Language of document : ECLI:EU:T:2023:787

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

6 de dezembro de 2023 (*)

«FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Procedimento de apuramento da conformidade — Agricultor ativo — Prados permanentes — Amostra de controlo — Pagamentos indevidos — Apresentação tardia do pedido — Disciplina financeira — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Proporcionalidade»

No processo T‑48/22,

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, O. Serdula e J. Očková, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Aquilina, A. Becker, K. Walkerová e J. Hradil, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: M. Jaeger (relator), exercendo funções de presidente, P. Nihoul e S. Verschuur, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 24 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio de recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a República Checa pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2021/2020 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2021, L 413, p. 10, seguir «decisão impugnada»), na parte em que excluiu as despesas efetuadas durante os anos de 2015 a 2017, no montante de 43 470 836,30 euros (a seguir «correção financeira impugnada»).

I.      Antecedentes do litígio

A.      Inquérito AA/2017/010/CZ

2        A Comissão Europeia deu início ao inquérito AA/2017/010/CZ contra a República Checa para verificar se o controlo feito por esta às ajudas pagas aos agricultores no âmbito do FEAGA e do FEADER tinha sido efetuado em conformidade com a legislação da União Europeia para os anos de 2015 a 2017 (a seguir «inquérito»), com base no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), e no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59), na versão em vigor no momento do inquérito.

3        De 18 a 22 de setembro de 2017, no âmbito do inquérito, a Comissão efetuou uma auditoria no local, na República Checa.

4        Por ofício de 30 de novembro de 2017 (a seguir «ofício com observações»), a Comissão notificou às autoridades checas os resultados das suas verificações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 908/2014. Nesse ofício, a Comissão salientou designadamente que o sistema de verificação implementado pela República Checa para verificar a concessão aos agricultores das ajudas por superfície no âmbito do FEAGA e do FEADER não era compatível com a legislação da União. Além disso, pediu às autoridades checas que fornecessem uma descrição pormenorizada das medidas corretivas implementadas.

5        Por carta de 29 de março de 2018, a República Checa fez chegar à Comissão as suas observações relativas ao ofício com observações.

6        Por ofício de 4 de junho de 2018, a Comissão convidou a República Checa para uma reunião bilateral, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

7        Em 11 de setembro de 2018, a Comissão transmitiu à República Checa a ata dessa reunião bilateral e pediu‑lhe informações adicionais no que se referia, nomeadamente, à classificação dos prados permanentes.

8        Por carta de 1 de outubro de 2018, a República Checa fez chegar à Comissão as suas observações relativas à ata da reunião bilateral. Nessa carta, forneceu‑lhe, designadamente, informações relativas às modalidades de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, nos termos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).

9        Por carta de 11 de dezembro de 2018, a República Checa comunicou à Comissão informações adicionais no que se referia, designadamente, ao indeferimento de vários pedidos destinados a obter pagamentos ao abrigo do regime de agricultor ativo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

10      Por ofício de 6 de maio de 2019, a Comissão comunicou às autoridades checas a existência de um incumprimento no que dizia respeito à taxa mínima de controlos que deviam ser efetuados, com base no artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), para o regime de ajuda «ecologização» (a seguir «regime de ecologização»), e pediu‑lhes informações adicionais. Essas informações foram fornecidas pelas autoridades checas por carta de 4 de julho de 2019.

11      Por carta de 20 de dezembro de 2019, a Comissão enviou às autoridades checas as conclusões preliminares do inquérito (a seguir «conclusões preliminares»), em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.o 908/2014. Nesta carta, a Comissão confirmou a sua posição, já expressa no ofício com observações, quanto à não conformidade do sistema de verificação implementado pela República Checa para verificar a concessão das ajudas por superfície concedidas aos agricultores, no âmbito do FEAGA e do FEADER, durante os anos de 2015 a 2017. Além disso, informou a República Checa do seu direito de dar início a um processo de conciliação, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

12      Mais especificamente, no que diz respeito à não conformidade do sistema de verificação implementado pela República Checa, a Comissão referiu designadamente insuficiências relativas aos cinco controlos‑chave.

13      Em primeiro lugar, a Comissão considerou que, quando da determinação do requerente da ajuda como agricultor ativo, as autoridades checas violaram o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 (a seguir «violação relativa ao estatuto de agricultor ativo»).

14      A este respeito, a Comissão alegou que as autoridades checas:

–        tinham adotado um único critério para provar que estavam preenchidos dois dos três requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013; assim, a Comissão entendeu que a República Checa tinha restringido, de maneira injustificada, o acesso ao estatuto de agricultor ativo para as pessoas incluídas na lista de pessoas que, salvo prova em contrário, não estão autorizadas a receber ajudas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) uma vez que não são consideradas agricultores ativos, a saber, pessoas singulares ou coletivas e os grupos de pessoas singulares ou coletivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanente (a seguir «lista de exclusão»), que figura no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013;

–        não tinham tomado em conta as sociedades coligadas ao requerente da ajuda quando da verificação dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 para aceder ao estatuto de agricultor ativo.

15      Em segundo lugar, a Comissão salientou insuficiências no sistema de verificação implementado pelas autoridades checas no que dizia respeito à identificação dos prados permanentes, em violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013 (a seguir «violação relativa à identificação dos prados permanentes»).

16      Em terceiro lugar, a Comissão alegou uma violação, pelas autoridades checas, das disposições do direito da União relativamente à seleção da amostra dos beneficiários de uma ajuda que devem ser objeto de um controlo da sua parte (a seguir «violação quanto à seleção da amostra de controlo»). A violação quanto à seleção da amostra de controlo incluía duas partes:

–        no que se refere à primeira parte (a seguir «violação quanto à seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão»), a Comissão considerou que as autoridades checas tinham erradamente incluído, no cálculo da taxa mínima dos controlos padrão que devem ser efetuados para o regime de pagamento único por superfície (a seguir «regime RPUS»), em conformidade com o artigo 30.o, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 809/2014 (a seguir «controlos padrão»), os controlos por monitorização que devem ser efetuados quando o beneficiário de uma ajuda tenha sido sujeito, durante o ano anterior, a uma sanção administrativa reduzida, na aceção do artigo 33.o‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1394 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (a seguir «controlos por monitorização»);

–        no que diz respeito à segunda parte (a seguir «violação quanto à seleção da amostra de controlo relativa à ecologização»), a Comissão alegou a violação do artigo 35.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 pelo facto de as autoridades checas não terem aumentado, em 2016 e em 2017, para o regime de ecologização, a percentagem dos beneficiários da ajuda que deve ser objeto de uma verificação no local na sequência da verificação da existência, no decurso dos anos anteriores, de irregularidades no regime RPUS.

17      Em quarto lugar, a Comissão salientou a violação do artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, que preveem que, na sequência da declaração de inadmissibilidade de uma superfície ao benefício da ajuda, os fundos indevidamente pagos aos agricultores para essa superfície devem ser recuperados e aplicadas sanções administrativas. Ora, segundo a Comissão, o sistema implementado pelas autoridades checas para a identificação das superfícies inadmissíveis, através da atualização anual do sistema de identificação das parcelas agrícolas (a seguir «SIPA»), não permitia verificar se uma superfície inadmissível ao benefício da ajuda por um ano também o era nos anos anteriores e devia dar lugar ao início de um processo de cobrança dos fundos indevidamente pagos. Assim, segundo a Comissão, na sequência da constatação da existência de uma superfície inadmissível em 2017, as autoridades checas deviam ter verificado se a mesma superfície era inadmissível em 2015 e em 2016 (a seguir «violação relativa à recuperação dos fundos indevidamente pagos»).

18      Em quinto lugar, a Comissão alegou uma violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 640/2014 (a seguir «violação relativa à apresentação tardia do pedido»). A este respeito, a Comissão salientou que, no momento em que os pedidos de ajuda ou de pagamento tinham sido formulados em linha nos prazos previstos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 640/2014 sem assinatura eletrónica e tinham sido, em seguida, assinados pelo próprio requerente junto do gabinete competente, nos cinco dias seguintes, as autoridades checas deviam ter aplicado a redução de 1 % por dia útil do montante da ajuda a que o requerente tinha direito, previsto no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento (a seguir «redução de 1 %»). Com efeito, segundo a Comissão, a data de depósito desses pedidos era a da sua assinatura pela pessoa do requerente, e não a do seu depósito em linha, e esta data era posterior àquela do termo dos prazos previstos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 640/2014. Por conseguinte, segundo a Comissão, tratava‑se de pedidos tardios que deviam dar lugar à aplicação da redução de 1 %.

19      Em 4 de fevereiro de 2020, as autoridades checas pediram uma conciliação, com base no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

20      Em 5 de outubro de 2020, o Órgão de Conciliação comunicou o seu relatório, no qual concluiu que não era possível uma conciliação.

21      Por carta de 13 de novembro de 2020, a República Checa enviou informações adicionais à Comissão.

22      Por carta de 26 de março de 2021, a Comissão enviou à República Checa as conclusões finais do inquérito (a seguir «conclusões finais»), em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

23      Nas conclusões finais, a Comissão começou por confirmar a sua posição segundo a qual a República Checa tinha violado cinco controlos‑chave.

24      Em seguida, nas conclusões finais, a Comissão decidiu aplicar uma correção fixa de 2 % sobre os créditos que tinha reembolsado à República Checa a título do regime da disciplina financeira pelos anos de 2015 a 2017.

25      A Comissão recordou que os créditos inicialmente retirados dos pagamentos destinados aos agricultores tinham sido restituídos às autoridades checas pelos seguintes regulamentos de execução (a seguir «regulamentos de reembolso»):

–        o Regulamento de Execução (UE) 2016/2073 da Comissão, de 23 de novembro de 2016, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2016 (JO 2016, L 320, p. 25);

–        o Regulamento de Execução (UE) 2017/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2017 (JO 2017, L 312, p. 86);

–        o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, de 26 de novembro de 2018, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018 (JO 2018, L 300, p. 4).

26      Uma vez que o montante dos créditos reembolsados pela Comissão, através dos regulamentos de reembolso, devia refletir o dos valores inicialmente retirados dos pagamentos diretos destinados aos agricultores, esta decidiu, nas conclusões finais, sujeitar esses créditos a uma correção fixa de 2 %, em conformidade com as correções que tinha aplicado, no âmbito do inquérito, para os regimes RPUS e de ecologização, bem como para o regime a favor dos jovens agricultores (a seguir «regime RJA»), e para o regime de apoio associado voluntário (a seguir «regime AAV»). Por conseguinte, o montante desta correção fixa era de 654 697,95 euros.

27      Por último, nas conclusões finais, por todas as infrações imputadas à República Checa, a Comissão propôs excluir do financiamento da União o montante de 44 098 570,70 euros, resultante da aplicação de uma correção financeira em conformidade com o artigo 12.o, n.os 6 a 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.o 1306/2013 no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18).

28      Por carta de 21 de outubro de 2021, a Comissão transmitiu à República Checa o relatório de síntese (a seguir «relatório de síntese»), no qual recordou as diferentes fases do inquérito, o alcance das observações formuladas pela República Checa no decurso do procedimento de apuramento da conformidade e a fundamentação das suas conclusões finais.

29      Em 17 de novembro de 2021, a Comissão adotou a decisão impugnada que impõe à República Checa uma correção financeira do montante de 44 098 570,70 euros.

B.      Inquérito de acompanhamento AA/2020/012/CZ

30      Antes da conclusão do inquérito, a Comissão deu início a um inquérito de acompanhamento contra a República Checa para aprofundar certas questões que já tinham sido objeto do inquérito (AA/2020/012/CZ, a seguir «inquérito de acompanhamento»), com base no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 34.o do Regulamento de Execução n.o 908/2014. O inquérito de acompanhamento concentrou‑se, designadamente, na violação relativa à identificação dos prados permanentes.

31      Entre 31 de agosto de 2020 e 4 de setembro de 2020, no âmbito do inquérito de acompanhamento, a Comissão efetuou uma auditoria de acompanhamento no local, na República Checa.

32      Por ofício de 23 de outubro de 2020, a Comissão notificou às autoridades checas os resultados das suas verificações, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 908/2014. Nesse ofício, indicou, nomeadamente, que o inquérito de acompanhamento tinha evidenciado deficiências na classificação dos prados permanentes, em violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013. Segundo a Comissão, tratavam‑se das mesmas deficiências que tinham sido constatadas nas conclusões preliminares do inquérito. Além disso, convidou as autoridades checas a fornecer informações adicionais.

33      Em 1 de julho de 2021, a Comissão e as autoridades checas reencontraram‑se numa reunião bilateral de acompanhamento.

34      Por carta de 30 de julho de 2021, as autoridades checas apresentaram à Comissão informações adicionais no que se referia à classificação de prados permanentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013 (a seguir «carta de 30 de julho de 2021»).

35      Em 24 de agosto de 2021, a Comissão transmitiu à República Checa a ata da reunião bilateral de acompanhamento. Nesse documento, a Comissão:

–        indicou que, na sequência das informações apresentadas pelas autoridades checas na reunião bilateral de acompanhamento e na carta de 30 de julho de 2021, tinha considerado encerrada a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes para o período abrangido pelo inquérito de acompanhamento.

–        lamentou que as informações apresentadas, que teriam sido igualmente relevantes no âmbito do inquérito, não tivessem sido transmitidas pelas autoridades checas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade que levou à adoção da decisão impugnada.

II.    Pedidos das partes

36      A República Checa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que diz respeito à imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada devido a violações relativas ao estatuto de agricultor ativo, à identificação dos prados permanentes, à seleção da amostra de controlo, à recuperação de fundos indevidamente pagos e à apresentação tardia do pedido, bem como no âmbito da matéria financeira;

–        condenar a Comissão nas despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Checa nas despesas.

III. Quanto ao mérito

38      A República Checa invoca seis fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do estatuto de agricultor ativo, o segundo, à violação relativa à identificação dos prados permanentes, o terceiro, à violação quanto à seleção da amostra de controlo, o quarto, à violação relativa à recuperação dos fundos indevidamente pagos, o quinto, à violação relativamente à apresentação tardia do pedido, o sexto, quanto ao regime da disciplina financeira.

A.      Quanto ao primeiro fundamento, que contesta a violação do estatuto do agricultor ativo

39      O primeiro fundamento, que contesta a violação do estatuto do agricultor ativo, divide‑se em duas partes.

1.      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à ilegalidade da imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada quando a República Checa não violou o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013

40      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a República Checa apresenta duas acusações.

a)      Quanto à primeira acusação, que contesta a violação do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 devido ao uso de um único critério para demonstrar o preenchimento de dois dos três requisitos previstos nesta disposição

41      Com a primeira acusação, a República Checa sustenta que não violou o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013. A sua escolha pelo uso de um único critério para provar tanto o preenchimento do requisito previsto no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 1307/2013, segundo o qual as atividades agrícolas do requerente não são insignificantes [a seguir «requisito da alínea b)»], como do requisito previsto no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do mesmo regulamento, segundo o qual a principal atividade ou objeto social do requerente consiste no exercício de uma atividade agrícola [a seguir «requisito da alínea c)»], não é ilegal.

42      A Comissão refuta esta acusação.

43      A título preliminar, há que considerar que o artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 estabelece uma presunção simples segundo a qual as pessoas singulares ou coletivas e os grupos de pessoas singulares ou coletivas que exercem uma atividade abrangida pela lista de exclusão não são considerados agricultores ativos e não são admitidos ao benefício dos pagamentos diretos a título do FEAGA e do FEADER (a seguir «presunção simples»). Contudo, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013, essas mesmas pessoas singulares ou coletivas e os grupos de pessoas singulares ou coletivas podem ilidir a presunção simples se apresentarem elementos de prova verificáveis, segundo as disposições dos Estados‑Membros, que demonstrem que um dos três seguintes requisitos está preenchido:

–        Que o montante anual dos pagamentos diretos efetuados corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no último ano fiscal para o qual tais provas estão disponíveis;

–        Que as suas atividades agrícolas não são insignificantes;

–        Que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

44      Os critérios para a aplicação dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 são especificados pelo artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.o 1307/2013 e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1). Esta disposição prevê:

–        quanto ao requisito da alínea b), as atividades agrícolas do requerente não são insignificantes se as receitas totais obtidas das atividades agrícolas, recebidas pelo requerente durante o exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas representarem pelo menos um terço das receitas totais obtidas no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas; contudo, os Estados‑Membros podem estabelecer critérios alternativos que permitam ao requerente fazer prova de que as suas atividades agrícolas não são insignificantes.

–        no que se refere ao requisito da alínea c), considera‑se que uma atividade agrícola é a principal atividade ou objeto social de uma pessoa coletiva se tal constar do registo comercial oficial ou for comprovado por qualquer documento oficial equivalente de um Estado‑Membro; às pessoas singulares deve ser exigida prova equivalente; caso tais registos não existam, os Estados‑Membros devem recorrer a um elemento de prova equivalente; todavia, os Estados‑Membros podem estabelecer critérios alternativos segundo os quais uma atividade agrícola é considerada a principal atividade ou objeto social de uma pessoa singular ou coletiva.

45      É neste contexto que importa analisar os quatro argumentos invocados pela República Checa.

1)      Quanto ao primeiro argumento, segundo o qual o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 confere aos EstadosMembros a faculdade de identificar critérios alternativos aos que define e não prevê nenhuma restrição quanto à sua escolha

46      Com o primeiro argumento, a República Checa salienta que os critérios para a interpretação do requisito da alínea b) e do requisito da alínea c) são fixados pelo artigo 13.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Delegado n.o 639/2014.

47      A este respeito, a República Checa alega que o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 propõe dois critérios diferentes para a apreciação do preenchimento do requisito da alínea b) e do requisito da alínea c). Com efeito, segundo a recorrente, esta disposição prevê que, para fazer prova do preenchimento do requisito da alínea b), há que demonstrar que pelo menos um terço das receitas do requerente da ajuda são receitas agrícolas (a seguir «critério relativo às receitas agrícolas») e que, para demonstrar o preenchimento do requisito da alínea c), deve demonstrar‑se que o exercício, pelo requerente da ajuda, de uma atividade agrícola consta do registo comercial oficial ou é comprovado por qualquer documento oficial equivalente. No entanto, a República Checa indica que, em derrogação a esses critérios, o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 confere aos Estados‑Membros a faculdade de estabelecer critérios alternativos que permitem demonstrar que o requerente da ajuda preenche o requisito da alínea b) e o requisito da alínea c).

48      Além disso, segundo a República Checa, o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 não prevê nenhuma restrição quanto à escolha, pelos Estados‑Membros, de critérios alternativos a adotar para demonstrar que o requisito da alínea b) e o requisito da alínea c) estão preenchidos e não impede os referidos Estados de utilizar o mesmo critério para demonstrar o preenchimento desses dois requisitos, tendo estes, relativamente a esta questão, um amplo poder de apreciação.

49      Por conseguinte, a República Checa considera que era livre, no caso em apreço, de aplicar o critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar que os requisitos das alíneas b) e c) estavam preenchidos. Efetivamente, trata‑se de um critério pertinente para demonstrar não só que as atividades agrícolas do requerente não eram insignificantes [requisito da alínea b)], mas também que a atividade agrícola era a principal atividade ou fazia parte do objeto social do requerente [requisito da alínea c)].

50      Há que considerar que, embora seja facto assente que o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 confere aos Estados‑Membros a faculdade de identificar critérios alternativos aos que define e não prevê nenhuma restrição quanto à sua escolha, não é menos verdade que os Estados‑Membros devem utilizar esses critérios alternativos para apreciar o preenchimento dos três requisitos indicados no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013.

51      Assim, a escolha de outros critérios pelos Estados‑Membros, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 não pode conduzir à privação do objeto de um dos requisitos visados no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 e, assim, à restrição das possibilidades de que os beneficiários da ajuda dispõem para ilidir a presunção simples.

52      No presente processo, o uso pela República Checa do critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar simultaneamente o preenchimento do requisito da alínea b) e do requisito da alínea c) limitou a dois os requisitos que permitem aos beneficiários da ajuda ilidir a presunção simples. Esta escolha viola, deste modo, o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013, que prevê expressamente que o beneficiário da ajuda dispõe de três possibilidades diferentes para ilidir a presunção simples.

53      Por conseguinte, há que rejeitar o primeiro argumento.

2)      Quanto ao segundo argumento, segundo o qual, na República Checa, não existia registo ou documento oficial equivalente probatório que permitisse demonstrar que a principal atividade ou objeto social do requerente da ajuda era uma atividade agrícola

54      Com o segundo argumento, a República Checa alega que a escolha de utilizar o critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar simultaneamente o preenchimento do requisito da alínea b) e o do requisito da alínea c) tornou‑se necessário pelo facto de, no seu direito nacional, não existir registo ou documento oficial equivalente probatório que permitisse demonstrar que a principal atividade ou objeto social do requerente da ajuda era uma atividade agrícola, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.o 1307/2013 e no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014.

55      Importa notar que, embora, no seu direito nacional, não exista registo ou documento oficial equivalente probatório que permita demonstrar o preenchimento do requisito da alínea c), a República Checa era livre, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.o 639/2014, de prever um critério alternativo para demonstrar o cumprimento do requisito da alínea c).

56      Daqui decorre que, no caso em apreço, a República Checa poderia ter escolhido um critério diferente para demonstrar o preenchimento do requisito da alínea c), sem ter necessidade de recorrer ao critério relativo às receitas agrícolas, que já tinha utilizado para demonstrar o preenchimento do requisito da alínea b).

57      Assim, há que rejeitar o segundo argumento.

3)      Quanto ao terceiro argumento, segundo o qual a possibilidade de aplicar o critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar simultaneamente o preenchimento do requisito da alínea b) e o do requisito da alínea c) foi confirmada pela Comissão

58      Com o terceiro argumento, a República Checa indica que a possibilidade de aplicar o critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar simultaneamente o preenchimento do requisito da alínea b) e o do requisito da alínea c) foi confirmada pela Comissão por ocasião de uma apresentação aos Estados‑Membros que decorreu em 27 de outubro de 2015 relativamente à avaliação do estatuto de agricultor ativo (a seguir «apresentação aos Estados‑Membros»).

59      Há que observar que, mesmo admitindo que a apresentação aos Estados‑Membros possa vincular a Comissão quanto à interpretação a dar ao artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013, esta última especificou na mesma que o critério relativo às receitas agrícolas só podia ser aplicado como critério alternativo para demonstrar o preenchimento do requisito da alínea c) se o Estado‑Membro não o utilizasse para demonstrar também o preenchimento do requisito da alínea b).

60      Por conseguinte, há que rejeitar o terceiro argumento.

4)      Quanto ao quarto argumento, segundo o qual o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1307/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2017/2393, prevê que os EstadosMembros podem decidir que apenas um ou dois dos critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 sejam invocados para demonstrar o estatuto de agricultor ativo do requerente da ajuda

61      Com o quarto fundamento, a República Checa sustenta que o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1307/2013, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (UE) n.o 1306/2013 (UE), n.o 1307/2013 (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem‑estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO 2017, L 350, p. 15), prevê que os Estados‑Membros podem decidir que apenas um ou dois dos critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 sejam invocados para demonstrar o estatuto de agricultor ativo do requerente da ajuda.

62      É certo que há que considerar que o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1307/2013, na versão atualmente em vigor na sequência da entrada em vigor do Regulamento 2017/2393, prevê que os Estados‑Membros podem decidir que apenas um ou dois dos critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 podem ser invocados por pessoas ou grupos de pessoas para demonstrar que são agricultores ativos.

63      No entanto, esta possibilidade é definida no tempo, uma vez que os Estados‑Membros podem invocá‑la apenas a contar do ano de 2018, e subordinada ao envio pelo Estado‑Membro em causa de uma notificação à Comissão até 31 de março de 2018, se a decisão for aplicável a contar do ano de 2018, ou até 1 de agosto do ano anterior à aplicação da decisão se esta for aplicável a contar de um ano posterior.

64      No caso em apreço, o inquérito que levou à adoção da decisão impugnada abrange os anos de 2015 a 2017. A possibilidade dada aos Estados‑Membros pelo novo artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1307/2013 de limitar a um ou dois os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento só pôde ser utilizada a partir de 2018, ou seja, depois dos factos do caso em apreço, e não deve, por isso, ser considerada pertinente para a resolução do presente processo.

65      Assim, há que rejeitar o quarto fundamento e, por conseguinte, julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.

b)      Quanto à segunda acusação, que contesta a violação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 devido à não tomada em conta das sociedades coligadas quando da verificação do estatuto de agricultor ativo do requerente da ajuda

66      Com a segunda acusação, a República Checa sustenta que não violou o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 devido à não tomada em conta das sociedades coligadas quando da verificação do estatuto de agricultor ativo do requerente da ajuda.

67      A este respeito, a República Checa alega que a expressão «grupos de pessoas singulares ou coletivas» que figura no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 visa unicamente os grupos de pessoas singulares ou coletivas, com exclusão das sociedades coligadas. Considera que tal significa que é apenas à luz de um grupo no seu todo que há que verificar o cumprimento dos requisitos indicados nesta disposição que permitem ao requerente da ajuda aceder ao estatuto de agricultor ativo.

68      A Comissão refuta esta acusação.

69      A título preliminar, há que salientar que o conceito de «grupos de pessoas singulares ou coletivas» que figura no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, cujos termos são recordados no n.o 43, supra, não é definido pelo Regulamento n.o 1307/2013 nem pelo Regulamento Delegado n.o 639/2014, que prevê, todavia, os critérios de aplicação do artigo 9.o do Regulamento n.o 1307/2013.

70      No que diz respeito às sociedades coligadas, importa referir que não figura nenhuma referência a este conceito nem, a fortiori, nenhuma definição deste conceito no Regulamento n.o 1307/2013 nem no Regulamento n.o 639/2014, nem no documento de orientação DSCG/2014/29 da Comissão, de 15 de abril de 2014, que fixa os critérios de interpretação do artigo 9.o do Regulamento n.o 1307/2013.

71      Contudo, na apresentação aos Estados‑Membros, a Comissão indicou que o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 devia ser interpretado no sentido de que as atividades abrangidas pela lista de exclusão podiam ser exercidas pelas pessoas singulares ou coletivas ou diretamente pelos seus grupos ou através de uma sociedade coligada.

72      Além disso, numa carta dirigida ao Ministério da Alimentação e da Agricultura alemão, em 29 de janeiro de 2016, que foi posteriormente disponibilizada aos outros Estados‑Membros, a Comissão alegou que, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, havia que entender por «sociedade coligada» qualquer entidade direta ou indiretamente ligada ao requerente da ajuda por uma relação de controlo que revista a forma de propriedade total ou maioritária.

73      É neste contexto que importa analisar os quatro argumentos invocados pela República Checa em apoio da sua segunda acusação.

1)      Quanto ao primeiro argumento, segundo o qual a inclusão das sociedades coligadas no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 é contrária à redação desta disposição

74      Com o primeiro argumento, a República Checa alega que não resulta da redação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 que as sociedades coligadas ao requerente da ajuda devem ser tomadas em consideração quando da verificação por um Estado‑Membro do cumprimento dos requisitos de acesso ao estatuto de agricultor ativo. Daqui decorre, segundo a República Checa, que o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 deve ser interpretado no sentido de que indica que não é concedido nenhum pagamento direto a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que exerçam eles próprios uma das atividades abrangidas pela lista de exclusão.

75      A Comissão refuta este argumento.

76      Em primeiro lugar, pode observar‑se que o conceito de «sociedades coligadas» não aparece no texto do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013.

77      Em segundo lugar, há que salientar que, na essência, um grupo designa um conjunto de entidades relacionadas entre si no âmbito de uma mesma organização. Assim, o termo «grupo» deve ser interpretado no sentido de se aproximar do termo «agrupamento» e de visar todas as pessoas singulares ou coletivas relacionadas entre si no âmbito de uma mesma organização societária mais ou menos estruturada. Daqui resulta que um grupo de pessoas singulares ou coletivas inclui as sociedades coligadas.

78      Nestas condições, há que considerar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, o requerente da ajuda, o grupo de pessoas singulares ou coletivas, pode exercer as atividades abrangidas pela lista de exclusão tanto diretamente como através de uma sociedade coligada que faz parte do mesmo grupo. Do mesmo modo, se o requerente da ajuda não for um grupo, mas uma pessoa singular ou coletiva que faz parte de um grupo, pode exercer diretamente as atividades abrangidas pela lista de exclusão ou através de uma sociedade coligada que faz parte do mesmo grupo.

79      Assim, há que rejeitar o primeiro argumento.

2)      Quanto ao segundo argumento, segundo o qual a inclusão das sociedades coligadas no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 é contrária à definição de «agricultor» que figura no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013

80      Com o segundo argumento, a República Checa alega que o conceito de «agricultor ativo», na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, deve ser interpretado à luz do conceito de «agricultor», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Ora, tanto o conceito de «agricultor ativo» como o de «agricultor» se referem aos próprios requerentes, com exclusão das sociedades coligadas.

81      A Comissão refuta este argumento.

82      Há que salientar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013 define um agricultor como a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados na aceção do artigo 52.o TUE, lido em conjugação com os artigos 349.o e 355.o TFUE.

83      A existência de uma ligação entre o conceito de «agricultor ativo», na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, e o de «agricultor», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, é confirmada pela jurisprudência que precisa que, para poder beneficiar do estatuto de agricultor ativo, uma pessoa deve, previamente, cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013 relativos ao conceito de «agricultor». (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑176/20, EU:C:2022:274, n.o 54).

84      Ora, a existência de uma ligação entre o conceito de «agricultor» e o conceito de «agricultor ativo» não pode pôr em causa a conclusão, estabelecida no n.o 78, supra, de que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, o requerente da ajuda pode exercer as atividades abrangidas pela lista de exclusão tanto diretamente como através de uma sociedade coligada que faça parte do mesmo grupo.

85      Com efeito, contrariamente ao que sustenta a República Checa, não resulta da redação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013 que, para poderem ser qualificados de agricultor, uma pessoa singular ou coletiva, ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, devem exercer diretamente as suas atividades.

86      Assim, há que rejeitar o segundo argumento.

3)      Quanto ao terceiro argumento, segundo o qual a inclusão das sociedades coligadas no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 é contrária à finalidade desta disposição

87      Com o terceiro argumento, a República Checa alega que a inclusão das sociedades coligadas no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 é contrária à finalidade desta disposição, que é a de limitar os pagamentos diretos, ao abrigo da PAC, aos agricultores que exerçam eles próprios uma atividade agrícola não marginal.

88      A Comissão refuta este argumento.

89      Há que referir que o objetivo da regulamentação relativa ao conceito de «agricultor ativo» é especificado pelo considerando 10 do Regulamento n.o 1307/2013, que indica, designadamente, o seguinte:

«A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares ou coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os Estados‑Membros deverão abster‑se de conceder pagamentos diretos a certas pessoas singulares e coletivas a menos que essas pessoas possam demonstrar que a sua atividade não é marginal.»

90      Daqui decorre que, contrariamente ao que sustenta a República Checa, o considerando 10 do Regulamento n.o 1307/2013 não exige que as atividades abrangidas pela lista de exclusão sejam exercidas diretamente pelo requerente, independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva, ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas.

91      Atendendo à sua finalidade, que consiste em evitar o risco de fraude contra o orçamento da União e limitar os pagamentos, ao abrigo da PAC, apenas aos agricultores que exercem verdadeiramente uma atividade agrícola, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 deve ser interpretado no sentido de ser aplicável independentemente do facto de o requerente, pessoa singular ou coletiva, ou o grupo em causa exercer diretamente uma das atividades abrangidas pela lista de exclusão ou através de sociedades coligadas.

92      Em caso de não tomada em consideração das sociedades coligadas, os requerentes poderiam, com efeito, repartir as suas atividades entre várias entidades jurídicas coligadas a fim de contornar os limites estabelecidos por esta disposição ao reconhecimento do seu estatuto de agricultor ativo. A verificação exercida pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros seria então limitada às atividades agrícolas diretamente exercidas pelo requerente, à exceção daquelas exercidas através de sociedades coligadas.

93      A este respeito, na réplica, a República Checa alega que o risco de o requerente da ajuda repartir, intencionalmente, as suas atividades por várias entidades jurídicas para contornar a aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 é referida pelo artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013.

94      No entanto, em primeiro lugar, há que salientar que o artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013 não é suficiente para evitar o risco de fraude ao orçamento da União que resulta da repartição das atividades de um requerente, a título do estatuto de agricultor ativo. Com efeito, esta disposição prevê o seguinte:

«Sem prejuízo de disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.»

95      Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, a prova da criação artificial dos requisitos, na aceção do artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013, necessita, por um lado, de um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, não obstante o cumprimento formal dos requisitos previstos pela regulamentação relevante, o objetivo prosseguido por esta regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2005, Eichsfelder Schlachtbetrieb, C‑515/03, EU:C:2005:491, n.o 39, e de 7 de fevereiro de 2023, Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro), C‑688/21, EU:C:2023:75, n.o 33].

96      Nestas circunstâncias, tendo em conta o âmbito de aplicação amplo do artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013 e restrições em matéria de obtenção da prova estabelecidas pela jurisprudência referida no n.o 95, supra, é possível que uma prática abusiva que consiste em contornar a aplicação das normas relativas ao estatuto de agricultor ativo não entre no âmbito de aplicação do artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013, mas constitua, deste modo, uma violação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013.

97      Assim, não se pode sustentar que esta disposição é, por si só, suficiente para evitar o risco de o requerente da ajuda repartir as suas atividades por várias entidades jurídicas a fim de se subtrair à verificação do seu estatuto de agricultor ativo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013.

98      Assim, há que rejeitar o terceiro argumento.

4)      Quanto ao quarto argumento, segundo o qual a inclusão das sociedades coligadas no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 é contrária ao princípio da segurança jurídica

99      Com o quarto argumento, a República Checa alega que, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, a Comissão só pode aplicar uma correção financeira a um Estado‑Membro se a violação que lhe é imputada resultar com clareza e precisão do quadro jurídico aplicável. Ora, no presente processo, a inclusão das sociedades coligadas no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 não resulta com clareza e precisão do quadro jurídico aplicável.

100    A Comissão refuta este argumento.

101    Segundo jurisprudência constante, qualquer obrigação imposta aos Estados‑Membros suscetível de ter consequências financeiras para os mesmos deve ser suficientemente clara e precisa, a fim de lhes permitir compreender o seu alcance e dar‑lhes cumprimento. Com efeito, o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão, C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 58; de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms, C‑443/21, EU:C:2022:899, n.o 46, e de 19 dezembro de 2019, República Checa/Comissão, T‑509/18, EU:T:2019:876, n.o 40).

102    Ora, no caso em apreço, resulta com clareza e precisão, na aceção desta jurisprudência, que um grupo de pessoas singulares ou coletivas ou uma pessoa singular ou coletiva que faz parte de um grupo pode exercer as atividades abrangidas pela lista de exclusão tanto diretamente como através de uma sociedade coligada que faz parte do mesmo grupo.

103    Nestas condições, há que rejeitar o quarto argumento.

104    Consequentemente, há que julgar improcedente a segunda acusação e, por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento na sua totalidade.

2.      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação, pela Comissão, do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o montante da correção financeira impugnada referente à pretensa violação do estatuto de agricultor ativo não corresponder à gravidade da não conformidade imputada

105    Com a segunda parte do primeiro fundamento, a República Checa sustenta que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade, pelo facto de o montante da correção financeira impugnada referente à pretensa violação do estatuto de agricultor ativo não corresponder à gravidade da não conformidade imputada.

106    A título preliminar, há que referir que o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 prevê três tipos de correções: Uma correção «calculada», uma correção «extrapolada» e uma correção «fixa». Por outro lado, estabelece uma hierarquia entre estas correções. Efetivamente, uma correção calculada é aplicada quando montantes específicos indevidamente pagos podem ser assinalados. Se não for o caso, uma correção extrapolada ou uma correção fixa pode ser aplicada, entendendo‑se que só é aplicada uma correção fixa se, devido à natureza do caso, ou porque o Estado‑Membro não prestou as informações necessárias à Comissão, não for possível identificar de forma mais precisa, mediante um esforço proporcionado, o prejuízo financeiro causado à União.

107    Por outro lado, resulta do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Delegado n.o 907/2014 que só quando não estiverem preenchidos os requisitos para aplicar uma correção calculada ou uma correção extrapolada ou quando a natureza da situação for tal que os montantes dos valores a excluir não podem ser claramente determinados é que a Comissão pode aplicar uma correção fixa, atendendo à natureza e à gravidade da infração e à sua própria estimativa do risco de prejuízo financeiro para a União. No momento da aplicação de uma correção fixa, a Comissão, mediante um esforço proporcionado, deve também ter em conta o tipo de não conformidade constatada e, nomeadamente, determinar se se trata de uma insuficiência num controlo‑chave ou num controlo secundário.

108    Além disso, segundo jurisprudência constante, enquanto princípio geral do direito da União, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o fim desejado (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Hungria/Comissão, T‑505/18, não publicado, EU:T:2020:56, n.o 105 e jurisprudência referida). Assim, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 3 de março de 2016, Espanha/Comissão, T‑675/14, não publicado, EU:T:2016:123, n.o 51 e jurisprudência referida).

109    No presente processo, a Comissão impôs à República Checa uma correção fixa única para as duas componentes da violação do estatuto de agricultor ativo contestadas no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, ou seja, a violação do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013 devido ao uso de um único critério para demonstrar o preenchimento de dois dos três requisitos previstos nesta disposição e a violação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 devido à não tomada em consideração das sociedades coligadas quando da verificação do estatuto de agricultor ativo do requerente da ajuda. A correção fixa imposta pela Comissão ascende, com efeito, a 5 % sobre 10 % dos pagamentos efetuados pela República Checa em violação das disposições relativas ao estatuto de agricultor ativo.

110    É neste contexto que há que analisar as duas acusações formuladas pela República Checa no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento.

a)      Quanto à primeira acusação, relativa à falta de prejuízo financeiro que possa justificar a imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada relativamente à pretensa violação do estatuto de agricultor ativo

111    Com a primeira acusação, a República Checa alega que a pretensa violação do estatuto do agricultor ativo não causou nenhum prejuízo financeiro à União que possa justificar a imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada.

112    Relativamente a este aspeto, a República Checa salienta que, como indicado na carta de 11 de dezembro de 2018 e numa carta do Ministério da Agricultura checo de 9 de outubro de 2015, na sequência do indeferimento dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo com base no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013, os montantes destinados aos agricultores ativos não foram utilizados pelas suas autoridades em benefício de outros agricultores ao abrigo de diferentes regimes de ajuda. Por conseguinte, a República Checa sustenta que o indeferimento dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo não implicou um aumento dos pagamentos a outros agricultores e que não resultou nenhum prejuízo financeiro do indeferimento desses pedidos.

113    Além disso, a República Checa considera que, se tivesse sido adotado um critério diferente, nenhum dos requerentes, cujo acesso ao estatuto de agricultor ativo foi recusado pelas suas autoridades ao utilizarem o critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar o preenchimento do requisito da alínea c), podia beneficiar desse estatuto e dos pagamentos de fundos a este relativos, ao abrigo do FEAGA e do FEADER. Assim, segundo a República Checa, não pode resultar do indeferimento desses pedidos de ajuda um prejuízo financeiro para o orçamento da União.

114    A Comissão refuta esta acusação.

115    A título preliminar, há que referir que, segundo jurisprudência constante, cabe à Comissão, quando conteste os resultados das verificações efetuadas pelas autoridades nacionais e para demonstrar a existência de uma violação das regras da PAC, apresentar elementos de prova relativamente às suas dúvidas sérias e razoáveis no que se refere às verificações efetuadas pelas autoridades nacionais ou a dados transmitidos por estas. Não cabe à Comissão demonstrar de modo exaustivo a insuficiência desses controlos ou a irregularidade desses dados. Esta atenuação do ónus da prova a favor da Comissão explica‑se pelo facto de o Estado‑Membro estar mais bem colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas dos fundos agrícolas (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Grécia/Comissão, T‑295/18, não publicado, EU:T:2019:880, n.o 77 e jurisprudência referida, e de 25 de junho de 2020, Polónia/Comissão, T‑506/18, não publicado, EU:T:2020:282, n.o 31 e jurisprudência referida).

116    Assim, segundo a jurisprudência, se a Comissão exprimir uma dúvida séria e razoável, cabe ao Estado‑Membro apresentar a prova mais pormenorizada e completa da realidade das suas verificações ou dos seus dados e, se necessário, a imprecisão das afirmações da Comissão (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Itália/Comissão, T‑255/13, não publicado, EU:T:2015:838, n.o 55 e jurisprudência referida).

117    Daqui decorre que o Estado‑Membro em causa não pode pôr em causa as constatações da Comissão sem basear as suas próprias acusações em elementos que provem a existência de um sistema de verificação fiável e operacional. Se o Estado‑Membro não conseguir demonstrar que as conclusões da Comissão são inexatas, estas constituem elementos suscetíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo (v. Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Grécia/Comissão, T‑295/18, não publicado, EU:T:2019:880, n.o 77 e jurisprudência referida, e de 25 de junho de 2020, Polónia/Comissão, T‑506/18, não publicado, EU:T:2020:282, n.o 31 e jurisprudência referida).

118    No caso em apreço, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade que deu lugar à decisão impugnada, a Comissão considerou que o indeferimento dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo podia implicar o risco de aumento dos pagamentos efetuados pela República Checa a outros agricultores ao abrigo de diferentes regimes de ajuda. A este respeito, a Comissão alegou que o montante dos pagamentos diretos que podiam ser concedidos, anualmente, a um Estado‑Membro não podia ultrapassar o limite máximo estabelecido nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1307/2013. Assim, segundo a Comissão, na sequência do indeferimento dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo, podia existir um risco de, dentro do limite máximo autorizado, a República Checa utilizar os montantes destinados ao pagamento a título das disposições que regulam o estatuto de agricultor ativo para financiar, com montantes mais elevados, agricultores no âmbito de outros regimes de ajuda. O aumento dos pagamentos efetuados ao abrigo de outros regimes de ajuda representaria para a Comissão um risco para o orçamento da União uma vez que não seria comprovado por elementos específicos desses regimes de ajuda, mas seria apenas a consequência do indeferimento dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo.

119    Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência referida nos números 115 e 117, supra, para afastar a dúvida séria e razoável expressa pela Comissão, a República Checa devia ter fornecido a prova mais pormenorizada e completa de que o indeferimento dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo com base no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 não implicava um prejuízo financeiro para o orçamento da União.

120    Ora, tal não se verificou no caso presente.

121    Primeiro, é certo que, na carta de 11 de dezembro de 2018, a República Checa forneceu indicações quanto aos nove requerentes que foram excluídos do estatuto de agricultor ativo por força do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 e referiu que esta exclusão não tinha causado prejuízo financeiro ao orçamento da União uma vez que não tinha causado um aumento dos pagamentos efetuados a outros agricultores. No entanto, não apresentou nenhum elemento de prova em apoio das suas acusações.

122    Segundo, na petição inicial, a República Checa refere uma carta enviada em 27 de outubro de 2015 pelo Departamento de Pagamentos Diretos do seu Ministério da Agricultura à Direção do Departamento de Pagamentos Diretos e das Ajudas Ambientais do Fundo Nacional de Intervenção Agrícola, que indicava que o Ministro da Agricultura checo tinha aprovado as taxas de pagamentos únicos por superfície, os pagamentos a favor das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, e os pagamentos a favor dos jovens agricultores. Ora, é facto assente que esta carta não foi comunicada à Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade e, por conseguinte, não pôde ser tida em conta quando da adoção da correção financeira impugnada. Mesmo supondo que esta carta tivesse sido enviada à Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, há que observar que não demonstra que o indeferimento, relativamente aos anos de 2015 a 2017, dos pedidos de acesso ao estatuto de agricultor ativo com base no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 não tenha causado prejuízo financeiro à União. Com efeito, limita‑se a fixar, para o ano de 2015, a taxa de alguns pagamentos agrícolas.

123    Terceiro, a República Checa não apresentou nenhum elemento de prova em apoio da sua afirmação segundo a qual, se tivesse sido adotado um critério diferente, nenhum dos requerentes, cujo acesso ao estatuto de agricultor ativo foi recusado pelas suas autoridades com base no critério relativo às receitas agrícolas para demonstrar o preenchimento do requisito da alínea c), podia beneficiar de tal estatuto e dos respetivos pagamentos, ao abrigo do FEAGA e do FEADER.

124    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira acusação.

b)      Quanto à segunda acusação, relativa à falta de precisão na determinação do montante da correção financeira impugnada relativamente à pretensa violação do estatuto de agricultor ativo

125    Com a segunda acusação, a República Checa sustenta que, mesmo supondo que a violação do estatuto de agricultor ativo tenha causado um prejuízo financeiro à União, esse prejuízo devia ter sido calculado de maneira precisa pela Comissão e não podia ser objeto de uma correção fixa.

126    A Comissão refuta esta acusação.

127    A título preliminar, importa recordar que a Comissão pode aplicar uma correção fixa quando não for possível, mediante um esforço proporcionado, identificar de forma mais precisa o prejuízo financeiro causado à União, nomeadamente porque o Estado‑Membro não lhe forneceu as informações necessárias nos termos do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013.

128    A este respeito, há que salientar que a carta de 11 de dezembro de 2018 especifica o número total dos requerentes excluídos do estatuto de agricultor ativo, mas não indica o prejuízo que esta exclusão poderia ter causado ao FEAGA e ao FEADER.

129    Por outro lado, nem a carta de 11 de dezembro de 2018 nem os documentos posteriores enviados pelas autoridades checas à Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade fornecem indicações quanto ao prejuízo financeiro que pode decorrer da tomada em consideração das sociedades coligadas no âmbito da verificação do estatuto de agricultor ativo do requerente da ajuda.

130    Nestas condições, atendendo à importância e à natureza da não conformidade constatada, que decorreu da falta de um controlo‑chave, e à impossibilidade de quantificar com exatidão, mediante um esforço proporcionado, o prejuízo financeiro causado à União na sequência do indeferimento dos pedidos de ajuda relativos ao estatuto de agricultor ativo, não se pode considerar que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade quando da imposição à República Checa, pela violação do estatuto de agricultor ativo, da correção fixa de 5 % sobre 10 % dos pagamentos efetuados em violação do direito da União.

131    Assim, há que julgar improcedente a segunda acusação e, por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento.

132    Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

B.      Quanto ao segundo fundamento, que contesta a violação relativa à identificação dos prados permanentes

133    O segundo fundamento, que contesta a violação relativa à identificação dos prados permanentes, divide‑se em duas partes.

1.      Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à ilegalidade da imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada relativamente à violação sobre a identificação dos prados permanentes devido à não tomada em consideração, no âmbito do inquérito, dos resultados do inquérito de acompanhamento que afastam a existência da referida violação

134    No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a República Checa invoca três acusações.

a)      Quanto à primeira acusação, relativa à violação, pela Comissão, do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, do artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 e do princípio da boa administração

135    Com a primeira acusação, a República Checa alega que, ao não ter em conta, no âmbito do inquérito, os resultados do inquérito de acompanhamento que tinham afastado a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, o artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 e o princípio da boa administração.

136    A título preliminar, há que recordar que o inquérito e o inquérito de acompanhamento se sobrepuseram no tempo. Foi dado início ao inquérito em 18 de setembro de 2017 (ou seja, no início da primeira auditoria no local) e este terminou, na sequência do envio do relatório de síntese em 21 de outubro de 2021, com a adoção da decisão impugnada, em 17 de novembro de 2021. O inquérito de acompanhamento teve início em 31 de agosto de 2020 (ou seja, no início da auditoria de acompanhamento) e terminou, no que respeita à violação relativa à identificação dos prados permanentes, em 24 de agosto de 2021, com a adoção da ata da reunião bilateral de acompanhamento que permitiu encerrar a questão sobre a existência da referida violação.

137    Nestas condições, tendo em conta o facto de o relatório de síntese e a decisão impugnada terem sido adotados depois de, no âmbito do inquérito de acompanhamento, a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes ter sido concluída, há que examinar se a Comissão devia ter resolvido, no âmbito do inquérito, a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes tendo em conta os elementos surgidos quando do inquérito de acompanhamento.

138    A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, sempre que a Comissão considerar que as despesas não foram efetuadas nos termos do direito da União, adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União.

139    Há igualmente que salientar que o artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 subordina a decisão da Comissão de excluir do financiamento da União as despesas efetuadas por um Estado‑Membro em violação das regras aplicáveis ao respeito pelo procedimento de apuramento da conformidade.

140    Além disso, segundo jurisprudência constante, entre as garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos desta disposição, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Este direito reflete um princípio geral do direito da União [Acórdãos de 8 de maio de 2014, N., C‑604/12, EU:C:2014:302, n.o 49, e de 1 de junho de 2016, Wolf Oil/EUIPO — SCT Lubricants (CHEMPIOIL), T‑34/15, não publicado, EU:T:2016:330, n.os 69 e 70].

141    A este respeito, há que considerar que o princípio da boa administração não obriga as instituições da União a prorrogar por tempo indeterminado os procedimentos administrativos, mas traduz‑se nas disposições que preveem prazos para o decorrer dos referidos processos e o envio, no âmbito destes, de informações pelos Estados‑Membros às instituições da União. A fixação desses prazos permite conciliar a exigência de garantir que os procedimentos administrativos decorrem num prazo razoável com os direitos de defesa, bem como assegurar que as instituições da União recebem as informações pertinentes por parte dos Estados‑Membros em tempo útil e possam ter em conta, com cuidado e imparcialidade, todas as informações pertinentes do caso concreto.

142    No que se refere ao procedimento de apuramento da conformidade, o princípio da boa administração resulta do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, que subordina a obrigação de a Comissão ter em conta, com diligência, as informações prestadas pelos Estados‑Membros ao cumprimento, por parte destes últimos, dos prazos previstos nestas disposições para os transmitir.

143    É neste contexto que há que analisar os três argumentos invocados pela República Checa em apoio do seu primeiro fundamento.

1)      Quanto ao primeiro argumento, relativo ao âmbito de aplicação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014

144    Com o primeiro argumento, a República Checa alega que os prazos previstos no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 para a transmissão, por um Estado‑Membro, de informações à Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade não se aplicam quando esta deve apreciar a existência de uma violação do direito da União, mas apenas quando deve determinar o montante da correção financeira a aplicar. Tal significa, segundo a República Checa, que a Comissão pode alegar a extemporaneidade das informações transmitidas por um Estado‑Membro quando deve determinar o montante da correção financeira, mas não quando deve decidir sobre a existência de elementos constitutivos de uma violação do direito da União.

145    A Comissão refuta este argumento.

146    Há que salientar que resulta dos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 que a determinação dos montantes a excluir do financiamento da União está intrinsecamente ligada à constatação, pela Comissão, da existência de uma violação do direito da União. Com efeito, a Comissão não pode impor uma correção financeira na falta da reunião de elementos constitutivos de uma violação das regras da União, pré‑requisito necessário à eventual determinação do montante da correção financeira.

147    Por conseguinte, os prazos para o envio de informações pelos Estados‑Membros previstos no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 não podem ser interpretados no sentido de se aplicarem apenas quando a Comissão deve determinar os montantes a excluir do financiamento da União e não se referem à situação em que a Comissão deve apreciar a existência de uma violação do direito da União, estando esta apreciação da violação e esta determinação de uma correção financeira intrinsecamente ligadas.

148    Assim, há que rejeitar o primeiro argumento.

2)      Quanto ao segundo argumento, relativo ao caráter de novidade das informações apresentadas pelas autoridades checas no âmbito do inquérito de acompanhamento

149    Com o segundo argumento, a República Checa alega que as informações sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes que transmitiu à Comissão no âmbito do inquérito de acompanhamento não eram novidade e já tinham sido transmitidas quando do inquérito. Por conseguinte, a limitação temporal prevista no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, segundo a qual os Estados‑Membros podem transmitir informações à Comissão após o envio por esta das suas conclusões preliminares (exceto nos casos previstos nesta disposição), não é aplicável no presente processo.

150    A Comissão refuta este argumento.

151    Em primeiro lugar, há que recordar que, no ofício com observações, que foi enviado em 30 de novembro de 2017, a Comissão revelou insuficiências no sistema de verificação aplicado pelas autoridades checas no que se referia à identificação dos prados permanentes, em violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013.

152    Em segundo lugar, na ata da reunião bilateral de 11 de setembro de 2018, a Comissão pediu às autoridades checas informações adicionais no que dizia respeito à classificação das terras em pousio e reiterou as suas dúvidas quanto à adequação do sistema de verificação à regra segundo a qual os prados permanentes são terras dedicadas à produção de ervas ou outras culturas forrageiras herbáceas (naturais ou cultivadas) que não fazem parte do sistema de rotação das culturas da exploração desde há, pelo menos, cinco anos e que, quando os Estados‑Membros o tenham decidido, não são aradas desde cinco anos.

153    Em terceiro lugar, nas conclusões preliminares, a Comissão alegou, designadamente, que:

–        antes de 2015, as autoridades checas não dispunham de informações sobre o historial de utilização das terras e não estavam, por isso, em condições de controlar a aplicação da regra mencionada no n.o 152, supra:

–        depois de 2015, não era clara a razão pela qual as autoridades checas tinham utilizado três códigos diferentes para se referir às terras não cultivadas que, no termo do prazo de cinco anos, se destinavam a tornar‑se prados permanentes, a saber, o código «G» para os prados situados nas terras aráveis não cultivadas, o código «R» para as terras aráveis não cultivadas que não eram consideradas prados e o código «U» para as terras em pousio; a utilização de vários códigos implicava o risco, segundo a Comissão, de as terras não serem corretamente declaradas como prados permanentes.

154    Em quarto lugar, a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes não foi objeto do pedido de conciliação apresentado pelas autoridades checas.

155    Em quinto lugar, entre as informações adicionais transmitidas pelas autoridades checas à Comissão na sequência da receção do relatório do Órgão de Conciliação, não foi incluída nenhuma informação sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes.

156    Em sexto lugar, há que salientar que, nas conclusões finais e no relatório de síntese, ao reiterar os argumentos mencionados no n.o 153, supra, a Comissão confirmou a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes e, com a adoção da decisão impugnada, impôs à República Checa uma correção financeira de 14 923 784,40 euros por esta violação.

157    Em sétimo lugar, há que recordar que, como indicado na ata da reunião bilateral de acompanhamento, foi no âmbito desta reunião que, pela primeira vez, e na carta de 30 de julho de 2021, as autoridades checas forneceram à Comissão explicações, exemplos e informações claros e comprovados relativamente ao sistema de classificação dos prados situados em terras aráveis e em terras em pousio.

158    Resulta igualmente da ata da reunião bilateral de acompanhamento que é com base nessas informações que a Comissão decidiu encerrar a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes no âmbito do inquérito de acompanhamento e lamentou que essas informações, que teriam sido também pertinentes no âmbito do inquérito, não tivessem sido transmitidas pelas autoridades checas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade que levou à adoção da decisão impugnada.

159    Quanto a este aspeto, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 115 a 117, supra, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, cabe ao Estado‑Membro apresentar a prova mais pormenorizada e completa da realidade das suas verificações ou dos seus dados e, se necessário, a imprecisão das afirmações da Comissão. Assim, uma vez que o Estado‑Membro em causa não chega, nos prazos previstos no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 34.o do Regulamento de Execução n.o 908/2014, a demonstrar que as constatações da Comissão são imprecisas, estas constituem elementos suscetíveis de criar sérias dúvidas quanto à implementação de um conjunto adequado e eficaz de medidas de supervisão e de controlo.

160    Neste caso concreto, no âmbito do inquérito, a República Checa não apresentou a prova mais pormenorizada e completa da realidade das suas verificações no que dizia respeito à identificação dos prados permanentes e não chegou a demonstrar que as constatações da Comissão eram imprecisas. Com efeito, foi apenas no inquérito de acompanhamento que a República Checa apresentou, pela primeira vez, explicações pormenorizadas e elementos de prova adicionais que permitiram à Comissão verificar a inexistência da violação relativa à identificação dos prados permanentes.

161    Nestas condições, há que rejeitar o segundo argumento.

3)      Quanto ao terceiro argumento, relativo aos requisitos previstos no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014

162    Com o terceiro argumento, a República Checa alega que a Comissão devia ter tido em conta, no âmbito do inquérito, as informações sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes transmitidas pelas autoridades checas durante o inquérito de acompanhamento. Efetivamente, trata‑se de informações que preenchem os dois requisitos que figuram no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, que permite a um Estado‑Membro prestar informações à Comissão após o envio por esta das conclusões preliminares.

163    A Comissão refuta este argumento.

164    Importa recordar que o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 prevê que as informações prestadas por um Estado‑Membro depois de a Comissão lhe ter notificado as conclusões preliminares do inquérito só podem ser tidas em conta se:

a)      tal for necessário para evitar uma sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União;

b)      a transmissão tardia das informações for devidamente justificada por fatores externos e não comprometer a adoção tempestiva, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

165    A este respeito, há que considerar que, embora a versão francesa do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 seja ambígua quanto à natureza cumulativa ou alternativa dos requisitos estabelecidos por esta disposição, resulta da análise das outras versões linguísticas desta disposição que tais requisitos têm natureza cumulativa. A título de exemplo, na versão portuguesa do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, é indicado que um Estado‑Membro pode enviar informações à Comissão depois de lhe ter notificado as conclusões preliminares do inquérito quando estejam preenchidos os dois requisitos cumulativos previstos na referida disposição. Esta natureza cumulativa foi, por outro lado, confirmada pelas partes na audiência.

166    No presente processo, como indicado no n.o 157, supra, as informações sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes foram comunicadas à Comissão pelas autoridades checas por ocasião da reunião bilateral de acompanhamento e na carta de 30 de julho de 2021, ou seja, após o envio pela Comissão das conclusões preliminares do inquérito em 20 de dezembro de 2019.

167    Por conseguinte, há que apreciar se os dois requisitos previstos no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 estavam preenchidos no caso em apreço para que possam ser tidas em conta informações comunicadas extemporaneamente.

168    No que se refere ao primeiro requisito indicado no artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 908/2014, há que considerar que as informações fornecidas pelas autoridades checas na reunião bilateral de acompanhamento e em 30 de julho de 2021 a propósito da violação relativa à identificação dos prados permanentes eram necessárias para evitar a sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União. Com efeito, tratava‑se de evitar a imposição de uma correção financeira por uma violação considerada inexistente no âmbito do inquérito de acompanhamento. A não tomada em conta, pela Comissão, dessas informações no âmbito do inquérito traduziu‑se, efetivamente, numa sobrestimação do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União, no montante de 14 923 784,40 euros, ou seja, um montante equivalente ao da correção financeira imposta à República Checa pela violação relativa à identificação dos prados permanentes.

169    O requisito previsto no artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 908/2014 está, por isso, preenchido no caso em apreço.

170    No que diz respeito ao segundo requisito enunciado no artigo 34.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 908/2014, há que salientar que o envio das informações sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes na reunião bilateral de acompanhamento e em 30 de julho de 2021 não foi justificado por fatores externos. As referidas informações já tinham sido apresentadas quando do inquérito, mas não tinham sido transmitidas, de forma clara e fundamentada, à Comissão. Daqui decorre que a República Checa devia e podia ter enviado essas informações à Comissão, cumprindo os prazos previstos no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

171    Consequentemente, o requisito previsto no artigo 34.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 908/2014 não está preenchido no caso em apreço.

172    Por conseguinte, há que rejeitar o terceiro argumento e, deste modo, julgar improcedente a primeira acusação na sua totalidade.

b)      Quanto à segunda acusação, relativa à violação, pela Comissão, do princípio da proteção da confiança legítima

173    Com a segunda acusação, a República Checa sustenta que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima uma vez que a decisão de encerrar, no âmbito do inquérito de acompanhamento, a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes, fez surgir nela uma expectativa legítima quanto à não imposição, mesmo no âmbito do inquérito, de uma correção financeira pela referida violação.

174    Segundo a República Checa, esta expectativa era tanto mais legítima que, para outra deficiência do sistema de verificação implementado pelas autoridades checas para verificar a concessão das ajudas ao abrigo do FEAGA e do FEADER relativamente à declaração das superfícies agrícolas, a Comissão tomou em conta, nas conclusões finais do inquérito, os resultados do inquérito de acompanhamento e decidiu encerrar a questão correspondente.

175    A Comissão refuta esta acusação.

176    Segundo jurisprudência constante, o princípio da proteção da confiança legítima insere‑se entre os princípios fundamentais da União. O direito de invocar este princípio estende‑se a todo o sujeito de direito a quem uma instituição da União tenha feito surgir expetativas fundadas. Constituem garantias suscetíveis de fazer surgir tais expetativas, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação do referido princípio quando a Administração não tenha fornecido garantias precisas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão, T‑33/21, EU:T:2023:5, n.o 69 e jurisprudência referida).

177    Em primeiro lugar, há que recordar que foi na ata da reunião bilateral de acompanhamento que a Comissão informou a República Checa da sua decisão de encerrar, no âmbito do inquérito de acompanhamento, a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes.

178    Ora, a ata da reunião bilateral de acompanhamento não estabelece a posição definitiva da Comissão quanto à existência de uma violação do direito da União, mas constitui uma fase preliminar do procedimento de apuramento da conformidade que permite declarar as trocas de informação que tiveram lugar entre as partes na reunião bilateral (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2003, Reino Unido/Comissão, C‑346/00, EU:C:2003:474, n.os 69 e 70). A posição definitiva da Comissão quanto à existência de uma violação do direito da União só é, com efeito, adotada nas conclusões finais do inquérito, enviadas ao Estado‑Membro em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, e no relatório de síntese que contém uma explicação em pormenor dos motivos que conduziram à exclusão de algumas despesas do financiamento da União.

179    Nestas condições, uma vez que a ata da reunião bilateral de acompanhamento não exprime a posição definitiva da Comissão quanto à existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes, não podiam surgir expetativas legítimas e fundadas na esfera da República Checa quanto à referida posição e à não aplicação, no âmbito do inquérito, de uma correção financeira por essa violação.

180    Em segundo lugar, mesmo supondo que a ata da reunião bilateral de acompanhamento possa ser considerada um documento que estabelece a posição definitiva da Comissão quanto à existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes, há que salientar que a decisão de encerrar, no âmbito do inquérito de acompanhamento, a questão sobre a existência da violação relativa à identificação dos prados permanentes não confere informações precisas, incondicionais nem concordantes, na aceção da jurisprudência referida no n.o 176, supra, podendo fazer surgir na esfera da República Checa uma expectativa legítima quanto à não aplicação, no âmbito do inquérito, de uma correção financeira pela referida violação.

181    É certo que, na ata da reunião bilateral de acompanhamento, a Comissão indicou lamentar que as autoridades checas não tivessem enviado, no âmbito do inquérito, as informações sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes transmitidas no decorrer do inquérito de acompanhamento. Segundo a Comissão, essas informações teriam sido igualmente pertinentes no âmbito do inquérito.

182    No entanto, na ata da reunião bilateral de acompanhamento, a Comissão não se expressou quanto à tomada em conta dessas novas informações no âmbito do inquérito e não tomou posição sobre a alegada violação nem sobre a aplicação de uma correção financeira pela violação relativa à identificação dos prados permanentes.

183    Daqui decorre que a Comissão não violou o princípio da proteção da confiança legítima ao não ter em conta, no âmbito do inquérito, os resultados do inquérito de acompanhamento sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes.

184    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da República Checa segundo o qual, no que se refere às deficiências referidas pela Comissão relativamente à declaração das superfícies agrícolas pelas autoridades checas, esta tinha tido em conta os resultados do inquérito de acompanhamento nas conclusões finais do inquérito e tinha decidido encerrar a questão correspondente.

185    Com efeito, este argumento não é pertinente. Resulta das conclusões finais do inquérito que, na auditoria de acompanhamento efetuada pela Comissão na República Checa entre 31 de agosto e 4 de setembro de 2020, as autoridades checas apresentaram à Comissão novas informações no que dizia respeito à declaração das superfícies agrícolas. Essas informações, transmitidas antes da adoção das conclusões finais do inquérito, em 26 de março de 2021, tinham sido tomadas em conta pela Comissão no decurso do inquérito e permitiram, nas conclusões finais, encerrar a questão correspondente.

186    Daqui decorre que, contrariamente às informações sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes, que foram transmitidas pelas autoridades checas depois do envio das conclusões finais pela Comissão, as informações relativas à declaração das superfícies agrícolas foram apresentadas antes desse envio.

187    Por conseguinte, atendendo à diferença relativamente ao período de envio dessas informações, o encerramento da questão sobre a existência de uma violação relativa à declaração das superfícies agrícolas não podia fazer surgir, na esfera da República Checa, uma expectativa legítima quanto à não aplicação de uma correção financeira pela violação relativa à identificação dos prados permanentes.

188    Assim, há que julgar improcedente a segunda acusação.

c)      Quanto à terceira acusação, relativa à violação, pela Comissão, do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

189    Com a terceira acusação, a República Checa sustenta que a Comissão violou o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, visto que, na fundamentação da decisão impugnada e no relatório de síntese, não fez referência às observações que tinha formulado na ata da reunião bilateral de acompanhamento que levou ao encerramento da questão sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes. Assim, segundo a República Checa, a fundamentação da decisão impugnada e do relatório de síntese não permite compreender as razões pelas quais a Comissão não teve em conta, no âmbito do inquérito, os resultados do inquérito de acompanhamento sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes.

190    A Comissão refuta esta acusação.

191    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, o qual tem a ver com a legalidade material do ato controvertido. Nesta perspetiva, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (Acórdãos de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.os 146 e 147; de 9 de setembro de 2020, Grécia/Comissão, T‑46/19, não publicado, EU:T:2020:396, n.o 47, e de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão, T‑33/21, EU:T:2023:5, n.o 36).

192    Contudo, não se pode exigir que a fundamentação especifique todos os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão cumpre essas exigências recordadas no n.o°191, supra, deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor, mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 18 de janeiro de 2023, Roménia/Comissão, T‑33/21, EU:T:2023:5, n.o 38 e jurisprudência referida).

193    Daqui resulta que, segundo jurisprudência, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, a fundamentação de uma decisão deve ser considerada suficiente quando o Estado destinatário tiver sido estreitamente associado ao processo de elaboração desta decisão e conhecer as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao fundo as quantias controvertidas (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Roménia/Comissão, T‑145/15, EU:T:2017:86, n.o 45 e jurisprudência referida).

194    A este respeito, quando a Comissão rejeita os elementos de avaliação suficientemente precisos adiantados pelas autoridades nacionais competentes, cabe‑lhe expor, nomeadamente, nas trocas de informação com o Estado‑Membro em causa, bem como no relatório de síntese, os elementos em que se baseia a sua dúvida séria e razoável em relação aos dados comunicados pelas autoridades nacionais ou aos resultados das verificações efetuadas por estas últimas, pelo que os referidos elementos devem aparecer nos atos adotados pela Comissão durante o procedimento de apuramento da conformidade e nos fundamentos da decisão tomada na sequência deste (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2017, Roménia/Comissão, T‑145/15, EU:T:2017:86, n.o 47, e de 9 de setembro de 2020, Grécia/Comissão, T‑46/19, não publicado, EU:T:2020:396, n.o 49).

195    No presente processo, é facto assente que as autoridades checas foram estreitamente associadas ao processo de elaboração da decisão impugnada e que tiveram conhecimento das razões que justificam a referida decisão. Com efeito, esta foi adotada na sequência de um processo contraditório no qual a Comissão e as autoridades checas tiveram, por várias vezes, a possibilidade de trocar os seus pontos de vista quanto à constatação da violação relativa à identificação dos prados permanentes.

196    Além disso, há que considerar que, no âmbito do inquérito, não foi apresentado nenhum elemento de prova suficientemente preciso pelas autoridades checas quanto à violação relativa à identificação dos prados permanentes.

197    Por outro lado, como indicado nos n.os 153 e 156, supra, nas conclusões preliminares, nas conclusões finais e no relatório de síntese, a Comissão fundamentou claramente a imposição da correção financeira pela violação relativa à identificação dos prados permanentes.

198    Nestas condições, não se pode concluir que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, na aceção da jurisprudência referida no n.o 193, supra e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

199    Assim, há que julgar improcedente a terceira acusação e, por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento na sua totalidade.

2.      Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à ilegalidade da imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada quando, na República Checa, o sistema de identificação dos prados permanentes estava em conformidade com o direito da União

200    Com a segunda parte do segundo fundamento, a República Checa alega que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 ao impor‑lhe a correção financeira impugnada no que se refere à violação relativa à identificação dos prados permanentes quando o seu sistema de identificação dos prados permanentes estava em conformidade com o direito da União.

201    A Comissão refuta esta parte.

202    Há que recordar que foi concluído que, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, que conduziu à adoção da decisão impugnada:

–        a República Checa não apresentou a prova mais pormenorizada e completa da realidade das suas verificações, na aceção da jurisprudência referida no n.o 115, supra, no que dizia respeito à identificação dos prados permanentes, e não chegou a demonstrar que as constatações da Comissão eram imprecisas; com efeito, foi só no inquérito de acompanhamento e na sua carta de 30 de julho de 2021 que a República checa apresentou, pela primeira vez, explicações claras e elementos de prova adicionais que permitiram à Comissão verificar a inexistência da violação relativa à identificação dos prados permanentes (v. n.o 160, supra).

–        uma vez que os requisitos previstos no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, que permitem a tomada em conta das informações comunicadas tardiamente pelo Estado‑Membro após o envio pela Comissão das conclusões preliminares, não estavam cumulativamente preenchidos no caso em apreço, a Comissão não era obrigada a ter em conta, no âmbito do inquérito, os resultados do inquérito de acompanhamento sobre a inexistência da violação relativa à identificação dos prados permanentes (v. n.o 171, supra).

203    Nestas condições, as informações e as explicações que a República Checa fornece na petição inicial no que se refere à violação relativa à identificação dos prados permanentes e que não tinham sido transmitidas à Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade não podem ser tomadas em consideração, porque foram enviadas em violação dos prazos previstos no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 34.o do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

204    Assim, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na sua totalidade.

C.      Quanto ao terceiro fundamento, que contesta a violação sobre a seleção da amostra de controlo

205    O terceiro fundamento, que contesta a violação sobre a seleção da amostra de controlo, divide‑se em quatro partes.

206    No entanto, com as suas respostas a uma medida de organização do processo e a uma questão do Tribunal Geral colocada na audiência, as partes indicaram explicitamente que a terceira e quarta partes do terceiro fundamento, que têm por objeto, respetivamente, a violação, pela Comissão, do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 devido à falta de indicação, no ofício com observações, da violação sobre a seleção da amostra de controlo relativamente à ecologização, e a violação, pela Comissão, do artigo 35.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 devido à tomada em conta das irregularidades do regime RPUS no âmbito do regime de ecologização, deviam ser consideradas inoperantes pelo Tribunal Geral caso a segunda acusação sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes seja julgada improcedente.

207    Com efeito, a correção financeira imposta pela Comissão à República Checa pela violação sobre a amostra de controlo relativa à ecologização, que foi objeto da terceira e quarta partes do terceiro fundamento, foi absorvida pela correção financeira sobre a violação relativa à identificação dos prados permanentes e não foi tida em conta pela Comissão na determinação do montante da correção financeira impugnada.

208    Assim, visto que o segundo fundamento foi julgado improcedente, há que considerar as partes terceira e quarta do terceiro fundamento inoperantes. Efetivamente, o seu exame não é pertinente para a apreciação do mérito da imposição da correção financeira impugnada.

209    Por conseguinte, há que analisar unicamente a primeira e segunda partes do terceiro fundamento.

1.      Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à ilegalidade da imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada no que se refere à violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão quando a República Checa não violou o artigo 30.o, alínea a), e o artigo 33.oA do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394

210    Com a primeira parte do terceiro fundamento, a República Checa alega que a Comissão violou o artigo 30.o, alínea a), e o artigo 33.o‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394, uma vez que, para o regime RPUS, considerou que os beneficiários de uma ajuda que são objeto de uma verificação de acompanhamento no local, visto que tinham sido sujeitos, no decurso do ano anterior, a uma sanção administrativa reduzida na aceção do artigo 33.o‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394 (a seguir «beneficiários que foram sujeitos a uma sanção administrativa»), deviam ser distinguidos dos beneficiários que devem ser objeto de um controlo padrão em conformidade com o artigo 30.o, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 809/2014 (a seguir «beneficiários objeto de um controlo padrão»).

211    A este respeito, a República Checa sustenta que não violou o direito da União quando, em 2017, entre os 87 beneficiários que foram sujeitos a uma sanção administrativa reduzida em 2016, 75 foram incluídos na amostra de 5 % dos beneficiários objeto de um controlo padrão e 12 foram objeto de uma verificação de acompanhamento no local.

212    A Comissão refuta a primeira parte do terceiro fundamento.

213    Há que recordar que, em conformidade com o artigo 30.o, alínea a), do Regulamento de Execução no 809/2014, para os regimes de ajuda «superfície», distintos dos pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a amostra de controlo relativa às verificações no local efetuadas em cada ano abrange pelo menos 5 % de todos os beneficiários que submetem um pedido de pagamento de base ou um pedido de pagamento único por superfície.

214    Importa também salientar que o artigo 33.o‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394, sob a epígrafe «Taxa de controlo suplementar aplicável às verificações no local para o seguimento dos beneficiários a que se refere o artigo 19.o‑A, n.o 2, do Regulamento [n.o 640/2014]», dispõe, no seu n.o 1, o seguinte:

«Os beneficiários que tenham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida, ao abrigo do artigo 19.o‑A, n.o 2, do Regulamento [n.o 640/2014], no âmbito do mesmo regime de ajuda ou da mesma medida de apoio “superfícies”, por sobredeclaração detetada no decurso de uma verificação no local ficam sujeitos a uma verificação [de acompanhamento] no local de seguimento no mesmo âmbito, no exercício seguinte.»

215    Resulta, designadamente, da análise destas disposições que os controlos padrão diferem, pelo seu objeto e finalidade, das verificações de acompanhamento no local.

216    Quanto ao seu objeto, os controlos padrão dizem respeito a 5 % de todos os beneficiários que submetem um pedido de pagamento de base ou um pedido de pagamento único por superfície, enquanto as verificações de acompanhamento no local dizem apenas respeito aos beneficiários que foram sujeitos a uma sanção administrativa reduzida por terem, no ano anterior, efetuado uma sobredeclaração das superfícies admissíveis ao benefício das ajudas.

217    No que diz respeito à sua finalidade, os controlos padrão têm por objetivo fixar um número mínimo de beneficiários que são objeto de um controlo a fim de assegurar uma verificação eficaz, da parte da Comissão, do cumprimento das disposições no que se refere aos diferentes regimes de ajuda e medidas de apoio, enquanto as verificações de acompanhamento no local têm por objetivo, como resulta do considerando 1 do Regulamento (UE) 2016/1394 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO 2016, L 225, p. 50), verificar se, na sequência da aplicação de uma sanção administrativa reduzida por uma primeira sobredeclaração das superfícies, os beneficiários de uma ajuda tenham cometido uma nova infração que deu lugar à aplicação de uma sanção administrativa de pleno direito.

218    A natureza específica das verificações de acompanhamento no local é confirmada pela epígrafe do artigo 33.o‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394, que as qualifica expressamente de «controlo suplementar», o que deixa entender que se distinguem dos controlos padrão uma vez que sujeitam os beneficiários de uma ajuda a um controlo adicional que deve ser aplicado quando os requisitos previstos no referido artigo estejam preenchidos.

219    Assim, há que considerar que a Comissão não violou o artigo 30.o, alínea a), nem o artigo 33.o ‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394, uma vez que considerou que os beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida, no decurso do ano anterior, deviam ser distinguidos dos que foram objeto de um controlo padrão.

220    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos três argumentos invocados pela República Checa.

221    Com o seu primeiro argumento, a República Checa sustenta que a exclusão dos beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida da amostra dos beneficiários que foram objeto de um controlo padrão levou à consequência absurda de os beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida pelo facto de, no decurso do ano anterior, terem apresentado uma sobredeclaração das suas superfícies, não serem sujeitos ao controlo padrão, mas apenas à verificação de acompanhamento no local. Assim, segundo a República Checa, esses agricultores teriam uma posição mais vantajosa do que a dos outros agricultores.

222    A este respeito, há que considerar que as verificações de acompanhamento no local não são concebidas como controlos alternativos, mas como controlos adicionais, que acrescem aos controlos padrão e visam prever um regime de controlo reforçado para os beneficiários que tenham sido sujeitos, no ano anterior, a uma sanção administrativa reduzida. Além de um controlo padrão, estes devem, com efeito, ser objeto de uma verificação de acompanhamento no local para verificar se cometeram uma nova infração ao direito da União que os expôs à imposição de uma sanção administrativa de pleno direito. Daqui decorre que os beneficiários que foram sujeitos a uma sanção administrativa reduzida não se encontram numa situação vantajosa em relação a outros beneficiários.

223    Assim, há que rejeitar o primeiro argumento.

224    Com o segundo argumento, a República Checa considera que a exclusão dos beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida da amostra de beneficiários objeto de um controlo padrão é contrária à redação do artigo 30.o, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 809/2014, que prevê que 5 % de todos os beneficiários que apresentem um pedido de pagamento são objeto de um controlo padrão. Ora, segundo a República Checa, ao excluir os beneficiários que foram sujeitos a uma sanção administrativa reduzida da amostra dos beneficiários objeto de um controlo padrão, este deixa de abranger 5 % dos beneficiários, mas apenas 5 % de uma parte desses.

225    Quanto a este aspeto, há que salientar que as verificações de acompanhamento no local são controlos adicionais que, entre os meios de que a Comissão dispõe para verificar a conformidade com o direito da União das ajudas concedidas pelos fundos agrícolas da União, acrescem aos controlos padrão. Os controlos padrão e as verificações de acompanhamento no local têm assim uma finalidade e um âmbito de aplicação diferentes e não podem ser confundidos pelas autoridades nacionais.

226    Ora, a escolha, por um Estado‑Membro, da amostra dos beneficiários objeto de um controlo padrão e de uma verificação de acompanhamento no local não pode, nos factos, violar a distinção entre estes controlos. É por isso que, no presente processo, a Comissão considerou com razão que a República Checa tinha violado o artigo 30.o, alínea a), e o artigo 33.o‑A do Regulamento de Execução n.o 809/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2016/1394, uma vez que, entre os 87 beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida em 2016, 75 foram incluídos na amostra dos beneficiários objeto de um controlo padrão e 12 foram objeto de uma verificação de acompanhamento no local.

227    Com efeito, neste cenário, a amostra dos beneficiários que são objeto de um controlo padrão era composta, na grande maioria, por beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida, em comparação com todos os outros beneficiários que deviam ter sido objeto de um controlo, e apenas 12 beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida foram objeto de uma verificação de acompanhamento no local.

228    Daqui resulta que, na escolha das amostras dos beneficiários a serem objeto de um controlo padrão e dos beneficiários a serem objeto de uma verificação de acompanhamento no local, a República Checa devia ter tido em conta a diferença entre estes controlos, assegurando, por um lado, que todos os beneficiários, e não apenas a grande maioria dos que tivessem sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida, fossem sujeitos aos controlos padrão e, por outro, que todos os beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida fossem objeto de uma verificação de acompanhamento no local.

229    Por conseguinte, há que rejeitar este segundo argumento.

230    Com o terceiro argumento, a República Checa considera que a exclusão dos beneficiários que tinham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida da amostra dos beneficiários objeto de um controlo padrão é contrária ao artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 809/2014, que permite excluir da amostra de controlo unicamente os beneficiários cujo pedido seja declarado admissível.

231    Os termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 809/2014 são os seguintes:

«Os pedidos ou os requerentes considerados inadmissíveis ou inelegíveis para pagamento quando da apresentação do pedido ou na sequência de controlos administrativos ou no local não devem fazer parte da população de controlo.»

232    A este respeito, há que considerar que a exclusão da amostra de controlo dos pedidos ou dos requerentes declarados inadmissíveis, na aceção do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 809/2014, não é pertinente no presente processo, em que a questão de determinar o âmbito de aplicação dos controlos padrão e das verificações de acompanhamento no local que, por definição, pressupõe que os requerentes incluídos na amostra de controlo sejam considerados admissíveis e possam, deste modo, ser objeto de um controlo padrão ou de uma verificação de acompanhamento no local.

233    Assim, há que rejeitar o terceiro argumento e, por conseguinte, julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento na sua totalidade.

2.      Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação, pela Comissão, do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o montante da correção financeira impugnada referente à violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão não corresponder à gravidade da não conformidade acusada

234    Com a segunda parte do terceiro fundamento, a República Checa alega que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade, pelo facto de o montante da correção financeira impugnada se referir à violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão, que ascende a 18 833,24 euros, não corresponder à gravidade da não conformidade acusada.

235    Mais especificamente, a República Checa alega que, para chegar a esse montante, a Comissão se baseou:

–        para o ano de 2017, no cálculo numérico do prejuízo causado ao orçamento da União pela violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão, que ascende ao montante de 6 277,75 euros;

–        para os anos de 2015 e 2016, na hipótese de que o mesmo prejuízo que o calculado para 2017 ocorreu em 2015 e 2016, apesar de, segundo a República Checa, se tratar de uma hipótese não comprovada e que não é fundada em nenhum elemento factual ou jurídico.

236    A Comissão refuta a segunda parte do terceiro fundamento.

237    A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013, a Comissão avalia os montantes a excluir do financiamento da União, tendo em conta, designadamente, a importância da não conformidade constatada, a natureza da infração, bem como o prejuízo financeiro causado à União.

238    Além disso, segundo a jurisprudência referida no n.o 108, supra, o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos prosseguidos. Assim, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.

239    Há igualmente que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 115, supra, cabe à Comissão, quando contesta os resultados das verificações efetuadas pelas autoridades nacionais e para provar a existência de uma violação das regras da PAC, apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tenha em relação aos controlos efetuados pelas autoridades nacionais ou aos dados transmitidos por estas. Assim, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 116, supra, se a Comissão manifestar uma dúvida séria e razoável, cabe ao Estado‑Membro apresentar a prova mais pormenorizada e completa da realidade dos seus controlos ou dos seus dados e, se for caso disso, a imprecisão das afirmações da Comissão.

240    Ora, no caso em apreço, a Comissão não apresentou nenhum elemento de prova que permita considerar que a sua dúvida, quanto à possibilidade de o prejuízo financeiro de 6 277,75 euros causado à União no decurso do ano de 2017 ter ocorrido também em 2015 e 2016, constitui uma dúvida séria e razoável na aceção da jurisprudência.

241    Em primeiro lugar, nas conclusões preliminares, nas conclusões finais e no relatório de síntese, a Comissão limitou‑se a indicar que o montante da correção financeira impugnada referente à violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos‑padrões, no montante de 18 833,24 euros, cobria também o risco de não abranger retroativamente os pagamentos irregulares relativos aos anos de 2015 e 2016.

242    Contudo, não forneceu nenhum elemento de prova que permita compreender em que medida o prejuízo que se verificou em 2017 também se poderia ter verificado em 2015 e em 2016 e deu lugar a uma obrigação de recuperação retroativa.

243    Em segundo lugar, para fundamentar a sua posição, a Comissão refere, nas conclusões preliminares, o artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), que justificava, segundo a mesma, a prossecução retroativa dos montantes indevidamente pagos aos agricultores.

244    Ora, o artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 prevê que, para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade que causou um prejuízo financeiro à União, podendo as regulamentações setoriais prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

245    Segundo a jurisprudência, ao adotar o Regulamento n.o 2988/95 e, particularmente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados‑Membros, e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento da União, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afeta os pagamentos controvertidos. Daqui resulta que, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95, qualquer vantagem indevidamente recebida do orçamento da União pode, em princípio e com exceção dos setores para os quais o legislador da União previu um prazo inferior, ser recuperada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros no prazo de quatro anos (Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.o 27, e de 29 de março de 2012, Pfeifer & Langen, C‑564/10, EU:C:2012:190, n.o 37).

246    Deste modo, a referência a esta disposição não é pertinente no caso em apreço, porque não permite compreender a razão pela qual o prejuízo para o orçamento da União ocorrido em 2017 teria também ocorrido em 2015 e em 2016.

247    Em terceiro lugar, para justificar as suas acusações, a Comissão refere‑se pela primeira vez na contestação ao artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e ao artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, que justificam, na sua opinião, a prossecução retroativa dos fundos indevidamente pagos.

248    Ora, segundo jurisprudência constante, a Comissão deve indicar, de forma suficientemente precisa, o objeto do inquérito realizado e as lacunas constatadas quando desse inquérito na comunicação enviada com base no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 908/2014 (v. Acórdão de 7 de setembro de 2022, Eslováquia/Comissão, T‑40/21, não publicado, EU:T:2022:515, n.o 46 e jurisprudência referida).

249    Além disso, a Comissão não pode completar a fundamentação da decisão impugnada na pendência da instância (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão, T‑289/01, EU:T:2007:155, n.o 132, e de 15 de dezembro de 2021, Oltchim/Comissão, T‑565/19, EU:T:2021:904, n.o 275).

250    Daqui resulta que, uma vez que, no ofício com observações, bem como nos documentos sucessivos que transmitiu à República Checa no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade que deu lugar à decisão impugnada, a Comissão não referiu o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 nem o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, esta não pode invocar as referidas disposições para fundamentar as suas acusações quanto à existência, em 2015 e 2016, de um prejuízo financeiro para o orçamento da União no mesmo montante que o verificado em 2017.

251    Em todo o caso, mesmo admitindo que a Comissão possa fundamentar as suas acusações com base no artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, estas disposições não fornecem a prova de que a dúvida que manifestou quanto à existência, em 2015 e em 2016, de um prejuízo financeiro para o orçamento da União no mesmo montante que o ocorrido em 2017 constitui uma dúvida séria e razoável na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 115.

252    Com efeito, o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 estipulam o procedimento a seguir e os prazos para a recuperação dos fundos indevidamente pagos, mas não contêm nenhum elemento que permita comprovar a acusação da Comissão de que a violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão que ocorreu em 2017 também ocorreu necessariamente em 2015 e em 2016.

253    Nestas condições, há que considerar que a Comissão não demonstrou que a dúvida que tinha manifestado quanto à existência, em 2015 e em 2016, do mesmo prejuízo financeiro que o ocorrido em 2017 era séria e razoável na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 115.

254    Por conseguinte, há que acolher a segunda parte do terceiro fundamento e, consequentemente, anular a decisão impugnada no que se refere à imposição, pela Comissão à República Checa, da correção financeira impugnada referente à violação na seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão, no montante de 18 833,24 euros.

D.      Quanto ao quarto fundamento, que contesta a violação relativa à recuperação dos fundos indevidamente pagos

255    O quarto fundamento, que contesta a violação relativa à recuperação dos fundos indevidamente pagos, divide‑se em duas partes.

256    Com a primeira parte do quarto fundamento, a República Checa sustenta que a Comissão violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, uma vez que, no âmbito do inquérito, esta considerou que as autoridades checas deviam, através do SIPA, ter verificado a admissibilidade de uma superfície agrícola não só para o ano coberto pelo procedimento de recuperação de pagamentos indevidos, mas também para os anos anteriores.

257    A este respeito, a República Checa alega que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 indicam o procedimento a seguir para a recuperação dos montantes indevidamente pagos aos agricultores por superfícies que não são admissíveis ao benefício da ajuda. Ora, estas disposições não dizem respeito, segundo a República Checa, à questão distinta de saber se, e como, os Estados‑Membros devem atuar se uma superfície considerada inadmissível ao benefício da ajuda durante um ano também o foi nos anos anteriores.

258    Daqui decorre, segundo a República Checa, que, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, era obrigada, quando da atualização atual do SIPA, a eliminar as superfícies inadmissíveis ao benefício da ajuda para as quais estava em curso um procedimento de recuperação, mas não era obrigada a verificar se essas mesmas superfícies eram igualmente inadmissíveis nos anos anteriores e se as eventuais ajudas pagas relativamente a esses anos deviam ser objeto de recuperação.

259    A Comissão refuta esta parte.

260    Antes de mais, há que salientar que, no que se refere à violação relativa à recuperação de fundos indevidamente pagos, a Comissão impôs à República Checa:

–        para o regime RPUS, uma correção financeira no montante de 17 855 884,41 euros;

–        para o regime de ecologização, uma correção financeira no montante de 7 832 400 euros;

–        para o Regime RJA, uma correção fixa de 2 % sobre 100 % das despesas efetuadas em violação das normas do direito da União.

261    Todavia, as correções impostas para os regimes de ecologização e RJA foram absorvidas pela correção aplicada pela violação relativa à identificação dos prados permanentes que é objeto do segundo fundamento.

262    Por conseguinte, como foi confirmado pelas partes nas suas respostas a uma medida de organização do processo e a uma questão submetida pelo Tribunal Geral na audiência, visto que o segundo fundamento foi julgado improcedente, há que considerar o quarto fundamento inoperante na parte em que se refere à imposição das correções financeiras relativas aos regimes de ecologização e RJA. Com efeito, uma vez que as correções relativas ao regime de ecologização e RJA foram absorvidas pela correção referente à violação relativa à identificação dos prados permanentes, a sua análise não é pertinente para a apreciação do mérito da imposição da correção financeira impugnada.

263    Relativamente à correção imposta para o regime RPUS, há que começar por referir que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 prevê, essencialmente, que, quando for constatado que um beneficiário não cumpre os requisitos de concessão da ajuda, o Estado‑Membro em causa não entrega a ajuda ou retira a mesma parcial ou totalmente, sendo que os montantes pagos, incluindo os respetivos juros, devem ser recuperados. Esta mesma disposição enuncia que, quando a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados‑Membros impõem sanções administrativas. Além disso, o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 dispõe, em substância, que, em caso de pagamento indevido, o beneficiário em causa tem a obrigação de reembolsar os montantes envolvidos e, se for caso disso, acrescidos de juros.

264    Daqui decorre que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1306/2013 e o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 não impõem aos Estados‑Membros a obrigação de verificar, de forma retroativa, se uma superfície inadmissível ao benefício da ajuda durante um ano também o foi em anos anteriores.

265    Em seguida, há que recordar que a pretensa obrigação dos Estados‑Membros de efetuar um controlo retroativo da admissibilidade de uma superfície não resulta do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95. Como indicado no n.o 244, supra, esta disposição limita‑se, com efeito, a indicar que o prazo de prescrição dos processos para fundos indevidamente pagos é de quatro anos, exceto se um prazo inferior de três anos estiver previsto na regulamentação setorial.

266    Por último, há que referir que é certo que, no Acórdão de 7 de setembro de 2022, Eslováquia/Comissão (T‑40/21, não publicado, EU:T:2022:515, n.os 54 e 55), o Tribunal Geral indicou que, com base nas informações que figuram no ofício com observações enviado pela Comissão com base no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, a Eslováquia devia ter incluído na avaliação do risco potencial para o FEAGA, relativamente aos anos de pedido de 2015 e 2016, o impacto financeiro perante a não recuperação das ajudas indevidamente pagas a título dos três anos de pedido anteriores. Contudo, o Tribunal Geral especificou que o facto de o cálculo do risco incorrido pelo FEAGA, relativamente aos anos de pedido de 2015 e 2016, dever ter em conta o impacto de não ter havido um procedimento de recuperação para os fundos indevidamente pagos a título dos três anos de pedido anteriores resultava de uma particularidade do sistema de verificação eslovaco que as autoridades deste Estado não podiam ignorar. Deste modo, não resulta do referido acórdão uma obrigação a cargo do Estado de verificar, de forma retroativa, se uma superfície inadmissível ao benefício da ajuda durante um ano também o foi nos anos anteriores.

267    Daqui decorre que há que acolher a primeira parte do quarto fundamento.

268    Por conseguinte, sem que seja necessário examinar a segunda parte do quarto fundamento, há que anular a decisão impugnada na parte em que tem por objeto a correção financeira aplicada às despesas efetuadas pela República Checa no âmbito do regime RPUS, em relação à pretensa violação relativa à recuperação de fundos indevidamente pagos, no montante de 17 855 884,41 euros.

E.      Quanto ao quinto fundamento, que contesta a violação relativa à apresentação tardia do pedido

269    Com o quinto fundamento, a República Checa defende a ilegalidade da imposição, pela Comissão, da correção financeira impugnada referente à violação relativa à apresentação tardia do pedido devido à falta de aplicação da redução de 1 %, no que diz respeito aos pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados em linha sem assinatura eletrónica nos prazos previstos no artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014 e completados, nos cinco dias seguintes junto do serviço competente, com a assinatura presencial do requerente.

270    Em apoio deste fundamento, a República Checa invoca quatro argumentos.

271    Em primeiro lugar, a República Checa sustenta que nenhuma disposição do direito da União obsta à possibilidade de um pedido apresentado em linha ser, posteriormente, completado presencialmente pela assinatura manuscrita do requerente. A este respeito, a República Checa salienta que o artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014 especifica o procedimento a seguir em caso de apresentação tardia de um pedido de ajuda ou de pagamento, mas não dispõe que os pedidos apresentados em linha e completados posteriormente, na presença do requerente, com a assinatura manuscrita deste último constituem pedidos extemporâneos. Por outro lado, considera que o artigo 72.o do Regulamento n.o 1306/2013 não inclui a assinatura do requerente entre os elementos obrigatórios do pedido.

272    Em segundo lugar, a República Checa alega que, no seu direito nacional, a assinatura presencial do requerente no pedido apresentado em linha é necessária para a autenticação da apresentação do pedido, mas não constitui um requisito de admissibilidade do pedido. A assinatura manuscrita permite, com efeito, verificar se a entidade depositante do pedido é aquela na qual o pedido é apresentado [artigo 37.o, n.o 4, do Código Administrativo checo (Zákon č 500/2004 Sb., správní řád)].

273    Em terceiro lugar, a República Checa refere que, no seu direito nacional, o único elemento que o requerente pode acrescentar ao pedido apresentado em linha é a sua assinatura manuscrita, que deve ser aposta, junto do serviço competente, nos cinco dias seguintes à apresentação em linha do pedido. Ora, não pode ser feito nenhum complemento nem nenhuma alteração do pedido nem entre o momento da apresentação em linha do pedido e o da sua assinatura na presença do requerente, nem no momento da assinatura na presença do requerente.

274    Em quarto lugar, a República Checa sustenta que a autenticação, na presença do requerente, da apresentação de um pedido anteriormente efetuado em linha é um mecanismo comum no direito da União, previsto, nomeadamente, no artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

275    A Comissão refuta estes argumentos.

276    No que se refere ao primeiro e segundo argumentos invocados pela República Checa, que há que tratar em conjunto, importa considerar que cabe aos Estados‑Membros definir as regras que estabelecem, no seu direito nacional, as normas de execução dos pedidos de ajuda e de pagamento, que devem, todavia, ser compatíveis com o direito da União.

277    A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014, os pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados após a data‑limite fixada pela Comissão dão lugar à aplicação da redução de 1 %.

278    Por outro lado, a indicação do beneficiário da ajuda faz parte das informações que o pedido de ajuda ou de pagamento deve conter para ser considerado admissível, desde que tenha sido apresentado nos prazos fixados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014. Com efeito, embora o artigo 72.o do Regulamento n.o 1306/2013 não inclua a assinatura do requerente entre os elementos que devem figurar num pedido de ajuda ou de pagamento, prevê que este pedido deve conter «quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola setorial pertinente ou requeridas pelo Estado‑Membro em causa». Quanto a este aspeto, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 809/2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1306/2013, precisa que, para ser considerado admissível, um pedido de ajuda ou de pagamento deve, nomeadamente, incluir a identidade do beneficiário.

279    Ora, resulta dos articulados das partes que, segundo o direito checo, a assinatura manuscrita do pedido é uma formalidade obrigatória, na falta da qual o pedido não é aceite. Com efeito, como indicaram as autoridades checas nas suas observações de 1 de outubro de 2018 na ata da reunião bilateral, a apresentação em linha, sem assinatura eletrónica, de um pedido deve ser confirmada por uma assinatura manuscrita nos cinco dias seguintes. Nesse caso, se o requerente assinar o pedido presencialmente junto do serviço competente, na forma e nos prazos previstos por lei, a data de apresentação do referido pedido é considerada como sendo a da apresentação em linha. Contudo, se o requerente não assinar o pedido presencialmente nem o fizer na forma prescrita por lei, o referido pedido é considerado inadmissível e não é tido em conta pelas autoridades competentes.

280    Daqui decorre que a assinatura manuscrita do pedido apresentado em linha sem assinatura eletrónica não preenche apenas, como indicam as autoridades checas, a função de autenticação da apresentação do pedido, mas constitui também um requisito da admissibilidade do pedido. Apenas os pedidos completados na presença do requerente com a sua assinatura manuscrita são, efetivamente, tratados pelas autoridades competentes.

281    Por conseguinte, ainda que, no caso em apreço, os pedidos tenham sido apresentados em linha sem assinatura eletrónica nos prazos previstos no artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014, não incluíam a assinatura manuscrita dos requerentes, que era, deste modo, uma informação determinante para verificar a identidade destes e para decidir sobre a sua admissibilidade, na aceção do artigo 72.o do Regulamento n.o 1306/2013, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 809/2014.

282    Nestas condições, há que considerar que, uma vez que, na data da sua apresentação em linha, faltava nos pedidos um elemento essencial para decidir da sua admissibilidade e que este elemento, a saber, a assinatura manuscrita dos requerentes, foi submetido após o termo dos prazos previstos no artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014, os referidos pedidos foram tardios, o que dá lugar à aplicação da redução de 1 %.

283    Assim, há que rejeitar os argumentos primeiro e segundo.

284    No que diz respeito ao terceiro argumento, há que considerar que é desprovido de pertinência no caso em apreço. Com efeito, apesar de, entre a data de apresentação em linha e a data da assinatura presencial do requerente, o conteúdo dos pedidos de ajuda ou de pagamento não ter sido objeto de alterações, estes estavam incompletos à data da sua apresentação em linha atendendo à falta de assinatura e não preenchiam, consequentemente, os requisitos de admissibilidade previstos pelo direito da União.

285    Por conseguinte, o terceiro argumento deve ser rejeitado.

286    No que se refere ao quarto argumento, há que salientar que a circunstância de o Tribunal de Justiça autorizar, no artigo 57.o, n.o 7, do seu Regulamento de Processo, que o original assinado dos atos processuais dê entrada na secretaria até dez dias depois do envio da cópia desse documento é igualmente desprovido de pertinência no presente processo. Em todo o caso, a situação referida no artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça difere da situação em causa, visto que, nos termos desta disposição, o original transmitido pelas partes ao Tribunal de Justiça num prazo de dez dias deve ser o mesmo que o transmitido anteriormente, incluindo no que diz respeito à sua assinatura, que deve ser aposta quando do envio da cópia dos atos processuais.

287    Assim, há que rejeitar o quarto argumento e, por conseguinte, julgar improcedente o quinto fundamento na sua totalidade.

F.      Quanto ao sexto fundamento, que contesta o regime da disciplina financeira

288    Com o sexto fundamento, a República Checa alega que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a correção fixa de 2 %, que lhe impôs no âmbito do regime da disciplina financeira não corresponde à gravidade da referida não conformidade.

289    A Comissão refuta este fundamento.

290    A título preliminar, há que referir que o processo de disciplina financeira, previsto nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 8.o do Regulamento n.o 1307/2013, se distingue do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e no artigo 34.o do Regulamento de Execução n.o 908/2014.

291    Com efeito, o procedimento de apuramento da conformidade visa permitir à Comissão, na sequência de um processo contraditório, excluir do financiamento da União despesas efetuadas por um Estado‑Membro em violação do direito da União.

292    O regime da disciplina financeira, por sua vez, tem como finalidade permitir aos Estados‑Membros transferir para a Comissão créditos inicialmente destinados aos pagamentos diretos aos agricultores a fim de constituir uma reserva financeira destinada a cobrir uma eventual crise que possa ocorrer no setor agrícola. Não obstante, embora esses créditos não sejam utilizados, são restituídos nos anos seguintes pela Comissão aos Estados‑Membros que transferem, posteriormente, para os agricultores inicialmente afetados por uma redução dos pagamentos diretos a que têm direito.

293    No presente processo, o reembolso dos créditos inicialmente pagos aos agricultores, a título do regime da disciplina financeira, foi efetuado pela Comissão à República Checa através dos regulamentos de reembolso.

294    Em apoio do seu fundamento, a República Checa invoca dois argumentos.

295    Com o primeiro argumento, a República Checa alega que, uma vez que a correção fixa imposta no âmbito do regime da disciplina financeira reflete as correções que foram aplicadas, pela Comissão, no âmbito do inquérito relativo aos regimes RPUS, RJA, de ecologização e AAV, o seu montante devia ser o mesmo que o das correções impostas para cada um destes regimes. Ora, a República Checa refere que, para o regime AAV, a Comissão aplicou, no âmbito do inquérito, uma correção fixa de 5 % sobre 10 % das despesas efetuadas em violação deste regime. Daqui decorre, segundo a República Checa, que a mesma correção de 5 % sobre 10 % das despesas efetuadas devia ter sido aplicada pela Comissão na determinação, para o regime AAV, do montante da correção fixa imposta no âmbito do regime da disciplina financeira.

296    A este respeito, é facto assente que, no caso em apreço, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade que deu lugar à decisão impugnada, as autoridades checas forneceram à Comissão uma rubrica orçamental única para todos os regimes de ajuda objeto da disciplina financeira. Tal significa que as autoridades checas não indicaram, para cada regime de ajuda, o montante do crédito que tinha sido antes pago à Comissão e que lhes foi depois transferido por esta através dos regulamentos de reembolso, mas que fizeram referência a um valor único para todos os regimes de ajuda. Assim, é este valor único que a Comissão tomou em consideração para determinar o montante da correção fixa imposta no âmbito do regime disciplina financeira.

297    Contudo, no pedido de conciliação de 4 de fevereiro de 2020, a República Checa acusou a Comissão de não ter aplicado, no cálculo da correção fixa relativa ao regime da disciplina financeira para o regime AAV, uma correção reduzida correspondente à de 5 % sobre 10 % das despesas efetuadas em violação do direito da União que tinha aplicado, para este mesmo regime, no âmbito do inquérito.

298    Ora, as autoridades checas não forneceram à Comissão, nem na sua carta de 13 de novembro de 2020 que dava sequência à receção do relatório do Órgão de Conciliação nem nas suas trocas de informação sucessivas, informações que permitissem distinguir com exatidão, no âmbito da rubrica orçamental relativa aos créditos que foram objeto dos regulamentos de reembolso, a parte relativa ao regime AAV.

299    Nestas condições, a Comissão decidiu, nas conclusões finais e no relatório de síntese, aplicar uma correção fixa única de 2 % sobre todos os créditos que tinham sido objeto do processo de disciplina financeira.

300    A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 907/2014, a Comissão baseia a exclusão de uma despesa do financiamento da União na identificação de montantes gastos indevidamente apenas se estes puderem ser determinados mediante um esforço proporcionado.

301    Por outro lado, segundo a jurisprudência referida no n.o 108, supra, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

302    Ora, no presente processo, a República Checa não forneceu à Comissão informações que lhe permitissem identificar, no âmbito da rubrica orçamental relativa aos créditos que foram objeto dos regulamentos de reembolso, a parte relativa ao regime AAV. Assim, foi com razão que a Comissão decidiu, mediante um esforço proporcionado, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 907/2014 e o princípio da proporcionalidade, aplicar, a título do regime da disciplina financeira, uma correção fixa única para todos os regimes de ajuda.

303    Por conseguinte, há que rejeitar o primeiro argumento.

304    Com o segundo argumento, a República Checa alega que, embora o Tribunal Geral deva anular, no todo ou em parte, as correções para os regimes RPUS, RJA, ecologização e AAV impostas pela Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade que levou à adoção decisão impugnada, devia anular também, de modo automático e generalizado, por um montante correspondente, a correção imposta no âmbito do regime da disciplina financeira, uma vez que esta corresponde mais ao prejuízo financeira alegadamente causado ao orçamento da União.

305    Relativamente a este aspeto, há que salientar que a imposição de uma correção no âmbito do regime da disciplina financeira está associada às correções impostas, pela Comissão, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade para os regimes de ajuda objeto da disciplina financeira. Com efeito, para garantir, tanto quanto possível, a correspondência entre os pagamentos diretos efetuados, cada ano, aos agricultores e os créditos associados a esses pagamentos a título da disciplina financeira, que serão eventualmente reembolsados a esses agricultores nos anos seguintes, caso a Comissão imponha, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, uma correção para as irregularidades detetadas nos pagamentos diretos, está igualmente obrigada a impor uma correção sobre os créditos objeto da disciplina financeira.

306    Contudo, não será identificado nenhum automatismo entre a aplicação pela Comissão, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de uma correção para um certo regime de ajuda e a imposição, por esta última, de uma correção para os montantes decorrentes desse mesmo regime de ajuda que foram objeto de reembolso aos Estados‑Membros a título da disciplina financeira.

307    Em primeiro lugar, nos termos do artigo 26.o do Regulamento n.o 1306/2013, os montantes transferidos para a Comissão, a título da disciplina financeira, são restituídos, sendo caso disso, aos agricultores através da aplicação de uma taxa de ajustamento fixa, que se aplica a todos os pagamentos efetuados a título dos diferentes regimes de ajuda.

308    Assim, o montante da correção imposta no âmbito do regime da disciplina financeira é calculado pela Comissão de maneira fixa para todos os regimes de ajuda e não está necessariamente ligado ao montante da correção imposta por esta, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, por irregularidades detetadas nos pagamentos diretos efetuados aos agricultores relativos a um regime de ajuda específico.

309    Em segundo lugar, como indicado no n.o 302, supra, a possibilidade de a Comissão identificar, mediante um esforço proporcionado, entre os créditos objeto da disciplina financeira, os que se referem a cada regime de ajuda abrangido pelo procedimento de apuramento da conformidade depende das informações disponíveis fornecidas, em cada caso concreto, pelos Estados‑Membros.

310    Assim, não se pode sustentar que a anulação total ou parcial da correção financeira impugnada imposta para um certo regime de ajuda implique de modo automático e generalizado a anulação da correção fixa imposta no âmbito do regime da disciplina financeira.

311    Assim, há que rejeitar o segundo argumento e, por conseguinte, julgar improcedente o sexto fundamento na sua totalidade.

312    Atendendo às considerações precedentes, há que anular a decisão impugnada na parte em que impõe à República Checa a correção financeira impugnada devido, por um lado, à violação sobre a seleção da amostra de controlo relativa aos controlos padrão, no montante de 18 833,24 euros, bem como, por outro, à violação relativamente à recuperação dos fundos indevidamente pagos, no montante de 17 855 884,41 euros, e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

IV.    Quanto às despesas

313    Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. Tendo sido o recurso parcialmente acolhido, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão de Execução (UE) 2021/2020 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos EstadosMembros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) na parte em que impõe à República Checa uma correção financeira devido, por um lado, à violação das disposições do direito da União respeitantes à seleção da amostra dos beneficiários de uma ajuda que podem ser objeto de um controlo padrão, no montante de 18 833,24 euros, e, por outro, a deficiências no controlo destinado a verificar se uma superfície declarada inadmissível ao benefício da ajuda, por um ano, também o foi nos anos anteriores e devia dar lugar ao início de um processo de recuperação de fundos indevidamente pagos no âmbito do regime de pagamento único por superfície, no montante de 17 855 884,41 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A República Checa e a Comissão Europeia suportam cada uma as suas próprias despesas.

Jaeger

Nihoul

Verschuur

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de dezembro de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: checo.