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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 – República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-643/15 e C-647/15)1

(Recurso de anulação – Decisão (UE) 2015/1601 – Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana – Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros – Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros – Contingentes de recolocação – Artigo 78.°, n.° 3, TFUE – Base jurídica – Condições de aplicação – Conceito de «ato legislativo» - Artigo 289.°, n.° 3, TFUE – Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu – Artigo 15.°, n.° 1, TUE e artigo 68.° TFUE – Formalidades substanciais – Alteração da proposta da Comissão Europeia – Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia – Artigo 293.° TFUE – Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade)

Língua do processo: eslovaco e húngaro

Partes

Recorrentes: República Eslovaca (representante: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) (C-643/15), Hungria (C-647/15) (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Chavrier, K. Pleśniak, N. Pethő e Z. Kupčová, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J. Van Holm, M. Jacobs e C. Pochet, agentes), República Federal da Alemanha [representantes: T. Henze, R. Kanitz e J. Möller (C-647/15), agentes], República Helénica (representantes: M. Michelogiannaki e A. Samoni-Rantou, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas, F.-X. Bréchot e Armoet, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato), Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, C. Schiltz e D. Holderer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, O. Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes), Comissão Europeia, [representantes: M. Condou-Durande e K. Talabér-Ritz (C-647/15), J. Baquero Cruz, A. Tokár (C-643/15) e G. Wils, agentes].

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A República Eslovaca e a Hungria são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Conselho da União Europeia.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 38 de 1.2.2016.