Language of document : ECLI:EU:T:2014:1080

Processo T‑558/08

Eni SpA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços — Prova da infração — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Igualdade de tratamento — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Dever de fundamentação — Circunstâncias atenuantes — Participação substancialmente reduzida — Infração cometida por negligência — Direitos de defesa — Plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Prossecução das negociações sobre certos elementos da restrição — Falta de incidência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova — Prova constituída por um certo número manifestações diferentes da infração — Admissibilidade — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido no que respeita aos indícios individualmente considerados — Provas documentais — Critérios — Credibilidade das provas apresentadas — Obrigações probatórias das empresas que contestam a realidade da infração

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Alcance — Consequências

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Força probatória de depoimentos voluntários prestados contra uma empresa pelos principais participantes num cartel com vista a beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação — Declarações que vão contra os interesses da referida empresa — Valor probatório elevado

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

6.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Não distanciação relativamente às decisões tomadas — Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

7.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial — Decisão que se baseia em provas documentais — Falta de interesse comercial do referido acordo para uma empresa punida — Falta de incidência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 2, e 31.°)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Diferenças entre empresas que se encontram numa situação objetivamente diferente — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo — Participação substancialmente reduzida — Subtração efetiva à aplicação do cartel — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03, ponto 3, primeiro travessão, e 2006/C 210/02, ponto 29, terceiro travessão)

12.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso

(Artigo 253.° CE)

13.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Sociedade‑mãe que não foi punida por uma decisão anterior adotada contra uma filial nem foi destinatária de uma comunicação de acusações nesse quadro — Exclusão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 28, primeiro travessão)

14.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Presunção ilidível — Obrigações probatórias da sociedade que pretende ilidir esta presunção

(Artigo 81.° CE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 25‑27, 133)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 29, 149, 150)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 30, 34‑45, 65, 116, 143, 251)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31‑33)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 46‑51, 63, 86)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69, 70, 104, 106)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 111‑113)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 160‑162, 314)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 165‑170, 175, 186)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 181‑185)

11.    Segundo o n.° 29, terceiro travessão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, o montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique que existem circunstâncias atenuantes, designadamente quando a empresa em causa prove que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e, por conseguinte, demonstre que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. Estes dois elementos constituem duas condições cumulativas. Segundo o mesmo número, o simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já está refletida no montante de base.

No contexto do n.° 3, primeiro travessão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na realização da infração podia constituir uma circunstância atenuante. O conceito de «participação substancialmente reduzida» que figura nas orientações de 2006 deve ser interpretado de maneira análoga ao conceito de «papel exclusivamente passivo» que figura nas orientações de 1998.

Assim, o papel passivo implicava a adoção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, não participar ativamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais. De igual modo, entre os elementos suscetíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o caráter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel, assim como a sua entrada tardia no mercado que constitui o objeto da infração, independentemente da duração da sua participação nesta ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infração. Além disso, o facto de outras empresas que participam num só e mesmo cartel poderem ter sido mais ativas do que um participante não implica, contudo, que este tenha tido um papel exclusivamente passivo ou seguidista. De facto, só a sua passividade total poderia entrar em linha de conta, devendo ser demonstrada pela parte que a invoca. Ora, tal passividade total não pode ser deduzida do facto de a própria empresa incriminada não ter organizado reuniões secretas anticoncorrenciais.

Por outro lado, o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços ter sido demonstrada, não se ter comportado no mercado de uma modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício. Neste contexto, importa verificar se essas circunstâncias são suscetíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, a recorrente se subtraiu efetivamente à sua aplicação, adotando um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, se claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo.

(cf. n.os 189‑191, 195, 196, 215, 216, 245, 246)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 234)

13.    Nos termos do n.° 28 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, o montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique que existem circunstâncias agravantes. Uma das circunstâncias agravantes é a reincidência.

Não se pode admitir, em aplicação do princípio do respeito dos direitos de defesa, que a Comissão, no âmbito da determinação da circunstância agravante de reincidência, possa entender que uma sociedade deve ser considerada responsável por uma infração anterior pela qual não foi punida por uma decisão da Comissão e no âmbito da determinação da qual não foi destinatária de uma comunicação de acusações. Com efeito, tal sociedade não teve oportunidade, aquando do procedimento conducente à adoção da decisão que declarou a infração anterior, de apresentar os seus argumentos com vista a contestar, no que lhe diz respeito, a eventual existência de uma unidade económica com outras sociedades visadas pela decisão anterior. Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, embora o princípio da proporcionalidade exija efetivamente que o tempo decorrido entre a infração em causa e a precedente infração às regras de concorrência seja tomado em conta para apreciar a propensão da empresa para fugir a estas regras, a Comissão não está vinculada a um eventual prazo de prescrição da verificação de reincidência e que esta verificação pode, por conseguinte, ser efetuada vários anos após a declaração de uma infração, num momento em que a empresa está, de qualquer modo, impossibilitada de contestar a existência dessa unidade económica.

Por último, não pode ser admitido que, em caso de detenção de quase todo o capital de uma filial, a sociedade‑mãe seja igualmente destinatária da advertência dirigida à filial resultante de uma decisão anterior da Comissão que a pune por uma violação do direito da concorrência. Com efeito, embora seja razoavelmente permitido considerar que uma sociedade‑mãe tem conhecimento efetivo de uma decisão anterior dirigida pela Comissão à sua filial, de que detém a quase totalidade do capital, este conhecimento não pode suprir a falta de conclusão, na decisão anterior, quanto à existência de uma unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial, com vista a imputar à referida sociedade‑mãe a responsabilidade pela infração anterior e a majorar o montante das coimas que lhe são aplicadas devido à reincidência.

(cf. n.os 274, 295‑298)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 282‑285)