que o recorrente foi incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados em conformidade com as suas disposições.
O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio das suas pretensões.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Comissão fez errada aplicação dos seus poderes ao incluí-lo na lista do anexo I do Regulamento n.º 881/2002 sem ter examinado de modo diligente e imparcial todos os elementos relevantes do caso do recorrente.
Em segundo lugar, sustenta que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do direito do recorrente à fiscalização jurisdicional efectiva, pois o regulamento está desprovido de elementos probatórios e, consequentemente, o Tribunal não se encontra sequer em posição de poder começar a exercer a sua missão de examinar esses elementos de prova.
Em terceiro lugar, argumenta que o regulamento impugnado foi adoptado em violação dos seus direitos de defesa. Alega que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova, tendo-se limitado a apresentar as alegações constantes da sua comunicação ao Comité de Sanções. Sem estes elementos de prova, o recorrente viu-se na impossibilidade de comunicar à Comissão as deficiências ou os equívocos de que padecem esses elementos.
Em quarto lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado, tendo congelado o seu património tanto com efeitos retroactivos como, por um período indefinido, futuros, constitui uma restrição injustificada ao seu direito fundamental à propriedade privada.
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