Language of document : ECLI:EU:T:2012:269





Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 4 de junho de 2012 — Azienda Agricola Bracesco/Comissão

(Processo T‑440/09)

«Responsabilidade extracontratual — Agricultura — Gripe das aves — Medidas excecionais de apoio do mercado no setor dos ovos e das aves de capoeira — Não inclusão das codornizes entre as espécies de aves de capoeira que dão direito à compensação — Igualdade de tratamento e não discriminação — Inexistência de nexo de causalidade — Ação manifestamente improcedente»

1.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 9 a 11)

2.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Regulamento n.° 1010/2006 — Medidas de apoio económico — Exclusão dos produtores de codornizes — Regulamento n.° 2777/75 — Âmbito de aplicação — Não inclusão das codornizes — Extensão autónoma das medidas a outras espécies de aves — Exclusão — Extensão da definição de «aves» à luz da Diretiva 2005/94 — Exclusão — Inexistência de ilegalidade (Regulamento n.° 2777/75 do Conselho; Regulamento n.° 1010/2006 da Comissão; Diretiva 2005/94 do Conselho) (cf. n.os 15, 18, 20 e 21, 27)

3.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Ónus da prova — Rutura do nexo de causalidade devido ao comportamento faltoso do demandante (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 37 e 40)

Objeto

Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.° 1010/2006 da Comissão, de 3 de Julho de 2006, relativo a certas medidas excecionais de apoio do mercado no setor dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados‑Membros (JO L 180, p. 3), na medida em que não prevê tais medidas a favor dos avicultores que produzem e comercializam codornizes.

Dispositivo

1)

A ação é julgada manifestamente improcedente.

2)

A Azienda Agricola Bracesco Srl – in liquidazione suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.