Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 - Comissão/Domótica
(Processo T-552/08)
Língua do processo: Português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. M. Rochaud-Jöet e S. Petrova, agentes, assistidas por G. Anastácio e A. R. Andrade, advogados)
Demandada: Domótica, Estudo e Projecto de Edifícios Inteligentes, Lda (Lisboa, Portugal)
Pedidos da demandante
condenar a demandada no pagamento à demandante da quantia de 124 319,22 EUR, que constitui o reembolso de um adiantamento pago pela demandante em cumprimento do contrato n.° BU/466/94 POIES, celebrado no âmbito do programa HERMIE e rescindido por incumprimento contratual da demandada e restantes co-contraentes, acrescida do montante de 48 180,00 EUR a título de juros de mora vencidos até 30 de Setembro de 2008 e de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
condenar a demandada nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em 17 de Janeiro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias celebrou o Contrato Thermie n.° BU/466/94 PO/ES com a demandada, com os Hospitais da Universidade de Coimbra e com a sociedade Técnicas Reunidas S.A., em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2008/90
1.
A demandada foi designada coordenadora do projecto e assumiu a responsabilidade de submeter à Comissão os documentos necessários, fazer a ligação entre os contratantes e a Comissão. A responsabilidade dos contratantes era solidária.
Em 10 de Fevereiro de 1995, a Comissão, de acordo com o convencionado, pagou o adiantamento de 30%, isto é, 176 693 EUR.
Em 24 de Maio de 2000 a Comissão resolveu o contrato com justa causa (após interpelação admonitória) com base nos seguintes incumprimentos:
atrasos na execução não tempestivamente comunicados à Comissão;
incapacidade da Domótica para iniciar a execução do projecto (reconhecida pela própria);
falta de envio atempado e correcto dos relatórios financeiros e técnicos à Comissão;
não conclusão dos trabalhos de execução do projecto no prazo inicial nem na prorrogação posteriormente concedida (31 de Agosto de 2000).
Em consequência do comportamento culposo dos co-contratantes, não foram cumpridas as suas obrigações contratuais.
O contrato previa a possibilidade de a Comissão exigir o reembolso total ou parcial da sua contribuição financeira, acrescido de juros, em caso de incumprimento por parte dos contratantes.
A Comissão tem direito ao reembolso de 172 499,22 EUR, correspondentes ao valor do montante inicial adiantado, acrescido de juros vencidos contados desde 10 de Fevereiro de 1995, e deduzidas as despesas de execução parcial apresentadas pela demandada e aceites pela Comissão, montante esse a que devem acrescer ainda os juros vincendos.
____________1 - Regulamento do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1).