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Recurso interposto em 29 de abril de 2022 – Russian Direct Investment Fund/Conselho

(Processo T-235/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Russian Direct Investment Fund (Moscovo, Rússia) (representantes: K. Scordis e A. Gavrielides, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

por força do artigo 263.° TFUE, anular a Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia 1 (a seguir «decisão impugnada»), e o Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia 2 (a seguir «regulamento impugnado»; em conjunto, «atos impugnados»), na medida em que nomeiam, dizem respeito ou se aplicam ao recorrente;

a título subsidiário, por força do artigo 277.° TFUE, declarar a inaplicabilidade e/ou a nulidade, na medida em que nomeiam, dizem respeito ou se aplicam ao recorrente, do artigo 4.°-B, n.os 3 e 4, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho (conforme alterada) e do artigo 2.°-E, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) n.° 833/2014 (conforme alterado) devido à sua ilegalidade, e anular a decisão impugnada e o regulamento impugnado na medida em que nomeiam, dizem respeito ou se aplicam ao recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à falta de «base factual suficientemente sólida» para impor medidas restritivas contra o recorrente.

O Conselho não cumpriu manifestamente a sua obrigação de assegurar que a decisão de impor medidas restritivas contra o recorrente, ou de compromisso ou cooperação com este fosse adotada com uma «base factual suficientemente sólida».

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais de defesa e de tutela jurisdicional efetiva do recorrente.

Ao adotar os atos impugnados, o Conselho violou os direitos de defesa e de tutela jurisdicional efetiva do recorrente, na medida em que:

os atos impugnados foram adotados sem notificar o recorrente, antes da adoção destes atos ou num prazo razoável após a mesma;

o recorrente nunca recebeu uma síntese dos motivos para adoção dos atos impugnados (na medida em que dizem respeito ou se aplicam ao recorrente);

o recorrido nunca apresentou ao recorrente os elementos de prova em que baseou a sua decisão para adotar os atos impugnados, e nunca deu ao recorrente a oportunidade de apresentar observações e defender os seus direitos.

Terceiro fundamento, relativo à violação, sob a forma de uma restrição desproporcionada, do direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente.

Ao adotar os atos impugnados, o Conselho violou o direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente, na medida em que:

os atos impugnados restringem de modo significativo a liberdade de empresa do recorrente;

os atos impugnados violam o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

o incumprimento pelo Conselho das suas obrigações legais (incluindo o seu dever de fundamentação e de apresentação dos elementos de prova em que os atos impugnados se basearam) impossibilita o Tribunal Geral de apreciar e determinar se as medidas restritivas pertinentes são (a) necessárias e correspondem verdadeiramente aos objetivos de interesse geral prosseguidos; e (b) proporcionais ao objetivo prosseguido;

em qualquer caso, as medidas restritivas em questão não são necessárias e não correspondem verdadeiramente ao objetivo prosseguido, na medida em que as atividades do recorrente e os projetos cofinanciados por este não contribuem para a «agressão militar contra a Ucrânia» nem financiam, permitem ou apoiam as ações das forças armadas russas na Ucrânia.

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1 JO 2022, L 63, p. 5.

1 JO 2022, L 63, p. 1.