Language of document : ECLI:EU:F:2013:186

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

14 de novembro de 2013

Processo F‑96/09 DEP

Eva Cuallado Martorell

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Recorrente que beneficia de apoio judiciário ― Montante máximo a pagar ao advogado a título das fases escrita e oral fixado pelo Tribunal da Função Pública ― Inaplicabilidade do limite quando a outra parte é condenada nas despesas da instância»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis, nos termos do artigo 92.º do Regulamento de Processo, apresentado por E. Cuallado Martorell ao Tribunal da Função Pública na sequência do acórdão de 18 de setembro de 2012, Cuallado Martorell/Comissão, F‑96/09 (a seguir «acórdão de 18 de setembro de 2012»).

Decisão:      O montante total das despesas recuperáveis por E. Cuallado Martorell junto da Comissão Europeia no âmbito do processo F‑96/09 é fixado em 3 620 euros.

Sumário

1.      Processo judicial ― Pedido de assistência judiciária gratuita ― Requisitos de concessão ― Incapacidade de fazer face às despesas ligadas à assistência e à representação ― Concessão de apoio judiciário ― Determinação do montante dos honorários do advogado pelo Tribunal da Função Pública ― Apreciação

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 95.° a 98.º)

2.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

1.      As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública relativas ao apoio judiciário, a saber os artigos 95.º a 98.º, não regulam de forma exaustiva todas as hipóteses possíveis.

A fortiori, estas disposições não regulam a questão do montante que a parte condenada nas despesas deve reembolsar, a título de honorários, ao advogado do recorrente que beneficia do apoio judiciário.

Por um lado, decorre do artigo 97.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento, que o despacho que concede o apoio judiciário, que pode ou determinar um montante a pagar pelos cofres do Tribunal da Função Pública ao advogado incumbido de representar o interessado, ou fixar um limite que as despesas e honorários do advogado não poderão, em princípio, exceder, não tem por finalidade determinar as despesas recuperáveis pela parte vencedora, mas assegurar um acesso efetivo à justiça às partes que, devido à sua situação económica, são incapazes, total ou parcialmente, de fazerem face às despesas relacionadas com a assistência e a representação no Tribunal.

Por outro lado, decorre da redação do artigo 95.º, n.º 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, que o apoio judiciário concedido por despacho pode cobrir total ou parcialmente as despesas relacionadas com a assistência e a representação judicial no Tribunal da Função Pública. A este respeito, é notório que os honorários dos advogados podem variar fortemente em função do Estado‑Membro em que exercem e em função do respetivo grau de especialização num domínio, ou mesmo da sua reputação no seu meio profissional. Não é de excluir que, atendendo ao montante garantido pelo Tribunal no seu despacho, o recorrente se comprometa a pagar ao seu advogado a parte dos seus honorários não coberta pelo apoio judiciário em caso de condenação nas despesas.

Além disso, um advogado que tiver aceite representar pro bono o interessado no momento da apresentação da petição não pode ser obrigado a renunciar a uma parte dos seus honorários quando a parte contrária for condenada nas despesas no final do processo.

(cf. n.os 19 a 23)

2.      O juiz da União não pode fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas pode determinar até que montante essas remunerações podem ser recuperadas junto da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao juiz apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União e as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

(cf. n.os 28 e 29)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de novembro de 2011, U/Parlamento, F‑92/09 DEP, n.os 38 e 39