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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 11 de janeiro de 2024 – processo penal contra CH

(Processo C-15/24, Stachev 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Parte no processo principal

CH

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, em conjugação com o artigo 47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, com base na legislação e na jurisprudência nacionais, o órgão jurisdicional que examina a questão da existência de uma suspeita fundada de participação do acusado na infração penal que lhe é imputada, a fim de decidir se deve ordenar ou executar uma medida cautelar adequada, seja privado da possibilidade de apreciar se, na obtenção da prova realizada quando o acusado passou a ser suspeito e o seu direito de livre circulação foi restringido pelas autoridades policiais, houve violação do direito do acusado de acesso a um advogado, em conformidade com a referida diretiva?

O requisito do respeito pelos direitos de defesa e pela equidade do processo, na aceção do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, é observado se o órgão jurisdicional que examina a adequação da medida cautelar tiver em conta, na formação da sua íntima convicção, provas que tenham sido obtidas em violação das exigências da Diretiva quando a pessoa passou a ser suspeita e o seu direito de livre circulação foi restringido pelas autoridades policiais?

A exclusão de provas obtidas em violação da Diretiva 2013/48 pelo órgão jurisdicional que examina a questão da adequação da medida cautelar, não obstante as instruções em contrário de um órgão jurisdicional superior, tem efeitos negativos nas exigências da equidade do processo previstas no artigo 12.°, n.° 2, da referida diretiva, em conjugação com o artigo 47.°, n.os 1 e 2, da Carta, pondo em causa a imparcialidade do órgão jurisdicional?

A possibilidade, prevista no artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da Diretiva 2013/48, de derrogar temporariamente o direito de acesso a um advogado em circunstâncias excecionais na fase prévia ao julgamento, quando exista necessidade imperiosa de ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido, tem efeito direto no Estado-Membro em causa se a referida disposição não tiver sido transposta para o respetivo direito nacional?

As garantias previstas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/48, em conjugação com o seu considerando 39, ficam salvaguardadas se, não obstante existir uma renúncia escrita ao direito de acesso a um advogado por parte de um suspeito, este for analfabeto e não tiver sido informado das possíveis consequências da renúncia, alegando, posteriormente, perante o órgão jurisdicional, desconhecer o conteúdo do documento por si assinado no momento da restrição ao seu direito de livre circulação pelas autoridades policiais?

A renúncia ao direito de ser assistido por um advogado feita por um suspeito, em conformidade com as disposições da Diretiva 2013/48, no momento da sua detenção, exonera as autoridades da obrigação de, imediatamente antes da realização de qualquer outra medida de investigação em que aquele participe, o informar relativamente ao direito de acesso a um advogado e às possíveis consequências de uma eventual renúncia ao mesmo?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     JO 2013, L 294, p. 1.