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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Administrativen sad Sofia-grad - Bulgária) - Said Shamilovich Kadzoev (Huchbarov)

(Processo C-357/09 PPU)1

(Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Directiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 15.°, n.os 4 a 6 - Prazo de detenção - Tomada em consideração do período durante o qual a execução da decisão de afastamento esteve suspensa - Conceito de 'perspectiva razoável de afastamento')

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Parte no processo principal

Said Shamilovich Kadzoev (Huchbarov)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Administrativen sad Sofia-grad - Interpretação do artigo 15.°, n.os 4, 5 e 6 da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) - Ultrapassagem da duração máxima de detenção, prevista pelo artigo 15.° dessa directiva, no caso de um nacional de país terceiro em situação irregular - Ultrapassagem dessa duração máxima à data da entrada em vigor da directiva, mas antes da sua transposição para o direito nacional, que não prevê limites temporais para a detenção - Aplicação das normas da directiva após a sua transposição para o direito nacional e inexistência de efeito retroactivo para os casos pendentes - Não consideração, no cálculo da duração máxima da detenção, do tempo durante o qual está pendente um processo de contestação da decisão de afastamento adoptada pelas autoridades nacionais - Admissibilidade eventual da ultrapassassem dessa duração, baseada na inexistência de documentos de identificação e de meios de subsistência e no comportamento agressivo da pessoa em causa - Conceito de "perspectiva razoável de afastamento"

Dispositivo

O artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que a duração máxima de detenção nele prevista deve incluir o período de detenção cumprido no quadro de um processo de afastamento iniciado antes de o regime desta directiva ser aplicável.

O período durante o qual uma pessoa esteve colocada num centro de instalação temporária com fundamento numa decisão tomada ao abrigo das disposições nacionais e comunitárias relativas aos requerentes de asilo não deve ser considerado uma detenção para efeitos de afastamento na acepção do artigo 15.° da Directiva 2008/115.

O artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que o período durante o qual a execução do despacho de condução coerciva à fronteira esteve suspensa devido a um processo de recurso judicial interposto pelo interessado contra tal despacho é tomado em conta para o cálculo do período de detenção para efeitos de afastamento quando, durante todo o período de apreciação do processo, o interessado permaneceu num centro de instalação temporária.

O artigo 15.°, n.° 4, da Directiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica quando as possibilidades de prorrogação dos prazos de detenção previstos no artigo 15.°, n.° 6, da Directiva 2008/115 já se tiverem esgotado no momento da fiscalização jurisdicional da detenção da pessoa em causa.

O artigo 15.°, n.° 4, da Directiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que só uma real perspectiva de que o afastamento possa ser executado atendendo aos prazos fixados nos n.os 5 e 6 deste mesmo artigo corresponde a uma perspectiva razoável de afastamento e que esta última não existe quando se afigure pouco provável que, atendendo aos referidos prazos, o interessado seja acolhido num país terceiro.

O artigo 15.°, n.os 4 e 6, da Directiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que não permite, quando o período máximo de detenção previsto nesta directiva se tenha esgotado, não libertar imediatamente o interessado com o fundamento de que não possui documentos válidos, tem um comportamento agressivo e não dispõe de meios de subsistência próprios nem de alojamento ou de meios fornecidos pelo Estado-Membro para esse fim.

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1 - JO C 267, de 07.11.2009.