Language of document : ECLI:EU:F:2008:175

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

17 de Dezembro de 2008

Processo F‑80/08 R

Fritz Harald Wenig

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução de uma decisão que suspende o interessado das suas funções – Urgência – Inexistência»

Objecto: Pedido, interposto ao abrigo dos artigos 242.° CE, 243.° CE, 157.° EA e 158.° EA, por meio do qual F. H. Wenig pede que seja suspensa a execução da decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, adoptada ao abrigo dos artigos 23.° e 24.° do Anexo IX do Estatuto, que o suspendeu por um período de tempo indeterminado e ordenou uma retenção de 1 000 euros mensais do seu vencimento durante um período máximo de seis meses.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2; Estatuto dos Funcionários, Anexo IX, artigos 23.° e 24.°)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Ónus da prova

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2; Estatuto dos Funcionários, Anexo IX, artigo 23.° e 24.°)

4.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Retroactividade – Inexistência

(Artigo 242.° CE)

1.      Por força do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que à primeira vista justificam (fumus boni juris) a concessão das medidas provisórias requeridas. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando uma destas condições não estiver preenchida. Por outro lado, as medidas requeridas devem ter carácter provisório, no sentido de que não devem antecipar a decisão relativa ao mérito.

No âmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, tendo em conta as especificidades do caso concreto, o modo como aquelas diferentes condições se devem considerar verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma disposição de direito comunitário lhe impõe um modelo de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de decidir a título provisório.

(cf. n.os 20 a 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Março de 1997, Antillean Rice Mills/Conselho (T‑41/97 R, Colect., p. II‑447, n.° 19); 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI (T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13)

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF (F‑38/06 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑93, n.os 20 e 22)

2.      Quando, no âmbito de um pedido de suspensão da execução, o juiz das medidas provisórias perante o qual o requerente invocou o risco de vir a sofrer um prejuízo grave e irreparável pondera os diferentes interesses em causa, deve examinar nomeadamente se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do processo principal permitiria inverter a situação provocada pela sua execução imediata e se, em contrapartida, a suspensão da execução dessa decisão é susceptível de constituir um obstáculo ao seu pleno efeito caso seja negado provimento ao recurso no processo principal.

Ora, uma decisão de suspender um funcionário das suas funções ao abrigo dos artigos 23.° e 24.°do Anexo IX do Estatuto destina‑se a produzir efeitos durante um determinado período de tempo. Esse período corresponde, inicialmente, à duração da investigação e prolonga‑se quando a instituição considera que o interesse do serviço, e por vezes do funcionário, impõe um distanciamento deste até que seja adoptada, de maneira definitiva, a sua posição relativa aos incumprimentos alegados. Por conseguinte, uma decisão de suspensão seria, de facto, desprovida da sua utilidade essencial uma vez que não produziria os seus efeitos durante o período em que deveria produzi‑los.

Consequentemente, a suspensão da execução de tal decisão tem efeitos irreversíveis, a ponto de haver o risco de se antecipar à decisão do Tribunal da Função Pública que vier a decidir sobre o recurso principal. Não sucede o mesmo se a suspensão da execução não for concedida. Com efeito, o prejuízo do funcionário suspenso relacionado com um ataque à sua reputação poderia eventualmente ser remediado através da anulação dessa decisão, ou mesmo, se necessário, através de uma eventual condenação da instituição num montante pecuniário. Deste modo, ao ponderar o equilíbrio de interesses presente, deve tomar‑se em consideração o aludido carácter irreversível e apenas suspender a execução da decisão de suspensão se, nomeadamente, a urgência da suspensão parecer incontestável.

(cf. n.os 27 a 31 e 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Antillean Rice Mills/Conselho (já referido, n.° 46); 30 de Abril de 2008, Espanha/Comissão (T‑65/08 R, ainda não publicado na Colectânea, n.° 82 e jurisprudência aí referida)

3.      A finalidade do processo de medidas provisórias não consiste em assegurar a reparação de um prejuízo mas em garantir a plena eficácia do acórdão relativo ao mérito. Para atingir este último objectivo, importa que as medidas requeridas sejam urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e que produzam os seus efeitos antes de ser proferida a decisão no processo principal. É, além disso, à parte que requer a concessão de medidas provisórias que compete provar que não pode aguardar pela decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

Quando das repercussões de uma decisão que ordena a suspensão de um funcionário resultar um prejuízo moral na imagem deste último trata‑se, em princípio, de uma consequência inelutável e imediata dessa decisão. Além disso, a eventual suspensão da execução de tal decisão não remediaria de melhor forma um prejuízo dessa natureza do que uma eventual anulação futura dessa decisão no termo do processo principal.

Por outro lado, ainda que se admita que o funcionário suspenso invoca um prejuízo específico, relativo à sua carreira, distinto do ataque à sua reputação, esse eventual prejuízo resultaria do procedimento disciplinar que pode ser instaurado contra ele e não da decisão em controvertida.

(cf. n.os 41, 43 e 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão [C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.os 60 a 62]

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm Mazuel/Comissão (T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 25); De Nicola/BEI (já referido, n.° 43); 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE (T‑320/02 R, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27)

4.      Uma decisão jurisdicional que ordena uma suspensão da execução tem a natureza de uma medida provisória destinada a preservar o futuro. Assim, ao contrário de uma anulação, a suspensão não pode produzir efeitos retroactivos.

(cf. n.° 53)