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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 - Forgital Italy / Conselho

(Processo T-438/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Forgital Italy SpA (Velo d'Astico, Itália) (representantes: V. Turinetti di Priero e R. Mastroianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne

anular o Regulamento (UE) n.° 566/2010 do Conselho, de 29 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e de pesca, em especial o artigo 1.°, n.° 1, e o Anexo, na parte em que altera a denominação do código NC ex 8108 20 00 do mesmo regulamento;

condenar o Conselho no pagamento das despesas, dos custos e dos honorários da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, uma sociedade com sede em Itália especializada na fundição de metais, impugna o regulamento controvertido, que alterou a regulamentação aplicável à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum, na medida em que, entre as alterações introduzidas se encontra a aplicável ao produto com o código NC ex 8108 20 00, cuja descrição foi substituída pela seguinte: "lingotes brutos da fusão de titânio e ligas de titânio, de diâmetro não superior a 380 mm".

Na sequência dessa alteração, os lingotes de diâmetro superior a 380 mm, que até esse momento estavam isentos de direitos aduaneiros ao abrigo da regulamentação anterior, estão sujeitos, desde 1 de Julho de 2010, ao pagamento de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum. Pelo contrário, os lingotes de diâmetro inferior a 380 mm continuarão a beneficiar da isenção de direitos até 31 de Dezembro de 2013.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1. Falta ou insuficiência de fundamentação da decisão. A recorrente afirma, a este respeito, que o regulamento impugnado não tem uma fundamentação adequada que justifique a alteração da descrição para o produto correspondente ao código NC 8108 20 00, TARIC 20, limitando-se à observação de que essa alteração é necessária "a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado". Apesar das exigências da jurisprudência, essa formulação não permite à recorrente conhecer as justificações da medida para defender os próprios direitos e não permite ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização.

2. Violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima da recorrente. Segundo a recorrente, o regulamento impugnado, na parte que diz respeito à descrição do produto em causa, não é conforme ao princípio da segurança jurídica, na medida em que as disposições introduzidas não são previsíveis à luz da prática anterior e das indicações constantes da Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (JOUE C 128, de 25.4.1998). Isto também implica a violação do princípio da confiança legítima da recorrente, que de boa-fé tinha confiado i) na descrição e prazos de validade precedentes da suspensão pautal relativa aos produtos em questão nos termos da regulamentação anterior à alteração e ii) nos critérios desenvolvidos na prática anterior e na referida comunicação como fundamento para eventuais alterações à descrição ou supressão antecipada da referida suspensão pautal.

3. Violação do princípio da igualdade. Para a recorrente, o regulamento impugnado introduz, sem fornecer qualquer justificação plausível, uma diferença de tratamento entre os importadores de lingotes de ligasde titânio de diâmetro inferior a 380 mm (que beneficiam da suspensão pautal) e os que importam lingotes de titânio com dimensões superiores.

4. Violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito, a recorrente sustenta que, no que diz respeito ao produto em questão, o regulamento impugnado parecer ser desproporcionado relativamente à declarada exigência de "tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado" na medida em que: i) não se verificaram alterações económicas e técnicas consideráveis no sector dos lingotes de liga de titânio de forma a tornar necessária a alteração do regime de importação introduzido pelo regulamento e ii) a natureza drástica e repentina dessas alterações, sem qualquer período transitório, é incongruente relativamente à finalidade prosseguida pelo regulamento.

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