Language of document : ECLI:EU:T:2007:32

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

6 de Fevereiro de 2007 (*)

«Acordo de associação entre a CEE e a República da Turquia – Dispensa de direitos de importação – Concentrado de sumo de fruta proveniente da Turquia – Código Aduaneiro Comunitário – Certificados de circulação – Situação especial – Direitos de defesa»

No processo T‑23/03,

CAS SpA, com sede em Verona (Itália), representada por D. Ehle, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por M. Nuñez Müller, advogado,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2002 (REC 10/01), relativa a um pedido de dispensa de direitos de importação,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

A –  Regulamentação relativa ao regime preferencial

1        O presente processo situa‑se no âmbito do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a República da Turquia (a seguir «acordo de associação»), assinado em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro (a seguir «partes contratantes»). O acordo de associação foi aprovado pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), e entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1964.

2        O acordo de associação tem por objecto, nos termos do seu artigo 2.°, que consta do título I, relativo aos princípios, promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes.

3        O acordo de associação compreende uma fase preparatória que permite à República da Turquia, nos termos do artigo 3.°, reforçar a sua economia, com o auxílio da Comunidade, uma fase transitória consagrada, segundo o seu artigo 4.°, ao estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e à aproximação das políticas económicas e uma fase definitiva que, nos termos do seu artigo 5.°, assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas.

4        Nos termos do artigo 7.°, as partes contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do acordo de associação e abster‑se‑ão de todas as medidas susceptíveis de fazer perigar a realização dos objectivos do mesmo.

5        Os artigos 22.° e 23.°, que constam do título III, consagrado às disposições gerais e finais, prevêem a criação de um Conselho de Associação composto, por uma lado, por membros dos governos dos Estados‑Membros, do Conselho e da Comissão e, por outro, por membros do Governo turco (a seguir «Conselho de Associação»), o qual se pronuncia por unanimidade e dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos fixados pelo acordo de associação. O artigo 25.° atribui a esse Conselho a competência para, a pedido de cada uma das partes contratantes, resolver qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do acordo de associação ou submetê‑lo ao Tribunal de Justiça.

6        A fase definitiva da união aduaneira entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1995 [artigos 1.° e 65.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO 1996, L 35, p. 1), a seguir «Decisão n.° 1/95» ou «decisão de base»].

7        Conforme dispõe o artigo 11.° do acordo de associação, o regime de associação abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas, de acordo com regras especiais que tenham em conta a política agrícola comum da Comunidade.

1.     Regulamentação em vigor durante a fase transitória

8        Pela Decisão n.° 1/80, relativa ao desenvolvimento da associação, o Conselho de Associação decidiu eliminar os direitos aduaneiros que permaneciam aplicáveis à importação, para a Comunidade, dos produtos agrícolas originários da Turquia que ainda não beneficiavam de isenção de direitos na Comunidade.

9        Conforme o disposto no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4115/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia (JO L 380, p. 16), os produtos constantes do anexo II do Tratado CEE, originários da Turquia, excluindo os produtos constantes do anexo ao presente regulamento, foram introduzidos em livre prática na Comunidade, com isenção dos direitos aduaneiros. Conforme o disposto no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4115/86, entendia‑se por produtos originários da Turquia os produtos que preenchiam as condições fixadas na Decisão n.° 4/72 do Conselho de Associação, de 29 de Dezembro de 1972, relativa à definição da noção de «produtos originários» da Turquia para aplicação das disposições do capítulo I do anexo n.° 6 do Protocolo adicional ao Acordo de Associação, anexa ao Regulamento (CEE) n.° 428/73 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1973, relativo à aplicação das Decisões n.os 5/72 e 4/72 do Conselho de Associação (JO L 59, p. 73; EE 02 F2 p. 3), e alterada pela Decisão n.° 1/75 do Conselho de Associação, de 26 de Maio de 1975, anexa ao Regulamento (CEE) n.° 1431/75 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.° 428/73 (JO L 142, p. 1; EE 02 F3 p. 18).

10      Segundo o artigo 1.° da Decisão n.° 4/72, consideram‑se «produtos originários» da Turquia:

«a)      Os produtos do reino vegetal colhidos na Turquia,

[…]

f)      As mercadorias obtidas na Turquia por complemento de fabrico ou transformação dos produtos referidos nas alíneas a) a e), mesmo que outros produtos tenham entrado no seu fabrico, na condição de que os produtos não obtidos na Turquia ou na Comunidade tenham entrado apenas acessoriamente nesse fabrico.»

11      O Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1), é aplicável aos certificados criados pelos regulamentos previstos no seu artigo 1.° O seu artigo 28.°, n.° 4, dispõe:

«4.      Os Estados‑Membros comunicarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir. A Comissão informará imediatamente os outros Estados‑Membros.»

12      Pela Decisão n.° 5/72, de 29 de Dezembro de 1972, relativa aos métodos de cooperação administrativa para aplicação dos artigos 2.° e 3.° do Protocolo adicional ao Acordo de Associação (JO 1973, L 59, p. 74; EE 02 F2 p. 4), o Conselho de Associação estabeleceu a regra de que a apresentação de um título justificativo, emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da República da Turquia ou de um Estado‑Membro era necessária para a obtenção do regime preferencial. Para as mercadorias transportadas directamente da Turquia para um Estado‑Membro, trata‑se do certificado de circulação de mercadorias A TR 1 (a seguir «certificado A TR 1»), cujo modelo é anexado à decisão (artigo 2.°). Esse modelo foi substituído pelo formulário anexado à Decisão n.° 1/78 do Conselho de Associação, de 18 de Julho de 1978, que altera a Decisão n.° 5/72 (JO L 253, p. 2). Por sua vez, este modelo foi ligeiramente alterado pela Decisão n.° 4/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, que altera a Decisão n.° 5/72 (JO 1996, L 35, p. 48).

13      O artigo 11.° da Decisão n.° 5/72, dispõe que os Estados‑Membros e a República da Turquia se prestam assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no controlo da autenticidade e da regularidade dos certificados, «tendo em vista assegurar a correcta aplicação das disposições da presente decisão».

14      De seguida, o artigo 12.° da Decisão n.° 5/72 dispõe:

«A [República da] Turquia, os Estados‑Membros e a Comunidade tomam cada um as medidas necessárias à execução do disposto nesta decisão.»

15      Conforme dispõe o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4115/86, os métodos de cooperação administrativa que deviam garantir a admissão dos produtos referidos no artigo 1.° ao benefício dos direitos aduaneiros reduzidos eram os fixados na Decisão n.° 5/72, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 1/78.

2.     Regulamentação em vigor durante a fase definitiva

16      A Decisão n.° 1/95 regulamenta de forma detalhada a implementação da fase definitiva da união aduaneira. O seu artigo 29.° dispõe:

«A assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular‑se‑á pelo anexo 7, que, no que respeita à Comunidade, abrange as questões da sua competência.»

17      O artigo 2.°, n.° 1, do anexo 7, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas, da Decisão n.° 1/95 dispõe:

«As partes prestar‑se‑ão assistência mútua, nos domínios da respectiva competência [...], tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.»

18      O artigo 3.°, n.° 6, da Decisão n.° 1/95 dispõe que o comité de cooperação aduaneira define os métodos de cooperação administrativa.

19      O artigo 5.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE‑Turquia, de 20 de Maio de 1996, que introduz normas de execução da Decisão n.° 1/95 (JO L 200, p. 14), dispõe que a validação do documento que permite a livre prática das mercadorias em causa dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. Conforme dispõe o artigo 6.° dessa decisão, o tratamento preferencial dos produtos agrícolas importados da Turquia está sujeito à emissão do título justificativo constituído pelo certificado A TR 1. Um modelo desse certificado consta do anexo I, mas o artigo 7.°, n.° 1, da referida decisão dispõe que os formulários que figuram na Decisão n.° 5/72 podiam continuar a ser utilizados até 30 de Junho de 1997.

20      O artigo 15.° da Decisão n.° 1/96 prevê o seguinte:

«Com vista a assegurar a correcta aplicação das disposições da presente decisão, os Estados‑Membros e a [República da Turquia] prestar‑se‑ão assistência mútua, através das respectivas administrações aduaneiras e no âmbito da assistência mútua prevista no artigo 29.° e no anexo 7 da decisão de base, no controlo da autenticidade e da exactidão dos certificados.»

21      O artigo 13.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/96 dispõe:

«[...] A casa ‘12’ do extracto deve conter a indicação do número de registo, a data, a estância e o país de emissão do certificado inicial [...]»

22      O anexo II, ponto II, n.° 12, da Decisão n.° 1/96 prevê que as indicações relativas à casa 12 do certificado de circulação A TR 1 devem ser completadas pela autoridade competente.

23      Por último, o artigo 4.° da Decisão n.° 1/96 dispõe:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de introdução em livre prática, previstas na decisão de base, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as duas partes da união aduaneira, segundo as condições previstas na presente decisão, o Código Aduaneiro Comunitário e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade, e o Código Aduaneiro Turco e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da [República da] Turquia.»

B –  Regulamentação aduaneira

1.     Regulamentação relativa à dispensa dos direitos aduaneiros

24      No que respeita à possibilidade de dispensa de direitos de importação, o artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»), dispõe o seguinte:

«Pode‑se proceder [...] à dispensa do pagamento dos direitos de importação [...] em situações [...] decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité.»

25      O artigo 905.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação do CAC»), estipula, no seu n.° 1, o seguinte:

«Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.° 2 do artigo 239.° do [CAC], não puder decidir com base no artigo 899.° e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado‑Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.° a 909.° [...]»

26      O artigo 904.°, alínea c), do regulamento de aplicação do CAC dispõe:

«Não é concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação quando, segundo o caso, o único motivo invocado em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento for:

[…]

c)      A apresentação, ainda que de boa fé, para a concessão de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias declaradas para introdução em livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial.»

27      O artigo 236.° do CAC dispõe:

«1.      Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°

Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°

Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.

[…]»

28      O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC dispõe que não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira.

2.     Regulamentação relativa às regras de origem

29      O artigo 20.° do CAC dispõe nomeadamente que:

«1.      Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

2.      As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

3.      A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:

[…]

d)      As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;».

30      O artigo 27.°, alínea a), do CAC prevê, por seu lado, o seguinte:

«As regras de origem preferencial fixam as condições da aquisição da origem das mercadorias para beneficiar[e]m das medidas referidas no n.° 3, alíneas d) ou e), do artigo 20.°

Estas regras são:

a)      Para as mercadorias abrangidas pelos acordos referidos no n.° 3, alínea d), do artigo 20.°, as definidas nesses acordos;».

31      O artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC, na versão aplicável ao presente litígio [artigo 93.°, alterado e renumerado em artigo 92.° pelo Regulamento (CE) n.° 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1), dispõe:

«1.      Os países beneficiários comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de origem, fórmula A, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.

2.      Os países beneficiários comunicarão igualmente à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades centrais habilitadas a emitirem os certificados de autenticidade previstos no artigo 86.°, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados. A Comissão comunicará estas informações às autoridades dos Estados‑Membros.

3.      A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data em que os novos países beneficiários nos termos do artigo 97.° cumpriram as obrigações previstas nos n.os 1 e 2.»

C –  Regulamentação relativa à confidencialidade de determinados documentos

32      O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1), prevê o seguinte:

«Confidencialidade e protecção de dados

1.      As informações obtidas no âmbito dos inquéritos externos, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes.»

33      O artigo 9. , n.° 2, do mesmo regulamento dispõe:

«Relatório de inquérito e sequência dos inquéritos

[…]

2.      Os relatórios serão elaborados tendo em conta os requisitos processuais exigidos pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa. Os relatórios assim estabelecidos constituirão, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais, elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado‑Membro em que a sua utilização se revele necessária. Ficarão sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais e terão idêntico valor.»

34      O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292, p. 2), dispõe:

«1.      As informações comunicadas ou obtidas por força do presente regulamento, seja qual for a sua forma, ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação do Estado‑Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.»

35      O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), dispõe:

«Excepções

1.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:

«a)      Do interesse público, no que respeita:

–        à segurança pública,

–        à defesa e às questões militares,

–        às relações internacionais,

–        à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado‑Membro;

b)      Da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais.

2.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

–        interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,

–        processos judiciais e consultas jurídicas,

–        objectivos de actividades de inspecção,

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»

 Factos na origem do litígio

A –  Importações controvertidas

36      A recorrente CAS SpA é uma sociedade de direito italiano, filial a 95,1% da sociedade Steinhauser GmbH (a seguir «Steinhauser»), com sede em Ravensburg (Alemanha). A actividade fundamental da recorrente consiste na transformação de concentrados de sumos de frutos importados; paralelamente, exerce a actividade de importadora desses produtos para Itália. É fundamentalmente a sociedade Steinhauser que mantém relações comerciais com os fornecedores estrangeiros.

37      Entre 5 de Abril de 1995 e 20 de Novembro de 1997, a recorrente importou e introduziu em livre prática na Comunidade sumo de maçã e sumo de pêra concentrados, que foram declarados como provenientes e originários da Turquia. A importação, para a Comunidade, desse tipo de produto foi efectuada por meio de certificados A TR 1, pelo que esses produtos beneficiaram da isenção de direitos aduaneiros prevista no acordo de associação e no protocolo adicional.

38      Conforme o disposto no artigo 29.° da Decisão n.° 1/95, o serviço aduaneiro de Ravenna (Itália) efectuou uma fiscalização documental a posteriori à autenticidade do certificado A TR 1 D 141591, apresentado pela recorrente numa das operações de importação ocorridas no período compreendido entre 5 de Abril de 1995 e 20 de Novembro de 1997. Conforme as disposições aplicáveis nessa matéria, o pedido de verificação da autenticidade do referido certificado foi enviado às autoridades turcas.

39      Por ofício de 15 de Maio de 1998, as autoridades turcas informaram o serviço aduaneiro de Ravenna que resultava da fiscalização efectuada que o certificado não era autêntico, uma vez que não tinha sido emitido pelas autoridades aduaneiras turcas. Por outro lado, anunciaram que seriam efectuadas outras fiscalizações.

40      Consequentemente, as autoridades italianas procederam à fiscalização de 103 certificados A TR 1 apresentados pela recorrente em diversas operações de importação.

41      Por ofício de 10 de Julho de 1998, a representação permanente da República da Turquia na União Europeia (a seguir «representação permanente turca») informou a Comissão de que 22 certificados A TR 1 apresentados pela recorrente, enumerados no anexo junto a esse ofício e relativos às exportações da sociedade turca Akman para Itália, eram falsos (false). A Comissão enviou esse ofício às autoridades italianas em 20 de Julho de 1998.

42      Entre 12 e 15 de Outubro de 1998, bem como a 30 de Novembro e a 2 de Dezembro de 1998, a Unidade de Coordenação da Luta Antifraude da Comissão [(UCLAF), antecessora do OLAF] procedeu a inspecções na Turquia.

43      Por ofício de 8 de Março de 1999, a representação permanente turca informou o serviço aduaneiro de Ravenna de que 32 certificados A TR 1 apresentados pela recorrente (a seguir «certificados controvertidos»), incluindo 18 certificados enumerados no anexo ao ofício de 10 de Julho de 1998, não tinham sido elaborados nem validados pelas autoridades turcas. Os ditos certificados vêm referidos no anexo do referido ofício.

44      As autoridades aduaneiras italianas entenderam que decorria de toda a correspondência que trocaram com a Comissão, a UCLAF e as autoridades turcas que estas últimas consideravam que 48 certificados A TR 1, nos quais se incluíam os certificados controvertidos, relativos a exportações para Itália efectuadas pela recorrente por intermédio da sociedade turca Akman, eram falsos ou irregulares.

45      Concretamente, os 32 certificados controvertidos [correspondentes a direitos aduaneiros no montante total de 3 296 190 371 LIT (liras italianas), isto é, 1 702 340,25 euros] eram considerados falsos, uma vez que não tinham sido emitidos nem validados pelas estâncias aduaneiras turcas. Em contrapartida, os outros 16 certificados (correspondentes a direitos aduaneiros no montante total de 1 904 763 758 LIT, isto é, 983 728,38 euros) eram qualificados de inválidos, uma vez que, embora tivessem sido emitidos pelas autoridades aduaneiras turcas, as mercadorias em causa não eram originárias da Turquia.

46      Como todos os 48 certificados tinham sido qualificados de falsos ou de inválidos, as mercadorias abrangidas pelos mesmos não podiam beneficiar do tratamento preferencial dado às importações de produtos agrícolas turcos.

47      Consequentemente, as autoridades aduaneiras italianas exigiram à recorrente a liquidação dos direitos aduaneiros devidos, no montante total de 5 200 954 129 LIT, isto é, 2 686 068,63 euros.

B –  Processo penal e administrativo perante as autoridades italianas e comunitárias

48      Por carta de 28 de Março de 2000, a recorrente, baseando‑se nos artigos 220.°, n.° 2, alínea b), 236.° e 239.° do Código Aduaneiro Comunitário, requereu aos serviços aduaneiros de Ravenna que não fosse efectuado um registo de liquidação a posteriori e o reembolso dos direitos de importação exigidos. Para sustentar o seu pedido, a recorrente invocava a sua boa fé, os erros indetectáveis das autoridades competentes e faltas imputáveis a estas.

49      Por ofício de 15 de Maio de 2000, as autoridades aduaneiras italianas informaram o Ministério Público de Ravenna dos factos relativos às importações efectuadas pela recorrente por meio de certificados falsificados. Ao tomar conhecimento desses factos, o Ministério Público de Ravenna procedeu à abertura de um inquérito.

50      Por acórdão de 20 de Dezembro de 2000, o Tribunale civile e penale (tribunal cível e penal) de Ravenna pôs termo ao processo‑crime aberto contra o gerente da recorrente, B. Steinhauser, por entender que os factos de que este era acusado não tinham sido provados.

51      Por ofício de 30 de Novembro de 2001, recebido pela Comissão em 12 de Dezembro de 2001, a República Italiana solicitou à Comissão que decidisse se se justificava não efectuar o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação exigidos à recorrente, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, ou conceder o reembolso desses direitos nos termos do artigo 239.°do CAC.

52      Conforme o disposto nos artigos 871.° e 905.° do regulamento de aplicação do CAC, a recorrente indicou que tinha tomado conhecimento do processo remetido pelas autoridades italianas à Comissão. Além disso, a recorrente deu a conhecer a sua posição e as suas observações, as quais foram transmitidas à Comissão pelas autoridades italianas em anexo ao seu ofício de 30 de Novembro de 2001.

53      A Comissão foi levada a solicitar, por ofício de 3 de Junho de 2002, determinadas informações complementares às autoridades italianas, que responderam por ofício de 7 de Junho de 2002.

54      Por ofício de 25 de Julho de 2002, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de não dar uma resposta favorável ao seu pedido. Porém, antes de tomar uma decisão definitiva, a Comissão convidou a recorrente a dar‑lhe a conhecer as suas eventuais observações e a consultar o processo, para tomar conhecimento dos documentos não confidenciais.

55      Em 6 de Agosto de 2002, os representantes da recorrente consultaram o processo administrativo nas instalações da Comissão. Por outro lado, assinaram uma declaração em que confirmavam terem tido acesso aos documentos referidos no anexo à mesma.

56      Por carta de 15 de Agosto de 2002, a recorrente apresentou as suas observações à Comissão, mantendo, nomeadamente, a sua posição de que as autoridades aduaneiras competentes tinham cometido, na sua actuação, erros que aquela não podia detectar, erros esses que também equipara a faltas susceptíveis de gerar uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC.

57      Em 18 de Outubro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão REC 10/01 (a seguir «decisão recorrida»), de que a recorrente foi notificada em 21 de Novembro de 2002.

58      Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que se justificava o registo da liquidação dos direitos de importação objecto do pedido.

59      Todavia, em segundo lugar, a Comissão concluiu que se justificava que se efectuasse o reembolso dos direitos de importação quanto à parte do pedido relativa aos 16 certificados inválidos, na medida em que a recorrente se encontrava, a esse respeito, numa situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC.

60      Em terceiro lugar, no que respeita aos 32 certificados controvertidos, a Comissão concluiu, ao invés, que as circunstâncias invocadas pela recorrente não eram susceptíveis de gerar uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC. Consequentemente, a Comissão decidiu, no artigo 2.° da decisão recorrida, que não se justificava que se procedesse ao reembolso dos direitos de importação correspondentes a esses certificados, no montante de 1 702 340,25 euros.

61      Finalmente, por carta de 20 de Junho de 2003, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de acesso a outros documentos do processo. A Comissão deferiu esse pedido, por ofício de 10 de Julho de 2003. No entanto, a recorrente não procedeu a nova consulta do processo.

C –  Certificado D 437214

62      Por carta de 17 de Dezembro de 2002, a recorrente indicou à Comissão que o certificado A TR 1 D 437214, incluído nos certificados controvertidos, não tinha sido qualificado de falso pelas autoridades turcas, mas simplesmente de inválido. A Comissão transmitiu esta carta às autoridades aduaneiras italianas em 6 de Janeiro de 2003.

63      Por ofício de 24 de Janeiro de 2003, as autoridades aduaneiras italianas, remetendo para o ofício das autoridades aduaneiras turcas de 8 de Março de 1999 e para um ofício da UCLAF de 6 de Maio de 1999, indicaram que esse certificado era falso.

64      Por ofício de 4 de Março de 2003, a Comissão convidou as autoridades aduaneiras italianas a informar a recorrente do resultado do inquérito sobre o certificado A TR 1 D 437214. Por ofício de 18 de Março de 2003, dirigido à recorrente, a administração aduaneira italiana confirmou que esse certificado era falso porque não tinha sido elaborado pelas autoridades turcas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

65      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Janeiro de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.

66      Com base no relatório do juiz‑relator, decidiu‑se proceder à abertura da fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, as partes foram convidadas a apresentar determinados documentos e a responder a determinadas questões escritas do Tribunal. As partes deram cumprimento a esses pedidos.

67      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência pública de 15 de Novembro de 2005.

68      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 2.° da decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

69      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

70      A recorrente invoca três fundamentos para sustentar os seus pedidos, relativos, primeiro, à violação dos direitos de defesa, segundo, à violação do artigo 239.° do CAC e, terceiro, à violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

1.     Argumentos das partes

71      A recorrente alega que os seus direitos de defesa foram violados no decurso do procedimento administrativo. Alega, no essencial, que, embora tivesse tido acesso ao processo que continha os documentos em que a Comissão baseou a decisão recorrida, não teve acesso, porém, a documentos que tinham uma importância decisiva para a apreciação global que a Comissão faz da situação. Além disso, segundo a recorrente, determinados documentos que pôde consultar revelaram‑se incompletos. Por último, o exame do processo não lhe permitiu distinguir os documentos considerados confidenciais dos que o não eram, nem discernir os critérios utilizados para esse efeito.

72      Em primeiro lugar, a recorrente alega que não lhe foram facultados os seguintes documentos do processo: 1) os relatórios integrais das missões da UCLAF na Turquia; 2) a totalidade da correspondência trocada pela UCLAF e pela Comissão com a representação permanente turca e com as autoridades competentes da Turquia; 3) a totalidade da correspondência entre a Comissão e/ou a UCLAF e as autoridades aduaneiras nacionais, especialmente as autoridades aduaneiras italianas; e 4) as actas das sessões do comité de cooperação aduaneira relativas aos certificados A TR 1 julgados irregulares ou falsos quando da exportação de concentrados de sumos de fruta e de outras mercadorias originárias da Turquia.

73      Na sua réplica, a recorrente alega, por outro lado, que não pôde recolher informações sobre a missão da UCLAF na Turquia em Outubro de 1998, a que a Comissão se refere no considerando 32 da decisão recorrida. Segundo a recorrente, infere‑se simplesmente da consulta do processo que teve lugar uma reunião entre a UCLAF e a representação permanente turca em 13 e 14 de Outubro de 1998, reunião essa que é referida num ofício da UCLAF de 21 de Outubro de 1998. A recorrente afirma também não ter tomado conhecimento dos ofícios da UCLAF enviados à representação permanente turca, datados de 1 e 9 de Dezembro de 1998 e mencionados pela Comissão na sua contestação.

74      A recorrente sustenta que os documentos a que se refere apresentam não um simples nexo eventual, mas, pelo contrário, um nexo directo e muito estreito com a questão de saber se os certificados controvertidos são realmente falsos ou simplesmente irregulares.

75      Em segundo lugar, a recorrente contesta a tese da Comissão de que o facto de o seu mandatário ter assinado uma declaração em que afirmava ter tomado conhecimento de todos os documentos atinentes ao caso em apreço confirmava que a recorrente tinha efectivamente tido acesso à totalidade dos documentos do processo. Nesse sentido, a recorrente sublinha que essa declaração figura num formulário pré‑elaborado e que, sem conhecer todos os documentos do processo, a parte que procede à consulta não pode declarar‑se definitivamente satisfeita. Assim, a recorrente afirma que só tomou conhecimento da referida declaração, que inclui a lista de documentos REC 10/01 e foi junta à contestação da Comissão, quando descobriu esse anexo.

76      Em terceiro lugar, a recorrente afirma que determinados documentos a que teve acesso eram incompletos, pelo que não teve acesso à totalidade dos documentos juntos à referida contestação. A este respeito, a recorrente rejeita a asserção da Comissão de que pudera consultar integralmente os relatórios de missão da UCLAF na Turquia e afirma que só pôde consultar os documentos relativos aos relatórios de missão de 9 e 23 de Dezembro de 1998, compostos por duas ou três páginas.

77      Em quarto lugar, a recorrente contesta, na sua réplica, o argumento da Comissão de que, de qualquer forma, não tinha direito ao acesso a determinados documentos, entre os quais os relatórios de missão da UCLAF, na medida em que são confidenciais. A recorrente alega que não só esses relatórios não são confidenciais – não tendo, aliás, a respectiva confidencialidade sido demonstrada pela Comissão – mas também que foram disponibilizados relatórios semelhantes para consulta em processos análogos levados ao Tribunal.

78      A não confidencialidade dos relatórios de inquérito decorre do disposto no Regulamento n.° 1073/1999. Segundo a recorrente, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do referido regulamento, os relatórios de inquérito constituem, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais, elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado‑Membro em que a sua utilização se revele necessária, o que a fortiori deve valer para os processos iniciados nos órgãos jurisdicionais europeus.

79      Por último, a recorrente afirma ter apresentado, por carta de 20 de Junho de 2003, um novo pedido de acesso ao processo, nos termos do artigo 255.° CE, após a interposição do presente recurso. Porém, na sequência da resposta por escrito da Comissão, de 10 de Julho de 2003, a recorrente não consultou o processo, na medida em que a Comissão indicou que só podiam ser objecto dessa consulta os documentos a que a recorrente já tivera acesso, entre os quais, nomeadamente, os documentos relativos aos relatórios de missão da UCLAF.

80      A Comissão rejeita, no essencial, os argumentos da recorrente.

81      Em primeiro lugar, alega que a decisão recorrida se baseia exclusivamente em elementos que a recorrente pôde consultar, que já figuravam no ponto de vista provisório que a Comissão expressou no seu ofício de 25 de Julho de 2002. Além disso, a Comissão alega que, em 6 de Agosto de 2002, a recorrente tivera acesso ao processo que serviu de base à decisão recorrida e reconhecera expressamente, mediante a confirmação por escrito, que pudera consultar todos os documentos que tinham um nexo directo ou indirecto com o processo. A Comissão afirma que a lista de documentos a que a recorrente teve acesso incluía os relatórios de missão da UCLAF, a abundante correspondência da UCLAF e de diversas autoridades turcas e a correspondência trocada entre a Comissão e/ou a UCLAF e as autoridades aduaneiras nacionais.

82      Na sua tréplica, a Comissão contesta a afirmação da recorrente de que o processo que consultou em 6 de Agosto de 2002 não continha os relatórios de missão da UCLAF, mas somente documentos relativos aos relatórios de missão. A Comissão sustenta que os documentos em questão constituem, efectivamente, os curtos relatórios originais elaborados pela UCLAF, datados de 9 de Dezembro de 1998 (n.° 8279) e 23 de Dezembro de 1998 (n.° 8673), e não simples recapitulativos.

83      Em segundo lugar, a Comissão recorda que não lhe é exigido que faculte, por iniciativa própria, o acesso a todos os documentos contextuais que só apresentam um nexo eventual com o caso concreto, mas que, pelo contrário, cabe ao interessado solicitar, se for caso disso, o acesso a esses documentos nos termos do artigo 255.° CE.

84      No caso em apreço, os documentos que a recorrente não pôde consultar eram documentos contextuais. Ora a Comissão sublinha que o novo pedido de consulta do processo apresentado pela recorrente em 20 de Junho de 2003, isto é, após a adopção da decisão recorrida, aceite por ofício de 10 de Julho de 2003, não pode ter repercussões no plano jurídico. Com efeito, não só a recorrente não deu seguimento a esse pedido, mas, de qualquer forma, um pedido apresentado após a conclusão de um procedimento administrativo e na pendência de um processo judicial não pode, a priori, implicar uma lesão dos direitos processuais ocorrida durante o procedimento administrativo anterior a esse pedido.

85      Em terceiro lugar, a Comissão reitera que, de qualquer forma, os documentos em causa não estão abrangidos pelo direito de acesso ao processo, na medida em que são confidenciais. Neste sentido, a Comissão recorda que o direito de acesso ao processo não compreende o acesso aos documentos confidenciais, como os relatórios da UCLAF ou do OLAF, a correspondência trocada pela Comissão com Estados terceiros e as actas de reuniões em que tenham participado Estados terceiros, bem como a correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros.

86      Por outro lado, a Comissão contesta a pertinência da interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/1999, aduzida pela recorrente. Segundo a Comissão, essa disposição refere‑se ao relatório final elaborado pela UCLAF nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento, ao passo que o artigo 8.° do regulamento diz respeito à confidencialidade e protecção dos dados dos documentos elaborados pelo OLAF.

2.     Apreciação do Tribunal

87      Recorde‑se, a título preliminar, que o respeito do direito a ser ouvido deve ser garantido no quadro de um procedimento de dispensa de pagamento de direitos de importação, tendo nomeadamente em conta o poder de apreciação de que a Comissão dispõe quando adopta uma decisão em aplicação da cláusula geral de equidade prevista no artigo 239.° do CAC (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o./Comissão, dito «televisores turcos», T‑186/97, T‑187/97, T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, Colect., p. II‑1337, n.° 152, e de 27 de Fevereiro de 2003, Bonn Fleisch Ex‑ und Import/Comissão, T‑329/00, Colect., p. II‑287, n.° 45).

88      Todavia, refira‑se também que, nesse domínio, o princípio do respeito do direito de defesa implica apenas que o interessado possa dar a conhecer, em tempo útil, a sua posição quanto aos elementos, incluindo os documentos, que lhe são desfavoráveis e que a Comissão utilizou para fundamentar a sua decisão. Este princípio não exige, portanto, que a Comissão faculte, de sua própria iniciativa, o acesso a todos os documentos que tenham eventual ligação com o caso que lhe foi submetido no âmbito de um pedido de dispensa. Se o interessado entender que esses documentos são úteis para demonstrar a existência de uma situação especial e/ou a inexistência de negligência manifesta ou de artifício da sua parte, cabe‑lhe solicitar o acesso aos mesmos, de acordo com as disposições adoptadas pelas instituições com base no artigo 255.° CE (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Hyper/Comissão, T‑205/99, Colect., p. II‑3141, n.° 63, e Bonn Fleisch Ex‑ und Import/Comissão, já referido, n.° 46).

89      Além disso, importa recordar que, relativamente ao procedimento administrativo em matéria de dispensa de direitos aduaneiros, o Tribunal indicou claramente que é a pedido do interessado que a recorrida é obrigada a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais relativos à decisão recorrida. Na falta desse pedido, não há acesso automático aos documentos na posse da Comissão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colect., p. II‑401, n.° 81; de 17 de Setembro de 1998, Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, T‑50/96, Colect., p. II‑3773, n.° 64, e Bonn Fleisch Ex‑ und Import/Comissão, já referido, n.° 46).

90      É à luz destes princípios que deve ser analisado o fundamento relativo à violação dos direitos de defesa.

91      Antes de mais, não se pode deixar de observar que a recorrente reconhece expressamente, na petição inicial, que teve acesso a todos os documentos em que a Comissão baseou a sua decisão. Porém, não teve acesso a documentos com importância decisiva para a apreciação global que a Comissão faz da situação. A este respeito, a recorrente afirma que os documentos que lhe foram apresentados no âmbito do acesso ao processo são incompletos. Assim, a recorrente afirma que não pôde consultar integralmente os dois relatórios de missão da UCLAF de 9 e 23 de Dezembro de 1998, mas tão‑só «relatórios relativos aos relatórios de missão». Da mesma forma, afirma que não pôde consultar o relatório da missão comunitária de Outubro de 1998, mencionado no considerando 32 da decisão recorrida, nem os ofícios da UCLAF de 1 e 9 de Dezembro de 1998, enviados à representação permanente turca, mencionados pela Comissão na sua contestação.

92      A este respeito, observe‑se que os documentos a que a recorrente se refere não são expressamente mencionados na decisão recorrida. Isso não exclui que a decisão recorrida se possa ter baseado nalguns desses documentos. Porém, não se pode considerar que o mesmo valha para toda a vasta correspondência a que a recorrente se refere. Esses documentos são, pois, pelo menos no que toca a alguns deles, simplesmente documentos que têm um nexo com o contexto em que o processo se inscreve.

93      Em especial, não se pode admitir, nem nenhum elemento da decisão recorrida o permite supor, que as actas das sessões do comité de cooperação aduaneira relativas aos certificados A TR 1 julgados irregulares ou falsos quando da exportação de concentrados de sumos de fruta e de outras mercadorias originárias da Turquia, tenham servido de base à decisão recorrida. A mesma conclusão se impõe quanto a um parecer do serviço aduaneiro de Ravenna de 12 de Junho de 1998, mencionado pela Comissão na sua contestação, que a recorrente alega que não pôde consultar.

94      De qualquer forma, se não tiverem sido transmitidos documentos que não serviram de base à decisão recorrida, a eventual omissão da sua transmissão não é relevante, visto que os mesmos não podem, de qualquer modo, ter repercussões na decisão recorrida. Por conseguinte, o presente fundamento, na parte que diz respeito à omissão da transmissão desses documentos, deve ser julgado inoperante.

95      Ao invés, o mesmo não se pode dizer da não transmissão dos documentos em que a Comissão baseou a decisão recorrida.

96      No âmbito da apreciação desses documentos, recorde‑se que, no caso em apreço, a Comissão informou a recorrente, por ofício de 25 de Julho de 2002, da sua análise provisória, segundo a qual as condições de admissão da dispensa dos direitos de importação não estavam reunidas. Assim, é pacífico que, por esse ofício da Comissão, antes da adopção da decisão recorrida foi dada oportunidade à recorrente de tomar posição e de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos que justificavam, segundo a Comissão, o indeferimento do pedido de dispensa dos direitos.

97      A recorrente não contesta esta conclusão, embora alegue que o princípio do respeito dos direitos de defesa foi violado na medida em que lhe foi recusado o acesso a determinados documentos, nos quais a Comissão baseara a sua decisão, ou, de qualquer forma, na medida em que esses documentos não estavam completos.

98      Porém, não se pode deixar de observar que, na sequência do ofício da Comissão de 25 de Julho de 2002, o representante da recorrente consultou o processo relativo à decisão recorrida nas instalações da Comissão, em 6 de Agosto de 2003. Quando dessa consulta, esse representante assinou uma declaração escrita em que confirmou ter tido acesso a todos os documentos com um nexo directo e indirecto com o processo controvertido. Além disso, foi junta a essa declaração uma lista em que eram enumerados todos os documentos a que o referido representante teve acesso.

99      Ora, importa salientar que essa lista menciona os relatórios de missão da UCLAF de 9 e 23 de Dezembro de 1998, com os números 8279 e 8673, respectivamente. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão apresentou dois relatórios com os mesmos números. Na audiência, a Comissão informou o Tribunal de que esses relatórios correspondiam efectivamente aos breves relatórios completos, por um lado, de 9 de Dezembro de 1998, relativo à missão efectuada de 12 a 15 de Outubro de 1998 (n.° 8279), e, por outro, de 23 de Dezembro de 1998, relativo à missão de inquérito levada a cabo de 30 de Novembro a 2 Dezembro de 1998 (n.° 8673), e de que não foi elaborado nenhum outro relatório sobre as duas missões da UCLAF. O Tribunal entende que a correspondência entre os números que contam da primeira página do relatório e os números indicados na lista junta à declaração do representante da recorrente, datada de 6 de Agosto de 2002, demonstra que a recorrente, ao contrário do que alega, teve acesso aos relatórios de missão. No que respeita ao pedido da recorrente de acesso ao relatório da missão comunitária de Outubro de 1998, basta observar que esse relatório não existe. Com efeito, por um lado, como a Comissão esclareceu na audiência, o relatório n.° 8279 é o único relatório elaborado sobre a missão efectuada de 12 a 15 de Outubro de 1998 e, por outro, na decisão recorrida não se fez nenhuma referência a semelhante relatório.

100    De seguida, quanto aos ofícios da UCLAF de 1 de Dezembro e 9 de Dezembro de 1998 invocados pela recorrente, note‑se, por um lado, que a lista de 6 de Agosto de 2002, em que são enumerados os documentos a que teve acesso, faz referência ao ofício da UCLAF n.° 8281, de 9 de Dezembro de 1998, remetido à representação permanente turca. Por conseguinte, há que concluir que a recorrente teve efectivamente acesso a esse documento. Por outro lado, no que respeita ao ofício de 1 de Dezembro de 1998, a Comissão esclareceu, no âmbito de uma questão escrita do Tribunal, que esse ofício não existia e que a referência, na sua contestação, a um ofício da UCLAF de 1 de Dezembro de 1998 era um erro. Verifica‑se, a este respeito, que este esclarecimento é confirmado pela lista de 6 de Agosto de 2002, que apenas menciona, quanto a 1 de Agosto de 1998, um ofício do Ministério da Justiça turco enviado à UCLAF.

101    Quanto às comunicações trocadas pela Comissão e pela UCLAF com as autoridades turcas e com as autoridades nacionais dos Estados‑Membros, basta observar que nenhum elemento permite supor que a Comissão baseou a sua decisão noutros documentos, diferentes dos que constam do processo a que a recorrente teve acesso quando da consulta de 6 de Agosto de 2002.

102    Mais nenhum pedido de acesso a outros elementos do processo foi apresentado pela recorrente durante o procedimento administrativo. Quanto ao pedido de acesso apresentado pela recorrente após a adopção da decisão recorrida e a interposição do presente recurso, não se pode deixar de observar que o mesmo é irrelevante para apreciar uma eventual lesão dos direitos de defesa da recorrente durante o procedimento administrativo, pelo que não tem quaisquer repercussões na legalidade da referida decisão. De qualquer forma, verifica‑se que a Comissão indicou à recorrente, por ofício de 10 de Julho de 2003, que esta, se o desejasse, podia consultar os documentos em questão, conforme tinha pedido ao abrigo do artigo 255.° CE. Ora a recorrente não deu seguimento a esse convite.

103    Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 239.° do CAC

104    O presente fundamento articula‑se em torno de quatro vertentes. A primeira diz respeito à qualificação incorrecta do certificado de circulação A TR 1 D 437214. Na segunda e terceira vertentes expõem‑se, respectivamente, as faltas graves imputadas às autoridades turcas e as imputadas à Comissão. Por último, a quarta vertente diz respeito à inexistência de negligência manifesta por parte da recorrente e à apreciação dos riscos comerciais.

1.     Quanto ao certificado de circulação A TR 1 D 437214

a)     Argumentos das partes

105    A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro na parte controvertida da decisão recorrida, quando incluiu o certificado A TR 1 D 437214 nos certificados qualificados de não autênticos. Segundo a recorrente, resulta dos elementos do processo que esse certificado devia ter sido qualificado apenas de inválido e que, consequentemente, deveriam ter sido reembolsados os direitos de importação correspondentes ao mesmo. Vários elementos do processo demonstram que as autoridades turcas não qualificaram o certificado D 437214 de não autêntico. A recorrente assinalou esse erro à Comissão por carta de 17 de Setembro de 2002.

106    Em primeiro lugar, a recorrente alega que só o ofício da administração aduaneira turca (Prime Minister, Undersecretariate for Customs) de 8 de Março de 1999, remetido à administração aduaneira italiana, poderia corroborar a tese da falta de autenticidade do referido certificado. Porém, aí não se especificou se este era irregular ou não autêntico, antes se afirmou simplesmente que o mesmo «não foi emitido e visado pela [...] estância aduaneiros [turca]» (was not issued and endorsed by our customs office).

107    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que esse ofício foi, contudo, infirmado pelas autoridades turcas, nomeadamente no ofício da representação permanente turca de 22 de Abril de 1999, em que se indicou claramente que o certificado em questão «não est[ava] correcto e não [tinha sido] emitido segundo as normas» ([was] not correct and [was] not issued according to the rules), isto é, que tinha sido indevidamente emitido.

108    Na sua réplica, a recorrente observa que os termos « not correct » significam claramente que o certificado em questão era irregular. O aditamento da expressão « not issued according to the rules » só permite uma interpretação, ou seja, a de que as autoridades aduaneiras turcas tinham elaborado e emitido o referido certificado em infracção às regras sobre a origem das mercadorias na Turquia. Esta tese é corroborada pela frase «considerou‑se que estes documentos foram emitidos para efeitos da circulação de mercadorias em regime de trânsito» (it has been understood that these documents had been issued for transit trade), utilizada no mesmo ofício. A autoridade aduaneira turca admitiu, pois, ter emitido também certificados de circulação de mercadorias sob o regime de trânsito, ou seja, para concentrados de sumo de maçã provenientes do Irão que não tinham sido transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo na Turquia.

109    Em terceiro lugar, a recorrente sublinha que o ofício de 22 de Abril de 1999 da representação permanente turca menciona, com o certificado A TR 1 D 437214, dois outros certificados de circulação de mercadorias, nomeadamente os que têm as referências C 982920 e C 982938. A representação permanente turca entendeu que esses certificados «não est[avam] correctos e não [tinham sido] emitidos segundo as normas»» ([were] not correct and were not issued according to the rules), sem fazer distinções entre os mesmos. Ora, a recorrente pediu o reembolso dos direitos de importação correspondentes a esses dois certificados. As autoridades italianas qualificaram‑nos de inválidos e os mesmos foram incluídos no lote de certificados relativamente aos quais a decisão recorrida concede o reembolso de direitos. A recorrente afirma, por isso, não ver nenhum motivo para que o certificado D 437214 seja objecto, nos planos jurídico e factual, de uma apreciação diferente da que recai sobre os certificados C 982920 e 982938. Ao contrário do que a Comissão afirma, o ofício de 22 de Abril de 1999 não faz nenhuma correcção expressa ao ofício de 8 de Março de 1999, na medida em que não lhe faz nenhuma referência expressa, limitando‑se a mencionar comunicações anteriores.

110    Em quarto lugar, a recorrente alega que a exactidão da sua tese é também confirmada por um ofício da representação permanente turca, de 10 de Agosto de 1999. Na página 3, ponto X, do referido ofício, confirma‑se novamente que os certificados de circulação de mercadorias mencionados no ofício de 22 de Abril de 1999, incluindo o certificado D 437214, foram emitidos sob o regime de trânsito para sumo de maçã não originário da Turquia. Este ofício também não indica que os mencionados certificados não eram autênticos ou que eram falsificados. O ofício da UCLAF à representação permanente turca de 9 de Dezembro de 1998 continha a mesma apreciação, pois no ofício qualificava‑se o certificado A TR 1 D 437214 de «incorrecto» (not correct).

111    Por último, na sua réplica, a recorrente contesta a tese da Comissão de que o ofício da administração aduaneira italiana de 24 de Março de 2003 confirma a não autenticidade do certificado em questão. Segundo a recorrente, as autoridades italianas só fazem referência ao ofício da administração aduaneira turca de 8 de Março de 1999, sem todavia comentarem o ofício, também junto, da representação permanente turca, de 22 de Abril de 1999. Além do mais, um ofício do Ministério das Finanças italiano, de 18 de Maio de 1999, que figura em anexo ao processo, diz provavelmente respeito ao ofício da representação permanente turca de 22 de Abril de 1999 e ao certificado D 437214, indicando que se tratava de um certificado irregular. As autoridades aduaneiras italianas apresentaram mesmo um novo pedido de esclarecimentos à autoridade aduaneira turca quanto à qualificação do certificado D 437214, sem que esta última tenha respondido até ao momento.

112    A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que, de acordo com a regulamentação aplicável ao caso em apreço no âmbito do acordo de associação, as autoridades turcas são competentes para determinar se os certificados de origem turcos são autênticos ou não. Neste sentido, a Comissão recorda que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no seu acórdão Bonn Fleisch Ex‑ und Import/Comissão, já referido (n.° 77), que a Comissão podia aceitar as declarações das autoridades espanholas relativas à falta de autenticidade de extractos de certificados de importação e que, a esse respeito, não se lhe impunha a realização de qualquer inquérito suplementar. A Comissão afirma que, se pode confiar nas declarações das autoridades dos Estados‑Membros relativamente à autenticidade desses documentos, a fortiori, o mesmo se passa no que respeita às autoridades de um Estado terceiro não vinculado pelo Tratado CE e não sujeito às competências da Comissão na matéria.

113    De seguida, a Comissão contesta a leitura que a recorrente faz dos diferentes ofícios mencionados e alega que, uma vez que o certificado em questão foi qualificado de falso pelas autoridades turcas, nenhum erro lhe pode ser imputado.

114    Com efeito, a Comissão alega que o ofício da administração aduaneira turca, de 8 de Março de 1999, deve ser lido no sentido de o certificado em causa ter sido julgado falso porque não tinha sido emitido pela administração aduaneira turca. Ora, segundo a Comissão, as autoridades turcas não desmentiram, em momento e documento algum, a sua afirmação de 8 de Março de 1999 de que o certificado de circulação de mercadorias em questão não tinha sido emitido pelos seus serviços.

115    Em primeiro lugar, a Comissão afirma que, no seu ofício de 22 de Abril de 1999, a representação permanente turca não desmentiu a conclusão anterior, de que o certificado era falso, mas observou apenas que o certificado não estava correcto e que não tinha sido emitido de acordo com a regulamentação aplicável.

116    Em segundo lugar, a falsificação do referido certificado foi confirmada pela UCLAF, por ofício de 6 de Maio de 1999, e pela administração central italiana encarregue das alfândegas, por ofício de 18 de Maio de 1999, dois ofícios que as autoridades italianas referem num ofício à Comissão de 24 de Janeiro de 2003. A recorrente foi informada destas conclusões por ofício de 18 de Março de 2003.

117    Em terceiro lugar, as autoridades italianas, nos seus ofícios de 7 de Junho de 2002 e 10 de Setembro de 2003, também confirmaram à Comissão que a administração aduaneira turca concluíra que o certificado tinha sido falsificado.

118    Em quarto lugar, a Comissão afirma que, por ofício de 22 de Agosto de 2003, remetido à administração aduaneira italiana, a administração aduaneira turca confirmou novamente a sua conclusão de 8 de Março de 1999, informando que o referido certificado tinha sido falsificado. Nesse ofício, foi esclarecido ainda que o fiscal da administração aduaneira competente para o efeito tinha reapreciado o processo e concluído que o referido certificado tinha sido falsificado.

119    Por último, a Comissão insiste que é irrelevante a afirmação da recorrente de que a administração aduaneira turca também tinha emitido certificados de circulação de mercadorias para comércio em regime de trânsito. Segundo a Comissão, a recorrente refere‑se a certificados de circulação de mercadorias incorrectos, que não são objecto do presente processo. Por outro lado, os certificados incorrectos a que a recorrente se refere não foram emitidos pelas autoridades turcas para comércio sob o regime de trânsito, mas pelo contrário dizem respeito a mercadorias provenientes de comércio sob o regime de trânsito.

b)     Apreciação do Tribunal

120    É jurisprudência assente que a determinação da origem das mercadorias se baseia numa repartição das competências entre as autoridades do Estado de exportação e as do Estado de importação, no sentido de que a origem é determinada pelas autoridades do Estado de exportação, sendo a fiscalização do funcionamento do regime assegurada graças à cooperação entre as administrações interessadas. Este sistema justifica‑se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação serem as que estão em melhor situação para verificar directamente os factos que condicionam a origem (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 19).

121    O mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 20). O reconhecimento dessas decisões pelas administrações aduaneiras dos Estados‑Membros é necessário para que a Comunidade possa exigir, por seu lado, às autoridades dos outros Estados a ela vinculados no âmbito dos regimes de comércio livre, o respeito das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros relativas à origem dos produtos exportados da Comunidade para esses Estados (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards, 218/83, Recueil, p. 3105, n.° 27).

122    No caso em apreço, para determinar se a Comissão tinha razão quando concluiu que o certificado D 437214 fora falsificado, é necessário examinar a correspondência que trocou com as autoridades aduaneiras italianas e as autoridades turcas competentes. A este respeito, observe‑se que a Comissão se baseou essencialmente no ofício das autoridades turcas ao serviço aduaneiro de Ravenna, de 8 de Março de 1999, no tocante à parte da decisão recorrida relativa aos certificados falsificados.

123    Ora esse ofício contém a lista dos 32 certificados que as autoridades turcas consideraram serem falsificações, entre os quais o certificado D 437214. A este respeito, verifica‑se que os termos utilizados pelas autoridades turcas nesse ofício, nomeadamente «os certificados que foram enumerados no anexo não estão correctos e não foram emitidos e visados pela nossa estância aduaneira» (the certificates that have been listed in annex are not correct and were not issued and endorsed by our customs office), indicam claramente que essas autoridades tinham concluído que os certificados referidos tinham sido falsificados.

124    Porém, não se pode deixar de observar que uma comparação entre o teor do ofício de 8 de Março de 1999 e o teor das comunicações subsequentes revela ambiguidades no que respeita à qualificação do certificado D 437214. Assim, o ofício da representação permanente turca à UCLAF de 22 de Abril de 1999, redigido em inglês, refere seis certificados, entre os quais o certificado em questão, qualificando‑os de «incorrectos e não emitidos de acordo com as regras de origem» (not correct and […] not issued according to the rules). Segundo esse ofício, esses seis certificados foram emitidos para comércio sob o regime de trânsito.

125    Verifica‑se, pois, que a diferença entre as conclusões expostas no ofício de 8 de Março de 1999 e as do ofício de 22 de Abril de 1999 resulta da interpretação a dar à expressão «not correct […] and not issued according to the rules». Ainda que a fórmula «not correct», reproduzida nos ofícios da UCLAF de 9 de Dezembro de 1998, não esclareça a questão de uma eventual falsificação, não é menos verdade que essa expressão poderia ter sido interpretada no sentido de que significa que os certificados em questão não eram falsificados.

126    Face às ambiguidades assinaladas, a falsidade ou simples irregularidade do certificado D 437214 não podia ser deduzida com segurança dos elementos de que a Comissão dispunha antes da adopção da decisão recorrida. Os argumentos da Comissão baseados no conteúdo dos ofícios das autoridades italianas de 24 de Janeiro de 2003 e 7 de Junho de 2002 de modo algum infirmam esta conclusão.

127    Primeiro, o ofício de 24 de Janeiro de 2003 faz referência a dois ofícios, nomeadamente ao ofício da UCLAF de 6 de Maio de 1999 e a um ofício da direcção central aduaneira de Roma de 18 de Maio de 1999. Ora, importa reconhecer que estes se basearam nas declarações constantes do ofício das autoridades turcas de 22 de Abril de 1999. Depois, quanto ao ofício de 7 de Junho de 2002, verifica‑se que este se limita a enumerar os certificados considerados falsificados, baseando‑se nomeadamente no ofício das autoridades turcas de 8 de Março de 1999, sem acrescentar nenhum elemento novo. Ora a recorrente assinalou à Comissão, por ofício de 12 de Novembro de 2001, que resultava do ofício da representação permanente turca de 22 de Abril de 1999 que o certificado D 437214 devia ser qualificado de incorrecto e não de falsificado.

128    Resulta do exposto que, face às diferenças assinaladas, a Comissão não podia validamente concluir, antes da adopção da decisão, que o certificado D 437 214 fora falsificado.

129    Porém, há que salientar que, na sequência de um pedido apresentado pela recorrente por carta de 17 de Dezembro de 2002, isto é, após a adopção da decisão recorrida, a Comissão mais uma vez interrogou as autoridades italianas quanto à qualificação do certificado em questão. Estas consideraram ser necessário pedir esclarecimentos adicionais às autoridades turcas. Por ofício de 22 de Agosto de 2003, as autoridades turcas não só confirmaram as conclusões constantes do seu ofício de 8 de Março de 1999, como indicaram ainda que o seu fiscal aduaneiro concluíra que se tratava de uma falsificação, dissipando assim todas as dúvidas sobre a falsidade do certificado D 437214.

130    Por conseguinte, cabe concluir que só a partir da confirmação constante desta última comunicação é que os elementos do processo administrativo permitiam à Comissão afirmar com segurança que o certificado em questão era falso. Por conseguinte, atendendo aos elementos supramencionados, a Comissão não podia validamente recusar o reembolso dos direitos aduaneiros relativos às mercadorias abrangidas pelo certificado D 437214 no momento da adopção da decisão recorrida e antes se deveria ter limitado, face aos referidos elementos, a suspender o referido reembolso.

131    No entanto, esta consideração não é, per se, suficiente para acarretar a anulação da decisão recorrida.

132    Com efeito, um recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação de uma decisão com fundamento em vício de forma caso, na sequência da anulação da mesma, só possa ser adoptada uma nova decisão, idêntica, quanto ao fundo, à que foi anulada [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167, n.os 97 e 98 e jurisprudência aí referida]. Ora no caso em apreço resulta do n.° 129, supra, que o certificado D 437214 deve ser qualificado como falso.

133    Por conseguinte, há que considerar que a recorrente não tem nenhum interesse legítimo na anulação parcial da decisão recorrida, na medida em que essa anulação apenas pode dar lugar à adopção de uma nova decisão, idêntica quanto ao fundo. Por isso, a presente vertente do segundo fundamento deve ser julgada inoperante.

2.     Quanto às faltas imputáveis às autoridades turcas

134    A recorrente alega, no essencial, que as autoridades turcas violaram gravemente as obrigações que lhes incumbem por força do acordo de associação e das suas disposições complementares. Com efeito, não só dissimularam a verdade, ao qualificar os 32 certificados controvertidos como falsos, mas também adoptaram sistematicamente comportamentos ilícitos ao emitir certificados de circulação para mercadorias não originárias da Turquia. Segundo a recorrente, o regime preferencial previsto no acordo de associação foi distorcido com o fito de exportar para a União Europeia, a taxas preferenciais, importantes quantidades de mercadorias originárias de países terceiros, apresentando‑as como produtos turcos graças à emissão de certificados de circulação das mercadorias. Esta política é evidenciada pelo ritmo muito elevado a que as importações e exportações turcas cresceram entre 1993 e 1996. No caso em apreço, os certificados controvertidos constituem documentos autênticos, visto terem sido registados e emitidos pela estância aduaneira de Mersin (Turquia).

135    A Comissão rejeita, no essencial, os argumentos da recorrente, alegando que toda a petição inicial assenta na afirmação de que os 32 certificados controvertidos não são falsificações, mas, pelo contrário, foram emitidos pelas autoridades aduaneiras turcas de Mersin, que o fizeram com intenções desonestas. No entanto, segundo a Comissão, a recorrente não provou minimamente a sua tese, que de resto é refutada pelas declarações claras e precisas das autoridades turcas.

a)     Quanto aos espécimes dos carimbos e das assinaturas

 Argumentos das partes

136    Em primeiro lugar, a recorrente alega que os cunhos dos carimbos e as assinaturas apostas nos certificados controvertidos demonstram que os mesmos foram provavelmente emitidos e autenticados pelas autoridades turcas.

137    Segundo a recorrente, a administração central aduaneira turca confirmou que enviara à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos, que foram transmitidos a todas as autoridades aduaneiras nacionais da Comunidade antes de 1995. Para sustentar esta afirmação, a recorrente alega que o Ministério das Finanças italiano lhe permitiu fazer fotocópias de cinco documentos, de que a Comissão também dispõe, que comprovam que as autoridades turcas transmitiram às autoridades italianas e à Comissão as cópias dos espécimes em questão.

138    Ora, as autoridades italianas, que dispunham pois de cópias dos carimbos originais, fizeram comparações com os carimbos e assinaturas apostos nos certificados controvertidos e, não obstante, aceitaram estes últimos. Além disso, as cópias dos certificados controvertidos, considerados não autênticos ou falsificados, não se distinguem de outros certificados qualificados como regulares. Por outro lado, os carimbos utilizados nos certificados, ou pelo menos nas cópias, foram parcialmente mal impressos e são quase ilegíveis. Ora, os funcionários aduaneiros de Mersin confirmaram à recorrente que os carimbos que utilizavam eram quase ilegíveis.

139    Em segundo lugar, a recorrente afirma que a obrigação de as autoridades turcas comunicarem à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas utilizadas pelas estâncias aduaneiras para visar os certificados de transporte de mercadorias decorre tanto do regime preferencial instituído com a República da Turquia como do artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC. Ao contrário do que a Comissão entende, o artigo 4.° da Decisão 1/96 remete para o artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC e adapta‑o, na medida em que os termos «fórmula A», que reproduz, deveriam ser substituídos pelos termos «A TR 1». Assim, não é necessário inserir expressamente a obrigação de comunicação dos espécimes nas decisões do Conselho de Associação. É errada a alegação da Comissão de que, no tocante às regras de origem, a remissão para o acordo de associação e para as regras relevantes do Conselho de Associação efectuada pelos artigos 27.°, alínea a), e 20.°, n.° 3, alínea d), do CAC exclui a obrigação de transmitir os referidos espécimes.

140    Além disso, a obrigação de comunicação dos espécimes aplica‑se não só aos certificados emitidos segundo o procedimento simplificado previsto no artigo 12.°, n.° 5, da Decisão n.° 1/96, mas também é imposta genericamente e constitui a base da fiscalização da autenticidade e da exactidão dos referidos certificados. Esta obrigação decorre também do artigo 26.° da Decisão n.° 1/95, na medida em que esse artigo tem por objectivo o aperfeiçoamento progressivo do regime preferencial em matéria de comércio de produtos agrícolas.

141    Quanto ao argumento da Comissão de que a República da Turquia não é membro da Comunidade e que, por isso, cai no âmbito da sua soberania a decisão de impor ou não essa obrigação de comunicação, a recorrente alega que há muitos outros Estados soberanos com os quais foi acordada, no âmbito da cooperação entre administrações, a comunicação de carimbos e assinaturas. A título de exemplo, a recorrente refere o Acordo Euro‑Mediterrânico celebrado com o Estado de Israel em 21 de Junho de 2000 (JO L 147, p. 1).

142    Por último, a recorrente sublinha que, se a obrigação, no âmbito dos certificados emitidos nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, de comunicar à Comissão os carimbos e assinaturas da autoridade aduaneira nacional existe mesmo no interior da Comunidade, com a sua união aduaneira e o seu mercado agrícola único, a fortiori, o mesmo deveria valer, com base nas disposições já referidas, nas relações entre a Comunidade e a República da Turquia.

143    A Comissão afirma, antes de mais, que as autoridades turcas não eram obrigadas a comunicar‑lhe os espécimes dos carimbos e das assinaturas utilizados pelas suas estâncias aduaneiras. Segundo a Comissão, o artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que, por um lado, só diz respeito aos formulários APR e aos certificados de origem «fórmula A», que só relevam para a importação de mercadorias originárias de países em vias de desenvolvimento e, por outro, que o artigo 20.° do CAC não o declara aplicável por analogia no âmbito do acordo de associação.

144    De seguida, a Comissão sustenta que o artigo 28.°, n.° 4, do seu Regulamento (CEE) n.° 3719/88, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1), na interpretação dada pelo acórdão Bonn Fleisch Ex‑ und Import/Comissão, já referido, também não impõe semelhante obrigação, pois o artigo 1.° do referido regulamento limita o seu âmbito de aplicação. Com efeito, a união aduaneira e/ou o acordo de associação não são mencionados nessa disposição e as decisões do Conselho de Associação e/ou regulamentos da Comunidade que os aprovam não declaram que o Regulamento n.° 3719/88 é aplicável por analogia nesse contexto.

145    Por outro lado, a Comissão entende que a analogia com a convenção mediterrânica que vincula a União Europeia e o Estado de Israel não permite concluir pela aplicabilidade do artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC. Com efeito, a tanto obstam os termos explícitos do acordo de associação e das decisões do Conselho de Associação.

146    Além disso, a Comissão entende que a recorrente menospreza o facto de, por força do regime previsto no acordo de associação, as eventuais fiscalização e detecção da não autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias A TR 1 incumbem às autoridades turcas competentes e não às instituições da Comunidade. Ora, segundo a Comissão, as autoridades turcas declararam claramente várias vezes, nomeadamente no ofício de 8 de Março de 1999 supramencionado, que os 32 certificados controvertidos não eram autênticos, porque falsificados. Por conseguinte, as suposições da recorrente quanto à autenticidade dos certificados controvertidos não têm razão de ser.

147    Por último, quanto às afirmações da recorrente de que os cunhos dos carimbos são pouco legíveis ou de que estes são antigos, a Comissão alega que, como a recorrente se refere a cópias, isso não significa que os carimbos utilizados pelas autoridades turcas no original fossem antigos ou ilegíveis. Por outro lado, a antiguidade dos carimbos e a legibilidade dos respectivos cunhos não significa que os certificados em questão tenham sido, ainda assim, elaborados pelas autoridades turcas.

 Apreciação do Tribunal

–       Observações preliminares

148    A título de observação preliminar, observe‑se que é jurisprudência bem assente que, para avaliar a existência de omissões por parte das autoridades de países terceiros e/ou da Comissão, as quais seriam susceptíveis de constituir situações especiais na acepção do artigo 239.° do CAC, há que examinar, em cada caso concreto, a natureza real das obrigações atribuídas a essas autoridades e à Comissão, respectivamente, pela regulamentação aplicável (acórdão Hyper/Comissão, já referido, n.° 117).

149    Neste sentido, importa notar que a argumentação da recorrente assenta essencialmente na tese de que as autoridades turcas efectivamente emitiram e visaram os certificados controvertidos. As várias faltas de que as autoridades turcas são acusadas pela recorrente serão indícios da justeza da sua tese. Assim, a recorrente alega que a sua situação específica resulta da globalidade das circunstâncias do caso em apreço, sobretudo das relativas às falhas que imputa às autoridades turcas.

–       Quanto ao mérito

150    Quanto às faltas relativas aos carimbos e assinaturas imputadas às autoridades turcas, importa notar que os argumentos da recorrente relativos ao alegado carácter original dos carimbos e assinaturas apostos nos certificados controvertidos são irrelevantes. Com efeito, a verificação do carácter original ou falsificado dos documentos emitidos pelas autoridades é da sua competência exclusiva, como se recordou nos n.os 120 e 121 supra. Ora, no caso em apreço, as autoridades turcas concluíram que os certificados controvertidos eram falsificados. Por conseguinte, mesmo que se admita que os carimbos originais de que as autoridades aduaneiras de Mersin dispunham eram pouco legíveis, o facto de os carimbos apostos nos certificados controvertidos também serem pouco legíveis é irrelevante. Idêntica conclusão se impõe quanto aos argumentos da recorrente relativos à semelhança entre as cópias dos certificados controvertidos na sua posse e os certificados não falsificados.

151    Por último, também não procede o argumento da recorrente de que o facto de as autoridades aduaneiras italianas terem comparado os espécimes dos cunhos de que dispunham com os certificados controvertidos antes de os aceitar permite concluir que estes são autênticos. Com efeito, decorre de jurisprudência assente que o devedor não pode fazer assentar uma confiança legítima quanto à validade de certificados na sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de fiscalizações posteriores (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 93 e jurisprudência aí indicada).

152    Por conseguinte, os argumentos da recorrente a este respeito não lhe permitem demonstrar a existência de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial, pelo que são improcedentes.

b)     Quanto ao registo dos certificados pelas autoridades turcas

 Argumentos das partes

153    A recorrente alega que a autenticidade dos certificados controvertidos é confirmada pelo facto de terem sido oficialmente registados. A este propósito, a recorrente afirma que o serviço aduaneiro de Mersin possui um registo que contém os números de registo dos 32 certificados controvertidos. Para sustentar esta afirmação, a recorrente alega que os seus mandatários viram esses registos na alfândega de Mersin e pediram a um funcionário turco que lhes fornecesse uma cópia. Este, embora inicialmente se dispusesse a aceder ao pedido, veio mais tarde a recusá‑lo, após ter sido alvo de ameaças.

154    Quanto à obrigação de as autoridades turcas inscreverem os números dos certificados A TR 1 nos registos aduaneiros, a recorrente recusa o argumento da Comissão de que nenhuma decisão do Conselho de Associação o impõe. Segundo a recorrente, esse registo é um assunto interno da ordem jurídica turca. O referido registo é tão evidente que não carece de nenhuma decisão do Conselho de Associação.

155    Não obstante, uma boa assistência mútua exige não só o registo dos certificados A TR 1 mas também o respectivo arquivamento na Turquia. A este respeito, a recorrente refere o artigo 7.°, n.° 2, do anexo 7 da Decisão n.° 1/95, nos termos do qual os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação da parte requerida. Esta disposição obriga, assim, as autoridades turcas a registar os certificados que emitem, copiando pelo menos os dados que devem ser mencionados na casa 12 dos A TR 1. O registo dos certificados, na falta do qual é absolutamente impossível prestar informações quanto à autenticidade e exactidão daqueles, constitui a base determinante de uma cooperação entre as administrações turca e comunitária no que respeita aos regimes preferenciais.

156    Além disso, segundo a recorrente, o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/96 prescreve que o certificado de circulação A. TR. 1 seja visado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. O anexo II, ponto II, n.° 12, da Decisão n.° 1/96 prevê que a casa 12 deve ser completada pela autoridade competente. Neste caso concreto, a casa 12 de cada um dos 32 A TR 1 controvertidos contém não só um carimbo acompanhado de uma assinatura mas também um número de registo especial sob uma data precisa, número esse que deve ser anotado num registo da autoridade aduaneira competente.

157    Por último, a recorrente alega que o exame dos 32 certificados controvertidos mostra que estes correspondem aos modelos legais em vigor (artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo e anexo I da Decisão n.° 1/96). Concretamente, os mesmos mencionam, no canto inferior esquerdo, uma tipografia autorizada e contêm o nome, endereço e uma marca distintiva desta, bem como um número de ordem, que permite a identificação dos referidos certificados. Quanto ao argumento da Comissão de que os falsificadores poderiam seguir, o mais próximo possível, os números de certificados originais, a recorrente afirma que se trata de pura especulação.

158    A Comissão observa, a título preliminar, que nem o acordo de associação nem as decisões do Conselho de Associação prevêem a conservação de registos em que sejam inscritos os números dos certificados aduaneiros.

159    Além disso, mesmo que se admita que esses registos existem, poder‑se‑á conceber que as autoridades aduaneiras turcas emitiram, a favor da recorrente, 32 certificados A. TR. 1 para outros lotes que não as entregas controvertidas. Seria, assim, possível que falsários fizessem cópias de 32 certificados autênticos que não dizem respeito às entregas controvertidas feitas à recorrente, para os utilizar subsequentemente nestas últimas.

160    Por último, a Comissão alega que a afirmação da recorrente de que os certificados falsificados correspondem aos modelos legais é irrelevante, pois estes últimos são públicos e notórios. Quanto à asserção de que os certificados controvertidos contêm também o nome, o endereço, as características e o número de ordem da tipografia autorizada na Turquia, a Comissão alega que só alguns dos 32 certificados controvertidos contêm essas menções e que é difícil determinar com clareza se essas menções impressas indicam efectivamente as características das tipografias ou se se trata somente de designações fantasistas. A este respeito, a Comissão observa que, mesmo que se admita que se trata de designações de tipografias autorizadas, ainda assim também se pode admitir que um número suficientemente elevado de certificados autênticos provenientes de tipografias autorizadas estavam em circulação, o que teria permitido a um falsário obter um exemplar ou uma cópia para fabricar uma falsificação.

 Apreciação do Tribunal

161    No que respeita ao registo dos certificados pelas autoridades turcas, saliente‑se que nem o acordo de associação nem as suas disposições de aplicação prevêem expressamente a manutenção desses registos. Não obstante, o anexo II, ponto II, n.° 12, da Decisão n.° 1/96 prevê a inscrição, na casa 12 dos certificados A. TR. 1, do número do documento. Além disso, o artigo 13.° dessa mesma decisão prevê que, no caso do fraccionamento de certificados, na casa 12 mencionar‑se‑á, em especial, o número de registo do certificado inicial. Assim, é possível que os certificados A. TR. 1 sejam registados pelas autoridades que os emitem, se bem que a recorrente não tenha apresentado nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar a existência desses registos.

162    Todavia, note‑se que, ainda que se admita que os números que constam da casa 12 dos certificados controvertidos foram reproduzidos nos registos das estâncias aduaneiras turcos, isso não implica que se trate de certificados autênticos. Com efeito, como a Comissão observa com razão, os falsários teriam todo o interesse em utilizar, nos certificados falsificados, um número de registo correspondente a um certificado regular.

163    Ora, a recorrente não apresenta nenhum elemento que permita provar que os números consignados nesses registos correspondem aos certificados controvertidos. Limita‑se a afirmar que os seus representantes verificaram que esses registos existem e propõe que aqueles sejam chamados a depor.

164    Daqui se conclui que os argumentos da recorrente são impertinentes, pelo que há que rejeitá‑los.

c)     Quanto à intervenção das autoridades turcas

 Argumentos das partes

165    A recorrente alega que é impossível obter um certificado A. TR. 1 que acompanhe as mercadorias em causa sem a intervenção das autoridades aduaneiras turcas. Com efeito, a legislação relevante previne largamente o risco de utilização abusiva dos certificados A. TR. 1, que não só são visados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, com o registo concomitante, mas também dão lugar à fiscalização das mercadorias a que correspondem, para garantir que estas são realmente exportadas. Os certificados A. TR. 1. ficam à disposição do exportador logo que as mercadorias tenham sido exportadas e só excepcionalmente pode o certificado ser visado após a exportação (v. artigo 8.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/96 e artigo 4.°, n.° 1, da Decisão n.° 5/72). Estas disposições garantem que a autoridade aduaneira competente ainda tem a oportunidade, quando o certificado A. TR. 1 é posto à disposição do exportador, de verificar se o mesmo corresponde à origem das mercadorias.

166    A Comissão responde que os argumentos da recorrente relativos à intervenção das autoridades turcas na emissão dos certificados controvertidos são irrelevantes. A Comissão sublinha que é indubitável que a regulamentação legal exclui a apresentação de certificados A. TR. 1 para produtos que não são de origem turca. No caso em apreço, a apresentação de certificados A. TR. 1. para as exportações controvertidas não indica que tenha havido colusão com as autoridades aduaneiras turcas.

 Apreciação do Tribunal

167    Quanto ao argumento relativo à intervenção das autoridades turcas, basta recordar que os certificados controvertidos se revelaram serem falsificações. Ora a apresentação de documentos que se revelam falsos não permite, per se, concluir que houve qualquer colusão entre os exportadores e as autoridades aduaneiras turcas, que os emitem.

168    Assim, esse argumento não tem qualquer fundamento, pelo que há que o rejeitar.

d)     Quanto à violação das regras em matéria de assistência administrativa

 Argumentos das partes

169    A recorrente alega, antes de mais, que as autoridades aduaneiras turcas estão sujeitas a um dever de assistência administrativa por força das disposições de aplicação do acordo de associação. A recorrente invoca, a esse respeito, o artigo 15.° da Decisão n.° 1/96 e o artigo 26.° e o anexo 7 da Decisão n.° 1/95. Quanto ao argumento da Comissão de que as Decisões n.os 1/59 e 1/96 só se aplicam a partir de 31 de Dezembro de 1995, a recorrente afirma, por um lado, que o regime de assistência administrativa já se aplicava por força das decisões anteriores e, por outro, que as Decisões n.os 1/95 e 1/96 constituem, nessa matéria, actos normativos formais que se aplicam igualmente ao passado.

170    Ora, no caso em apreço, as autoridades aduaneiras turcas infringiram a obrigação de intervir rápida e eficazmente no inquérito relativo aos certificados de circulação e, em especial, a sua obrigação de transmitir rapidamente informações exactas sobre a autenticidade dos certificados controvertidos. Estas violações justificam que se considere muito provável que tenham participado na sua elaboração.

171    Em seguida, a recorrente explica os princípios que as autoridades turcas parecem ter seguido para qualificar um certificado A. TR 1 de irregular ou falso. Assim, os certificados relativos aos concentrados de sumos de frutos originários de países terceiros, transformados na Turquia no âmbito do regime de aperfeiçoamento e a seguir exportados, foram considerados irregulares, porque indevidamente visados. Ao invés, os certificados A. TR. 1 emitidos para concentrados de sumos de fruta que foram sujeitos, na Turquia, a um regime de comércio em trânsito (Transit‑Trade‑Regime) foram considerados falsos. Esta distinção é perceptível nos ofícios da representação permanente turca de 10 de Julho de 1998 e de 1 de Outubro de 1999, enviados respectivamente à Comissão e ao OLAF, bem como no ofício de 12 de Outubro de 1999 da UCLAF à Guardia di Finanza (organismo competente para a repressão de infracções de natureza financeira). A tese da recorrente é confirmada pelo relatório de missão da UCLAF de 21 de Dezembro de 1998, em que se afirma que os exportadores não eram exclusivamente responsáveis pela situação e que eram necessárias investigações aprofundadas nos serviços de Mersin.

172    Para demonstrar a falta de cooperação das autoridades turcas no âmbito da assistência administrativa, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um ofício da representação permanente turca à UCLAF, de 9 de Janeiro de 1998, em que as autoridades turcas indicavam não ser necessário, naquele momento, que os representantes da UCLAF se deslocassem à Turquia. A este respeito, a recorrente contesta a afirmação da Comissão de que esse ofício não diz respeito à exportação de concentrados de sumo de maçã.

173    Em segundo lugar, a recorrente alega que o ofício da representação permanente turca de 10 de Julho de 1998, referido no n.° 41, supra, não especifica, de acordo com as indicações que constam da casa 14 de todos os certificados A. TR 1, se os certificados nele mencionados não eram autênticos ou eram irregulares, limitando‑se a qualificá‑los como «false», um termo que engloba as duas possibilidades. A este respeito, a recorrente alega que, ainda que a casa 14 de cada certificado A. TR. 1 se intitule «Pedido de fiscalização» e a casa 15 «Resultado da fiscalização», os documentos relativos à resposta concreta dada aos pedidos de fiscalização dos certificados controvertidos não foram apresentados.

174    Em terceiro lugar, a recorrente sublinha que a Comissão, no ponto C de um ofício à polícia criminal aduaneira de Colónia (Alemanha), de 26 de Agosto de 1999, mencionou que o OLAF iria pedir às autoridades turcas que especificassem, para cada certificado inválido, se se tratava de uma falsificação ou antes de um certificado irregular. Porém, a recorrente afirma não saber se esse pedido foi efectuado.

175    No que respeita às afirmações contraditórias das autoridades turcas, a recorrente alega que certificados de conteúdo idêntico foram, nuns casos, considerados regulares, noutros, irregulares e, finalmente, certificados que previamente tinham sido considerados falsos foram ulteriormente qualificados de irregulares. A lista de documentos junta pela Comissão em anexo à sua contestação mostra que foram trocados 28 ofícios com as autoridades turcas em 1998 e 1999, sem que os factos tivessem ficado definitivamente assentes, e que a correspondência com a representação permanente turca cessou em 1999, tendo as autoridades turcas recusado toda e qualquer cooperação ulterior com a Comissão a partir de 2000.

176    A título de exemplo, a recorrente refere o certificado A.TR.1 D 437214, que de falso, no ofício de 8 de Março de 1999, passou ulteriormente para irregular.

177    Da mesma forma, entre 16 de Julho e 27 de Setembro de 1999, o certificado A. TR. 1 D 412662 foi, em três comunicações distintas, sucessivamente qualificado pelas autoridades turcas de incorrecto, de parcialmente correcto e finalmente de autêntico (ofícios de 16 de Julho, 19 de Agosto e 27 de Setembro de 1999).

178    Além disso, o certificado A. TR. 1 D 141591 foi inicialmente qualificado de falso (ofício de 15 de Maio de 1998) e em seguida de incorrecto (ofício de 19 de Agosto de 1999), visto as mercadorias correspondentes não serem de origem turca. Segundo a recorrente, o certificado A. TR. 1 D 141591 deve ser aproximado dos certificados A. TR. 1 C 982920 e C 982938, que foram qualificados de incorrectos e relativamente aos quais a Comissão renunciou à recuperação a posteriori dos direitos aduaneiros. Quanto à afirmação da Comissão de que os serviços aduaneiros de Ravenna tinham indicado, num parecer de 12 de Junho de 1998, que o certificado A. TR. 1 D 141591 era falso, a recorrente responde que não pôde consultar esse documento quando lhe foi facultado o acesso ao processo.

179    O carácter contraditório das informações prestadas foi confirmado pelo Tribunale civile e penale de Ravenna. A este respeito, a recorrente alega que o Ministério Público de Verona (Itália) encerrou também o inquérito de que a mesma era alvo, por ter concluído nomeadamente que as solicitações repetidas da polícia criminal no sentido de obter elementos de prova tinham ficado sem resposta. Segundo a recorrente, o procurador competente de Verona tinha pedido à Guardia di Finanza que lhe indicasse os documentos, elementos e provas com base nos quais os certificados emitidos pelas autoridades turcas tinham sido considerados materialmente falsos, sem que as autoridades italianas tivessem logrado obter resposta.

180    Além disso, a recorrente entende que o facto de as autoridades aduaneiras terem admitido que, dos 103 certificados alvo de fiscalização, 17 – ou 16, se se excluir o certificado A. TR. 1 D 437214 –, eram irregulares significa que as mesmas estavam cientes de que os tinham visado indevidamente, sendo por isso suficiente para pôr em causa a qualidade da fiscalização dos referidos certificados e a exactidão das informações prestadas no âmbito da assistência administrativa mútua.

181    A recorrente faz, a este respeito, um paralelo com os processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, com os quais o caso em apreço apresenta, ao contrário da tese da Comissão, nexos estreitos, entre os quais, nomeadamente, o facto de as autoridades turcas nunca terem declarado que tinham sido enganadas por terceiros e terem impedido o apuramento dos factos devido às suas declarações contraditórias.

182    No que respeita ao argumento da Comissão de que a recorrente procura semear a confusão invocando as declarações das autoridades turcas relativas aos certificados considerados irregulares – não visados, no caso em apreço – a recorrente alega que o carácter contraditório das informações das diversas autoridades turcas relativamente a outros certificados que não os certificados controvertidos é essencial para a análise de todas as declarações das autoridades turcas, incluindo as relativas aos certificados controvertidos.

183    Por último, quanto ao argumento da Comissão de que determinadas comunicações veiculadas pelas autoridades turcas constituíam tão‑só conclusões provisórias, a recorrente alega que as disposições sobre assistência mútua não prevêem a comunicação dessas conclusões nem de relatórios provisórios.

184    A Comissão rejeita as afirmações feitas pela recorrente no sentido de demonstrar diversas violações, pelas autoridades turcas, da respectiva obrigação de cooperação e contesta a existência de declarações contraditórias dessas autoridades.

185    Em primeiro lugar, no que respeita à obrigação de cooperação, a Comissão observa, em primeiro lugar, que as Decisões n.os 1/95 e 1/96, das quais a recorrente extrai o dever de cooperação ex officio das autoridades turcas, só entraram em vigor na fase definitiva do regime de associação e não se aplicam aos certificados controvertidos, elaborados durante a fase transitória. Neste aspecto, este últimos só estão abrangidos pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4115/86 e pelo artigo 11.° da Decisão n.° 5/72, alterada pela Decisão n.° 1/78, já identificada no n.° 12.

186    De seguida, a Comissão alega que a analogia com o acórdão televisores turcos, já referido, não é pertinente, pois o caso em apreço assenta em factos totalmente diferentes. Neste sentido, a Comissão recorda que os processos que deram origem a esse acórdão não diziam respeito a certificados falsificados, mas sim a certificados emitidos pelas autoridades turcas que se revelaram inválidos por não cumprirem os requisitos legais. Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as autoridades turcas demoraram a esclarecer a situação, porque a sua cooperação teria posto em evidência as suas próprias infracções. No caso ora em apreço, as autoridades turcas não poderiam querer disfarçar as suas eventuais infracções, porque não participaram na elaboração dos certificados controvertidos. Além do mais, o Tribunal de Primeira Instância nunca afirmou que a falta de cooperação por parte das autoridades turcas constituía um importante indício da sua participação em acções ilegais, como sustenta a recorrente.

187    Por outro lado, quanto ao argumento da recorrente de que as autoridades turcas sabiam que tinham emitido indevidamente 16 ou 17 certificados A. TR. 1, a Comissão alega que o mesmo não tem interesse nenhum, na medida em que os referidos certificados não são objecto do presente processo e que os direitos de importação correspondentes aos mesmos já foram reembolsados à recorrente nos termos do artigo 239.° do CAC. Pelo contrário, o reconhecimento, por parte das autoridades turcas, de que estavam cientes de que tinham emitido indevidamente 16 ou 17 certificados indica que participaram no esclarecimento dos factos sem se preocuparem com o seu prestígio e constitui um indício da credibilidade das suas declarações relativas à falta de autenticidade dos certificados controvertidos.

188    Além disso, no tocante ao argumento da recorrente de que as autoridades turcas não procederam ao preenchimento das casas 14 e 15 dos certificados controvertidos, a Comissão alega que essas casas estavam previstas unicamente para os casos de fiscalização do conteúdo dos certificados, isto é, da verdadeira origem das mercadorias correspondentes aos mesmos. Uma vez que os certificados controvertidos são falsificações, as autoridades turcas não tinham motivo nenhum para os autenticar ulteriormente mediante o preenchimento das casas 14 e 15.

189    Por último, a Comissão declara não perfilhar a tese da recorrente de que as declarações das autoridades turcas constantes do ofício à UCLAF de 9 de Janeiro de 1998, as quais entendiam não ser necessário que a UCLAF procedesse a uma inspecção na Turquia, constituem um indício da sua cumplicidade. Segundo a Comissão, esta comunicação não se refere à fiscalização a posteriori dos certificados controvertidos, fiscalização essa que, nessa data, ainda não tinha tido lugar. Além disso, a Comissão observa que, após terem sido efectuadas investigações preliminares ad hoc, uma missão de fiscalização da UCLAF se deslocou à Turquia em Dezembro de 1998, tendo essas investigações, de resto, permitido declarar, a partir de 8 de Março de 1999, que os certificados controvertidos não eram autênticos, porque falsificados.

190    Em segundo lugar, a Comissão alega que as afirmações da recorrente de que as autoridades turcas emitiram declarações contraditórias também são irrelevantes.

191    Primeiro, a Comissão indica que a correspondência mencionada pela recorrente diz respeito a certificados considerados inválidos, mas ainda assim autênticos, que não estão em discussão no caso em apreço. Depois, trata‑se de conclusões intercalares comunicadas na primeira fase do inquérito e que mais não são do que conclusões provisórias. As autoridades turcas nunca retiraram a conclusão, constante do ofício de 8 de Março de 1999, de que os certificados controvertidos eram falsos, porque não tinham sido emitidos por elas.

192    Por último, no que toca, mais especificamente, às afirmações da recorrente relativas ao certificado n.° D 141591, a Comissão afirma que são irrelevantes, na medida em que este não consta da lista dos certificados falsificados, indicada no ofício das autoridades turcas de 8 de Março de 1999, pelo que não é objecto do presente processo. Não obstante, a Comissão recorda que, por ofício de 3 de Junho de 2002, perguntou expressamente às autoridades aduaneiras italianas se o certificado em questão era falsificado ou somente inexacto quanto ao conteúdo. Por ofício de 6 de Junho de 2002, transmitido à Comissão por ofício de 7 de Junho de 2002, o serviço aduaneiro de Ravenna informou os órgãos hierarquicamente superiores, em Bolonha e Roma, de que esse certificado de circulação tinha sido qualificado de falso pelas autoridades turcas, numa nota de 15 de Maio de 1998. A falsificação foi também confirmada pela UCLAF, na sequência de uma missão de investigação em Ancara em Outubro de 1998. Além disso, o serviço aduaneiro de Ravenna indicou que a recorrente não tinha interposto recurso da cobrança ulterior de direitos efectuada após a detecção da falsificação, nem apresentado um pedido de reembolso, reconhecendo assim, de modo manifesto, que o certificado era falso.

 Apreciação do Tribunal

193    Recorde‑se que, nos termos da legislação aplicável no caso em apreço, as partes contratantes no acordo prestar‑se‑ão assistência mútua no sentido de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira. A assistência mútua destina‑se, nomeadamente, a assegurar a fiscalização da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação de mercadorias (quanto à fase transitória da união aduaneira, v. artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4115/86 e artigo 11.° da Decisão n.° 5/72, na redacção dada pela Decisão n.° 1/78; quanto à fase definitiva da união aduaneira, v. artigo 2.° do anexo 7 e artigo 29.° da Decisão n.° 1/95 assim como o artigo 15.° da Decisão n.° 1/96).

194    Em primeiro lugar, no tocante ao argumento da recorrente de que a falta de uma intervenção rápida e eficaz das autoridades turcas no inquérito indica que estas participaram na elaboração e emissão dos certificados falsificados, há que notar, antes de mais, que a fiscalização a posteriori dos certificados relativos às importações efectuadas pela recorrente foi desencadeada pelo ofício das autoridades turcas ao serviço aduaneiro de Ravenna, de 15 de Maio de 1998, em que se indicava que o certificado D 141591 era falso. Na sequência desta detecção, a UCLAF efectuou uma primeira missão de investigação na Turquia durante o período compreendido entre 12 e 15 de Outubro de 1998, isto é, menos de cinco meses após a informação das autoridades turcas. Uma segunda missão decorreu no período compreendido entre 30 de Novembro e 2 de Dezembro de 1998. A este respeito, observe‑se que, segundo a recorrente, um ofício das autoridades turcas de 9 de Janeiro de 1998, indicando que não se mostrava necessária uma missão da UCLAF, revela a falta de cooperação por parte daquelas. Ora, é pacífico que, por um lado, as investigações sobre os certificados controvertidos foram desencadeadas somente após 15 de Maio de 1998 e, por outro, que as missões da UCLAF foram efectuadas em prazos razoáveis na sequência da detecção da primeira falsificação.

195    Por outro lado, verifica‑se que os exames efectuados pelas autoridades turcas tinham por objecto um número muito elevado de certificados – várias centenas, entre as quais 103 certificados apresentados pela recorrente – e que, não obstante, a lista dos certificados que essas autoridades consideraram falsificados foi transmitida ao serviço aduaneiro de Ravenna por ofício de 8 de Março de 1999, isto é, menos de três meses depois do termo da primeira missão da UCLAF na Turquia.

196    Por último, saliente‑se a abundância da correspondência trocada entre as autoridades comunitárias e as autoridades turcas sobre os certificados controvertidos. A este respeito, sublinhe‑se que a alegação da recorrente de que houve uma recusa por parte das autoridades turcas, nomeadamente da representação permanente turca, de cooperar com a Comissão a partir de 2000, não é corroborada por nenhum elemento de prova. Da mesma forma, o teor da decisão do Ministério Público de Ravenna que põe termo ao inquérito aberto contra a recorrente não lhe permite extrair nenhuma consequência válida para o caso em apreço. Com efeito, nessa comunicação, o procurador competente limita‑se a mencionar as dificuldades sentidas na obtenção de elementos de prova, sem contudo indicar os responsáveis por essas dificuldades. Por conseguinte, este argumento não é procedente e deve ser rejeitado.

197    Em segundo lugar, refira‑se que a recorrente alega que as autoridades turcas impediram o apuramento dos factos ao prestar informações contraditórias sobre a fiscalização da regularidade e da autenticidade dos certificados de circulação. A este respeito, a recorrente cita três certificados precisos, ou seja, os A.TR.1 D 437214, D 141591 e D 412662, que foram alvo de qualificações diferentes nas comunicações sucessivas provenientes das autoridades turcas.

198    É certo que, como nota a Comissão, só o certificado A. TR. 1 D 437214 faz parte dos certificados controvertidos, não sendo os outros dois visados no presente processo. Todavia, refira‑se também que a recorrente se baseia em eventuais contradições relativas aos três certificados em questão, com o fito de demonstrar a falta de rigor das inspecções, efectuadas pelas autoridades turcas, que incidiram sobre a totalidade dos certificados apresentados. Atendendo a que um procedimento deficiente na fiscalização da autenticidade dos certificados pode constituir uma falta grave das autoridades turcas às obrigações que lhes incumbem por força do acordo de associação, é necessário apreciar a pertinência das afirmações da recorrente também no que respeita aos certificados não controvertidos no caso em apreço.

199    Quanto ao certificado D 141591, refira‑se que resulta das comunicações juntas aos autos que, num primeiro momento, as autoridades turcas o qualificaram de falso e, de seguida, de incorrecto. Foi a verificação desta qualificação ambígua que motivou o pedido de esclarecimentos da Comissão, de 3 de Junho de 2002. Ora, decorre da resposta a esse pedido, dada pelas autoridades italianas por ofício de 7 de Junho de 2002, que a falsificação do certificado em questão foi confirmada ulteriormente pelas autoridades turcas no ofício de 8 de Março de 1999, comunicando os resultados definitivos das investigações efectuadas na Turquia. Decorre ainda dessa comunicação de 7 de Junho de 2002 que a detecção da falsificação do referido certificado assenta também nas conclusões da missão de investigação na Turquia efectuada pela UCLAF em Outubro de 1998. Conclui‑se, por conseguinte, que qualquer contradição eventual no que respeita à qualificação desse certificado foi afastada em Outubro de 1998, e que a sua falta de autenticidade não suscitava dúvidas desde 8 de Março de 1999. Por último, saliente‑se que esse certificado não faz parte dos certificados ora controvertidos. Com efeito, a recorrente não interpôs recurso da cobrança de direitos subsequente à detecção da falsificação, nem pediu o reembolso dos direitos cobrados, reconhecendo implicitamente a não autenticidade do certificado em questão.

200    Quanto ao certificado D 412662, verifica‑se que, por ofício de 16 de Julho de 1999, as autoridades turcas o qualificaram de incorrecto, visto as mercadorias correspondentes não serem originárias da Turquia. Subsequentemente, as autoridades turcas informaram o OLAF, por ofício de 10 de Agosto de 1999, que tinham cometido um erro e que o certificado em questão devia ser qualificado de parcialmente incorrecto, na medida em que só uma parte das mercadorias correspondentes não era de origem turca. Esta última constatação foi confirmada, por ofício de 19 de Agosto de 1999, ao serviço aduaneiro de Ravenna. Resulta das três comunicações referidas que as autoridades turcas não se contradisseram no âmbito da cooperação administrativa com as autoridades comunitárias, tendo simplesmente completado e alterado parcialmente a comunicação inicial de 16 de Julho de 1999.

201    Com efeito, a contradição identificada pela recorrente resulta do conteúdo de uma comunicação subsequente à Steinhauser, sua sociedade‑mãe, de 27 de Setembro de 1999, em que as autoridades turcas indicam que o certificado D 411262 está correcto. A esse respeito, refira‑se, antes de mais, que esse ofício não foi transmitido no âmbito da cooperação entre administrações aduaneiras e não contém, portanto, um resultado oficial do procedimento de fiscalização dos certificados de circulação. Além disso, é possível que as autoridades aduaneiras não se tenham mostrado particularmente zelosas nas suas relações com a recorrente e, por isso, não a tenham informado de que o certificado só era parcialmente correcto. Por conseguinte, conclui‑se que a recorrente não pode extrair daí nenhuma consequência válida para o caso em apreço. Esta conclusão não é infirmada pelo facto de o Tribunale civile e penale de Ravenna ter, na decisão de 20 de Dezembro de 2000, referido o erro cometido pelas autoridades turcas na qualificação inicial desse certificado.

202    Quanto ao certificado D 437214, resulta das considerações tecidas nos n.os 120 e seguintes, supra, que as autoridades turcas parecem ter, num dado momento, corrigido a conclusão inicial de que o certificado era falso. Não obstante, importa observar que essa contradição não é evidente, devido à falta de precisão dos termos empregues nas comunicações escritas das autoridades turcas. Além disso, há que observar que as informações ambíguas transmitidas pelas referidas autoridades foram objecto de um pedido de esclarecimentos da Comissão. Ora, uma verificação posterior permitiu confirmar, sem margem para dúvidas, que a qualificação inicial do referido certificado estava correcta e que se tratava efectivamente de um certificado falso.

203    Resulta do exposto que as contradições alegadas pela recorrente não permitem concluir pela irregularidade manifesta do procedimento de fiscalização da autenticidade dos certificados levado a cabo pelas autoridades turcas. Com efeito, as ambiguidades salientadas no âmbito da cooperação entre administrações aduaneiras só dizem respeito a dois certificados, ou seja, os certificados A. TR. 1 D 437214 e D 141591. Além do mais, refira‑se que as declarações ambíguas relativas à qualificação dos referidos certificados foram objecto de pedidos de esclarecimentos e que a respectiva qualificação definitiva pôde ser feita com segurança. Ora, as declarações ambíguas pontuais das autoridades turcas só dizem respeito, por referência à totalidade dos certificados fiscalizados, a um número muito limitado de certificados. Por consequência, não se pode considerar que essas declarações, que foram subsequentemente clarificadas, constituem, por si só, faltas significativas às obrigações de assistência administrativa decorrentes do acordo de associação e respectivas disposições de aplicação. Por conseguinte, não pode ser imputada às autoridades turcas nenhuma falta nessa matéria.

204    Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente de que as autoridades turcas não preencheram as casas 14 e 15 dos certificados de circulação, basta observar que essas casas dizem respeito à fiscalização da verdadeira origem das mercadorias e da sua conformidade ao conteúdo do certificado. Uma vez que as autoridades turcas concluíram pela falsificação dos certificados, não eram obrigadas a preencher as casas 14 e 15, na medida em que, por definição, a questão da conformidade das mercadorias com documentos inautênticos não pode ser suscitada.

205    Por último, observe‑se que a recorrente se baseia numa tese em que tenta reconstituir o método que as autoridades turcas utilizaram para qualificar determinados certificados de incorrectos e outros, se bem que idênticos, de falsificados. A este respeito, verifica‑se que a tese da recorrente não é corroborada por nenhum elemento de prova, pelo que improcede por falta de prova.

206    Pelo exposto, julgam‑se improcedentes todos os argumentos da recorrente relativos às violações, pelas autoridades turcas, das regras em matéria de assistência administrativa.

e)     Quanto aos indícios adicionais

 Argumentos da recorrente

207    A recorrente afirma que outros elementos demonstram ainda faltas das autoridades turcas constitutivas de uma situação especial no que a si diz respeito.

208    Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a falta individual das autoridades aduaneiras de Mersin foi a consequência da falta generalizada e estrutural das autoridades turcas. Para sustentar estas afirmações, a recorrente alega, primeiro, que numa reunião, em Ancara, com um responsável pela administração central aduaneira turca, o seu representante, Sr. Nothelfer, foi informado de que tinha sido ordenada uma investigação criminal para verificar todos os certificados de transporte de mercadorias. Quanto ao argumento da Comissão de que essa investigação criminal só reforçava a credibilidade da administração aduaneira turca, a recorrente observa que a Comissão deveria saber que mais não era do que uma das desculpas fornecidas pela referida administração para dar a impressão de que tinha actuado. Na realidade, os certificados emitidos não foram sujeitos a nenhuma investigação criminal.

209    De seguida, resulta do teor de outra reunião, que os representantes da recorrente tiveram com o Sr. Dogran, do gabinete dos assuntos económicos do Primeiro‑Ministro turco, que a República da Turquia se preocupava essencialmente com o desenvolvimento económico das suas empresas, ignorando o conteúdo e importância das regras relativas ao regime preferencial e à origem das mercadorias. Esta atitude corresponde às conclusões a que se chegou nos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos e só mais tarde é que a UCLAF informou as autoridades turcas da importância da obrigação de respeitar as regras preferenciais. A esse respeito, na réplica, a recorrente sublinha que, ao contrário do que a Comissão afirma, os serviços do gabinete do Primeiro‑Ministro turco deveriam ter conhecimento das condições em que são elaborados os certificados de circulação.

210    Em segundo lugar, a recorrente sublinha que apresentou queixa contra o Sr. Akman, gerente da sociedade turca do mesmo nome, por intermédio de um escritório de advogados de Ancara. Porém, o Ministério Público de Mersin suspendeu o inquérito criminal em 2001, sem que, até à data, os mandatários da recorrente tenham sido informados dos motivos dessa suspensão, a despeito de pedidos repetidos. A recorrente supõe que se terá verificado que os 32 certificados A. TR. 1 controvertidos foram visados por meio de carimbos autênticos da administração aduaneira turca e que, consequentemente, o procurador competente de Ancara recebeu ordem de pôr termo ao processo.

211    Na sua réplica, a recorrente rejeita a argumentação da Comissão de que a cessação do processo penal contra o Sr. Akman poderá explicar‑se pelo facto de este não ter participado nas falsificações. A recorrente entende, primeiro, que não é seguro que esse processo tenha realmente sido aberto. De seguida, a recorrente nota que, a admitir que tenha havido falsificação, o Sr. Akman foi o primeiro beneficiário da mesma. Por último, a recorrente alega que resulta do relatório de missão da UCLAF de 23 de Dezembro de 1998 que agentes da Comissão entrevistaram o Sr. Bolat, do Ministério Público de Mersin, que lhes forneceu cópia de todos os certificados de que constava o nome do Sr. Akman. Segundo a recorrente, a Comissão não obteve resposta ao pedido, formulado nessa reunião, de ser mantida informada do resultado das investigações.

212    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão parece ter atingido os «limites do possível» nas investigações que efectuou na Turquia, a propósito da emissão dos certificados controvertidos. A recorrente afirma que a UCLAF não pôde consultar os registos aduaneiros nos serviços de Mersin, nem falar com os funcionários competentes. Segundo a recorrente, a razão pela qual a UCLAF não pôde efectuar uma investigação mais aprofundada é a de que esta última teria revelado que um grande número de produtos originários de países terceiros tinham sido, por razões de desenvolvimento económico e com a participação das mais altas autoridades turcas, exportados de Mersin para a Comunidade Europeia mediante a utilização do certificado A. TR. 1.

213    A Comissão rejeita, em primeiro lugar, as teses apresentadas pela recorrente quanto às suas discussões com as autoridades turcas. Nesse sentido, considera que o reconhecimento, pela administração central aduaneira em Ancara, de que todos os certificados A. TR. 1 tinham sido alvo de investigação criminal reforça a credibilidade das conclusões do supramencionado ofício de 8 de Março de 1999, segundo o qual os certificados não tinham sido emitidos pelas autoridades aduaneiras turcas. Além disso, a Comissão entende que a afirmação da recorrente de que o Sr. Dogran não conhecia nem o conteúdo nem o significado das regras de origem e do regime preferencial também não tem importância, na medida em que este último, que fazia parte da secção dos assuntos económicos do gabinete do Primeiro‑Ministro turco, não era obrigado a conhecê‑los.

214    Em segundo lugar, a Comissão sublinha que a suspensão do processo penal aberto contra o Sr. Akman pode ter‑se devido ao facto de este estar de boa fé e, por isso, não ter participado nas falsificações. Além disso, só um reduzido número de códigos de processo penal prevê o dever de fundamentar a notificação ao queixoso da suspensão do processo de inquérito.

215    Em terceiro lugar, quanto à afirmação da recorrente de que a Comissão e a UCLAF se viram confrontadas, durante a sua investigação, com os «limites do possível», devido à falta de cooperação das autoridades turcas, a Comissão recorda que estas cooperaram plenamente e que a UCLAF pôde efectuar correctamente as suas investigações na Turquia, não tendo detectado nenhuma falsa declaração, como o comprovam os relatórios de missão de 9 e 23 de Dezembro de 1998.

 Apreciação do Tribunal

216    Em primeiro lugar, no que respeita às afirmações da recorrente relativas ao teor das discussões dos seus representantes com o Sr. Dogran, do gabinete para os assuntos económicos do Primeiro‑Ministro turco, refira‑se que são irrelevantes. Com efeito, a questão de saber se um funcionário como o Sr. Dogran tem ou não conhecimentos sobre as regras relativas ao regime preferencial e à elaboração dos certificados de circulação não pode influenciar os factos subjacentes ao caso em apreço. Da mesma forma, no tocante às afirmações da recorrente acerca da declaração, de um funcionário da administração aduaneira central turca, de que tinha sido ordenada uma investigação criminal para verificar os certificados de circulação, basta notar que as mesmas não só são irrelevante como também não são corroboradas por nenhum elemento de prova.

217    De seguida, no tocante à argumentação da recorrente relativa à suspensão do processo penal contra o Sr. Akman, gerente da sociedade turca do mesmo nome, desencadeado pelo Ministério Público de Mersin, a mesma também não pode ser acolhida. Ainda que se verifique que a recorrente não foi informada dos motivos subjacentes a essa suspensão, esse facto de qualquer forma não permite supor que a sua queixa não tenha tido qualquer resultado pelo facto de o Ministério Público de Mersin se ter dado conta de que os certificados controvertidos não eram falsificações. A este respeito, importa notar, por um lado, que se trata de uma questão de direito penal turco e, por outro, que a recorrente nem sequer procurou demonstrar que tinha direito, na qualidade de queixosa e ao abrigo da legislação turca aplicável, a ser informada dos motivos que estiveram na base da ordem de cessação do processo. Da mesma forma, a recorrente não apresenta nenhum elemento que permita concluir que as autoridades turcas não deram seguimento a um pedido da Comissão de ser informada dos resultados das investigações criminais.

218    Por último, no que respeita à argumentação da recorrente de que a UCLAF se deparou, durante as suas investigações na Turquia, com diversos obstáculos criados pelas autoridades turcas, saliente‑se que a mesma não é corroborada por nenhum elemento de prova. Com efeito, a recorrente não se baseia em nenhum elemento que permita supor que a UCLAF não pôde efectuar uma investigação aprofundada, nomeadamente junto da administração aduaneira de Mersin. De resto, a falta de cooperação é contraditada pelo conteúdo dos relatórios de missão de 9 e 23 de Dezembro de 1998, que dão conta da cooperação das autoridades turcas.

219    Face ao exposto, conclui‑se que nenhum dos elementos invocados pela recorrente é susceptível de constituir uma falta grave das autoridades turcas às obrigações que lhes incumbem por força do acordo de associação e das respectivas disposições de aplicação.

220    Resulta do exposto que há que julgar improcedente esta vertente do segundo fundamento.

3.     Quanto às faltas imputáveis à Comissão Europeia

221    A recorrente afirma, no essencial, que a Comissão faltou gravemente às suas obrigações de protecção relativamente a si e a outros importadores interessados. As faltas imputáveis à Comissão decorrem 1) da falta de vigilância e fiscalização da aplicação do regime preferencial pelas autoridades turcas; 2) da não comunicação às autoridades aduaneiras nacionais dos espécimes dos carimbos e das assinaturas utilizados pelas autoridades turcas; 3) da violação da obrigação de alertar os importadores em tempo útil e; 4) de uma apreciação incorrecta dos factos quando das investigações efectuadas na Turquia.

a)     Quanto à falta de fiscalização regular do regime preferencial

 Argumentos das partes

222    Em primeiro lugar, a recorrente alega que as autoridades turcas não compreendem as regras relativas à origem das mercadorias. Para sustentar esta afirmação, refere as constatações dos seus representantes quando das entrevistas em Ancara e Mersin com as autoridades turcas. Segundo a recorrente, as autorizações de vária ordem dadas pelo gabinete para os assuntos económicos do Primeiro‑Ministro turco andavam sempre a par com a emissão de um certificado A. TR. 1. Além disso, também noutros casos as autoridades turcas visaram certificados A. TR. 1 sem ter em conta a origem das mercadorias, manifestamente sem consciência da ilegalidade dessas práticas. A este respeito, a recorrente faz um paralelo com os processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, em que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, durante um período quase idêntico ao que compreende os factos do caso em apreço, as autoridades turcas competentes não respeitaram a regulamentação aduaneira aplicável com o fito de aproveitar a união aduaneira nascente com as Comunidades Europeias para favorecer a sua própria economia.

223    Segundo a recorrente, as disposições sobre a elaboração e emissão dos certificados de circulação A. TR. 1 são actualmente, no essencial, objecto de uma aplicação correcta e mais estrita. Ora, essa alteração só ocorreu, não obstante, após as investigações efectuadas pela UCLAF na Turquia e, sem dúvida, deveu‑se também às discussões entre a Comissão e as autoridades turcas na sequência dos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, e do presente processo.

224    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não zelou pela observância das regras decorrentes do acordo de associação, que é obrigada a assegurar por força do artigo 211.° CE e do princípio da boa administração. A Comissão tinha uma obrigação especial de vigilância dos acordos de preferência e de origem celebrados entre a Comunidade e os países terceiros.

225    A recorrente sublinha que o artigo 26.° da Decisão n.° 1/95 prevê expressamente a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da união aduaneira e a melhoria do regime preferencial, ficando o próprio Conselho de Associação encarregue de analisar regularmente as melhorias introduzidas nesse regime. Por outro lado, no âmbito da constituição da união aduaneira, a Comissão está em contacto permanente com as autoridades competentes da Turquia através do Conselho de Associação e do comité aduaneiro, em que está representada. Estes devem ter como missão essencial garantir que as disposições relativas à origem das mercadorias são compreendidas e objecto de aplicação adequada e fiscalização constante na Turquia.

226    Ora, a recorrente afirma que a Comissão violou o seu dever de diligência ao descurar de se dirigir em tempo útil ao comité de cooperação aduaneira para clarificar a situação e tomar medidas que garantissem o respeito das decisões do Conselho de Associação pela administração aduaneira turca. A este propósito, a recorrente afirma que não compreende o argumento da Comissão de que o Conselho de Associação ou o comité aduaneiro misto só podem tomar decisões por unanimidade. Uma vez que o Conselho de Associação toma decisões que as administrações aduaneiras turca e europeias são obrigadas a respeitar, a grave falta da Comissão decorre, por um lado, de não se ter informado do respeito das decisões do Conselho de Associação, seja no interior do comité aduaneiro ou na Turquia, e, por outro, de não ter aproveitado a ocasião proporcionada pelos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, para efectuar, desde 1993 ou 1994, uma fiscalização reforçada do respeito das regras relativas à origem em matéria de produtos agrícolas.

227    Em terceiro lugar, a recorrente acrescenta que o dever de diligência da Comissão era maior no que respeita à República da Turquia, devido nomeadamente às faltas anteriormente cometidas pelas autoridades turcas, detectadas no acórdão televisores turcos, já referido. Além disso, a recorrente observa que as exportações de mercadorias turcas para a Comunidade aumentaram muito durante o período correspondente às importações controvertidas. Ora a Comissão não podia ter aceite esse significativo aumento das exportações sem impor, por um lado, a apresentação dos espécimes dos carimbos e das assinaturas e, por outro, uma inspecção suficiente dos certificados de origem no âmbito do procedimento de fiscalização.

228    Além do mais, a transmissão de informações contraditórias e enganadoras durante esse procedimento de fiscalização impunha fiscalizações complementares por parte da Comissão. Por último, essa obrigação de fiscalização era ainda maior pelo facto de as autoridades turcas não terem utilizado o verso dos certificados A. TR. 1 para dar uma resposta clara quanto à sua validade.

229    A Comissão contesta, em primeiro lugar, toda e qualquer analogia com os processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido. Com efeito, a Comissão alega, antes de mais, que o caso em apreço apresenta uma diferença principal em relação aos referidos processos, isto é, o facto de, no caso vertente, se estar perante a falsificação de certificados de origem efectuada por terceiros e na qual as autoridades turcas não participaram. A falta de informação ou o incumprimento das regras por parte das autoridades turcas são pois irrelevantes, uma vez que estas não participaram na falsificação dos 32 certificados controvertidos. Não obstante, a Comissão entende ser necessário, para demonstrar o carácter errado da tese da recorrente, enumerar as diferenças que o caso em apreço apresenta em relação aos factos subjacentes ao acórdão televisores turcos, já referido.

230    Assim, segundo a Comissão, no acórdão televisores turcos (n.° 261) refere‑se que as autoridades turcas esperaram mais de vinte anos antes de transpor as disposições do acordo de associação e do protocolo adicional relativas ao direito nivelador compensatório. Além disso, a Comissão não fiscalizou correctamente essa transposição. Ora, no caso em apreço, pelo contrário os certificados de origem em questão foram falsificados sem a participação das autoridades turcas. De seguida, no mesmo acórdão (n.° 262), o Tribunal de Primeira Instância verificou que as decisões relevantes do Conselho de Associação não tinham sido publicadas no Jornal Oficial, ao passo que no caso em apreço todos os actos aplicáveis foram devidamente publicados. Por último (n.° 263), a Comissão só reagiu quatro anos após a apresentação de uma primeira queixa sobre a existência de problemas relativos à aplicação das disposições em questão, ao passo que no caso em apreço a Comissão interveio imediatamente junto das autoridades turcas.

231    Em segundo lugar, a Comissão sublinha que a volumosa correspondência trocada com as autoridades turcas competentes e a realização, pela UCLAF, de uma missão de investigação na Turquia relativamente pouco tempo após as primeiras suspeitas de falsificação provam, por si só, que a Comissão não ignorou as suas obrigações de exame e fiscalização do regime preferencial.

232    Em terceiro lugar, a Comissão sublinha que a recorrente se esquece de que, segundo o acordo de associação e as decisões relevantes do Conselho de Associação ou do comité aduaneiro misto, é a República da Turquia e não a Comissão quem tem competência para fazer respeitar as regras de origem na Turquia. A Comissão afirma que, não obstante nunca ter deixado a República da Turquia actuar como muito bem entendesse, se limitou a pedir pareceres ao Governo turco e, sendo caso disso, efectuar fiscalizações in loco. Da mesma forma, o Conselho de Associação ou o comité aduaneiro misto – mesmo que fosse competentes nesta matéria, o que não sucede – são órgãos mistos que só podem decidir por unanimidade (artigo 23.°, n.° 3, do acordo de associação), pelo que, no seio desses órgãos, a Comissão nada podia impor contra a vontade dos representantes turcos. Não obstante, foram aplicadas todas as decisões do Conselho de Associação e efectuadas fiscalizações pontuais às administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Além disso, a Comissão afirma que apresentou periodicamente às autoridades turcas os problemas que se levantaram no âmbito do regime preferencial, tendo todas essas circunstâncias sido clarificadas por essas autoridades.

233    Por último, no que respeita ao argumento da recorrente de que as declarações contraditórias das autoridades turcas sobre os certificados controvertidos justificavam uma maior fiscalização da sua parte, a Comissão observa que, por inexistirem declarações contraditórias, esse argumento é irrelevante.

 Apreciação do Tribunal

234    Quanto às alegadas faltas relativas à vigilância e fiscalização da aplicação do acordo de associação, observe‑se que, nos termos do artigo 211.° CE e do princípio da boa administração, a Comissão tinha a obrigação de assegurar uma correcta aplicação do acordo de associação (v. acórdão televisores turcos, já referido, n.° 257 e a jurisprudência aí referida). Esta obrigação resulta igualmente do próprio acordo de associação e das diferentes decisões adoptadas pelo Conselho de Associação (acórdão televisores turcos, já referido, n.° 258).

235    No caso em apreço, a recorrente não logrou demonstrar que a Comissão não fez o necessário para assegurar a correcta aplicação do acordo de associação.

236    Com efeito, no que respeita, antes de mais, ao argumento da recorrente de que as autoridades turcas não compreendiam as regras relativas à origem dos produtos que podem beneficiar do regime preferencial, basta observar que o mesmo é irrelevante, na medida em que os certificados controvertidos não foram emitidos por essas autoridades. Com efeito, como resulta dos n.os 150 e seguintes supra, a recorrente nem sequer conseguiu demonstrar a participação das autoridades turcas na elaboração dos referidos certificados.

237    De seguida, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão devia ter imposto uma fiscalização reforçada da aplicação, pela República da Turquia, das regras relativas à elaboração dos certificados de origem devido, por um lado, ao aumento significativo das importações provenientes da Turquia e, por outro, aos factos apurados nos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, basta observar que o mesmo também é irrelevante.

238    Com efeito, a recorrente baseia‑se em afirmações genéricas em que refere violações sistemáticas do acordo de associação pelas autoridades turcas, sem no entanto as concretizar com elementos de prova. Além disso, a recorrente não podia validamente extrair, a partir das conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou no acórdão televisores turcos, a conclusão genérica de que todo o procedimento de elaboração dos certificados de circulação pelas autoridades turcas violava sistematicamente as regras de origem. Por último, mesmo que se admita que a Comissão era obrigada a exercer uma fiscalização acrescida da aplicação do acordo de associação, há que salientar que, como resulta do n.° 194 supra, a UCLAF efectuou investigações na Turquia desde o surgimento dos primeiros indícios de falsificação de certificados de circulação e, por isso, a Comissão efectivamente velou pela boa aplicação do acordo de associação.

239    No que respeita aos argumentos da recorrente relativos à obrigação da Comissão de se dirigir ao Conselho de Associação ou ao comité misto da união aduaneira, criado pelo artigo 52.° da Decisão n.° 1/95, verifica‑se que os mesmos são irrelevantes. Com efeito, nos termos do artigo 22.° do acordo de associação, o Conselho de Associação tem por missão principal adoptar as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do referido acordo e o seu respeito pelas partes contratantes (acórdão televisores turcos, já referido, n.° 274). Da mesma forma, o comité misto da união aduaneira tem por missão, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/95, velar pelo bom funcionamento da união aduaneira, nomeadamente mediante a formulação de recomendações ao Conselho de Associação. Além disso, o artigo 52.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/95 prevê que as partes procederão a consultas, no âmbito do comité misto, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão que suscitem dificuldades para uma das partes.

240    Ora, face ao exposto, cabe concluir que a recorrente que não logrou demonstrar que a Comissão se deparou com dificuldades no âmbito da assistência administrativa acordada com a República da Turquia, que justificavam a discussão, nesses órgãos, da adopção de medidas específicas destinadas a solucioná‑las. No tocante, designadamente, às declarações ambíguas das autoridades turcas sobre três certificados de circulação, basta observar que resulta do n.° 203 supra que não só essas declarações não são susceptíveis de pôr em causa a regularidade do procedimento de fiscalização, como também que as autoridades turcas cooperaram com a Comissão quando lhes apresentou pedidos de esclarecimentos a seu respeito.

241    Quanto à analogia que a recorrente procurar estabelecer com os factos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, refira‑se que estes últimos não são comparáveis aos que foram apreciados no âmbito do presente processo. Com efeito, nos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as autoridades turcas tinham cometido faltas graves, entre as quais, nomeadamente, a não transposição de disposições do acordo de associação, faltas essas que afectavam a totalidade das exportações de televisores provenientes da Turquia. As referidas faltas contribuíram para que se verificassem irregularidades relativamente às exportações, colocando os exportadores numa situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC (acórdão televisores turcos, já referido, n.os 255 e 256).

242    Ora, no caso em apreço, ficaram por demonstrar, no que respeita aos certificados controvertidos, faltas análogas que afectassem todas as exportações de sumo de fruta. Saliente‑se que as faltas das autoridades turcas constitutivas de uma situação especial expostas na decisão recorrida dizem respeito unicamente aos certificados de circulação apresentados pela recorrente, que tinham sido indevidamente elaborados pela administração aduaneira turca. Foi face a esses certificados que a Comissão entendeu que as autoridades turcas competentes sabiam ou deviam saber que as mercadorias para as quais emitiram certificados de origem não cumpriam as condições exigidas para poderem beneficiar do tratamento preferencial. Em contrapartida, como se verificou supra, para a elaboração dos 32 certificados controvertidos não contribuiu nenhuma falta das autoridades turcas.

243    Pelo exposto, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente.

b)     Quanto à falta de comunicação dos espécimes dos carimbos e das assinaturas

 Argumentos das partes

244    A recorrente afirma que, ao não comunicar aos Estados‑Membros, especialmente ao Governo italiano, os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas utilizados pelas estâncias aduaneiras de exportação turcas, especialmente a de Mersin, a Comissão faltou gravemente às suas obrigações para com os importadores como a recorrente. Segundo a recorrente, o artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC, que também se aplica no âmbito do acordo de associação por força do artigo 20.° do CAC, impõe à Comissão que se assegure que a administração turca lhe envie esses espécimes.

245    A este respeito, a recorrente argumenta que as autoridades turcas reconheceram a sua obrigação de transmitir os referidos espécimes à Comissão e afirmaram terem transmitido pelo menos os carimbos utilizados em Mersin. Esta falta é tanto mais grave quanto é certo que os carimbos oficiais utilizados pela estância aduaneira de Mersin estavam muito estragados, pelo que o respectivo cunho era muito fraco. Ora, como recorda a recorrente, os carimbos e as assinaturas constituem os meios essenciais para verificar, mesmo no interior da Comunidade, se a administração aduaneira turca contribuiu ou não para a elaboração dos certificados controvertidos e, simultaneamente, facilitam uma melhor fiscalização dos certificados apresentados pelos importadores.

246    No caso em apreço, as autoridades aduaneiras italianas poderiam ter feito comparações de melhor qualidade se a Comissão lhes tivesse enviado todos os carimbos e modelos de assinaturas da estância aduaneira de Mersin e se se tivesse assegurado de que esses carimbos eram renovados em prazos precisos. Com efeito, não só não teria sido suscitada a questão da falsificação mas também, a haver falsificação, esta poderia ter sido descoberta e dilucidada desde as primeiras importações controvertidas.

247    A Comissão limita‑se a afirmar que a República da Turquia não é obrigada a comunicar‑lhe as assinaturas e carimbos originais das autoridades aduaneiras de Mersin, na medida em que, como anteriormente explicou (v. n.° 143 supra), o artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC não é aplicável no caso em apreço.

 Apreciação do Tribunal

248    Saliente‑se que a recorrente acusa a Comissão de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da regulamentação aplicável, ao não transmitir às autoridades aduaneiras italianas os espécimes dos carimbos e das assinaturas utilizados pela administração aduaneira turca. Nessa medida, a Comissão facilitou a circulação dos certificados falsificados. Suscita‑se, portanto, a questão de saber se a Comissão era obrigada a obter os espécimes em questão e a transmiti‑los ulteriormente às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.

249    A este respeito, verifica‑se que, ao contrário do que a recorrente alega, o artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC não é aplicável ao caso em apreço. Por isso, esse artigo não obriga nem as autoridades turcas a comunicar os espécimes dos carimbos e assinaturas utilizados pelas suas estâncias aduaneiras nem a Comissão a transmiti‑los aos Estados‑Membros. Esta conclusão decorre da posição que o artigo 93.° ocupa na sistemática do regulamento de aplicação do CAC, ou seja, na subsecção 3, sob a epígrafe «Métodos de cooperação administrativa», da secção 1, sob a epígrafe «Sistema de preferências generalizadas», do capítulo consagrado à origem preferencial das mercadorias. Este último faz parte do título IV do regulamento de aplicação do CAC, relativo à origem das mercadorias. Ora, como resulta da leitura conjugada dos artigos 67.° e 93.° do regulamento de aplicação do CAC, esta última disposição prevê métodos de cooperação administrativa aplicáveis ao comércio entre a Comunidade e países em desenvolvimento, aos quais concede preferências pautais. Importa, pois, concluir que o artigo 93.° do regulamento de aplicação do CAC não diz respeito às mercadorias originárias da Turquia.

250    Além disso, refira‑se que a leitura conjugada dos artigos 20.°, n.° 3, alínea d), e 27.°, alínea a), do CAC permite concluir que, no âmbito dos acordos que estabelecem preferências pautais celebrados entre a Comunidade e países terceiros, as regras relativas à origem das mercadorias são fixadas nesses mesmos acordos. No caso em apreço, não se pode deixar de observar que o acordo de associação estabelece semelhante regime. Ora, importa observar que nem o acordo em questão nem as decisões do Conselho de Associação destinadas a dar execução às suas disposições prevêem qualquer obrigação de comunicar espécimes de carimbos e de assinaturas entre as partes contratantes.

251    Quanto à fase definitiva da união aduaneira, isto é, ao período posterior a 31 de Dezembro de 1995, a Decisão n.° 1/95, já referida, dispõe no seu artigo 29.° que a assistência mútua entre as autoridades aduaneiras das partes contratantes se regulará pelo anexo 7, que, no que respeita à Comunidade, abrange as questões da sua competência. Ora, as disposições desse anexo 7, que regulam exaustivamente os métodos de cooperação administrativa, não fazem nenhuma referência a uma eventual obrigação de comunicação de espécimes de carimbos e assinaturas. Por outro lado, saliente‑se que a Decisão n.° 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE‑Turquia, que fixa as disposições de aplicação da Decisão n.° 1/95, também não impõe semelhante obrigação.

252    Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente de que o artigo 4.° da Decisão n.° 1/96 remete para o artigo 93.° do CAC. Com efeito, esse artigo 4.° limita‑se a determinar que as regulamentações aduaneiras comunitária e turca são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as duas partes, nos respectivos territórios, segundo as condições previstas na Decisão n.° 1/96. O capítulo 2 dessa decisão, sob a epígrafe «Disposições relativas à cooperação administrativa para a circulação de mercadorias», determina os requisitos materiais e formais a que devem obedecer os certificados de circulação emitidos no âmbito do comércio entre a Comunidade e a República da Turquia, sem impor, contudo, uma obrigação de comunicação de carimbos e assinaturas. Por outro lado, o artigo 15.° dessa mesma Decisão n.° 1/96 dispõe que o controlo da autenticidade e da exactidão dos certificados será efectuada no âmbito da assistência mútua prevista no artigo 29.° e no anexo 7 da Decisão n.° 1/95.

253    Por último, refira‑se que a única situação em que está expressamente prevista essa obrigação de comunicação dos espécimes em questão diz respeito ao procedimento simplificado de emissão de certificados [v. artigo 12.°, n.° 5, alínea b), da Decisão n.° 1/96 e artigo 9.°‑A, n.° 5, alínea b), da Decisão n.° 5/72, na redacção dada pela Decisão n.° 2/94]. Segundo as disposições aplicáveis, os certificados emitidos de acordo com o procedimento simplificado devem mencioná‑lo especificamente (v. artigo 9.°‑A, n.° 6, da Decisão n.° 5/72, na redacção dada pela Decisão n.° 2/94). Ora, os certificados controvertidos não contêm nenhuma menção desse procedimento simplificado.

254    Quanto às mercadorias importadas durante a fase transitória da união aduaneira, isto é, até 31 de Dezembro de 1995, refira‑se que nem a Decisão n.° 5/72 nem a Decisão n.° 4/72 prevêem expressamente a obrigação de comunicação de espécimes de carimbos e assinaturas.

255    Assim, cabe concluir que, durante todo o período das exportações controvertidas, nem a República da Turquia nem a Comissão estavam sujeitas a qualquer obrigação de comunicar os espécimes dos carimbos e assinaturas utilizados pelas respectivas autoridades aduaneiras. Por conseguinte, a Comissão não podia ser obrigada a transmitir os espécimes em questão às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.

256    Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente relativo à aplicabilidade do Regulamento n.° 3719/88. A este respeito, basta observar que o artigo 1.° do Regulamento n.° 3719/88, relativo ao âmbito de aplicação, dispõe que o regulamento se aplica aos certificados previstos nas disposições regulamentares aí expressamente enumeradas. Ora, não se pode deixar de observar que nem o acordo de associação nem as suas disposições de aplicação são aí mencionadas. Da mesma forma, nenhuma das disposições relevantes destinadas a pôr em prática o acordo de associação remete para esse regulamento.

257    Uma vez que não existe a obrigação, por parte da Comissão, de transmitir os espécimes dos carimbos e assinaturas aos Estados‑Membros, conclui‑se que o presente fundamento é improcedente.

258    De qualquer forma, o presente fundamento não tem razão de ser, na medida em que, como a Comissão sublinhou na audiência, a República da Turquia transmitiu voluntariamente os cunhos dos carimbos utilizados para os certificados A. TR. 1.

259    Por conseguinte, o presente fundamento não pode ser acolhido.

c)     Quanto à violação da obrigação de alertar os importadores em tempo útil

 Argumentos das partes

260    A recorrente acusa a Comissão de não ter cumprido a sua obrigação de alertar os importadores em tempo útil, decorrente da jurisprudência De Haan (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 36). Esta jurisprudência obriga a Comissão a avisar a tempo os importadores sempre que seja informada de irregularidades nas importações de mercadorias de países terceiros. Neste aspecto, a recorrente admite que, no seu acórdão Hyper/Comissão, já referido (n.° 126), o Tribunal de Primeira Instância considerou que, não existindo uma norma comunitária nesse sentido, não há uma obrigação de avisar os importadores das dúvidas quanto à validade das transacções aduaneiras efectuadas por estes no quadro de um regime preferencial. Não obstante, essa obrigação surge quando a Comissão obtém informações concretas sobre a inobservância das regras de origem num país exportador, mesmo que não tenha reagido de imediato.

261    No caso vertente, o Parlamento Europeu, desde 1994 ou 1995, chamou a atenção da Comissão para a existência de irregularidades quanto aos certificados de origem emitidos na Turquia relativos a diversos produtos, entre os quais as conservas de sumo de fruta. Porém, a Comissão nada fez a esse respeito durante anos, apenas tendo intervindo no caso dos televisores turcos ao fim de 20 anos (acórdão televisores turcos, já referido, n.os 261 e 262) e isto só após a criação da UCLAF e as primeiras investigações efectuadas no local por esse organismo.

262    Além disso, a recorrente alega que resulta do conteúdo de um ofício da UCLAF à direcção da coordenação da Comunidade Europeia em Ancara, de 9 de Dezembro de 1998, que a Comissão seguramente sabia, desde 1993, que eram exportados concentrados de sumo de fruta para a União por meio de certificados de origem irregulares. De qualquer forma, a Comissão devia saber, desde o relatório de missão de 1993, apresentado no âmbito dos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, que eram cometidas violações análogas às regras em matéria de origem quando da exportação, a partir da Turquia, de outros produtos, como sumos de fruta.

263    Por último, a recorrente alega que, a par desse alerta, a Comissão era obrigada a proporcionar às autoridades nacionais os meios susceptíveis de lhes permitir fiscalizar a autenticidade dos certificados emitidos pelas autoridades turcas, a exemplo do que sucedeu recentemente no caso das importações para a Comunidade de açúcar procedente da Sérvia e Montenegro (Aviso aos importadores, JO 2003, C 177, p. 2).

264    A Comissão observa, a título preliminar, que não é obrigada, de modo nenhum, a avisar os importadores em tempo útil. A este respeito, a Comissão recorda, antes de mais, os princípios formulados nesta matéria pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Hyper/Comissão, já referido (n.os 126 a 128), segundo os quais nenhuma disposição do direito comunitário obriga expressamente a Comissão, quando tenha dúvidas quanto à validade de transacções aduaneiras efectuadas pelos importadores no quadro de um regime preferencial, a avisá‑los desse facto. Como o Tribunal de Primeira Instância afirmou também no acórdão Hyper/Comissão, já referido, a Comissão só pode ser obrigada, por força do seu dever geral de diligência, a avisar os importadores comunitários, de forma generalizada, quando tenha dúvidas sérias quanto à regularidade de um grande número de exportações efectuadas no quadro de um regime preferencial.

265    No caso em apreço, a Comissão argumenta que, ao contrário do que a recorrente afirma, não tinha dúvidas sérias desse tipo desde 1993 e que só a partir de 1998, após a abertura de um procedimento de inquérito, é que dispôs de informações mais concretas sobre os certificados inexactos e falsificados. Quanto ao alegado alerta do Parlamento Europeu, a Comissão observa que a recorrente é incapaz de citar, a esse respeito, uma única resolução ad hoc do Parlamento Europeu publicada no Jornal Oficial. Além do mais, a Comissão afirma, por um lado, que as questões parlamentares não têm por objectivo dar informações à Comissão, mas sim pedir‑lhas e, por outro, que a recorrente nem sequer afirmou que o Parlamento Europeu se pronunciou sobre uma eventual falsificação de certificados de origem relativos a importações de sumo de maçã proveniente da Turquia.

266    Em seguida, a Comissão contesta toda e qualquer analogia entre os factos do caso em apreço e os subjacentes ao acórdão De Haan, já referido. Com efeito, segundo a Comissão, nesse processo as autoridades aduaneiras neerlandesas competentes já tinham conhecimento, ou pelo menos suspeitas sérias, da existência de fraude, ainda antes de as operações que deram lugar à cobrança de direitos terem sido efectuadas. No caso em apreço, pelo contrário, as primeiras suspeitas sobre a falta de autenticidade ou invalidade dos certificados de origem só surgiram após as importações controvertidas. As importações da recorrente terminaram em 20 de Novembro de 1997, ao passo que as primeiras indicações de irregularidades só chegaram à Comissão ou às autoridades aduaneiras italianas em 1998.

267    Além disso, a Comissão afirma que, mesmo que se admita que, no caso em apreço, era obrigada a prevenir em tempo útil os importadores, a falta desse aviso não causou o prejuízo invocado pela recorrente, ou seja a constituição de direitos de importação, visto que as suas importações já tinham cessado na data em que a Comissão poderia ter começado a avisá‑la. A Comissão observa que o argumento da recorrente equivale a afirmar que a Comissão devia, de um modo geral, desconfiar que a República da Turquia viola o acordo de associação, o que não lhe incumbe.

268    Por último, a Comissão rejeita a analogia com a situação das importações de açúcar proveniente da Sérvia e Montenegro. Com efeito, nesse caso concreto, a Comissão avisou expressamente os importadores, devido a lacunas na colaboração administrativa com as autoridades da Sérvia e Montenegro. Não foi o que sucedeu com as autoridades turcas, que, pelo contrário, colaboraram plenamente com a Comissão.

 Apreciação do Tribunal

269    Refira‑se que a recorrente acusa a Comissão de ter faltado ao seu dever de alertar em tempo útil os importadores, embora estivesse informada da existência de irregularidades nas exportações de produtos originários da Turquia.

270    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência bem assente, nenhuma disposição do direito comunitário obriga expressamente a recorrida, quando tenha dúvidas quanto à validade de transacções aduaneiras efectuadas pelos importadores no quadro de um regime preferencial, a avisá‑los desse facto (acórdãos De Haan, já referido, n.° 36, e Hyper/Comissão, já referido, n.° 126).

271    É certo que, no acórdão televisores turcos, já referido (n.° 268), foi reconhecido que, em certos casos específicos, é possível deduzir uma obrigação daquela natureza a cargo da Comissão do seu dever geral de diligência para com os operadores económicos. Com efeito, nos processos que deram lugar ao referido acórdão, a Comissão tinha conhecimento do facto ou suspeitava seriamente de que as autoridades turcas haviam cometido omissões graves no quadro da aplicação do acordo de associação (nomeadamente, não transpondo a regulamentação relativa ao direito nivelador compensador) e que essas omissões afectavam a validade de todas as exportações de televisores destinadas à Comunidade.

272    Recorde‑se, porém, que no acórdão Hyper/Comissão, já referido, se esclareceu também que a Comissão só pode ser obrigada, por força do seu dever geral de diligência, a avisar os importadores comunitários, de forma generalizada, quando tenha dúvidas sérias quanto à regularidade de um grande número de exportações efectuadas no quadro de um regime preferencial (acórdão Hyper/Comissão, já referido, n.° 128).

273    Ora, no caso em apreço, a recorrente não logrou fazer a prova da existência de graves faltas por parte das autoridades turcas que afectaram todas as exportações de concentrado de sumo de fruta e contribuíram para a circulação de certificados falsificados. Por conseguinte, como decorre do n.° 242 supra, não é possível nenhuma analogia com os factos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido.

274    Além disso, saliente‑se que, à data das importações controvertidas, a Comissão não podia nutrir dúvidas sérias quanto às importações de concentrados de sumo de fruta provenientes da Turquia. Com efeito, decorre da troca de correspondência entre a Comissão, as autoridades italianas e as autoridades turcas que só a partir de finais de 1998, após a detecção, pelas autoridades aduaneiras italianas, do primeiro certificado falsificado e a abertura de um procedimento de inquérito, a Comissão pôde dar‑se conta da existência dos certificados falsificados. Por conseguinte, como a Comissão observa com razão, mesmo que se admita que a Comissão era obrigada a avisar os importadores desde o surgimento das primeiras dúvidas sobre a regularidade dos certificados controvertidos, não lhe era possível evitar o prejuízo da recorrente, visto que as últimas importações controvertidas datam de 20 de Novembro de 1997.

275    No que respeita ao argumento da recorrente de que a Comissão seguramente sabia, desde 1993 ou 1994, que eram exportados, a partir da Turquia, concentrados de sumo de fruta por meio de certificados de circulação irregulares, verifica‑se que a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova, pelo que o mesmo é improcedente.

276    O mesmo vale para o argumento relativo ao alegado alerta do Parlamento Europeu, que obrigava a Comissão a investigar irregularidades relativas aos certificados de circulação emitidos pela República da Turquia para um grande número de produto. Este argumento é julgado improcedente por falta de prova.

277    É igualmente improcedente a afirmação da recorrente de que a Comissão devia saber, desde o relatório de missão da UCLAF nos processos que deram origem ao acórdão televisores turcos, já referido, que eram cometidas violações análogas às regras em matéria de origem quando da exportação de outros produtos, como os do caso em apreço. Com efeito, por um lado, a recorrente não corrobora essa afirmação com nenhum elemento de prova e, por outro, os factos que a UCLAF investigou na referida missão não dizem respeito a certificados falsificados por terceiros, mas sim a certificados irregularmente emitidos pelas autoridades turcas.

278    Por outro lado, quanto à afirmação da recorrente de que resulta do conteúdo de um ofício de 9 de Dezembro de 1998, dirigido à direcção da coordenação da Comunidade Europeia em Ancara que a Comissão sabia, desde 1993, que eram exportados concentrados de sumo de maçã por meio de certificados irregulares, verifica‑se que esse ofício, junto aos autos pela Comissão após um pedido escrito do Tribunal de Primeira Instância, não contém semelhante informação. Com efeito, nesse ofício a Comissão pede que sejam inspeccionadas todas as exportações de concentrados de sumo de fruta relativas ao período compreendido entre 1993 e 1998, sem se pronunciar, no entanto, sobre a questão de saber em que momento tomou conhecimento da existência das irregularidades.

279    Por último, importa notar que a analogia com o aviso aos importadores efectuado pela Comissão no âmbito das importações de açúcar proveniente da Sérvia e Montenegro não tem fundamento. Com efeito, esse aviso tinha por base, por um lado, a existência de dúvidas sérias quanto à existência de fraudes maciças e, por outro, a existência de lacunas na cooperação administrativa com as autoridades competentes. Ora, no presente processo, a recorrente não logrou provar factos semelhantes.

280    Resulta do exposto que a Comissão não faltou às suas obrigações ao não alertar a recorrente, antes das importações controvertidas, para as dúvidas que poderia ter sobre a regularidade dos certificados controvertidos.

281    Daqui se conclui que esta objecção deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, afastada.

d)     Quanto à apreciação incorrecta dos factos quando das investigações na Turquia

 Argumentos das partes

282    A recorrente afirma que resulta da contestação que a Comissão ou não investigou correctamente os factos quando da missão efectuada em Dezembro de 1998, ou não pôde proceder a uma investigação correcta por falta de cooperação das autoridades turcas, ou que se recusa a divulgar os resultados dessa missão. Segundo a recorrente, as disposições relativas à assistência mútua, nomeadamente os artigos 3.°, 6.°, 7.° e 8.° do anexo 7 da Decisão n.° 1/95, proporcionam à Comissão uma base legal suficiente para efectuar uma investigação que lhe permita apurar correctamente os factos. Assim, a Comissão podia ter apurado se os certificados controvertidos tinham sido emitidos pelas autoridades turcas, registados na estância aduaneira de Mersin e se ostentavam os carimbos desta última, e também se tinha sido aberto um inquérito criminal contra eventuais falsificadores. Ao não o fazer, a Comissão cometeu uma falta grave.

283    A Comissão alega que, ao contrário do que a recorrente afirma, examinou correctamente e avaliou todos os factos relevantes. A recorrente esquece‑se, de modo geral, que a República da Turquia não é membro da União e que, por isso, a Comissão só dispõe, na Turquia, dos poderes que lhe foram expressamente atribuídos por esse país.

 Apreciação do Tribunal

284    No que respeita às alegadas faltas da Comissão, resultantes do facto de a UCLAF não ter efectuado uma investigação na Turquia, basta notar que a recorrente não logrou corroborar a sua argumentação com elementos de prova. Por outro lado, saliente‑se que nenhuma das disposições aplicáveis no caso em apreço obrigava a UCLAF a adoptar os métodos de investigação preconizados pela recorrente. Por último, mesmo que se admita que a UCLAF não efectuou uma investigação exaustiva quando das missões realizadas na Turquia, basta notar que a recorrente não logrou demonstrar a necessidade da mesma mediante a apresentação de elementos susceptíveis de pôr em causa a validade da fiscalização da regularidade dos certificados controvertidos efectuada pelas autoridades turcas.

285    Consequentemente, as objecções da recorrente relativas às alegadas faltas imputáveis à Comissão não têm fundamento e, consequentemente, são improcedentes.

4.     Quanto à inexistência de negligência manifesta por parte da recorrente e à apreciação dos riscos

a)     Argumentos das partes

286    Em primeiro lugar, quanto à existência de negligência da sua parte, a recorrente começa por afirmar que, na decisão recorrida (n.os 53 a 56), a Comissão concluiu, com razão, que, no que respeita aos certificados A. TR. 1 julgados irregulares, a recorrente estava de boa fé e tinha feito prova da necessária diligência. Estas conclusões valem para os certificados controvertidos, na medida em que não existe nenhuma diferença aparente entre estes e os certificados julgados irregulares. Por outro lado, na decisão recorrida, a Comissão, correctamente, nunca acusou a recorrente de não ter agido com prudência e diligência também no que toca aos certificados controvertidos.

287    Seguidamente, a recorrente nega ter dado provas de negligência manifesta por não se ter assegurado de que os certificados controvertidos utilizados no âmbito das suas relações comerciais eram autênticos e válidos. A este respeito, a recorrente sublinha que não dispunha de nenhum elemento que levasse a temer a eventual falsificação de certificados ou que a levasse a crer que as autoridades turcas emitiriam certificados A. TR. 1 para mercadorias não originárias da Turquia. A recorrente só chegou à conclusão de que as autoridades turcas tinham violado grave e continuadamente as regras relativas aos certificados de origem depois das reuniões tidas pelos seus responsáveis na Turquia, da correspondência trocada pela Comissão e pelas autoridades italianas com as autoridades turcas e depois de ter tido acesso parcial ao processo.

288    Além disso, a recorrente afirma que as operações de importação efectuadas com a sociedade turca Akman eram operações comerciais normais. Ora, segundo a jurisprudência, quando as importações se incluem numa prática comercial habitual, incumbe à Comissão fazer a prova da negligência manifesta dos importadores (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 159, e acórdão televisores turcos, já referido, n.° 297).

289    Por último, na sua réplica, a recorrente contesta o argumento da Comissão de que, caso o Tribunal venha a concluir pela existência de uma situação especial no que respeita à recorrente, a questão da eventual inexistência de negligência da sua parte deve ser objecto de nova apreciação da Comissão. Segundo a recorrente, uma vez que a Comissão não tomou posição, na contestação, sobre os requisitos subjectivos para a aplicação do artigo 239.° do CAC, este argumento ficou‑lhe vedado a partir desse momento, não só no âmbito do presente processo mas também se for dado provimento ao presente recurso. Além disso, a recorrente entende que, caso a Comissão venha a concluir, na tréplica, pela inexistência de negligência manifesta, essa alegação deve ser julgada intempestiva ou deve ser‑lhe concedida a possibilidade de apresentar observações complementares. Com efeito, qualquer outra solução proporcionaria à Comissão uma vantagem injusta.

290    Em segundo lugar, quanto à apreciação dos riscos, a recorrente sublinha que resulta dos factos expostos que tanto a Comissão como as autoridades turcas violaram gravemente as obrigações que lhes incumbiam, contribuindo desse modo para que os certificados alegadamente falsos, mas na realidade irregulares, fossem visados e entregues. Estas faltas geraram uma situação que já não se enquadra no risco normal que todos os importadores têm de suportar, justificando, pelo contrário, uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC relativamente à recorrente.

291    Além disso, a Comissão é obrigada, quando exerce as suas funções no âmbito do artigo 239.° do CAC, a ter em conta não só o interesse da Comunidade em assegurar‑se do cumprimento das disposições aduaneiras mas também o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum (acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 133, e Hyper/Comissão, já referido, n.° 95).

292    Primeiro, a Comissão alega que em ponto algum da secção da decisão recorrida referente aos certificados controvertidos, julgados falsificados, se faz referência à questão da diligência ou negligência da recorrente. Segundo a Comissão, esta questão já não tem interesse, visto que tinha sido demonstrada a inexistência de uma situação especial na acepção das disposições conjugadas do artigo 239.° do CAC e do artigo 905.° do regulamento de aplicação do CAC. Porém, a Comissão sublinha que, caso o Tribunal conclua que, no caso em apreço, se verifica uma situação especial, a Comissão terá de proceder à apreciação dos outros requisitos materiais para a aplicação do artigo 239.° do CAC, não se podendo necessariamente aplicar as passagens da decisão recorrida (constantes dos considerandos 52 e segs.) relativas à diligência e boa fé da recorrente perante os certificados falsificados.

293    De seguida, a Comissão alega que os argumentos da recorrente relativos às violações graves das autoridades turcas, a serem verdadeiros, revelam a violação do dever de diligência que lhe incumbe ou negligência manifesta da sua parte, o que exclui qualquer reembolso nos termos do artigo 239.° do CAC. Com efeito, se a recorrente suspeitasse de violações graves, por parte das autoridades turcas, às regras relativas aos certificados de origem, deveria ter‑se assegurado da autenticidade dos certificados que utilizava nas suas relações comerciais. Ora, foi só a partir de Abril de 1999, ou seja, quase dois anos após o fim das importações controvertidas, que a recorrente se informou da forma pela qual a República da Turquia aplicava o regime preferencial.

294    Por último, no que respeita à apreciação dos riscos, a Comissão observa que resulta da sua exposição que a recorrente apresentou certificados de origem falsificados, em cujo fabrico as autoridades turcas não participaram. De acordo com o artigo 904.°, alínea c), do regulamento de aplicação do CAC, essa situação não constitui uma circunstância específica na acepção do artigo 239.° do CAC, mas antes a concretização de um risco comercial normal, contra o qual a recorrente se deveria ter precavido. Por isso, a Comissão entende que daí não resulta uma discriminação intolerável da recorrente face aos outros importadores.

b)     Apreciação do Tribunal

295    Refira‑se que a Comissão indeferiu o pedido de dispensa dos direitos de importação com fundamento em que «as circunstâncias invocadas [...] não [eram], [em seu] entender, susceptíveis de gerar uma situação especial na acepção do artigo 239.° do Regulamento [...] n.° 2913/92 quanto à parte do pedido relativa aos certificados falsos» (considerando 39 da decisão recorrida). Como a Comissão nota, com razão, nos seus articulados, para concluir pela inexistência de uma situação especial, não se pronunciou, na secção da decisão recorrida relativa aos certificados falsificados (considerandos 18 a 41), sobre a questão da diligência ou negligência da recorrente.

296    Daqui resulta que a vertente do segundo fundamento respeitante à inexistência de negligência manifesta da recorrente é inoperante e deve, a esse título, ser rejeitada (v., neste sentido, acórdão Bonn Fleisch Ex‑ und Import/Comissão, já referido, n.° 69).

297    Pelo exposto, julga‑se o segundo fundamento totalmente improcedente.

C –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC

1.     Argumentos das partes

298    A recorrente recorda, em primeiro lugar, que, na decisão recorrida (considerandos 18 e segs.), a Comissão apreciou principalmente a aplicabilidade do artigo 220.°, n.° 1, alínea b), do CAC, tendo concluído que não havia incumprimento por parte das autoridades turcas e, por conseguinte, rejeitado a aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC. Segundo a recorrente, as conclusões da Comissão são incorrectas, pois a administração aduaneira turca sabia muito bem que os 32 certificados que fizera visar e registar eram irregulares.

299    Por outro lado, a recorrente alega que as reuniões dos seus representantes e as investigações da UCLAF na Turquia demonstram que, mesmo que se viesse a verificar que as autoridades turcas não tinham visado os certificados controvertidos com conhecimento de causa, pelo menos sabiam ou deviam saber que existiam. A recorrente entende que, como não subsistem quaisquer dúvidas quanto à sua boa fé, os direitos de importação cobrados a posteriori deviam‑lhe ser restituídos.

300    A Comissão afirma, preliminarmente, que resulta da decisão recorrida que, quanto aos certificados julgados falsificados, não estavam cumpridos, no caso em apreço, os requisitos para a aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, porquanto não tinha sido provado nenhum erro por parte das autoridades turcas, uma vez que os certificados não tinham sido emitidos ou assinados por estas, mas pelo contrário falsificados por terceiros (considerandos 18 a 28 da decisão recorrida).

301    Por outro lado, a Comissão alega que, segundo jurisprudência assente, o facto de as autoridades aduaneiras italianas inicialmente terem aceite os certificados de origem falsificados não constitui per se um erro na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

302    Por último, a Comissão refere que, como a recorrente se limita a fazer afirmações já refutadas no âmbito do fundamento relativo à aplicação do artigo 239.° do CAC, toma a liberdade de remeter para essas considerações anteriores. A Comissão conclui daqui que os requisitos para a aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC não se encontram satisfeitos no caso em apreço, pelo que os direitos de importação controvertidos podem ser liquidados a posteriori. Por conseguinte, o recurso também carece de fundamento quanto a este aspecto.

2.     Apreciação do Tribunal

303    Nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, devem encontrar‑se reunidos três pressupostos cumulativos para que as autoridades competentes possam não proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação. Primeiro, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das próprias autoridades competentes; segundo, que o erro por estas cometido seja tal que não possa razoavelmente ser detectado por um contribuinte de boa fé; e, finalmente, que este último tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor em matéria de declaração alfandegária (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1989, Binder, 161/88, Colect., p. 2415, n.os 15 e 16, de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C‑348/89, Colect., p. I‑3277, n.° 12, de 4 de Maio de 1993, Weis, C‑292/91, Colect., p. I‑2219, n.° 14, e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 83; despachos do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1999, CPL Imperial 2 e Unifrigo/Comissão, C‑299/98 P, Colect., p. I‑8683, n.° 22, e de 11 de Outubro de 2001, William Hinton & Sons, C‑30/00, Colect., p. I‑7511, n.os 68, 69, 71 e 72; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão, T‑75/95, Colect., p. II‑497, n.° 42).

304    Refira‑se igualmente que, segundo jurisprudência assente, o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC tem o objectivo de proteger a confiança legítima do devedor quanto ao carácter fundado de todos os elementos que concorrem para a decisão de cobrar ou não os direitos aduaneiros. Porém, a confiança legítima do devedor só é digna da protecção conferida por essa disposição se tiverem sido as próprias autoridades competentes quem criou a base em que assentava a confiança do devedor. Deste modo, só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes e que não pudessem razoavelmente ter sido detectados pelo devedor dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (acórdão Mecanarte, já referido, n.os 19 e 23).

305    No caso em apreço, verifica‑se que a Comissão concluiu, na parte controvertida da decisão recorrida, que os requisitos para a aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC não estavam reunidos, visto que não tinha sido detectado nenhum erro na actuação das autoridades competentes (considerandos 25 a 27).

306    Resulta do exposto que a recorrente não logrou demonstrar que um comportamento activo por parte das autoridades competentes contribuiu para a elaboração ou aceitação dos certificados controvertidos, que se verificou serem falsos.

307    Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento.

308    Pelo exposto, nega‑se provimento à totalidade do recurso.

 Quanto às medidas de organização do processo e diligências de instrução requeridas

309    A recorrente pede ao Tribunal que ordene diversas diligências de instrução ao abrigo do artigo 64.°, n.° 4, e do artigo 65.° do seu Regulamento de Processo.

A –  Quanto à apresentação de documentos constantes do processo administrativo

1.     Argumentos das partes

310    A recorrente pede ao Tribunal que convide a Comissão a apresentar todos os documentos que afirma não ter podido consultar no âmbito do acesso ao processo administrativo (v. n.° 72 e segs., supra).

311    Para demonstrar a falta de cooperação por parte das autoridades turcas, as suas falhas na aplicação do acordo de associação e a insuficiência das investigações efectuadas pela Comissão, a recorrente pede, nomeadamente, a apresentação dos relatórios de missão da UCLAF. A recorrente pretende, em especial, obter o relatório da UCLAF de 23 de Dezembro de 1998, ou de outra data, sobre a natureza, conteúdo e resultados das investigações efectuadas na Turquia, especialmente na estância aduaneira de Mersin.

312    A Comissão afirma, no essencial, que a recorrente pôde consultar todos os documentos relevantes, pelo que esses pedidos não têm efeitos.

2.     Apreciação do Tribunal

313    Antes de mais, resulta do n.° 99 supra que a recorrente teve acesso aos relatórios de missão da UCLAF de 9 e 23 de Dezembro de 1998 antes da adopção da decisão recorrida. Além disso, há que salientar que esses relatórios foram juntos pela Comissão aos autos em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal. Nestes termos, o presente pedido ficou sem objecto, pelo que é indeferido.

B –  Quanto às outras diligências de instrução

1.     Argumentos das partes

314    Em primeiro lugar, para demonstrar a obrigação de comunicação dos espécimes dos carimbos e das assinaturas utilizadas pela administração aduaneira turca, nomeadamente os cunhos dos carimbos e assinaturas da estância aduaneira de Mersin, e que esses espécimes foram oficialmente enviados à Comissão pelas autoridades turcas e posteriormente transmitidos às autoridades dos Estados‑Membros, a recorrente pede ao Tribunal que ordene à Comissão e à administração aduaneira italiana que os juntem aos autos, assim como os documentos comprovativos de que as cópias dos carimbos e as assinaturas autorizadas foram enviadas aos serviços competentes dos Estados‑Membros.

315    Em segundo lugar, para demonstrar que os 32 certificados A. TR. 1 controvertidos não são falsos a recorrente pede ao Tribunal que encarregue um perito, como os serviços da polícia aduaneira alemã em Colónia, de fiscalizar a autenticidade dos originais, mediante a comparação com os cunhos originais dos carimbos e as assinaturas relevantes.

316    Para este efeito, a recorrente pede ao Tribunal que se digne ordenar à Comissão que solicite às autoridades aduaneiras de Ravenna que transmitam ao perito designado os originais dos 103 certificados A. TR. 1 mencionados no ofício da administração italiana junto à petição inicial, ou se digne solicitá‑lo directamente às referidas autoridades. O mandatário ad litem da recorrente deverá também ter a possibilidade de consultar esses certificados.

317    O Tribunal deverá também solicitar ao Governo turco, eventualmente por intermédio da Comissão, o envio das cópias originais dos certificados controvertidos que estão na sua posse, para as comparar com os originais, no âmbito do regime de assistência administrativa acordado.

318    Em terceiro lugar, para demonstrar que os certificados controvertidos constituem documentos autênticos e foram registados pela estância aduaneira de Mersin, a recorrente pede ao Tribunal que convide a administração central aduaneira turca a designar um funcionário que deverá apresentar na audiência os modelos de carimbos e assinaturas que foram utilizados pela estância aduaneira de Mersin durante o período controvertido, bem como os registos, e prestar informações quanto à falta de autenticidade ou à irregularidade dos certificados controvertidos.

319    A recorrente invoca, a este respeito, a assistência mútua acordada entre as partes contratantes no acordo de associação. Sublinha, nomeadamente, que nos termos do artigo 29.°da Decisão n.° 1/95, conjugado com o seu anexo 7, e o artigo 15.° da Decisão n.° 1/96, as autoridades aduaneiras comunitárias e turcas prestar‑se‑ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da exactidão dos certificados A. TR. 1. O artigo 12.° do anexo 7 da Decisão n.° 1/95 prevê, além disso, que os funcionários da autoridade requerida comparecerão como peritos ou testemunhas em tribunais da outra parte e apresentarão os documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários ao processo.

320    A Comissão entende que os pedidos da recorrente relativos à apresentação dos certificados controvertidos e respectiva fiscalização por um perito devem ser indeferidos, na medida em que a verificação da autenticidade dos certificados é da competência exclusiva das autoridades turcas.

321    Da mesma forma, o pedido de audição de um funcionário aduaneiro turco deve ser julgado inadmissível, uma vez que, segundo a Comissão, a administração aduaneira turca já confirmou várias vezes as suas declarações sobre os certificados controvertidos.

322    No que respeita ao pedido de transmissão de documentos provenientes dos registos da estância aduaneira de Mersin, a Comissão alega que também é inadmissível, pois não tem efeitos práticos, uma vez que a Comissão referiu ser possível que existissem 32 certificados autênticos e que os mesmos tivessem servido de modelo aos falsificadores para elaborar os certificados controvertidos.

2.     Apreciação do Tribunal

323    Quanto às diligências de instrução requeridas, decorre de jurisprudência assente que compete ao Tribunal apreciar a utilidade de diligências de instrução para efeitos da solução do litígio (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2001, Toditec/Comissão, T‑68/99, Colect., p. II‑1443, n.° 40).

324    No caso em apreço, há que salientar que, como a Comissão nota, as autoridades turcas afirmaram claramente que os certificados controvertidos tinham sido falsificados. Por conseguinte, atendendo aos elementos dos autos e às acusações feitas pela recorrente, verifica‑se que as referidas diligências destinadas a demonstrar que se trata de documentos autênticos não são necessárias nem relevantes para a decisão da causa. Assim, não há necessidade de tais medidas. Por conseguinte, indeferem‑se os pedidos da recorrente de apresentação dos certificados controvertidos e da sua fiscalização por um perito.

C –  Quanto aos meios de prova

1.     Argumentos das partes

325    A recorrente apresenta como meio de prova dos diversos factos alegados o depoimento da testemunha Thomas Nothelfer, trabalhador da sociedade Steinhauser, que, durante o período em questão, foi responsável, designadamente, pela compra de concentrado de sumo de fruta na Turquia e teve diversas reuniões com as autoridades turcas durante a sua estadia na Turquia na primeira quinzena de Abril de 1999. A recorrente apresenta também declarações do professor Gerd Merke, que acompanhou T. Nothelfer na sua viagem à Turquia.

326    Em primeiro lugar, para demonstrar que os certificados controvertidos são documentos autênticos, a recorrente apresenta o depoimento de T. Nothelfer, segundo o qual os funcionários competentes de Mersin reconheceram que os carimbos utilizados eram quase ilegíveis e que, não obstante os seus pedidos, a autoridade aduaneira central turca não lhes fornecia carimbos novos há mais de um ano.

327    De seguida, para demonstrar que os certificados controvertidos foram registados pela estância aduaneira de Mersin, a recorrente apresenta o depoimento de T. Nothelfer, que confirma ter visto esses registos. T. Nothelfer pode também confirmar que, quando de uma reunião com o funcionário aduaneiro competente de Mersin, pediu que lhe fosse disponibilizada uma cópia das páginas do registo em que são mencionados os números dos 32 certificados A. TR. 1 alegadamente falsos, mas o funcionário aduaneiro, após ter aceite o pedido, não lhe facultou cópia nenhuma.

328    Além disso, para demonstrar que os certificados controvertidos são documentos autênticos, a recorrente apresenta os depoimentos de T. Nothelfer e G. Merke, segundo os quais, numa reunião com a administração aduaneira central em Ancara, em Abril de 1999, T. Nothelfer referiu que, segundo as informações de que dispunha, todos os certificados A. TR. 1 (irregulares ou falsos) tinham sido visados e registados pela administração aduaneira. O representante da autoridade aduaneira central de Ancara respondeu‑lhe que tinha sido ordenada uma investigação criminal para verificar os documentos.

329    Por outro lado, para demonstrar que as autoridades turcas não compreendiam o conteúdo e importância das regras relativas ao regime preferencial e à origem das mercadorias, a recorrente apresenta o depoimento de T. Nothelfer e de G. Merke sobre a sua reunião com o Sr. Dogran do gabinete para os assuntos económicos do Primeiro‑Ministro turco. Este depoimento serve também para demonstrar que a UCLAF só informou tardiamente as autoridades turcas da importância das regras preferenciais e da obrigação de as respeitar.

330    Por último, para demonstrar que a Comissão violou o seu dever de alertar os importadores, a recorrente apresenta, como meio de prova, uma «informação da Comissão Europeia e [uma] informação do Parlamento Europeu», que dizem respeito a irregularidades relativas aos certificados de origem turca de diversos produtos.

331    A Comissão entende que os meios de prova relativos aos registos mantidos pelo serviço aduaneiro de Mersin não são importantes. Em primeiro lugar, as normas do acordo de associação que para aqui relevam não prevêem a manutenção desse tipo de registo. Em segundo lugar, a Comissão argumenta que as autoridades aduaneiras turcas puderam emitir os 32 certificados A. TR. 1 para outros lotes diferentes das entregas controvertidas no caso em apreço.

332    No que respeita às discussões dos representantes da recorrente com as autoridades turcas, a Comissão entende que reforçam a credibilidade das conclusões comunicadas por estas e por isso são irrelevantes. Além disso, a Comissão considera que a declaração de T. Nothelfer de que certos membros da equipa do Primeiro‑Ministro não conheciam a regulamentação em matéria de origem e de pautas preferenciais é irrelevante, pois o essencial é que os serviços aduaneiros conheçam essas regras.

2.     Apreciação do Tribunal

333    No que respeita aos meios de prova apresentados pela recorrente, basta observar que, face ao exposto anteriormente (v. nomeadamente os n.os 150 e segs., 161 e segs., 216 e 276 supra), todos eles são irrelevantes. Por isso, não são admitidos.

 Quanto às despesas

334    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrida pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras

Índice


Quadro jurídico

A –  Regulamentação relativa ao regime preferencial

1.  Regulamentação em vigor durante a fase transitória

2.  Regulamentação em vigor durante a fase definitiva

B –  Regulamentação aduaneira

1.  Regulamentação relativa à dispensa dos direitos aduaneiros

2.  Regulamentação relativa às regras de origem

C –  Regulamentação relativa à confidencialidade de determinados documentos

Factos na origem do litígio

A –  Importações controvertidas

B –  Processo penal e administrativo perante as autoridades italianas e comunitárias

C –  Certificado D 437214

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 239.° do CAC

1.  Quanto ao certificado de circulação A TR 1 D 437214

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto às faltas imputáveis às autoridades turcas

a)  Quanto aos espécimes dos carimbos e das assinaturas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

–  Observações preliminares

–  Quanto ao mérito

b)  Quanto ao registo dos certificados pelas autoridades turcas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

c)  Quanto à intervenção das autoridades turcas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

d)  Quanto à violação das regras em matéria de assistência administrativa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

e)  Quanto aos indícios adicionais

Argumentos da recorrente

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto às faltas imputáveis à Comissão Europeia

a)  Quanto à falta de fiscalização regular do regime preferencial

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

b)  Quanto à falta de comunicação dos espécimes dos carimbos e das assinaturas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

c)  Quanto à violação da obrigação de alertar os importadores em tempo útil

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

d)  Quanto à apreciação incorrecta dos factos quando das investigações na Turquia

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

4.  Quanto à inexistência de negligência manifesta por parte da recorrente e à apreciação dos riscos

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

C –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

Quanto às medidas de organização do processo e diligências de instrução requeridas

A –  Quanto à apresentação de documentos constantes do processo administrativo

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto às outras diligências de instrução

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

C –  Quanto aos meios de prova

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.