Language of document : ECLI:EU:T:2011:138

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

4 de Abril de 2011


Processo T‑239/09 P


Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Recusa de uma instituição de dar início a um inquérito ― Procedimento pré‑contencioso ― Acção de indemnização ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 31 de Março de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑146/07, ColetFP, pp. I‑A‑1‑69 e II‑A‑1‑363), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Alcance do dever de fundamentação

(Artigo 225.°‑A CE)

2.      Funcionários ― Acções ― Objecto ― Injunção dirigida à Administração ― Inadmissibilidade

(Artigo 233.° CE ; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

3.      Funcionários ― Acções ― Acção de indemnização ― Origem ― Vínculo laboral ― Base legal

(Artigo 236.° CE ; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários ― Responsabilidade extracontratual das instituições ― Requisitos ― Ilegalidade ― Prejuízo ― Nexo de causalidade ― Requisitos cumulativos

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal da Função Pública ― Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Deve considerar‑se que o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal da Função Pública é observado quando do despacho recorrido conste o raciocínio que esse Tribunal seguiu, para que o Tribunal Geral possa exercer a sua fiscalização jurisdicional.

(cf. n.° 24)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e.a./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372); Tribunal de Justiça, 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 46); Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI (C‑311/05 P, não publicado na Colectânea, n.os 51 e 52)

2.      Não incumbe ao juiz da União dirigir injunções à Administração no âmbito da fiscalização da legalidade baseada no artigo 91.° do Estatuto. Com efeito, em caso de anulação de um acto, a instituição em causa deve, por força do artigo 233.° CE, tomar as medidas necessárias para dar execução ao acórdão.

(cf. n.° 31)

Ver: Tribunal Geral, 19 de Novembro de 2009, Michail/Comissão (T‑49/08 P, não publicado na Colectânea, n.° 73, e jurisprudência citada)

3.      Um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende ou dependia, que visa a reparação de um dano, integra‑se, quando tem origem no vínculo laboral que une o interessado à instituição, no âmbito de aplicação do artigo 236.° CE e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, não se integrando, por conseguinte, no âmbito de aplicação dos artigos 235.° CE e 288.° CE.

(cf. n.° 32)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão (401/85, Colect., p. 3911, n.° 9)


4.      No âmbito de um pedido de indemnização formulado por um funcionário, a responsabilidade da instituição implica o preenchimento de um conjunto de pressupostos relativos à ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado. Os três pressupostos da responsabilidade são cumulativos, o que implica que, quando um destes pressupostos não for preenchido, a instituição não incorre em responsabilidade.

(cf. n.° 60)

Ver: Tribunal Geral, 14 de Outubro de 2004, I/Tribunal de Justiça (T‑256/02, ColectFP, pp. I‑A‑289 e II‑1307, n.° 50, e jurisprudência citada)

5.      Resulta do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que num recurso devem ser indicados de modo preciso os elementos contestados do despacho cuja anulação é requerida bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia.

Não preenche este requisito o recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal da Função Pública, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido que se destina a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que extravasa a competência do Tribunal Geral.

(cf. n.° 62)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2004, Lucaccioni/Comissão (C‑196/03 P, Colect., p. I‑2683, n.os 40 e 41, e jurisprudência citada)