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Recurso interposto em 3 de novembro de 2023 – Vossko/Comissão

(Processo T-1059/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vossko GmbH & Co. KG (Ostbevern, Alemanha) (representante: L. Harings e F. Jacobs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 1 ;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 viola os Tratados da União Europeia.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 viola a sua liberdade de empresa, nos termos do artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 . A redução do contingente pautal de carne de aves de capoeira cozinhada constitui uma restrição de facto à importação. A recorrente é afetada pelo novo contingente, que põe em causa a sua existência, no domínio essencial da sua atividade comercial. Esta ingerência não se justifica. É em todo o caso injustificável do ponto de vista da proporcionalidade, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 não é necessário nem proporcional.

Em segundo lugar, alega que o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 viola o direito de propriedade da recorrente nos termos do artigo 17.° da Carta. A redução do contingente pautal exige à recorrente um sacrifício especial injustificável, constituindo assim uma expropriação de facto. O Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 está em direta contradição com o princípio da igualdade, uma vez que, de facto, afeta principalmente os maiores importadores de carne de frango cozinhada do Brasil e, consequentemente, a recorrente em particular. Os encargos associados para a recorrente foram muito além do que seria normalmente de esperar no caso de alterações jurídicas ou políticas. Esta ingerência não podia ser justificada, dado que já não existia uma regulamentação de indemnização exigida para os casos de expropriação. Além disso, a afetação contingente também não era do interesse público.

Em terceiro lugar, alega que o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica do direito da União. O Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 conduz a uma alteração imprevisível e significativa dos contingentes pautais e, a este respeito, não cumpre os requisitos que o Tribunal de Justiça impôs em matéria de respeito dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. O Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 não prevê nenhum regime transitório ou compensatório. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 tem um verdadeiro efeito retroativo inadmissível, uma vez que implica consequências jurídicas para questões que já estavam concluídas antes da sua adoção. Antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/1629, a recorrente já tinha importado do Brasil mais toneladas de carne de aves de capoeira cozinhada do que poderá importar no futuro em consequência da redução.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 da Comissão de 9 de agosto de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais nos setores do açúcar e das aves de capoeira na sequência do acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil (JO 2023, L 202, p. 1).

1 JO 2012, C 326, p. 391.