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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 20 de dezembro de 2021 – C e CD

(Processo C-804/21 PPU)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: C e CD

Recorrido: Syyttäjä

Questões prejudiciais

O artigo 23.°, n.° 3, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI , lido em conjugação com o artigo 23.°, n.° 5, da mesma decisãoquadro, exige que, se uma pessoa detida não for entregue nos prazos previstos, a autoridade judiciária de execução referida no artigo 6.°, n.° 2, da decisãoquadro decide uma nova data de entrega e verifica se existe um caso de força maior, bem como se foram respeitadas as condições exigidas para a detenção, ou também é compatível com a decisãoquadro um processo no qual o juiz só examina esses factos a pedido das partes? Se se considerar que a prorrogação do prazo exige que a autoridade judiciária intervenha, o facto de essa intervenção não se verificar implica necessariamente que os prazos previstos na decisãoquadro expiraram, caso em que a pessoa detida deve ser posta em liberdade em aplicação do artigo 23.°, n.° 5, desta mesma decisãoquadro[?]1

Deve o artigo 23.°, n.° 3, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o conceito de força maior também inclui obstáculos jurídicos à entrega baseados na legislação nacional do EstadoMembro de execução, como uma proibição de execução que tenha sido decretada durante o processo judicial ou o direito de o requerente de asilo permanecer no Estado de execução até que seja proferida decisão sobre o seu pedido de asilo?

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1 Decisão-Quadro 2005/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros – Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).