Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2023 pela República da Áustria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-101/18, República da Áustria/Comissão Europeia
(Processo C-59/23 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representantes: M. Klamert e F. Koppensteiner, agentes, e H. Kristoferitsch, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República Checa, República Francesa, Hungria, República da Polónia, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Pedidos da recorrente
A República da Áustria conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular na totalidade o Acórdão do Tribunal Geral, de 30 de novembro de 2022, no processo T-101/18, República da Áustria/Comissão Europeia,
Acolher o pedido, formulado em primeira instância, de declaração de nulidade da Decisão (UE) 2017/2112 da Comissão, de 6 de março de 2017, relativa à medida/ao regime de auxílios/ao auxílio estatal SA.38454 — 2015/C (ex 2015/N) que a Hungria tenciona aplicar para apoiar o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares na central nuclear de Paks II1 .
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Áustria invoca quatro fundamentos.
1.Com o primeiro fundamento, alega a inexistência de um processo de concurso público.
O acórdão recorrido afigura-se ilegal na medida em que, ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu, a inexistência de um concurso público afeta o procedimento de auxílio estatal e vicia a decisão impugnada de ilegalidade.
2. Com o segundo fundamento, alega o caráter desproporcionado da medida.
O acórdão recorrido confirma, erradamente, que a Comissão procedeu a um controlo bastante do caráter proporcionado. Isso é tanto mais verdade quanto, por um lado, é difícil de determinar em que consiste exatamente a medida de auxílio estatal e que, por outro, não foi fixado o equivalente-subvenção dessa medida.
3. Com o terceiro fundamento, alega a existência de distorções desproporcionadas da concorrência e a criação de uma posição dominante no mercado.
O Tribunal Geral considerou erradamente que não está demonstrada a existência de distorções desproporcionadas da concorrência e a criação de uma posição dominante no mercado. O Tribunal Geral ignorou o facto de que o encerramento da central nuclear Paks I libertaria capacidades de energia sujeitas a concorrência no mercado liberalizado da eletricidade. Além disso, Paks I e II seriam objeto de uma exploração paralela mais longa do que o previsto; não estaria garantida a independência de ambas as empresas.
4. Com o quarto fundamento, alega a determinação insuficiente do auxílio estatal.
O Tribunal Geral considerou erradamente que os elementos constitutivos do auxílio estatal não foram suficientemente determinados. A inexistência de um concurso público, a não tomada em consideração dos custos do financiamento externo, bem como a falta do cálculo de um equivalente-subvenção indicam que o montante do auxílio estatal não foi suficientemente determinado.
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1 JO 2017, L 317, p. 45.