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Recurso interposto em 6 de Abril de 2009 - Ayadi/Comissão

(Processo T-527/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chafiq Ayadi (representantes: H. Miller, Solicitor, B. Emmerson e S. Cox, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

anular o Regulamento n.º 954/2009 da Comissão, na medida em que se aplica ao recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pretende a anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.ª vez o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, na parte em que o recorrente foi incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados em conformidade com as suas disposições.

O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio das suas pretensões.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Comissão fez errada aplicação dos seus poderes ao incluí-lo na lista do anexo I do Regulamento n.º 881/2002 sem ter examinado de modo diligente e imparcial todos os elementos relevantes do caso do recorrente.

Em segundo lugar, sustenta que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do direito do recorrente à fiscalização jurisdicional efectiva, pois o regulamento está desprovido de elementos probatórios e, consequentemente, o Tribunal não se encontra sequer em posição de poder começar a exercer a sua missão de examinar esses elementos de prova.

Em terceiro lugar, argumenta que o regulamento impugnado foi adoptado em violação dos seus direitos de defesa. Alega que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova, tendo-se limitado a apresentar as alegações constantes da sua comunicação ao Comité de Sanções. Sem estes elementos de prova, o recorrente viu-se na impossibilidade de comunicar à Comissão as deficiências ou os equívocos de que padecem esses elementos.

Em quarto lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado, tendo congelado o seu património tanto com efeitos retroactivos como, por um período indefinido, futuros, constitui uma restrição injustificada ao seu direito fundamental à propriedade privada.

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