Processo T‑571/11
El Corte Inglés, SA
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CLUB GOURMET — Marca figurativa nacional anterior CLUB DEL GOURMET, EN.... El Corte Inglés — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Argumentos e provas apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de março de 2013
1. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Tomada em consideração pelo Tribunal Geral de elementos de direito e de facto que não foram anteriormente apresentados nas instâncias do Instituto — Exclusão
(Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 65.°)
2. Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados — Obrigação de as partes alegarem factos e provas em seu apoio — Regras do direito nacional — Inclusão
(Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 76.°)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 25)
2. A determinação e a interpretação das regras do direito nacional, na medida em que são indispensáveis para a atividade das instituições da União, cabem em relação a estas, em princípio, no âmbito da determinação dos factos e não no âmbito da aplicação do direito. Com efeito, esta última diz apenas respeito à aplicação do direito da União. Deste modo, embora seja verdade que o artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária deve ser entendido no sentido de que as regras de direito cuja violação pode dar origem a um recurso para o Tribunal Geral podem pertencer tanto ao direito nacional como ao direito comunitário, em contrapartida, apenas este último pertence ao domínio jurídico, no qual o princípio iura novit curia se aplica, ao passo que o primeiro se situa ao nível do ónus da alegação e da prova específica à alegação dos factos, devendo o seu conteúdo ser demonstrado, se necessário for, através de produção de prova. Daqui decorre que, em princípio, no âmbito de um processo perante as instituições da União, cabe à parte que invoca em seu benefício o direito nacional provar que este último serve de suporte às suas pretensões.
É efetivamente verdade que o Tribunal Geral atenuou este princípio, ao julgar que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para esse efeito, sobre o direito nacional do Estado‑Membro em causa, se essas informações forem necessárias para apreciar as condições de aplicação de um motivo de recusa de registo em causa, designadamente, a materialidade dos factos apresentados ou a força probatória dos documentos apresentados. No entanto, só no caso de o Instituto já dispor de indicações relativas ao direito nacional, sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo ou sob a forma de elementos apresentados nos debates e cuja força probatória foi alegada, é que aquele está obrigado, sendo esse o caso, a informar‑se oficiosamente sobre o direito nacional.
(cf. n.os 35, 38, 39, 41)