Language of document : ECLI:EU:T:2005:95

Processo T‑184/01

IMS Health, Inc.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Suspensão da execução seguida de revogação da decisão impugnada no decurso da instância – Não conhecimento do mérito»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Recurso contra uma decisão que foi sucessivamente objecto de suspensão da execução e de revogação no decurso da instância – Desaparecimento de quaisquer efeitos jurídicos prejudiciais para o recorrente – Recurso que ficou sem objecto – Não conhecimento do mérito

(Artigo 230.° CE)

2.      Processo – Despesas – Não conhecimento do mérito – Recurso que ficou sem objecto devido à revogação da decisão impugnada – Modificação das circunstâncias que presidiram à adopção dessa decisão – Assunção por cada uma das partes das suas próprias despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 6)

1.      A parte recorrente pode continuar a ter interesse na anulação de um acto revogado no decurso da instância, se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas.

Quando a execução da decisão impugnada foi suspensa, esta não pôde produzir efeitos jurídicos entre o momento em que a sua execução foi suspensa e a entrada em vigor da decisão que a revoga pelo que, por não subsistirem efeitos prejudiciais para a recorrente relativamente ao período que precedeu a suspensão, o recurso ficou sem objecto, em consequência do que deve ser proferida decisão de não conhecimento do mérito.

(cf. n.os 38, 40, 41, 47, 49)

2.      Num caso em que a Comissão revogou, no decurso da instância, uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° CE devido à alteração das circunstâncias que presidiram à adopção desta, ou seja, à situação da concorrência e, em que nem a decisão de revogação nem os documentos juntos aos autos permitem considerar que a Comissão tenha admitido que essa decisão estava viciada de ilegalidade no que diz respeito às acusações formuladas pelo recorrente, uma justa apreciação das circunstâncias impõe que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

(cf. n.os 53, 55)