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Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 - LS Fashion/IHMI - Sucesores de Miguel Herreros (L'Wren Scott)

(Processo T-41/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LS Fashion, LLC (Wilmington, Estados Unidos) (representantes: R. Black e S. Davies, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sucesores de Miguel Herreros, SA (La Orotava, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de novembro de 2011, no processo R 1584/2009-4;

anular a decisão da Divisão de Oposição na medida em que deferiu a oposição;

autorizar o registo completo da marca comunitária n.° 5190368; e

condenar o Instituto e a outra parte no processo no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da recorrente, efetuadas no Instituto e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "L'Wren Scott", para produtos das classes 3, 9, 14 e 25 - Pedido de marca comunitária n.° 5190368

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pedido de marca espanhola n.° 1164120 da marca nominativa "LOREN SCOTT", para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a todos os produtos controvertidos e autorização de registo da marca comunitária em relação aos restantes produtos não controvertidos do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho e da regra 22.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, uma vez que a Câmara de Recurso não apreciou corretamente as provas apresentadas pela oponente sobre a utilização séria da marca anterior, à luz dos requisitos impostos pelas disposições pertinentes e pela jurisprudência, incluindo os requisitos sobre o lugar, o tempo, o alcance e a natureza da utilização de uma marca. Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso: (i) não apreciou corretamente a semelhança visual, auditiva e conceptual das respetivas marcas; e (ii) não teve devidamente em conta o grau de semelhança adequado das respetivas marcas nem apreciou corretamente o caráter distintivo das marcas, incluindo o risco de confusão.

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