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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 11 de março de 2022 – IB/Regione Lombardia, Provincia di Pavia

(Processo C-196/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: IB

Recorridas: Regione Lombardia, Provincia di Pavia

Questões prejudiciais

As disposições do Regulamento (CEE) n.° 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992 1 , que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, sem todavia preverem um regime de perda das ajudas e de sanções, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, à aplicação de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.° 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título?

Em caso de resposta negativa à [primeira] questão […], as disposições do Regulamento (CEE) n.° 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 1 , e os princípios da equidade e da proporcionalidade, previstos no considerando [10] deste último, à aplicação de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.° 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título, quando a superfície arborizada ou melhorada for inferior em 20 % à definida para a ajuda e paga?

Em caso de resposta negativa à [primeira] questão […], as disposições do Regulamento (CEE) n.° 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, à aplicação retroativa de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.° 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título?

Em caso de resposta negativa à [primeira] questão […], as disposições do Regulamento (CEE) n.° 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, à interpretação de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.° 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título, no sentido de que o beneficiário é obrigado a restituir a totalidade dos montantes recebidos a esse título e não apenas os montantes relativos ao ano em que foi verificada a irregularidade na concessão das ajudas?

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1     Regulamento (CEE) n.° 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO 1992, L 215, p. 96).

1     Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).