Language of document : ECLI:EU:C:2018:717

Processo C‑594/16

Enzo Buccioni

contra

Banca d’Italia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2013/36/UE — Artigo 53.o, n.o 1 — Dever de sigilo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão prudencial das instituições de crédito — Instituição de crédito cuja liquidação compulsiva foi ordenada judicialmente — Divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos cíveis ou comerciais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2018

1.        Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo de supervisão única — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Troca de informações entre autoridades competentes — Dever de sigilo profissional — Objeto

(Diretiva 2013/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 53.°, n.° 1)

2.        Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo de supervisão única — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Troca de informações entre autoridades competentes — Dever de sigilo profissional — Alcance — Divulgação de informações a um terceiro que pretenda instaurar um processo civil ou comercial que tenha por objeto a proteção de interesses patrimoniais que foram lesados na sequência de um processo de liquidação compulsiva de uma instituição de crédito — Falta de violação — Requisitos

(Diretiva 2013/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 53.°, n.° 1)

1.      O funcionamento eficaz do sistema de supervisão prudencial das instituições de crédito que o legislador da União instituiu ao adotar a Diretiva 2013/36, baseado numa supervisão exercida no interior de um Estado‑Membro e na troca de informações entre as autoridades competentes de vários Estados‑Membros, tal como foi sucintamente descrito nos números anteriores, requer que tanto as instituições de crédito supervisionadas como as autoridades competentes possam estar seguras de que as informações confidenciais fornecidas conservarão, em princípio, o seu caráter confidencial (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 31). Com efeito, a falta dessa confiança poderia comprometer a transmissão harmoniosa das informações confidenciais necessárias para o exercício da atividade de supervisão (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 32). Por conseguinte, é para proteger não apenas os interesses específicos das instituições de crédito diretamente afetadas mas também o interesse geral relacionado, em especial, com a estabilidade do sistema financeiro da União que o artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 impõe, como regra geral, um dever de sigilo profissional (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 33). Por último, os casos específicos em que o princípio geral de proibição de divulgação das informações confidenciais na posse das autoridades competentes, previsto no artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, não impede, excecionalmente, a sua transmissão ou utilização são enumerados de forma exaustiva nessa diretiva (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 38).

(cf. n.os 27‑30)

2.      O artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes dos Estados‑Membros divulguem informações confidenciais a uma pessoa que o requeira com vista a poder instaurar um processo civil ou comercial que tenha por objeto a proteção de interesses patrimoniais que foram lesados na sequência de um processo de liquidação compulsiva de uma instituição de crédito. Todavia, o pedido de divulgação deve ter por objeto informações a respeito das quais o requerente apresente indícios precisos e concordantes que levem a admitir de maneira plausível que são pertinentes para efeitos de um processo civil ou comercial, cujo objeto deve ser concretamente identificado pelo requerente e fora do âmbito do qual as informações em questão não podem ser utilizadas. Incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais competentes ponderar o interesse do requerente em dispor das informações em causa e os interesses relacionados com a manutenção da confidencialidade das informações cobertas pelo dever de sigilo profissional, antes de proceder à divulgação de cada uma das informações confidenciais solicitadas.

(cf. n.° 40 e disp.)