Language of document : ECLI:EU:T:2014:1079





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 —

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen/Comissão

(Processo T‑550/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da cera de parafina — Coordenação e aumento dos preços — Fixação dos preços — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Direitos da defesa — Prova da infração — Prescrição»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às regras da concorrência e que respeita a vários destinatários — Necessidade de uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 32‑36, 51, 53)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de uma denominação comum relativamente a duas sociedades que pertencem ao mesmo grupo e têm ligações pessoais e verticais — Violação do artigo 81.° CE — Falta (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 37‑40, 54‑65)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Empresas em posição de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 68‑76)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Continuação das negociações sobre certos elementos da restrição — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 81‑83, 136, 154)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 84, 85, 125, 138)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova — Prova constituída por um certo número manifestações diferentes da infração — Admissibilidade — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas documentais — Critérios — Credibilidade das provas apresentadas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 86, 90‑101, 121, 159, 171, 191, 204)

7.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Alcance — Consequências (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 87‑89)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Força probatória de depoimentos voluntários efetuados contra uma empresa pelos principais participantes num acordo, com vista a beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação — Declarações que vão contra os interesses da referida empresa — Valor probatório elevado (Artigo 81.°, n.° 1, CE; comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 102‑107, 120)

9.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Falta de distanciamento em relação às decisões tomadas — Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 123, 124, 126, 214‑216)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.º 127)

11.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de procedimentos — Início da contagem — Infração contínua ou continuada — Dia de cessação da infração — Interrupção — Decisão de inspeção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°, n.os 1 a 3) (cf. n.os 220‑225)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.