Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 1 de fevereiro de 2024 – Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m.st. Warszawie S.A./Veolia Water Technologies sp. z o.o., Krüger A/S, OTV France, Haarslev Industries GmbH, Warbud S.A.

(Processo C-82/24, Veolia Water Technologies e o.)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m.st. Warszawie S.A.

Demandadas: Veolia Water Technologies sp. z o.o., Krüger A/S, OTV France, Haarslev Industries GmbH, Warbud S.A.

Questão prejudicial

Devem os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da concorrência leal referidos no artigo 2.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços 1 (atual artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE 2 ), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação do direito nacional que permita determinar o conteúdo de um contrato público celebrado com um consórcio composto por entidades de diferentes Estados-Membros da União, tendo em conta a inclusão nesse contrato de uma obrigação que pode afetar indiretamente o preço constante da proposta apresentada por esse operador económico que não foi expressamente prevista no conteúdo do contrato nem no caderno de encargos, mas que decorre de uma disposição de direito nacional que não é diretamente aplicável a esse contrato, sendo aplicável por analogia?

____________

1 JO 2004, L 134, p. 114.

1 JO 2014, L 94, p. 65.