Language of document : ECLI:EU:T:2019:417

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

13 de junho de 2019 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário que representa um suporte de cartazes para veículos — Desenho ou modelo anterior — Prova da divulgação — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Motivo de nulidade — Falta de caráter singular — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Ausência de impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002»

No processo T‑74/18,

Visi/one GmbH, com sede em Remscheid (Alemanha), representada por H. Bourree e M. Bartz, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

EasyFix GmbH, com sede em Viena (Áustria),

que tem por objeto um recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2017 (processo R 1424/2016‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a EasyFix e a Visi/one,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva (relatora) e G. De Baere, juízes,

secretário: E. Hendrix, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2018,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2018,

vista a pergunta escrita do Tribunal Geral à recorrente e a resposta desta última à referida questão apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de janeiro de 2019,

após a audiência de 7 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 28 de novembro de 2013, a recorrente, a Visi/one GmbH, pediu e obteve, no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), o registo, sob o número 1391114‑0001, do desenho ou modelo comunitário representado nas imagens seguintes:

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2        O desenho ou modelo controvertido destina‑se a ser incorporado em «suportes para cartazes, insígnias para veículos», abrangidos pela classe 20‑03 na aceção do Acordo de Locarno, que estabelece uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado. Foi publicado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários n.o 2014/026, de 10 de fevereiro de 2014.

3        Em 27 de julho de 2015, a EasyFix GmbH apresentou um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, com fundamento no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com os artigos 5.o e 6.o do mesmo regulamento, pelo facto de o referido desenho ou modelo ser desprovido de novidade e de caráter singular.

4        Nos anexos A a E do pedido de declaração de nulidade, a EasyFix apresentou, nomeadamente, os documentos descritos pelo EUIPO do seguinte modo:

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5        Por Decisão de 3 de junho de 2016, a Divisão de Anulação deu deferimento ao pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, por falta de caráter singular.

6        Em 3 de agosto de 2016, a recorrente interpôs no EUIPO, ao abrigo do disposto nos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002, um recurso da decisão da Divisão de Anulação.

7        Por Decisão de 4 de dezembro de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Considerou, em substância, que o desenho ou modelo controvertido era desprovido de caráter singular. Em primeiro lugar, constatou que os documentos apresentados nos anexos A a E do pedido de declaração de nulidade eram suscetíveis de provar a divulgação do desenho ou modelo anterior. Em segundo lugar, indicou que os utilizadores informados dos desenhos ou modelos em conflito eram comerciantes que queriam rotular os seus produtos assim como responsáveis pelas compras nas empresas, que compravam esses quadros de exibição dos preços. Em terceiro lugar, considerou que a liberdade do criador na elaboração de «suportes de cartazes, insígnias para veículos» era grande, tanto no que respeita à forma como no que respeita ao material utilizado. Em quarto lugar, salientou que as diferenças entre estes desenhos ou modelos eram mínimas e não modificavam a mesma impressão global produzida por estes.

 Pedidos das partes

8        Após uma clarificação dos seus pedidos exarada na ata da audiência, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

9        O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      Em apoio do recurso, a recorrente apresenta quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a uma apreciação errada dos elementos de prova relativos à divulgação de um «desenho ou modelo anterior», em violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o segundo, à violação do direito de ser ouvido, em conformidade com o artigo 62.o, segundo período, do mesmo regulamento, o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação, em conformidade com o artigo 62.o, primeiro período, deste regulamento, e, o quarto, a uma apreciação errada do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, em violação do artigo 6.o e do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma apreciação errada dos elementos de prova relativos à divulgação de um «desenho ou modelo anterior», em violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

11      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente critica a Câmara de Recurso pela sua conclusão segundo a qual os documentos apresentados nos anexos A a E do pedido de declaração de nulidade eram adequados para provar a divulgação de um «desenho ou modelo anterior» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Em apoio deste fundamento, invoca sete alegações.

12      Com a primeira alegação, a recorrente alega que os documentos apresentados nos anexos A e D do pedido de declaração de nulidade não mostram a divulgação do «desenho ou modelo anterior», porque os referidos documentos só foram impressos em 20 de julho de 2015, ou seja, após a data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido.

13      Com a segunda alegação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter afirmado, no n.o 17 da decisão impugnada, quanto ao catálogo apresentado no anexo B do pedido de declaração de nulidade, que a questão de saber se a página de cobertura estava realmente relacionada com as restantes páginas desse anexo era desprovida de pertinência. Alega, pelo contrário, que, devido às dúvidas relativas à pertença dessa página de cobertura ao resto desse catálogo, não se devia ter em conta a totalidade do anexo B. Os elementos desse catálogo que lhe foram comunicados são apenas uma montagem de páginas volantes. A numeração descontínua, a utilização por duas vezes do mesmo número de página 2 e a presença do número de página 31 inserido entre as duas ocorrências do número de página 2 bastam para mostrar que os elementos que figuram no anexo B não constituíam um catálogo homogéneo e nunca tinham sido publicados dessa forma. Por outro lado, o facto de o mesmo catálogo fazer referência a nomes de domínio e a endereços eletrónicos diferentes (tanto o nome de domínio www.easyfix.co.at e o endereço eletrónico info@easyfix.co.at como o nome de domínio www.easyfix.at e o endereço eletrónico info@easyfix.at) está em clara contradição com a experiência corrente. Além disso, resulta de um extrato do registo austríaco de nomes de domínio (nic.at GmbH) que o nome de domínio «www.easyfix.co.at» não está, de todo, registado. A recorrente contesta, portanto, que a página intitulada «Preisauszeichnung» (afixação dos preços), que comporta também o número de página 2 no referido catálogo, tenha verdadeiramente sido publicada e divulgada antes da data da apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido.

14      Com a terceira alegação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter concluído, no n.o 18 da decisão impugnada, que o catálogo apresentado no anexo B do pedido de declaração de nulidade tinha sido publicado em 2010, com o fundamento de que a página intitulada «Editorial» indicava que o referido catálogo tinha «saído a tempo para o salão especializado Automachanika 2010». Segundo a recorrente, isso não poderia sequer provar que esse documento promocional tinha sido publicado, e muito menos em que montagem e em que data. Acrescenta que, mesmo que se trate de um catálogo encadernado, do qual o EUIPO lhe transmitiu apenas uma cópia desordenada, isso não prova, no entanto, a sua publicação anterior com o conteúdo apresentado.

15      Com a quarta alegação, a recorrente alega que, no n.o 19 da decisão impugnada, foi sem razão que a Câmara de Recurso considerou provada uma publicação anterior do documento apresentado no anexo C do pedido de declaração de nulidade, quando este não foi, acertadamente, tomado em conta pela Divisão de Anulação e que podia tratar‑se de um projeto de catálogo dirigido a uma sociedade ligada à EasyFix e não divulgado ao público.

16      Com a quinta alegação, a recorrente alega que, no n.o 21 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso afirmou, sem razão, que as ilustrações constantes dos documentos apresentados nos anexos A a D do pedido de declaração de nulidade continham todas a mesma ficha de dados de um BMW 520i Touring e daí inferiu, erradamente, que, por essa razão, os suportes de veículos reproduzidos no n.o 4 da decisão impugnada se referiam todos ao mesmo desenho ou modelo anterior. Segundo a recorrente, a utilização de um texto (modelo) idêntico não permite saber se os documentos promocionais só foram mesmo publicados com a ilustração em causa, se foram publicados no formato comunicado e em que data foram publicados. Pressupõe que se trata de um texto de oferta fictício utilizado igualmente por outras empresas e produz em anexo, a título de exemplo, uma cópia atual do mesmo texto de oferta que é utilizado por outro fornecedor de suportes de outra marca de automóveis.

17      Com a sexta alegação, a recorrente alega que a Câmara de Recurso, nos n.os 22 e 31 a 35 da decisão impugnada, partiu da hipótese errada de que todos os documentos apresentados nos anexos A a E do pedido de declaração de nulidade revelavam um único e mesmo «desenho ou modelo anterior». Segundo a recorrente, o anexo E difere dos anexos B e C, designadamente na medida em que o desenho ou modelo representado exibe, entre a parte da lingueta e a parte quadro de afixação, uma barra fixada bem marcada, que liga a lingueta ao quadro de afixação.

18      Com o sétimo fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter considerado, no n.o 33 da decisão impugnada, que os desenhos ou modelos em conflito consistiam numa superfície transparente. Ora, embora admita que o «desenho ou modelo anterior» que figura nos anexos A a D do pedido de declaração de nulidade é completamente transparente, não apenas na parte destinada à ficha de dados mas também onde se encontra a lingueta que constitui a sua parte inferior, considera que o desenho ou modelo controvertido não é precisamente transparente, como demonstra a «imagem 1», nomeadamente com a utilização de sombras.

19      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

20      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 6/2002, «[p]ara efeitos dos artigos 5.o e 6.o [do mesmo regulamento], considera‑se que um desenho ou modelo [anterior] foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data [do depósito do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido] ou, [se for reivindicada uma prioridade antes da data de prioridade] exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na [União]».

21      Nem o Regulamento n.o 6/2002 nem o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, relativo à execução do Regulamento n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), especificam a forma obrigatória dos elementos de prova que devem ser apresentados pelo requerente do pedido de declaração de nulidade para justificar a divulgação do desenho ou modelo anterior antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido. Daqui resulta, por um lado, que o requerente da declaração de nulidade tem liberdade de escolha da prova que considera útil apresentar ao EUIPO em apoio do seu pedido de declaração de nulidade e, por outro, que o EUIPO é obrigado a analisar todos os elementos apresentados para poder concluir se constituem efetivamente uma prova da divulgação do desenho ou modelo anterior [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2012, Coverpla/IHMI — Heinz‑Glas (Frasco), T‑450/08, não publicado, EU:T:2012:117, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida; de 14 de julho de 2016, Thun 1794/EUIPO — Adekor (Símbolos gráficos decorativos), T‑420/15, não publicado, EU:T:2016:410, n.o 26; e de 25 de abril de 2018, Euro Castor Green/EUIPO — Netlon France (Gradeamento ocultante), T‑756/16, não publicado, EU:T:2018:224, n.o 32].

22      Por outro lado, a divulgação de um desenho ou modelo anterior não pode ser demonstrada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma divulgação efetiva do desenho ou modelo anterior no mercado. Além disso, os elementos de prova apresentados pelo requerente da declaração de nulidade devem ser apreciados uns relativamente aos outros. Com efeito, se alguns desses elementos podem ser insuficientes por si só para demonstrar a divulgação de um desenho ou modelo anterior, também é certo que, quando são associados ou lidos conjuntamente com outros documentos ou informações, podem contribuir para constituir a prova da divulgação. Por último, para apreciar o valor probatório de um documento, é necessário verificar a verosimilhança e a veracidade da informação nele contida. Devem ter‑se em conta, designadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário, bem como questionar‑se se, em função do seu conteúdo, o documento se afigura judicioso e fiável [v. Acórdão de 9 de março de 2012, Coverpla/IHMI — Heinz‑Glas (Frasco), T‑450/08, não publicado, EU:T:2012:117, n.os 24 a 26 e jurisprudência referida; Acórdãos de 14 de julho de 2016, Thun 1794/EUIPO — Adekor (Símbolos geográficos decorativos), T‑420/15, não publicado, EU:T:2016:410, n.o 27; e de 25 de abril de 2018, Euro Castor Green/EUIPO — Netlon France (Gradeamento ocultante), T‑756/16, não publicado, EU:T:2018:224, n.o 33).

23      Presume‑se que um desenho ou modelo foi divulgado depois de a parte que alega a divulgação ter feito prova dos factos constitutivos dessa divulgação. Para refutar esta presunção, incumbe, em contrapartida, à parte que contesta a divulgação demonstrar de forma bastante que as circunstâncias do caso específico podiam razoavelmente obstar a que, na prática normal dos negócios, esses factos sejam conhecidos dos meios especializados do setor em questão, que operem na União Europeia [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de maio de 2015, Senz Technologies/IHMI — Impliva (Chapéus de chuva), T‑22/13 e T‑23/13, EU:T:2015:310, n.o 26; de 15 de outubro de 2015, Promarc Technics/IHMI — PIS (Peça de porta), T‑251/14, não publicado, EU:T:2015:780, n.o 26; e de 27 de fevereiro de 2018, Gramberg/EUIPO — Mahdavi Sabet (Estojo para telefone portátil), T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 22].

24      Para comprovar a divulgação de um desenho ou modelo anterior, importa, assim, proceder a uma análise em duas fases, que consiste em examinar, em primeiro lugar, se os elementos apresentados no pedido de declaração de nulidade demonstram, por um lado, factos constitutivos de uma divulgação de um desenho ou modelo e, por outro, o caráter anterior dessa divulgação em relação à data de depósito ou de prioridade do desenho ou modelo controvertido e, em segundo lugar, na hipótese de o titular do desenho ou modelo controvertido ter alegado o contrário, se os referidos factos podiam, na prática normal dos negócios, ser razoavelmente conhecidos dos meios especializados do setor em causa que operam na União, sob pena de uma divulgação vir a ser considerada sem efeitos e não será tida em conta.

25      É à luz destas considerações que importa examinar se, no caso em apreço, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que os elementos apresentados pela EasyFix no pedido de declaração de nulidade eram suscetíveis de provar os factos constitutivos da divulgação de um desenho ou modelo e o caráter anterior dessa divulgação.

26      A título preliminar, há que salientar que, nas circunstâncias do caso em apreço, a data a tomar em consideração para apreciar a anterioridade da divulgação é a do depósito do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido, a saber, como foi indicado no n.o 1, supra, em 28 de novembro de 2013 (a seguir «data pertinente»).

27      A Câmara de Recurso, nos n.os 17 a 22 da decisão impugnada, considerou que o documento apresentado no anexo B do pedido de declaração de nulidade era o original de um catálogo de venda e que a questão de saber se a página de cobertura deste catálogo estava realmente ligada às restantes páginas do mesmo catálogo era desprovida de pertinência para a apreciação dos factos. Salientou que, na página 2 desse catálogo, se encontrava o desenho ou modelo utilizado para a comparação, como reproduzido no n.o 4, supra, e que, no editorial do referido catálogo, que se encontrava na página 1, e, portanto, na mesma página, era explicado que o catálogo em causa tinha «saído a tempo para o salão especializado Automachanika 2010». A Câmara de Recurso deduziu daí que o referido catálogo tinha sido publicado em 2010, precisando ao mesmo tempo que não era necessária a verificação de uma data exata de publicação, dado que o registo do desenho ou modelo controvertido tinha sido pedido em novembro de 2013. Salientou, além disso, que o editorial fazia referência ao facto de que o «novo sítio www.easyfix.at, remodelado [estava] em linha» e que isso explicava igualmente a incoerência entre o nome de domínio utilizado na página de cobertura e o que figura na página 2. Por outro lado, a Câmara de Recurso acrescentou que também não duvidava que o documento apresentado no anexo C do pedido de declaração de nulidade, a saber, a cópia parcial de um catálogo, datava de 2011; que a reprodução sistemática no documento apresentado no anexo E deste pedido, relativo ao modelo de utilidade, tinha sido publicada em fevereiro de 2012 no boletim alemão de patentes, e, portanto, divulgado ao público, o mais tardar, nessa data; que os suportes de veículos reproduzidos no n.o 4, supra, exibiam todos o mesmo desenho ou modelo; e que as ilustrações que figuram nos anexos A a D do referido pedido continham todos a mesma ficha de dados de um BMW 520i Touring. Daí concluiu que os documentos apresentados nos anexos A a E do pedido de declaração de nulidade eram adequados para provar a divulgação do desenho ou modelo anterior invocado, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

28      O Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar as segunda a quarta alegações, relativas à apreciação do valor probatório dos documentos apresentados nos anexos B e C do pedido de declaração de nulidade.

29      No que se refere à segunda acusação, através da qual a recorrente põe em causa o valor probatório do documento apresentado no anexo B do pedido de declaração de nulidade, importa fornecer as seguintes precisões sobre esse anexo, cujo original o Tribunal Geral pôde consultar na versão em papel do dossiê da Câmara de Recurso. Nesse dossiê, o anexo B contém, na realidade, não um catálogo mas dois catálogos: por um lado, um «catálogo 2010/11» da EasyFix, constituído por 128 páginas e por duas páginas de cobertura em cartão, e, por outro, um catálogo «News 2010» da EasyFix, constituído por 31 páginas numeradas e por uma última página não numerada. São excertos destes dois catálogos que a recorrente anexou à petição inicial.

30      Resulta dos documentos dos autos que, no pedido de declaração de nulidade, a EasyFix fez referência a dois catálogos denominados «EasyFix 2010/11» e «EasyFix News 2010», que apresentou como sendo seus («unseren Katalogen»), e que, em anexo a esse pedido, juntou os originais desses dois catálogos. O EUIPO transmitiu o referido pedido à recorrente por correio registado, juntamente com uma cópia digitalizada dos anexos constituídos por 210 páginas.

31      Impõe‑se observar, à semelhança do EUIPO no n.o 26 da contestação, que, por uma razão desconhecida, o dossiê eletrónico da Câmara de Recurso, tal como digitalizado e comunicado à recorrente, não reproduz por ordem as páginas dos dois catálogos mencionados nos n.os 29 e 30, supra.

32      Todavia, importa salientar que foi comunicada à recorrente a cópia digitalizada de todas as páginas destes dois catálogos. Além disso, esta última, no articulado em que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso, citou a referência da EasyFix aos catálogos apresentados no anexo B do pedido de declaração de nulidade como sendo os «[seus] catálogos» «EasyFix 2010/11» e «EasyFix News 2010», pelo que a recorrente não pode validamente querer ignorar que o anexo B continha dois catálogos, e não apenas um.

33      Para além desta clarificação, importa salientar que foi na página 2 do «catálogo 2010/11» da EasyFix (e na página 212 do processo eletrónico da Câmara de Recurso), intitulado «Preisauszeichnung» (afixação dos preços), que figura a imagem reproduzida no n.o 4 da decisão impugnada e no n.o 4, supra, e apresentada como a divulgação do desenho ou modelo anterior.

34      A este respeito, basta observar, antes de mais, quanto à prova dos factos constitutivos da divulgação, que a página 2 do «catálogo 2010/11», em que figura uma representação do suporte de veículos reproduzido no n.o 4 da decisão impugnada em conjugação com o anexo B do pedido de declaração de nulidade, permitia à Câmara de Recurso declarar a divulgação desse desenho ou modelo. Em seguida, quanto à prova da anterioridade dessa divulgação, a página 1 do mesmo catálogo, frente da página 2, contendo o editorial e as datas aí mencionadas, a saber, «Zum Start der Automachanika 2010» (para o início da Automachanika 2010) e a «Ab 2011 werden in Deutschland» (a partir de 2011, na Alemanha), permitia à Câmara de Recurso concluir, sem cometer nenhum erro de apreciação dos elementos de prova, que a divulgação do referido desenho ou modelo tinha tido lugar em 2010 ou, o mais tardar, em 2011, mas, em todo o caso, antes da data pertinente de 28 de novembro de 2013. É tanto mais assim quanto as provas dos factos constitutivos e da anterioridade dessa divulgação são corroboradas pela página 3 do catálogo «News 2010» apresentado no anexo B e pelo extrato do catálogo da AHB de 2011 que figura no anexo C do pedido de declaração de nulidade.

35      Além disso, há que considerar, à semelhança do EUIPO no n.o 29 da contestação, que não é exigido que apresente cada página de um catálogo como prova, mas que podem ser apresentados excertos desse catálogo, sem que o valor probatório das páginas produzidas seja necessariamente reduzido. Assim, tendo em conta o conjunto das provas apresentadas, nomeadamente das páginas 1 e 2 do «catálogo 2010/11», a Câmara de Recurso não era obrigada a apreciar separadamente a página de cobertura desse catálogo.

36      Além disso, há que salientar que a paginação, a cor e o conteúdo das diferentes páginas coincidem de uma forma que permite tirar a conclusão de que estavam unidas nos catálogos encadernados denominados «catálogo 2010/11» e «News 2010», como sustentou a EasyFix. Seja qual for a razão da divergência entre os nomes de domínio indicados na página 1 do catálogo que contém o editorial e a página 2 do catálogo que reproduz o desenho ou modelo anterior, a saber, «www.easyfix.at», por um lado, e «www.easyfix.co.at», por outro, isso não exclui que essas duas páginas provenham do mesmo «catálogo 2010/11», uma vez que se trata na realidade da frente e do verso da mesma folha. Por conseguinte, o extrato do registo austríaco de nomes de domínio anexo à petição não é pertinente.

37      Na medida em que, na audiência, a recorrente se limitou a emitir dúvidas quanto à própria existência e à autenticidade dos catálogos invocados pela EasyFix, há que constatar que tais dúvidas não bastam para pôr em causa o feixe de indícios concordantes, designadamente, os catálogos da Easyfix e o catálogo da AHB, apresentados pela EasyFix e tidos em conta pela Câmara de Recurso para concluir pela prova dos factos constitutivos de uma divulgação, tanto mais que as alegações da recorrente quanto a uma possível manipulação dos catálogos apresentados pela EasyFix não estão comprovadas e que o seu argumento relativo à inexistência de declaração sob juramento é contrária à liberdade de escolha da prova reconhecida ao requerente da declaração de nulidade [v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, Basil/EUIPO — Artex (Cestos especiais para bicicletas), T‑760/16, EU:T:2018:277, n.os 47 a 49 e 53].

38      De qualquer modo, o Tribunal Geral, que tem na sua posse a versão em papel do dossiê da Câmara de Recurso, constata a existência e a numeração contínua dos dois catálogos originais da EasyFix apresentados no anexo B do pedido de declaração de nulidade. Além disso, na audiência, a recorrente pôde tomar conhecimento dos originais desses dois catálogos. A convite do Tribunal Geral, confirmou a presença, no original do «catálogo 2010/11», na página 2, de fotos do produto invocado pela EasyFix e, na frente dessa página, ou seja, na página 1, referências aos anos 2010 e 2011, bem como a coexistência, nessa mesma folha frente e verso, dos nomes de domínios «www.easyfix.at» e «www.easyfix.co.at». Confirmou igualmente a presença, no original do outro catálogo da EasyFix intitulado «News 2010», na página 3, do produto invocado pela EasyFix, com a data de 31 de agosto de 2010 no rodapé. Estas confirmações ficaram registadas na ata da audiência.

39      Em definitivo, embora se deva lamentar que os serviços administrativos do EUIPO tenham comunicado à recorrente os dois catálogos apresentados no anexo B do pedido de declaração de nulidade numa numeração não contínua que não correspondia à ordem das páginas dos catálogos originais, tal circunstância não pode, de modo nenhum, pôr em causa a legalidade da decisão impugnada no que diz respeito à prova dos factos constitutivos e da anterioridade da divulgação do suporte de veículos reproduzido no n.o 4 da decisão impugnada em relação com este anexo B e, em especial, ao valor probatório desses documentos para demonstrar a divulgação do desenho ou modelo anterior.

40      Por conseguinte, a segunda alegação deve ser afastada.

41      Quanto à terceira alegação, através da qual a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter extraído uma conclusão da menção da feira internacional «Automachanika 2010» no editorial do «Catálogo 2010/11» apresentado no anexo B do pedido de declaração de nulidade, há que considerar que o facto de esse editorial mencionar a referida feira internacional e de surgir na página 1 do referido catálogo, na frente da página 2 desse catálogo, em que figura a representação do suporte de veículos reproduzido no n.o 4 da decisão impugnada em relação com este anexo B, permite datar a divulgação desse desenho ou modelo em 2010 ou, o mais tardar, em 2011. Além disso, há que salientar que cada um dos dois catálogos apresentados nesse anexo B deve ser apreciado na sua totalidade e em conjugação com o conjunto das provas produzidas, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 22, e pode assim ser datada de forma certa antes da data pertinente. Além do mais, a recorrente não apresenta nenhum indício que permita duvidar de que os referidos catálogos foram efetivamente difundidos em 2010, tendo em vista essa feira internacional quanto ao segundo, ou, o mais tardar, em 2011.

42      Quanto à quarta alegação, através da qual a recorrente afirma, nomeadamente, que foi com razão que a Divisão de Anulação não teve em conta o documento apresentado no anexo C do pedido de declaração de nulidade, importa salientar, antes de mais, que, na sua Decisão de 3 de junho de 2016, a Divisão de Anulação não considerou que esse documento era inapto para contribuir para a prova da divulgação do suporte de veículos em causa na apreciação de conjunto, mas simplesmente considerou que os factos constitutivos da divulgação e a anterioridade dessa divulgação relativamente à data pertinente já estavam provados com base noutros elementos. Além disso, há que constatar que, na apreciação de conjunto das provas, o referido documento constitui igualmente um elemento pertinente. Com efeito, esse extrato do catálogo da AHB mostra na mesma página de cobertura, ao mesmo tempo, o referido suporte de veículos e o ano de 2011. Por outro lado, nada vem alicerçar a alegação da recorrente segundo a qual é habitual trocar catálogos não publicados no seio de um grupo de empresas, ao qual a EasyFix pertencia.

43      Há que concluir, tendo em conta tudo o que precede, que os factos constitutivos da divulgação do suporte de veículos que figura na página 2 do «catálogo 2010/11» da EasyFix e reproduzido no n.o 4 da decisão impugnada em relação com o anexo B do pedido de declaração de nulidade (v. n.o 4, supra) foram suficientemente provados nesse catálogo, tal como o caráter anterior dessa divulgação. Essas provas são igualmente corroboradas por elementos suplementares, como o catálogo «News 2010» da EasyFix, que figura igualmente no anexo B, e o extrato do catálogo da AHB, apresentado no anexo C do pedido de declaração de nulidade. Por conseguinte, foi acertadamente que a Câmara de Recurso considerou que os factos constitutivos da divulgação de um desenho ou modelo e o caráter anterior dessa divulgação estavam demonstrados tendo em conta os referidos anexos B e C, que contêm catálogos datados.

44      Daqui resulta que a primeira, quinta, sexta e sétima alegações, relativas aos documentos apresentados nos anexos A, D e E do pedido de declaração de nulidade ou à imagem 1 do desenho ou modelo controvertido, devem ser afastadas por serem inoperantes.

45      Por todos estes motivos, as acusações da recorrente não permitem pôr em causa a legalidade da decisão impugnada quanto à apreciação dos elementos de prova relativos aos factos constitutivos da divulgação do desenho ou modelo e ao caráter anterior dessa divulgação em relação à data pertinente. Por outro lado, a recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, que as circunstâncias do caso podiam razoavelmente obstar a que, na prática corrente dos negócios, esses factos fossem conhecidos dos meios especializados do setor em causa, que opera na União. Dada a inexistência de indícios contrários que permitissem considerar que os referidos catálogos não foram divulgados nos referidos meios especializados, foi sem incorrer em erro que a Câmara de Recurso pôde concluir pela divulgação do desenho ou modelo anterior.

46      Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido, em conformidade com o artigo 62.o, segundo período, do Regulamento n.o 6/2002

47      A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o seu direito de ser ouvida ao não lhe dar a possibilidade de tomar posição sobre os documentos apresentados nos anexos A e D do pedido de declaração de nulidade antes de se basear nestes na decisão impugnada (nomeadamente nos n.os 31 a 35), e isto contrariamente à Divisão de Anulação, que não os tinha tomado em consideração como «fotografias não datadas», uma vez que a data de impressão era posterior à data de depósito do desenho ou modelo controvertido. A recorrente alega que, se a Câmara de Recurso lhe tivesse dado a possibilidade de se exprimir, teria podido assinalar que não tinha havido publicação anterior efetiva e teria podido, além disso, «defender‑se também contra [esses anexos]».

48      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

49      Ora, segundo o artigo 62.o, segundo período, do Regulamento n.o 6/2002, as decisões do EUIPO só se podem basear em motivos ou em provas a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Esta disposição consagra, no âmbito do direito dos desenhos ou modelos comunitários, o princípio geral do respeito dos direitos de defesa. Por força deste princípio geral de direito da União, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afetem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. O direito de ser ouvido abrange, assim, todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não a posição final que a Administração pretende adotar [v. Acórdão de 27 de junho de 2013, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumentos de escrita), T‑608/11, não publicado, EU:T:2013:334, n.o 42 e jurisprudência referida; Acórdãos de 9 de fevereiro de 2017, Mast‑Jägermeister/EUIPO (Copos), T‑16/16, EU:T:2017:68, n.o 57; e de 21 de junho de 2018, Haverkamp IP/EUIPO — Sissel (Tapete), T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 67].

50      No caso em apreço, há que salientar, a título preliminar, que a Divisão de Anulação não qualificou os documentos apresentados nos anexos A e D do pedido de declaração de nulidade de provas não pertinentes como «fotografias não datadas». Pelo contrário, a Divisão de Anulação declarou a divulgação do desenho ou modelo anterior com fundamento noutras provas, pelo que não era necessário abordar separadamente os referidos anexos (v. n.o 43, supra).

51      Em seguida, há que observar que a Câmara de Recurso podia basear a decisão impugnada na comparação entre o desenho ou modelo controvertido e o desenho ou modelo reproduzido nos documentos apresentados nos anexos A e D do pedido de declaração de nulidade. Com efeito, resulta do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 que, por força do recurso nela interposto, a Câmara de Recurso é chamada a proceder a um novo exame completo da procedência do pedido de declaração de nulidade, tanto de direito como de facto. Esta constatação implica que a Câmara de Recurso se pode basear em qualquer dos desenhos ou modelos anteriores invocados pelo requerente da nulidade, sem estar vinculada pelo conteúdo da decisão da Divisão de Anulação e sem ter de apresentar fundamentos específicos sobre este aspeto [v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2011, Sphere Time/IHMI — Punch (Relógio fixado a uma correia), T‑68/10, EU:T:2011:269, n.o 13 e jurisprudência referida]. Ora, no caso em apreço, não é controvertido que os documentos apresentados nos anexos A e D foram invocados pela EasyFix em apoio do pedido de declaração de nulidade.

52      Nestas circunstâncias, de acordo com o direito da recorrente a ser ouvida, incumbia à Câmara de Recurso conceder‑lhe a possibilidade de emitir observações sobre todos os elementos de facto e de direito pertinentes do processo. Ora, a recorrente teve amplamente oportunidade de o fazer ao longo do processo, incluindo no que diz respeito aos documentos apresentados nos anexos A e D do pedido de declaração de nulidade.

53      Em contrapartida, segundo a jurisprudência constante acima referida no n.o 49, a Câmara de Recurso, antes de adotar a decisão impugnada, não era obrigada a ouvir a recorrente a respeito da posição final que tencionava adotar, de que a apreciação dos documentos apresentados nos anexos A e D do pedido de declaração de nulidade fazia parte integrante.

54      Assim, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, em conformidade com o artigo 62.o, primeiro período, do Regulamento n.o 6/2002

55      A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o seu dever de fundamentação ao afirmar, sem a menor justificação, no n.o 19 da decisão impugnada, que não duvidava de que o documento apresentado no anexo C do pedido de declaração de nulidade datava de 2011, quando tinha anteriormente controvertido a publicação anterior dos documentos apresentados nos anexos A a C desse pedido e tinha igualmente fornecido indícios que refutam essa publicação anterior. A Câmara de Recurso, uma vez que baseou igualmente a decisão impugnada (nomeadamente nos n.os 22, 31, 32 e 35) na ilustração que figura no anexo C, devia ter explicado a razão pela qual considerava, contrariamente às observações da recorrente, que o documento apresentado nesse anexo tinha sido objeto de uma publicação anterior e constituía uma prova de divulgação da anterioridade.

56      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

57      Por força do artigo 62.o, primeiro período, do Regulamento n.o 6/2002, as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.o TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve transparecer de forma clara e inequívoca. Este dever tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões da medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão [v. Acórdão de 25 de abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, não publicado, EU:T:2013:214, n.o 37 e jurisprudência referida]. A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche essas exigências deve ser apreciada tendo em conta não apenas o seu texto mas também o seu contexto, bem como o conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa [Acórdãos de 9 de fevereiro de 2017, Copos, T‑16/16, EU:T:2017:68, n.o 58, e de 14 de março de 2018, Gifi Diffusion/EUIPO — Crocs (Sapatos), T‑424/16, não publicado, EU:T:2018:136, n.o 29].

58      Todavia, não se pode exigir às Câmaras de Recurso que forneçam uma exposição que siga exaustivamente, um a um, todos os raciocínios que as partes perante elas articularam. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi adotada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [Acórdãos de 25 de abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, não publicado, EU:T:2013:214, n.o 37; de 4 de julho de 2017, Murphy/EUIPO — Nike Innovate (Pulseira para relógio eletrónico), T‑90/16, não publicado, EU:T:2017:464, n.o 19; e de 29 de novembro de 2018, Sata/EUIPO — Zhejiang Auarita Pneumatic Tools (Pistola de Pintura), T‑651/17, não publicado, EU:T:2018:855, n.o 21]. Podem ser tidos em conta fundamentos não explicitados quando estes revestem um caráter evidente, tanto para os interessados como para o órgão jurisdicional competente (v. Acórdão de 14 de março de 2018, Sapatos, T‑424/16, não publicado, EU:T:2018:136, n.o 35 e jurisprudência referida).

59      No caso em apreço, há que salientar que o anexo C do pedido de declaração de nulidade contém a cópia da cobertura de um catálogo da AHB datado de 2011, na qual figuram o desenho ou modelo anterior e o título «Katalog 2011» (catálogo 2011). É por esta razão que a Câmara de Recurso, no n.o 4 da decisão impugnada, descreveu o documento apresentado no referido anexo como a «[c]ópia de um catálogo de uma terceira empresa de 2011 (extratos)», que é do conhecimento da recorrente e não controvertido por esta. É igualmente por esta razão que, no n.o 19 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso pôde verificar que «também não duvidava de que [o documento apresentado no] anexo C, a cópia parcial de um catálogo, datava de 2011». Esta constatação resulta de forma evidente da consulta desse documento, que tem a menção «catálogo 2011» e foi comunicada à recorrente. Neste contexto, nenhuma fundamentação suplementar era exigida. Acresce que, segundo a jurisprudência referida no n.o 58, supra, fundamentos não explicitados podem ser tidos em conta quando revestem um caráter evidente, tanto para os interessados como para o órgão jurisdicional competente. É manifestamente este o caso, no que respeita à indicação do ano de 2011 que figura no documento apresentado no anexo C.

60      Além disso, há igualmente que recordar que a Câmara de Recurso não baseou a sua conclusão na divulgação da anterioridade unicamente no documento apresentado no anexo C do pedido de declaração de nulidade, mas que esse documento constitui apenas um elemento na apreciação de conjunto das provas produzidas, pertinente nomeadamente para o momento da referida divulgação. Na realidade, o elemento de prova principal desta divulgação é o documento apresentado no anexo B do pedido de declaração de nulidade (v. n.os 42 e 43, supra).

61      Assim, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma apreciação errada do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, em violação do artigo 6.o do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002

62      Com o quarto fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter feito uma apreciação incorreta do caráter singular do desenho ou modelo controvertido. Este fundamento contém duas acusações, relativas, a primeira, ao grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo e, o segundo, à comparação dos desenhos ou modelos em conflito, tendo em conta a atenção que o utilizador informado dá às diferenças entre estes.

63      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

64      Por força do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos casos enumerados nesta disposição, designadamente se não preencher os requisitos dos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento. Há que precisar que, contrariamente aos motivos de nulidade referidos no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) a g), deste regulamento, os motivos de nulidade referidos nas alíneas a) e b) podem, em princípio, ser invocados por qualquer pessoa.

65      Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a proteção de um desenho ou modelo enquanto desenho ou modelo comunitário só é garantida na medida em que seja novo e apresente um caráter singular. Segundo o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo apresenta um caráter singular se a impressão global que produz no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. O artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento precisa que, na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na elaboração do desenho ou modelo. O considerando 14 do referido regulamento precisa que, na apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, deve ter‑se em conta a natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado e, em especial, o setor industrial a que pertence.

66      Segundo a jurisprudência, resulta das disposições precedentes que a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo comunitário procede, em substância, de um exame em quatro fases. Este exame consiste em determinar, em primeiro lugar, o setor dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aos quais se destina a ser aplicado; em segundo lugar, o utilizador informado dos referidos produtos consoante a sua finalidade e, por referência a esse utilizador informado, o grau de conhecimento técnico anterior e o nível de atenção na comparação, direta se possível, dos desenhos ou modelos; em terceiro lugar, o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo; e, em quarto lugar, o resultado da comparação dos desenhos ou modelos em questão, tendo em conta o setor em causa, o grau de liberdade do criador e as impressões globais suscitadas no utilizador informado pelo desenho ou modelo controvertido e por qualquer desenho ou modelo anterior divulgado ao público [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, EU:T:2013:584, n.o 21 e jurisprudência referida; de 10 de setembro de 2015, H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (Malas de mão), T‑525/13, EU:T:2015:617, n.o 32; e de 21 de junho de 2018, Tapete, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 22].

67      No caso em apreço, é pacífico que o setor a que dizem respeito os desenhos e modelos em conflito é o dos «expositores, insígnias para veículos». Importa examinar, sucessivamente, o utilizador avisado, o grau de liberdade do criador e a comparação das impressões globais produzidas por esses desenhos ou modelos.

 Quanto ao utilizador informado

68      A recorrente não formula acusação específica nenhuma relativa ao utilizador informado como definido pela Câmara de Recurso. Todavia, nos n.os 49 e 55 da petição, contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o utilizador informado não dedica «atenção especial» a certas diferenças, o que não tem em conta o «nível de conhecimento» desse utilizador. Assim, há que determinar o grau de conhecimento e o nível de atenção do utilizador avisado, do qual resulta a sua capacidade para perceber as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito.

69      Segundo a jurisprudência sobre o conceito de «utilizador informado», por um lado, a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa, quer se trate de um utilizador final ou de um comprador profissional, utilize o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo em conformidade com a finalidade a que esse mesmo produto se destina. Por outro lado, o qualificativo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimento quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente comportam e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza. Todavia, esta circunstância não implica que o utilizador informado possa distinguir, para além da experiência que acumulou devido à utilização do produto em causa, os aspetos da aparência do produto que são ditados pela função técnica deste último daqueles que são arbitrários [v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59; v., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação), T‑153/08, EU:T:2010:248, n.os 46 a 48; e de 21 de junho de 2018, Felpudo, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 37].

70      O conceito de utilizador «informado» deve, pois, ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de «consumidor médio» em matéria de marcas, ao qual nenhum conhecimento específico é exigido e que, em geral, em razão da sua memória imperfeita, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o conceito de «homem da profissão», que é um perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, o conceito de utilizador informado pode ser entendido no sentido de que designa um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial quer em razão da sua experiência pessoal quer do seu conhecimento alargado do setor considerado (Acórdãos de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 53; de 21 de junho de 2018, Tapete, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 36; e de 29 de novembro de 2018, Pistola de tinta, T‑651/17, não publicado, EU:T:2018:855, n.o 20). No que diz respeito ao nível de atenção do utilizador informado, embora o utilizador informado não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado que apreende habitualmente um desenho ou um modelo como um todo e não procede a um exame dos seus diferentes detalhes, tão pouco é um perito ou um especialista, como o homem da profissão, capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os modelos ou desenhos em conflito (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59).

71      No caso dos autos, a Câmara de Recurso definiu, no n.o 26 da decisão impugnada, os utilizadores informados dos desenhos ou modelos em conflito como sendo comerciantes que queriam rotular os seus produtos e responsáveis pelas compras nas empresas, que compravam esses quadros de afixação dos preços, a saber, suportes de veículos. Há que declarar que esta definição, de resto não contestada pela recorrente, está isenta de erro.

72      Quanto ao grau de conhecimento e ao nível de atenção do utilizador informado, resulta em especial da jurisprudência referida nos n.os 69 e 70, supra, e no n.o 25 da decisão impugnada que, mesmo que essa personagem de referência disponha de um certo grau de conhecimento quanto aos diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa e dê provas de um nível de atenção relativamente elevado e de uma vigilância particular quando os utiliza, também não é o perito ou o especialista, como o homem da profissão, capaz de observar em pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os desenhos ou modelos em conflito.

 Quanto ao grau de liberdade do criador

73      Com a primeira alegação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de, no n.o 27 da decisão impugnada, ter considerado «grande» o grau de liberdade do criador na elaboração de «quadros de afixação de informações [ou expositores], insígnias para veículos», tanto para a forma como para o material utilizado. Em seu entender, este grau de liberdade é muito fraco e sujeito a limitações quanto à forma e ao tamanho. Dado que o papel que deve inserir‑se nesse formato e tamanho contém os dados relativos ao veículo e informações sobre o preço, impunha‑se uma forma de base retangular. Do mesmo modo, quanto ao tamanho e às dimensões, estes devem necessariamente estar compreendidos entre um formato mínimo A4 para a visibilidade e um formato máximo que depende das dimensões respetivas dos vidros do veículo em cuja face interna fosse colocado o expositor. Assim, o grau de liberdade do criador está limitado em larga medida, por um lado, pelo uso previsto (inserção de uma folha de papel em formato mínimo A4, na qual figuram os dados do veículo e as informações sobre o preço) e, por outro, pelas dimensões respetivas dos vidros do veículo.

74      Segundo a jurisprudência, o grau de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo é definido a partir, designadamente, dos condicionalismos ligados às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto. Estes condicionalismos conduzem a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns aos desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa [Acórdãos de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 67; de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑10/08, EU:T:2011:446, n.o 32; e de 21 de junho de 2018, Tapete, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 54].

75      Porém, uma tendência geral em matéria de design não pode ser considerada um fator de limitação da liberdade do criador, uma vez que é precisamente esta liberdade do criador que lhe permite descobrir novas formas, novas tendências, ou ainda inovar no âmbito de uma tendência existente [Acórdão de 13 de novembro de 2012, Antrax It/IHMI — THC (Radiadores de aquecimento), T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.o 95]. Com efeito, a questão de saber se o desenho ou modelo segue ou não uma tendência geral em matéria de design é pertinente, acima de tudo, para efeitos de perceção estética do desenho ou modelo em causa e pode, assim, eventualmente, ter influência no sucesso comercial do produto em que este último está incorporado. Em contrapartida, essa questão não é pertinente no âmbito do exame do caráter singular do desenho ou modelo em causa, que consiste em verificar se a impressão global produzida por este se diferencia das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos divulgados anteriormente, independentemente das considerações estéticas ou comerciais [Acórdãos de 22 de junho de 2010, Equipamento de Comunicação, T‑153/08, EU:T:2010:248, n.o 58; de 4 de fevereiro de 2014, Sachi Premium Outdoor Furniture/IHMI — Gandia Blasco (Poltrona), T‑357/12, não publicado, EU:T:2014:55, n.o 24; e de 17 de novembro de 2017, Ciarko/EUIPO — Maan (Exaustor de cozinha), T‑684/16, não publicado, EU:T:2017:819, n.o 58].

76      O fator relativo ao grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo controvertido não pode, por si só, determinar a apreciação do caráter singular do referido desenho ou modelo, mas permite matizar essa apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Sacos, T‑525/13, EU:T:2015:617, n.o 35, e de 4 de julho de 2017, Bracelete de relógio eletrónico, T‑90/16, não publicado, EU:T:2017:464, n.o 38). Com efeito, a sua influência sobre o caráter singular varia em função de uma regra de proporcionalidade inversa. Assim, quanto maior for a liberdade do criador, menos diferenças menores entre os desenhos ou modelos em conflito são suficientes para produzir impressões globais diferentes no utilizador informado. Assim, quanto mais for restringida a liberdade do criador, mais as diferenças menores entre os desenhos ou modelos em conflito bastam para produzir impressões globais diferentes no utilizador informado. Por outras palavras, um grau elevado de liberdade do criador reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos sem diferenças significativas produzem a mesma impressão global no utilizador informado e, portanto, o desenho ou modelo controvertido não apresenta caráter singular. Inversamente, um grau reduzido de liberdade do criador favorece a conclusão segundo a qual as diferenças suficientemente marcadas entre os desenhos ou modelos produzem uma impressão dissemelhante global no utilizador informado (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2011, Motor de combustão interna, T‑10/08, EU:T:2011:446, n.o 33; de 13 de novembro de 2012, Radiadores de aquecimento, T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.o 45; e de 21 de junho de 2018, Tapete, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 54).

77      No caso vertente, a Câmara de Recurso, nos n.os 27 a 29 da decisão impugnada, considerou que a liberdade do criador na elaboração de «suportes de cartazes, insígnias para veículos» era grande, tanto no que respeita à forma como no que respeita ao material utilizado. Em seu entender, um suporte de cartazes para veículos pode ser de qualquer forma geométrica, tanto quanto permita inserir informações; pode ser não apenas de forma retangular básica mas também quadrada, circular ou elíptica; e a forma retangular é devida à livre escolha do criador, a qual nem é predeterminada pelo mercado nem por outros motivos ou condicionalismos. Considerou que o mesmo se aplicava à escolha do material e que, a este respeito, o uso do plástico representava já uma livre escolha do criador, que nem era predeterminada pelo mercado nem por outros motivos ou condicionalismos; pelo menos, salientou, as partes nada tinham exposto que fosse contra essa afirmação.

78      A este respeito, há que constatar que os argumentos contrários da recorrente não são de modo nenhum convincentes. Quanto ao tamanho ou às dimensões dos suportes de cartazes para veículos, estes não podem restringir a liberdade do criador no caso em apreço. Em especial, nenhum elemento dos autos prova que as fichas técnicas incluídas nesses suportes de cartazes devem obrigatoriamente ser em formato A4. Mesmo que esse formato fosse usual, isso não restringe de maneira pertinente a liberdade do criador. Com efeito, segundo a jurisprudência referida no n.o 75, supra, uma tendência geral para utilizar fichas técnicas em formato A4 e para conceber os produtos em consequência carece de pertinência no âmbito do exame do caráter singular do desenho ou modelo. Por outro lado, a recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, a existência de condicionalismos ligados às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou ainda de prescrições legais aplicáveis ao produto.

79      Além disso, importa recordar que o grau de liberdade do criador é considerado elevado ou muito elevado pelo juiz da União quando é possível imaginar diversas configurações para um mesmo produto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2012, Radiadores de aquecimento, T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.os 46 a 52), quando o produto pode ser realizado numa grande variedade de formas, de cores ou de materiais [v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2017, Gamet/EUIPO — «Metal‑Bud II» Robert Gubała (Puxador de porta), T‑306/16, não publicado, EU:T:2017:466, n.os 45 a 47], quando a descrição do produto em causa se revela muito vasta, sem comportar precisão nenhuma sobre o seu tipo ou a sua funcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Promarc Technics/IHMI — PIS (Peça de porta), T‑251/14, não publicado, EU:T:2015:780, n.o 55], ou ainda quando os condicionalismos de natureza funcional dizem respeito à presença de certos elementos essenciais não são suscetíveis de interferir, em medida significativa, na forma e no aspeto geral do produto, uma vez que este pode revestir diversas formas e ser remodelado de diversas maneiras [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2011, Relógio ligado a uma correia, T‑68/10, EU:T:2011:269, n.os 68 e 69; de 21 de novembro de 2013, El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca‑rolhas), T‑337/12, EU:T:2013:601, n.os 36 a 39; e de 29 de outubro de 2015, Roca Sanitario/IHMI — Villeroy & Boch (Torneira de comando único), T‑334/14, não publicado, EU:T:2015:817, n.os 45 a 52]. É o que acontece, em substância, no caso em apreço, designadamente quanto às formas e materiais utilizados.

80      Daqui resulta que o grau de liberdade do criador na elaboração de «suportes de cartazes, insígnias para veículos» é elevado, tanto no que respeita à forma e ao tamanho do produto como no que respeita ao material utilizado, como declarou, acertadamente, a Câmara de Recurso nos n.os 27 a 29 da decisão impugnada.

81      Por conseguinte, a primeira alegação não pode ser acolhida.

 Quanto à comparação das impressões globais

82      Com a segunda alegação, a recorrente critica a Câmara de Recurso pela sua constatação, que figura nos n.os 33 e 34 da decisão impugnada, segundo a qual o utilizador informado não concede atenção especial à diferença na relação entre comprimento e largura (concretamente, uma relação 2: 1 ou 2,2: 1 em vez do formato A4) nem à diferença de forma da lingueta que se encontra na parte inferior do desenho ou modelo controvertido e na relação dos desenhos ou modelos contra ela invocados. Segundo a recorrente, o desenho ou modelo controvertido reveste «um aspeto alongado e quase um efeito de reserva elegante», «oferece, tendo em conta o baixo grau de liberdade de elaboração deixada ao criador, a aparência de uma qualidade elevada» e produz uma «impressão elegante de retângulo alongado», bem como «um efeito de fragilidade, de reserva, não agressivo, contrariamente ao desenho ou modelo do anexo E», ao passo que este último produz uma «impressão pesada e grosseira» e que os desenhos ou modelos invocados nos anexos A a E são todos «concebidos de forma grosseira e sem harmonia nenhuma» quanto à combinação da lingueta e da parte quadro que dá a sua forma ao conjunto, e produzem uma «impressão grosseira e artesanal», «sem refinação nem elegância».

83      Em conformidade com a jurisprudência, o caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença, ou de inexistência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, em relação a qualquer anterioridade no património dos desenhos ou modelos existente, sem ter em conta diferenças que continuem a ser insuficientemente marcadas para afetar a referida impressão global, apesar de serem mais do que pormenores insignificantes, mas tendo em conta diferenças suficientemente marcadas para criar impressões globais dissemelhantes [v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar, T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 29 e jurisprudência referida; Acórdãos de 21 de junho de 2018, Tapete, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:855, n.o 39].

84      A apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve ser efetuada por referência a um ou a vários desenhos ou modelos anteriores, considerados singularmente de entre o conjunto dos desenhos ou modelos anteriores, divulgados anteriormente ao público, e não por referência a uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.os 25 e 35, e de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 61). A comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos deve ser sintética e não se pode limitar à comparação analítica de uma enumeração de semelhanças e de diferenças. Essa comparação deve ter por base as características divulgadas no desenho ou modelo controvertido e deve incidir unicamente sobre as características protegidas, sem ter em conta as características, nomeadamente técnicas, excluídas da proteção. A referida comparação deve incidir sobre os desenhos ou modelos conforme registados, sem que possa ser exigido ao requerente da declaração de nulidade uma representação gráfica do desenho ou modelo invocado, comparável à representação que figura no pedido de registo do desenho ou modelo controvertido (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar, T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 30 e jurisprudência referida; de 13 de junho de 2017, Ball Beverage Packaging Europe/EUIPO — Crown Hellas Can (Latas), T‑9/15, EU:T:2017:386, n.o 79; e de 17 de novembro de 2017, Exaustor de cozinha, T‑684/16, não publicado, EU:T:2017:819, n.o 43].

85      No caso em apreço, a Câmara de Recurso comparou os seguintes desenhos ou modelos:

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86      A Câmara de Recurso, no n.o 32 da decisão impugnada, não teve em consideração a ficha de informação que estava reproduzida nos documentos apresentados nos anexos A a D do pedido de declaração de nulidade, uma vez que era claro para o utilizador avisado que os suportes de cartazes para veículos serviam para afixação singular dos preços, pelo que, na impressão global, não confere importância ao texto concreto. No n.o 33 da decisão impugnada, considerou que tanto o desenho ou modelo controvertido como o desenho ou modelo anterior se compunham de uma superfície transparente sob a qual podia ser colocada uma folha; que a sua forma de base era retangular, existindo algumas diferenças na relação entre comprimento e largura; que os dois desenhos ou modelos apresentavam na extremidade inferior uma lingueta de forma paraboloide; e que, enquanto no desenho ou modelo anterior a parábola cortava o retângulo nos seus bordos, no desenho ou modelo controvertido a parábola afetava o retângulo ao estar ligeiramente centrada em relação à largura. No n.o 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, no entanto, que essas diferenças eram mínimas e não podem modificar a impressão global produzida pelos dois desenhos ou modelos. Em seu entender, o utilizador informado não dedica uma atenção especial à diferença na relação entre o comprimento e a largura do retângulo, nomeadamente porque a lingueta apresentava uma forma praticamente idêntica; e o facto de a lingueta ocupar toda a parte inferior no desenho ou modelo anterior, contrariamente ao desenho ou modelo controvertido, não é, de todo, percetível.

87      A este respeito, o Tribunal Geral considera que basta tomar em consideração o desenho ou modelo anterior reproduzido nos documentos apresentados nos anexos B e C do pedido de declaração de nulidade.

88      Antes de mais, há que salientar que a impressão global produzida no utilizador informado pelos desenhos ou modelos em conflito é dominada por uma forma retangular com uma superfície transparente e uma lingueta triangular na extremidade inferior. A sinergia destas três características fundamentais produz uma impressão global semelhante.

89      Em seguida, observe‑se que as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito, que residem numa relação entre o comprimento e a largura marginalmente mais alongada da parte retangular superior, bem como numa forma marginal mais curvada ou paraboloide e uma posição marginalmente recentrada em largura da lingueta triangular inferior no desenho ou modelo controvertido, são relativamente mínimos.

90      Ora, há que recordar que, apesar do seu nível de atenção relativamente elevado, o utilizador informado não observa em pormenor as diferenças mínimas suscetíveis de existir entre os desenhos ou modelos em conflito (v. n.o 72, supra).

91      Consequentemente, estas diferenças não podem afastar a impressão de «já visto» que decorre dos desenhos ou modelos em conflito, tendo em conta os seus elementos comuns, que fazem parte dos seus elementos mais visíveis e mais importantes [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de outubro de 2015, Torneira mono comando, T‑334/14, não publicado, EU:T:2015:817, n.o 74, e de 28 de setembro de 2017, Rühland/EUIPO — 8 seasons design (Candeeiro em estrela), T‑779/16, não publicado, EU:T:2017:674, n.o 43].

92      Assim, há que concluir que essas diferenças continuam a ser insuficientemente marcadas para produzir, por si só, no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior, tendo em conta o elevado grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo. São, portanto, inaptas para conferir caráter singular ao desenho ou modelo controvertido.

93      Por conseguinte, foi sem incorrer em erro que a Câmara de Recurso, ao ter em conta na sua apreciação as diferenças invocadas pela recorrente, considerou que os desenhos ou modelos em conflito produziam uma mesma impressão global no utilizador informado e que o desenho ou modelo controvertido era desprovido de caráter singular.

94      Por conseguinte, a primeira alegação não pode ser acolhida.

95      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar o quarto fundamento improcedente e, portanto, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

96      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

97      No caso em apreço, a recorrente é a parte vencida e o EUIPO pediu expressamente que a recorrente fosse condenada nas despesas. No entanto, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, em particular a comunicação em desordem das páginas de dois catálogos pelo EUIPO à recorrente (v. n.os 28 a 39, supra), a equidade exige, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Visi/one GmbH e o Instituto da União Europeia da Propriedade Industrial (EUIPO) suportarão as suas próprias despesas.

Collins

Kancheva

De Baere

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: alemão.