Language of document : ECLI:EU:C:2024:347

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de abril de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Quadro para uma política da União Europeia no domínio da água — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Objetivos ambientais relativos às águas de superfície — Obrigação dos Estados‑Membros de não autorizar um projeto suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície — Artigo 5.o e anexo II — Caracterização dos tipos de massas de águas de superfície — Artigo 8.o e anexo V — Classificação do estado das águas de superfície — Artigo 11.o — Programas de medidas — Projeto de extração de água de um lago com uma superfície inferior a 0,5 km²»

No processo C‑301/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 26 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, no processo

Peter Sweetman

contra

An Bord Pleanála,

Ireland and the Attorney General,

sendo intervenientes:

Bradán Beo Teoranta,

Galway City Council,

Environmental Protection Agency,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Peter Sweetman, por J. Devlin, SC, B. Harrington, solicitor, e M. Heavey, barrister,

–        em representação da An Bord Pleanála, por J. Moore, solicitor, R. Mulcahy, SC, e F. Valentine, SC,

–        em representação da Irlanda, por M. Browne, A. Joyce, D. O’Reilly e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por J. Doherty, SC, E. Egan McGrath, SC, G. Gilmore, BL, e A. McBride, SC,

–        em representação do Governo Francês, por B. Travard, J.‑L. Carré e W. Zemamta, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Neerlandês, por K. Bulterman e S. Gijzen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Armati e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de setembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Peter Sweetman ao An Bord Pleanála (Organismo de Ordenamento do Território, Irlanda) (a seguir «Organismo»), à Ireland (Irlanda) e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda), a respeito de um projeto de utilização destinado a permitir a captação de água doce de um lago.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 25, 33, 34 e 36 da Diretiva 2000/60 têm a seguinte redação:

«(25)      Devem‑se estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e, quando pertinente para efeitos de proteção ambiental, de quantidade. Devem‑se definir objetivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da Comunidade e para evitar a deterioração do estado das águas.

[…]

(33)      O objetivo de alcançar um bom estado das águas deverá ser prosseguido para cada bacia hidrográfica, de modo a que as medidas relativas às águas de superfície e subterrâneas que pertençam ao mesmo sistema ecológico, hidrológico e hidrogeológico sejam coordenadas.


(34)      Para efeitos de proteção ambiental, é necessária uma maior integração dos aspetos qualitativos e quantitativos das águas de superfície e das águas subterrâneas, que tenha em conta as condições de fluxo natural da água dentro do ciclo hidrológico.

[…]

(36)      É necessário realizar análises das características das bacias hidrográficas e dos impactos da atividade humana, bem como uma análise económica da utilização da água. Os Estados‑Membros devem controlar a evolução do estado das águas de forma sistemática e comparável em toda a Comunidade. Essas informações são necessárias para obter uma base sólida a partir da qual os Estados‑Membros possam desenvolver programas de medidas que permitam alcançar os objetivos previstos na presente diretiva.»

4        Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo»:

«O objetivo da presente diretiva é estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:

a)      Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;

[…]»

5        O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.      “Águas de superfície”: as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, exceto no que se refere ao estado químico; este estado aplica‑se também às águas territoriais.

[…]

3.      “Águas interiores”: todas as águas lênticas ou correntes à superfície do solo e todas as águas subterrâneas que se encontram entre terra e a linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais.

[…]

5.      “Lago”: uma massa de água lêntica superficial interior.

6.      “Águas de transição”: massas de águas de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce.

7.      “Águas costeiras”: as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a de delimitação das águas territoriais, estendendo‑se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição.

[…]

10.      “Massa de águas de superfície”: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.

[…]

17.      “Estado das águas de superfície”: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.

18.      “Bom estado das águas de superfície”: o estado em que se encontra uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, “bons”.

[…]

21.      “Estado ecológico”: a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do anexo V.

22.      “Bom estado ecológico”: o estado alcançado por uma massa de águas de superfície, classificado como bom nos termos do anexo V.

[…]»

6        O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Objetivos ambientais», dispõe:

«1.      Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a)      Para as águas de superfície

i)      Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

ii)      Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

iii)      Os Estados‑Membros protegerão e melhorarão o estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8;

[…]

[…]

7.      Não se considerará que os Estados‑Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:

–        o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

–        o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a)      Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b)      As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c)      As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d)      Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

8.      Ao aplicarem os n.os 4, 5, 6 e 7, os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente.

[…]»

7        O artigo 5.o da Diretiva 2000/60, sob a epígrafe «Características da região hidrográfica, análise do impacto ambiental da atividade humana e análise económica da utilização da água», enuncia, no seu n.o 1:

«Cada Estado‑Membro garantirá que, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica internacional que abranja o seu território, se realizarão, de acordo com as especificações técnicas definidas nos anexos II e III:

–        uma análise das respetivas características,

–        um estudo do impacto da atividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, e

–        uma análise económica da utilização da água,

que deverão estar concluídos o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.»

8        Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2000/60, sob a epígrafe «Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e das zonas protegidas»:

«1.      Os Estados‑Membros garantirão a elaboração de programas de monitorização do estado das águas, por forma a permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica:

–        para as águas de superfície, esses programas incluirão:

i)      o volume e o débito, na medida em que tal seja pertinente para o estado ecológico e químico e para o potencial ecológico, e

ii)      o estado ecológico e químico e o potencial ecológico,

[…]

2.      Esses programas deverão estar operacionais o mais tardar seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, salvo disposição em contrário da legislação pertinente. A monitorização deve preencher os requisitos do anexo V.

[…]»

9        O artigo 11.o desta diretiva, sob a epígrafe «Programas de medidas», prevê:

«1.      Cada Estado‑Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o Esses programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado‑Membro. Sempre que necessário, os Estados‑Membros podem adotar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território.

2.      Cada programa de medidas inclui as medidas “básicas” especificadas no n.o 3 e, se necessário, medidas “suplementares”.

3.      As “medidas básicas” são os requisitos mínimos a cumprir e consistirão no seguinte:

[…]

c)      Medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da água, a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.o;

[…]

e)      Controlo das captações de águas doces de superfície e subterrâneas, bem como do represamento de águas doces de superfície, incluindo um registo ou registos das captações de água e a exigência de autorização prévia para a captação e represamento. Esses controlos serão revistos periodicamente e atualizados, se necessário. Os Estados‑Membros podem isentar desses controlos as captações ou represamentos que não tenham um impacto significativo sobre o estado das águas;

[…]

4.      As “medidas suplementares” são medidas concebidas e aplicadas, para além das medidas básicas, com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos nos termos do artigo 4.o A parte B do anexo VI contém uma lista exemplificativa dessas medidas.

[…]»

10      Nos termos do anexo II, da Diretiva 2000/60:

«1.      Águas de superfície

1.1.      Caracterização dos tipos de massas de águas de superfície

Os Estados‑Membros identificarão a localização e os limites das massas de águas de superfície e efetuarão uma caracterização inicial de todas essas massas de água de acordo com a seguinte metodologia. Os Estados‑Membros poderão agrupar as massas de águas de superfície para efeitos desta caracterização inicial.

i)      Cada massa de águas de superfície existente na região hidrográfica será identificada como pertencendo a uma das seguintes categorias de águas de superfície rios, lagos, águas de transição ou águas costeiras ou como uma massa de água superficial artificial ou uma massa de água superficial fortemente modificada;

ii)      Para cada categoria de águas de superfície, as massas de águas de superfície relevantes existentes na região hidrográfica serão diferenciadas por tipos. Estes tipos são definidos usando o “sistema A” ou o “sistema B” indicados no ponto 1.2 adiante;

iii)      Se for utilizado o sistema A, as massas de águas de superfície existentes na região hidrográfica serão primeiramente diferenciadas por eco‑regiões, de acordo com as áreas geográficas referidas no ponto 1.2 adiante e apresentadas no mapa pertinente do anexo XI. As massas de água existentes em cada eco‑região serão então divididas em tipos de massas de águas de superfície de acordo com os descritores estabelecidos nos quadros relativos ao sistema A;

iv)      Se for utilizado o sistema B, os Estados‑Membros deverão alcançar no mínimo o mesmo grau de diferenciação que obteriam com o sistema A. Assim, as massas de águas de superfície existentes na região hidrográfica deverão ser diferenciadas por tipos utilizando valores para os descritores obrigatórios e para os descritores facultativos, ou combinações de descritores, conforme for necessário para garantir que as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ser derivadas com confiança;

[…]

1.2.      Eco‑regiões e tipos de massas de águas de superfície

[…]

1.2.2.      Lagos

Sistema A

Tipologia fixa

Descritores

Eco‑região

Eco‑regiões representadas no mapa A do anexo XI

Tipo

Altitude

grande altitude: > 800 m

média altitude: 200 a 800 m

baixa altitude: < 200 m

Profundidade, baseada na profundidade média

< 3 m

3 a 15 m

> 15 m

Dimensão, baseada na área

0,5 a 1 km2

1 a 10 km2

10 a 100 km2

> 100 km2

Geologia

solo calcário

solo silicoso

solo orgânico




Sistema B

Caracterização alternativa

Fatores físicos e químicos que determinam as características do lago e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica

Fatores obrigatórios

altitude

latitude

longitude

profundidade

geologia

dimensão

Fatores facultativos

profundidade média das águas

forma do lago

tempo de residência

temperatura média do ar

amplitude térmica do ar

características de mistura (por exemplo, monomíctico, dimíctico, polimíctico)

capacidade de neutralização dos ácidos

estado de referência de concentração de nutrientes

composição média do substrato

flutuação do nível das águas

[…]

1.3.      Estabelecimento de condições de referência específicas para os tipos de massas de águas de superfície

i)      Para cada tipo de massa de águas de superfície caracterizado de acordo com o ponto 1.1, serão estabelecidas condições hidromorfológicas e físico‑químicas específicas que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológica e físico‑química especificados no ponto 1.1 do anexo V para esse tipo de massa de águas de superfície num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do anexo V. As condições biológicas de referência específicas do tipo serão estabelecidas com base nos valores dos elementos de qualidade biológica especificados no ponto 1.1 do anexo V para o tipo de massa de águas de superfície em causa num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do anexo V.

[…]

1.5.      Avaliação do impacto

Os Estados‑Membros efetuarão uma avaliação da suscetibilidade do estado das massas de águas de superfície às pressões atrás indicadas.

Os Estados‑Membros utilizarão a informação recolhida como atrás indicado e qualquer outra informação pertinente, incluindo os dados ambientais existentes em resultado das ações de vigilância, para efetuar uma avaliação das probabilidades de que as massas de águas de superfície da região hidrográfica não cumpram os objetivos de qualidade ambiental estabelecidos para essas massas no artigo 4.o Os Estados‑Membros poderão utilizar técnicas de modelização para efetuar essa avaliação.

No que se refere às massas identificadas como suscetíveis de não cumprir os objetivos de qualidade ambiental, será feita uma caracterização mais aprofundada, se necessário, para otimizar a conceção dos programas de monitorização requeridos no artigo 8.o e dos programas de medidas requeridos no artigo 11.o

[…]»

11      O anexo V da Diretiva 2000/60 especifica, na sua parte 1, que contém as regras relativas à classificação e monitorização do estado das águas de superfície:

«[…]

1.2.      Definições normativas das classificações do estado ecológico

Quadro 1.2.      Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras

O texto que se segue dá uma definição geral da qualidade ecológica. Para efeitos de classificação, os valores dos elementos de qualidade do estado ecológico de cada categoria de águas de superfície serão os indicados nos quadros 1.2.1 a 1.2.4 adiante.

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Geral

Nenhumas (ou muito poucas) alterações antropogénicas dos valores dos elementos de qualidade físico‑químicos e hidromorfológicos do tipo de massa de águas de superfície em relação aos normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas.

Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície refletem os normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas e não apresentam qualquer distorção, ou mostram apenas uma distorção muito ligeira.

São estas as condições e comunidades específicas do tipo.

Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície apresentam baixos níveis de distorção resultantes de atividades humanas, mas só se desviam ligeiramente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície desviam‑se moderadamente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas. Os valores mostram sinais moderados de distorção resultante da atividade humana e são significativamente mais perturbados do que em condições próprias do bom estado ecológico.


As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.

Serão classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

Serão classificadas de más as águas que apresentem alterações graves dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que estejam ausentes grandes porções das comunidades biológicas relevantes normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

[…]

1.2.6.      Método para a fixação de normas de qualidade química pelos Estados‑Membros

Ao determinarem as normas de qualidade ambiental relativas aos poluentes enumerados nos pontos 1 a 9 do anexo VIII para a proteção das comunidades bióticas aquáticas, os Estados‑Membros deverão proceder de acordo com as disposições a seguir indicadas. Poderão ser fixadas normas para as águas, os sedimentos ou a biota.

Sempre que possível, deverão ser obtidos dados agudos e crónicos para os grupos taxonómicos a seguir referidos que sejam pertinentes para o tipo de massa de água em causa, bem como para quaisquer outros taxa aquáticos para os quais haja dados disponíveis. O “conjunto de base” de taxa é o seguinte:

–        algas e/ou macrófitos,

–        Daphnia ou organismos representativos para as águas salinas,

–        peixes.

[…]

1.3.      Monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície

A rede de monitorização das águas de superfície será estabelecida segundo os requisitos do artigo 8.o Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. Os Estados‑Membros fornecerão um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas de superfície no plano de gestão de bacia hidrográfica.

Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados‑Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efetuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância e um programa de monitorização operacional. Em determinados casos, os Estados‑Membros poderão igualmente ter necessidade de estabelecer programas de monitorização de investigação.

[…]»

12      O anexo VI desta diretiva enuncia, na sua parte B, a lista não exaustiva das medidas suplementares que os Estados‑Membros podem incluir no programa de medidas previsto no artigo 11.o, n.o 4, da referida diretiva, para cada região hidrográfica. Entre essas medidas figuram, na alínea viii), os «[c]ontrolos das captações».

 Direito irlandês

13      As disposições pertinentes do direito nacional que se destinam a executar a Diretiva 2000/60 constam do European Communities (Water Policy) Regulations 2003 [Regulamento relativo às Comunidades Europeias (política de água) de 2003] (S.I. n.o 722 de 2003) e do European Union (Water Policy) Regulations 2014 [Regulamento relativo à União Europeia (política de água) de 2014] (S.I. n.o 350/2014).

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      O litígio no processo principal diz respeito a um pedido de aprovação de um projeto de utilização destinado a permitir a extração do Loch an Mhuilinn, um lago interior privado sem marés, com uma superfície de 0,083 km² e situado na ilha de Gorumna no condado de Galway (Irlanda), por bombagem através de uma conduta, com um máximo de 4 680 m³ de água doce por semana, durante quatro horas por dia durante, no máximo, quatro dias por semana, até 22 semanas por ano, de maio a setembro. A água doce extraída devia, após a sua transferência para quatro locais explorados pela Bradán Beo Teoranta, uma sociedade irlandesa, na baía de Kilkieran no condado de Galway, servir para banhar salmões doentes para os curar da doença amebiana das brânquias e dos piolhos do mar.

15      P. Sweetman interpôs recurso na High Court (Tribunal Superior, Irlanda), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, da Decisão do Organismo, de 20 de julho de 2018, que concedeu a autorização solicitada.

16      Por Acórdão de 15 de janeiro de 2021, o referido órgão jurisdicional anulou esta decisão, considerando que não cumpria os requisitos da Diretiva 2000/60. A este respeito, a High Court (Tribunal Superior) considerou especificamente que a Environmental Protection Agency (Agência de Proteção Ambiental, a seguir «EPA») devia ter classificado o Loch an Mhuilinn numa situação específica, na sequência de uma avaliação precisa e de uma monitorização, como exigido por essa diretiva e pela legislação irlandesa que se destina a assegurar a sua transposição. Ora, considerando o incumprimento por parte da EPA em proceder a tal classificação, este órgão jurisdicional concluiu que era impossível o Organismo avaliar se as obras propostas estavam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60.

17      Após a prolação desse acórdão, a Bradán Beo Teoranta solicitou o parecer da EPA. Por carta de 28 de janeiro de 2021, a EPA expôs a sua interpretação segundo a qual, no que respeita aos lagos, a Diretiva 2000/60 prevê que apenas aqueles com uma superfície superior a 0,5 km² devem ser identificados como constituindo massas de águas abrangidas por esta diretiva. No que respeita aos lagos com uma superfície inferior a esse limiar, os Estados‑Membros podem decidir incluí‑los enquanto massas de água abrangidas pela referida diretiva se forem significativos no contexto dos objetivos e das disposições da mesma diretiva. Em conformidade com estes princípios, todos os lagos com uma dimensão superior a 0,5 km2 e os lagos de dimensão inferior localizados em zonas protegidas (Zonas de Proteção Especial ou zonas utilizadas para a captação de água potável) foram identificados na Irlanda como constituindo massas de água na aceção da Diretiva 2000/60. Em contrapartida, o Loch an Mhuilinn não foi identificado como massa de água na aceção dessa diretiva, uma vez que não cumpre esses critérios relativos à área de superfície ou à localização em zona protegida, e, por conseguinte, a EPA não define um estado para o mesmo.

18      Tendo em conta esta carta da EPA, o Organismo apresentou um pedido de reabertura do processo, pedido que o órgão jurisdicional de reenvio deferiu, considerando que as informações que figuram na referida carta podem afetar o resultado do referido processo.

19      Segundo a High Court (Tribunal Superior), coloca‑se, nomeadamente à luz das considerações do Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland (C‑461/13, EU:C:2015:433), uma questão fundamental sobre a interpretação da Diretiva 2000/60, a saber, se é necessário que todas as massas de águas, independentemente da sua dimensão, sejam objeto de uma análise das suas características e de uma classificação do seu estado em conformidade com esta diretiva, de modo que, no contexto de um pedido de autorização de um projeto que afeta massas de águas de superfície, um órgão jurisdicional nacional esteja em condições de avaliar o projeto proposto por referência aos conceitos de «deterioração» e de «bom estado» das águas de superfície.

20      Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      a)      Estão os Estados‑Membros obrigados a caracterizar e, subsequentemente, a classificar, todas as massas de água, independentemente da sua dimensão, exigindo‑se, em particular, a caracterização e a classificação de todos os lagos com uma área de superfície topográfica inferior a 0,5 km2?

b)      Em que medida o entendimento é diferente relativamente a massas de água localizadas em zonas protegidas, se for caso disso?

2)      Se a resposta à [primeira questão, alínea a)] for afirmativa, pode uma autoridade competente para efeitos de concessão de aprovação de projetos conceder a aprovação de um projeto suscetível de afetar uma massa de água, antes de esta ser caracterizada e classificada?

3)      Se a resposta à [primeira questão, alínea a)] for negativa, quais são as obrigações que incumbem à autoridade competente ao decidir sobre um pedido de concessão de aprovação de um projeto que afeta, potencialmente, uma massa de água não caracterizada e/ou classificada?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

21      De acordo com jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.o 68 e jurisprudência referida].

22      No caso em apreço, primeiro, embora a primeira questão se refira de forma geral às «massas de água», resulta do pedido de decisão prejudicial e, de resto, da precisão que figura no fim da alínea a) desta questão, que o processo principal tem por objeto uma massa de águas de superfície e, mais precisamente, um lago.

23      Segundo, embora a alínea b) da primeira questão vise massas de água localizadas numa zona protegida, o órgão jurisdicional de reenvio especificou, em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, que o lago em causa no processo principal não se situa nessa zona, mas, na realidade, está ligado apenas à zona especial de conservação da baía e das ilhas de Kilkieran através de uma ligação direta entre marés.

24      Por último, terceiro, embora a primeira questão não identifique as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada, decorre do pedido de decisão prejudicial e dos verbos «caracterizar» e «classificar», que o órgão jurisdicional de reenvio utiliza nesta questão, que, através desta última, visa, em substância, as obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e no artigo 8.o da Diretiva 2000/60, em conjugação com os seus anexos II e V.

25      Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 8.o da Diretiva 2000/60, em conjugação com os anexos II e V desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que um lago com uma superfície inferior a 0,5 km² está abrangido, por um lado, pela obrigação de efetuar, para cada região hidrográfica, uma análise das suas características e, por outro, pela obrigação de estabelecer programas de monitorização do estado das águas, para elaborar um quadro coerente e completo do estado das águas em cada região hidrográfica.

26      Importa recordar que, para garantir a realização, por parte dos Estados‑Membros, dos objetivos qualitativos que o legislador da União procura alcançar, concretamente a preservação ou a recuperação de um bom estado das águas de superfície, a Diretiva 2000/60 prevê uma série de disposições, entre as quais as dos artigos 5.o e 8.o, e dos anexos II e V, que estabelecem um processo complexo e composto por várias etapas detalhadamente regulamentadas, para permitir que os Estados‑Membros executem as medidas necessárias, em função das especificidades e características das massas de águas identificadas nos seus territórios [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana), C‑559/19, EU:C:2021:512, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida].

27      No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 5.o da Diretiva 2000/60, esta disposição impõe aos Estados‑Membros que garantam, nomeadamente, que, em relação a cada região hidrográfica, seja realizada uma análise das suas características de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo II desta diretiva.

28      Em conformidade com o ponto 1.1 do anexo II da Diretiva 2000/60, para efeitos da caracterização dos tipos de massas de águas de superfície prevista no artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, desta diretiva, os Estados‑Membros, antes de mais, identificam a localização e os limites das massas de águas de superfície, em seguida, identificam cada massa de águas de superfície existente na região hidrográfica como pertencendo a uma das categorias identificadas de águas de superfície (rios, lagos, águas de transição, águas costeiras) ou como constituindo massas de água artificiais ou fortemente modificadas e, por último, para cada categoria de águas de superfície, diferenciam as massas de águas de superfície relevantes existentes na região hidrográfica por tipos definidos usando o «sistema A» ou o «sistema B» indicados no ponto 1.2 desse anexo II. Em seguida, em conformidade com o ponto 1.3 do referido anexo II, devem ser estabelecidas as condições de referência específicas para os tipos de massas de águas de superfície.

29      No entanto, no que diz respeito aos lagos e à sua tipologia de dimensão baseada na área, o ponto 1.2.2 do anexo II da Diretiva 2000/60 apenas prevê, para efeitos do sistema A, os tipos de 0,5 a 1 km2, de 1 a 10 km2, de 10 a 100 km2 e mais de 100 km2. Por outro lado, o ponto 1.1, iv), desse anexo II dispõe que, se for utilizado o sistema B, os Estados‑Membros deverão alcançar no mínimo o mesmo grau de diferenciação que obteriam com o sistema A, o que autoriza os Estados‑Membros que optem pelo sistema B a reter também o tamanho mínimo de 0,5 km² como fator de caracterização obrigatório da dimensão, na aceção do ponto 1.2.2 do referido anexo II.

30      Além disso, no que respeita ao facto, salientado pelo recorrente no processo principal nas suas observações escritas, de um estudo de viabilidade hidrológica da Bradán Beo Teoranta indicar que o lago em causa no processo principal, a partir do qual está prevista a extração, está interligado a, pelo menos, sete lagos, há que recordar que, nos termos do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2000/60, se entende por lago uma massa de água lêntica superficial interior e que o órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para a qualificação dos factos, aceitou essa qualificação no que respeita à massa de água em causa no processo principal. Por outro lado, há que observar, à semelhança do advogado‑geral na nota 17 das suas conclusões, que, embora, em conformidade com o ponto 1.1 do anexo II da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros possam agrupar massas de águas de superfície para efeitos da caracterização inicial, trata‑se de uma faculdade e não de uma obrigação.

31      Resulta do exposto que a obrigação, prevista no ponto 1.3 do anexo II da Diretiva 2000/60, de estabelecer as condições de referência específicas para os tipos de massas de águas de superfície não incide sobre os lagos com uma superfície inferior a 0,5 km², independentemente da questão de saber se o Estado‑Membro em causa recorre ao sistema A ou, como no caso em apreço, segundo a resposta do órgão jurisdicional de reenvio à questão escrita do Tribunal de Justiça referida no n.o 23 do presente acórdão, ao sistema B.

32      No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 8.o da Diretiva 2000/60, este impõe que os Estados‑Membros elaborem programas de monitorização do estado das águas, por forma a permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica e refere‑se, no seu título, nomeadamente, de maneira geral, às «águas de superfície».

33      Não obstante, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 38 das suas conclusões, uma vez que, para os lagos com uma superfície inferior a 0,5 km², os Estados‑Membros não têm a obrigação de proceder à sua caracterização, nos termos do artigo 5.o do anexo II da Diretiva 2000/60, daqui decorre logicamente que os Estados‑Membros também não têm a obrigação de classificar o estado ecológico desses lagos, em conformidade com o artigo 8.o e com o anexo V desta diretiva.

34      Uma leitura conjunta dos anexos II e V da Diretiva 2000/60 confirma, na medida do necessário, esta interpretação.

35      Em especial, quando o anexo V da Diretiva 2000/60 estabelece, no seu ponto 1.2, a definição geral de estado ecológico para os rios, os lagos, as águas de transição e as águas costeiras, para efeitos da sua classificação, refere‑se expressamente aos «tipos» de massas de águas de superfície, sendo estes definidos no anexo II desta diretiva que, no que respeita aos lagos, visa apenas os que têm uma superfície mínima de 0,5 km², como decorre do n.o 29 do presente acórdão. Do mesmo modo, no que respeita ao procedimento a seguir pelos Estados‑Membros para o estabelecimento de normas de qualidade química das águas de superfície, o ponto 1.2.6 do referido anexo V menciona também os «tipos» de massas de águas de superfície.

36      Por outro lado, decorre, por exemplo, do ponto 1.3, i), do anexo II da Diretiva 2000/60 que as condições de referência específicas para cada tipo de massas de águas de superfície caracterizado nos termos do ponto 1.1 do referido anexo II devem ser estabelecidas de modo que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológicos, físico‑químicos e biológicos especificados no ponto 1.1 do anexo V da referida diretiva para esse tipo de massas de águas de superfície num estado ecológico excelente, como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 deste anexo V. Do mesmo modo, em conformidade com o ponto 1.5, terceiro parágrafo, do anexo II da Diretiva 2000/60, é, nomeadamente, para otimizar a conceção dos programas de monitorização requeridos no artigo 8.o da referida diretiva que se deve proceder a uma caracterização mais aprofundada, se necessário, das massas identificadas como suscetíveis de não cumprir os objetivos de qualidade ambiental.

37      Além disso, em conformidade com o ponto 1.3, segundo parágrafo, do anexo V da Diretiva 2000/60, é com base na caracterização e no estudo de impacto efetuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II desta diretiva que devem ser estabelecidos um programa de monitorização de vigilância e um programa de monitorização operacional.

38      A interpretação dos artigos 5.o e 8.o e dos anexos II e V da Diretiva 2000/60 no sentido de que nem a obrigação de estabelecer as condições de referência específicas para os tipos de massas de águas de superfície nem a de estabelecer os programas de monitorização do estado das águas dizem respeito aos lagos com uma superfície inferior a 0,5 km² é também corroborada pelos trabalhos preparatórios desta diretiva. Com efeito, por um lado, a proposta de diretiva do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 1997, C 184, p. 20), conforme completada por uma proposta alterada (JO 1998, C 108, p. 94), pretendia prever obrigações análogas às atualmente detalhadas nos referidos anexos II e V no âmbito de um único anexo V. Por outro lado, esta mesma proposta de diretiva, conforme completada, não visava, no âmbito do sistema A, lagos com uma superfície inferior a 0,01 km², ao passo que a Diretiva 2000/60, conforme finalmente adotada, prevê, para os mesmos efeitos, um limiar de 0,5 km².

39      Esse aumento do limiar dimensional assim operado para os lagos durante o processo legislativo deve, nomeadamente, ser analisado à luz da complexidade do processo recordado no n.o 26 do presente acórdão e do facto — referido, posteriormente à adoção da Diretiva 2000/60, no ponto 3.5 do Documento de Orientação n.o 2, intitulado «Identificação das massas de águas», elaborado no âmbito da estratégia comum de execução desta diretiva, envolvendo a Comissão Europeia, todos os Estados‑Membros, os países em vias de adesão, o Reino da Noruega e outras partes interessadas e organizações não governamentais — que as águas de superfície incluem um grande número de massas de águas muito pequenas para as quais os encargos administrativos da gestão podem ser enormes.

40      Feita esta precisão, esta constatação não obsta a que os Estados‑Membros que o considerem oportuno submetam, tendo em conta os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2000/60, no âmbito da implementação do sistema B referido no ponto 1.1, iv), do anexo II desta diretiva, certos tipos de lagos com uma superfície inferior a 0,5 km², aos regimes instituídos pelas disposições dos artigos 5.o e 8.o e dos anexos II e V da referida diretiva.

41      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 8.o da Diretiva 2000/60, em conjugação com os anexos II e V desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que um lago com uma superfície inferior a 0,5 km² não está abrangido pela obrigação de estabelecer as condições de referência das suas especificidades nem pela obrigação de estabelecer os programas de monitorização do estado das águas previstas nessas disposições.

 Quanto à segunda questão

42      Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto à terceira questão

43      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são as obrigações que incumbem a uma autoridade competente por força da Diretiva 2000/60 ao decidir sobre um pedido de concessão de aprovação de um projeto que afeta, potencialmente, um lago para o qual, devido à sua superfície inferior a 0,5 km², nem as condições de referência das suas especificidades, nem um programa de monitorização do estado das águas tenham sido estabelecidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e do artigo 8.o da Diretiva 2000/60, respetivamente, em conjugação com os anexos II e V desta diretiva.

44      Para responder a esta questão, há que recordar, antes de mais, que o considerando 25 da Diretiva 2000/60 salienta que se devem definir os objetivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da União Europeia e para evitar a deterioração do estado das águas ao nível da União. Por seu turno, o artigo 1.o, alínea a), desta diretiva 2000/60 dispõe que esta tem por objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos. Por último, é no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva que são precisados os objetivos ambientais que os Estados‑Membros devem atingir (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.os 35, 36 e 38).

45      Esta última disposição, que visa, no seu n.o 1, garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas, prossegue dois objetivos distintos, embora intrinsecamente ligados. Por um lado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície (obrigação de evitar a deterioração). Por outro lado, em aplicação deste artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ii), os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva da aplicação do ponto iii) desta disposição para as massas de águas artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom estado das mesmas, o mais tardar, no fim de 2015 (obrigação de melhoria) (Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 39).

46      Uma vez que este artigo 4.o se refere assim, no seu n.o 1, alínea a), i) e ii), a «todas as massas de águas de superfície», há que salientar que o artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2000/60 define a «[m]assa de águas de superfície» como constituindo «uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras» e que o artigo 2.o, ponto 5, desta diretiva define o «lago» como sendo «uma massa de água lêntica superficial interior», sem se referir a nenhum limiar.

47      No entanto, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 26 de abril de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Duração máxima do controlo nas fronteiras internas), C‑368/20 e C‑369/20, EU:C:2022:298, n.o 56 e jurisprudência referida].

48      A este respeito, há que salientar, no que se refere ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 2000/60, que, para fixar o alcance das obrigações de prevenir a deterioração e a melhoria das massas de águas de superfície, recordadas no n.o 45 do presente acórdão, esta disposição se refere também ao «estado» das referidas massas de água. Este último conceito é definido no ponto 17 do artigo 2.o desta diretiva como sendo «a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas», sendo o «estado ecológico» definido, no ponto 21 deste artigo 2.o, como «a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do anexo V».

49      Ora, como foi salientado no n.o 35 do presente acórdão, resulta do quadro 1.2 desse anexo V, intitulado «Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras», que as classificações do estado ecológico só são consideradas à luz dos «tipos» de massa de águas de superfície. Além disso, este mesmo anexo V refere‑se aos «tipos» de massas de águas de superfície também quando prevê, no seu ponto 1.2.6, o método para a fixação de normas de qualidade química pelos Estados‑Membros.

50      Assim, decorre dos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 2000/60, interpretados no seu contexto, que, como as obrigações decorrentes do artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e do artigo 8.o desta diretiva, e sem prejuízo da faculdade recordada no n.o 30 do presente acórdão, de que dispõem os Estados‑Membros, de agrupar as massas de águas de superfície para efeitos da caracterização inicial, as duas obrigações previstas nesse artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i) e ii), não abrangem os lagos com uma superfície inferior a 0,5 km².

51      Esta interpretação é corroborada pela circunstância de o referido artigo 4.o e as obrigações que institui fazerem parte de um processo complexo instituído pela Diretiva 2000/60, do qual constituem a fase final.

52      Com efeito, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 26 do presente acórdão, para garantir a realização, por parte dos Estados‑Membros, dos objetivos ambientais prosseguidos pela Diretiva 2000/60 e especificados no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, esta prevê uma série de disposições, nomeadamente as dos artigos 5.o e 8.o, e dos anexos II e V da referida diretiva, que estabelecem um processo complexo e composto por várias etapas detalhadamente regulamentadas, para permitir que os Estados‑Membros executem as medidas necessárias, em função das especificidades e características das massas de águas identificadas nos seus territórios.

53      Seria, assim, incompatível com a sistemática da Diretiva 2000/60, e em especial com o caráter complexo do processo que esta estabelece, que o caráter vinculativo dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva se aplicasse também às massas de águas de superfície que, em conformidade com a referida diretiva, não foram e não deviam obrigatoriamente ser objeto de duas fases do referido processo, a saber, as previstas nos artigos 5.o e 8.o da mesma diretiva, e cuja razão de ser é, contudo, permitir a obtenção dos dados necessários para a realização dos referidos objetivos.

54      Por outro lado, no que respeita à obrigação de prevenir a deterioração do estado das massas de águas de superfície, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60, o Tribunal de Justiça declarou expressamente, por diversas vezes, que esta obrigação continua a ser vinculativa em cada fase de execução desta diretiva e é aplicável a «qualquer tipo» e a qualquer estado de massa de águas de superfície para o qual tenha sido ou devia ter sido adotado um plano de gestão [Acórdãos de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 50; de 4 de maio de 2016, Comissão/Áustria, C‑346/14, EU:C:2016:322, n.o 64, e de 5 de maio de 2022, Association France Nature Environnement (Impactos temporários nas águas de superfície), C‑525/20, EU:C:2022:350, n.o 25].

55      Não obstante, importa sublinhar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 59 das suas conclusões, uma vez que as águas de superfície podem estar naturalmente interconectadas, a qualidade de um elemento de água de superfície de pequena dimensão pode afetar a qualidade de outro elemento maior.

56      Além disso, é jurisprudência constante que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), da Diretiva 2000/60 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados, sem prejuízo da concessão de uma derrogação, a recusar a aprovação de um projeto concreto quando este seja suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou quando comprometa a obtenção de um bom estado das águas de superfície ou de um bom potencial ecológico e de um bom estado químico das águas de superfície na data prevista por esta diretiva (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Protect Natur‑, Arten‑ und Landschaftsschutz Umweltorganisation, C‑664/15, EU:C:2017:987, n.o 31 e jurisprudência referida).

57      Por este motivo, quando uma autoridade competente de um Estado‑Membro avalia um pedido de concessão de aprovação de um projeto que afeta, potencialmente, um lago com uma superfície inferior a 0,5 km², não limita essa avaliação aos efeitos do projeto nesse lago. Pelo contrário, para determinar se esse projeto é suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou de comprometer a obtenção de um bom estado das águas de superfície ou de um bom potencial ecológico e de um bom estado químico dessas águas, tem em conta as massas de águas às quais esse lago está ligado.

58      Daqui resulta que a autoridade competente de um Estado‑Membro é também obrigada, sob reserva da concessão de uma derrogação, a recusar a autorização de um projeto particular suscetível de provocar — devido aos seus efeitos num lago que não foi objeto, tendo em conta a sua superfície inferior a 0,5 km², de uma caracterização nos termos do artigo 5.o do anexo II da Diretiva 2000/60 e para o qual um programa de monitorização do estado das águas não foi, pela mesma razão, estabelecido em aplicação do artigo 8.o do anexo V desta diretiva — uma deterioração do estado de outra massa de águas de superfície que foi ou devia ter sido identificada por esse Estado‑Membro como constituindo um «tipo» de massa de águas de superfície, ou de comprometer a obtenção do bom estado das águas de superfície ou do bom potencial ecológico e do bom estado químico dessa outra massa de águas de superfície.

59      Neste contexto, há, nomeadamente, que recordar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2000/60, para efeitos da aplicação, designadamente, do n.o 7 deste artigo 4.o, os Estados‑Membros devem assegurar que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objetivos desta diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação da União no domínio do ambiente.

60      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio especificou, em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, que o lago em causa no processo principal está ligado à zona especial de conservação da baía e das ilhas de Kilkieran através de uma ligação direta entre marés. Por outro lado, o recorrente no processo principal indica, nas suas observações escritas, que decorre de um estudo de viabilidade hidrológica da Bradán Beo Teoranta de julho de 2017 que esse lago está interligado com outros lagos.

61      Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses outros lagos ou, eventualmente, uma faixa de águas costeiras foram ou deviam ter sido identificados pela Irlanda como constituindo «tipos» de massas de águas de superfície e, se for esse o caso, se a realização do projeto em causa no processo principal é suscetível de afetar o estado dessas massas de águas de superfície ou, eventualmente, de outra massa de águas de superfície que foi ou deveria ter sido identificada como sendo um «tipo» de massa de águas de superfície.

62      Por outro lado, caberá ainda ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a realização do projeto em causa no processo principal é compatível com as medidas executadas no âmbito do programa elaborado, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2000/60, para a região hidrográfica em questão.

63      Com efeito, embora, em conformidade com o n.o 1 deste artigo 11.o, esse programa de medidas deva «[ter] em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o» da Diretiva 2000/60, decorre dos termos do seu artigo 11.o que o alcance de um programa de medidas não se limita apenas aos «tipos» de massas de águas de superfície especificados no âmbito da execução do referido artigo 5.o e do anexo II desta diretiva.

64      Em especial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2000/60, as «medidas básicas», que devem ser incluídas em cada programa de medidas e que constituem os requisitos mínimos a cumprir, devem incluir medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da «água», a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.o desta diretiva.

65      Ora, tendo em conta o que foi salientado no n.o 55 do presente acórdão, uma proteção das águas abrangidas pelas massas de águas de superfície que, como o lago em causa no processo principal, não foram nem tinham de ser obrigatoriamente identificadas pelo Estado‑Membro em causa como constituindo «tipos» de massa de águas de superfície pode revelar‑se necessária nesse âmbito.

66      Esta interpretação é corroborada pelo documento de orientação referido no n.o 39 do presente acórdão. Com efeito, embora confirme a inexistência de uma obrigação de identificar os lagos com uma superfície inferior a 0,5 km2 como sendo «tipos» de massas de águas de superfície, este documento sublinha o facto de que «os objetivos da Diretiva [2000/60] se aplicam a todas as águas de superfície» e recomenda a aplicação aos elementos de águas de superfície designados «menores», pelo menos, das medidas de base enumeradas no artigo 11.o, n.o 3, desta diretiva «quando tal for necessário para evitar comprometer a realização dos objetivos noutras massas de água».

67      Pela mesma razão, pode ser necessário aplicar, mesmo às massas de águas de superfície que não foram nem tinham de ser obrigatoriamente identificadas como constituindo «tipos» de massas de águas de superfície, medidas de monitorização das captações de águas, evocadas no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2000/60 e no anexo VI, parte B, viii), da mesma.

68      Caberá, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tais medidas são aplicáveis ao lago em causa no processo principal no âmbito de um programa de medidas adotado pela Irlanda em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2000/60 e se a realização do projeto em causa no processo principal é compatível com essas medidas.

69      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 11.o da Diretiva 2000/60 devem ser interpretados no sentido de que impõem a uma autoridade competente, ao decidir sobre um pedido de concessão de aprovação de um projeto que afeta, potencialmente, um lago para o qual, devido à sua superfície inferior a 0,5 km², nem as condições de referência das suas especificidades, nem um programa de monitorização do estado das águas tenham sido estabelecidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e do artigo 8.o da Diretiva 2000/60, respetivamente, em conjugação com os anexos II e V desta diretiva, que garanta, por um lado, que a realização de tal projeto não seja suscetível de provocar, devido aos seus efeitos nesse lago, uma deterioração do estado de outra massa de águas de superfície que foi ou devia ter sido identificada por esse Estado‑Membro como constituindo um «tipo» de massa de águas de superfície, ou de comprometer a obtenção do bom estado das águas de superfície ou do bom potencial ecológico e do bom estado químico dessa outra massa de águas de superfície e, por outro, que a realização desse projeto seja compatível com as medidas executadas no âmbito do programa elaborado, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, para a região hidrográfica em questão.

 Quanto às despesas

70      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, lidos em conjugação com os anexos II e V desta diretiva,

devem ser interpretados no sentido de que:

um lago com uma superfície inferior a 0,5 km² não está abrangido pela obrigação de estabelecer as condições de referência das suas especificidades, nem pela obrigação de estabelecer os programas de monitorização do estado das águas, previstas nessas disposições.

2)      O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 11.o da Diretiva 2000/60

devem ser interpretados no sentido de que:

impõem a uma autoridade competente, ao decidir sobre um pedido de concessão de aprovação de um projeto que afeta, potencialmente, um lago para o qual, devido à sua superfície inferior a 0,5 km², nem as condições de referência das suas especificidades, nem um programa de monitorização do estado das águas tenham sido estabelecidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão, e do artigo 8.o da Diretiva 2000/60, respetivamente, em conjugação com os anexos II e V desta diretiva, que garanta, por um lado, que a realização de tal projeto não seja suscetível de provocar, devido aos seus efeitos nesse lago, uma deterioração do estado de outra massa de águas de superfície que foi ou devia ter sido identificada por esse EstadoMembro como constituindo um «tipo» de massa de águas de superfície, ou de comprometer a obtenção do bom estado das águas de superfície ou do bom potencial ecológico e do bom estado químico dessa outra massa de águas de superfície e, por outro, que a realização desse projeto seja compatível com as medidas executadas no âmbito do programa elaborado, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, para a região hidrográfica em questão.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.