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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Junho de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-251/04)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 22 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Vasileos Kontolaimos e Ioannis Chalkias.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão 2004/457/CE de 29 de Abril de 2004 (JO L 156, de 30 de Abril de 2004).

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão recorrida, a Comissão, em sede de liquidação das contas na acepção do Regulamento (CEE) n.° 729/70, excluiu do financiamento comunitário diversas despesas sustentadas pela República Helénica no sector das frutas e produtos hortícolas e no sector do armazenamento público, com a consequência de não terem sido reconhecidas como despesas comunitárias legítimas, sendo imputadas à República Helénica.

Em especial, algumas dessas despesas dizem respeito ao armazenamento público do arroz em relação ao exercício de 1999-2001. Como justificação da falta de reconhecimento, a Comissão apresentou a entrega tardia de uma parte da quantidade de arroz. Em apoio do seu recurso, no que diz respeito a estas despesas, a República Helénica alega uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não reconheceu a subsistência de uma força maior consistente numa greve dos camiões. Alega ainda uma violação do princípio da confiança legítima, não tendo os serviços da Comissão tomado tempestivamente posição quanto à comunicação relativa à intenção de entregar tardiamente devido a força maior. A República Helénica alega ainda uma falta de fundamentação em relação à questão mais específica da inobservância das orientações VI-5660/97, que prevêem a aplicação de medidas de correcção fixas ou progressivas quando o montante efectivo dos pagamentos irregulares não pode ser determinado.

Outra parte das despesas exclui do financiamento em questão uma medida de correcção pela inobservância do pagamento do preço mínimo aos produtores de peixe. Quanto a este ponto da decisão recorrida, a República Helénica admite que foram pagas directamente às organizações de produtores e não aos transformadores, mas invoca circunstâncias excepcionais que no seu entender justificam tal comportamento, que considera compatíveis com a finalidade da política agrícola comum e da organização comunitária do mercado, afirmando ainda que daí não decorreu qualquer dano. A República Helénica afirma ainda que o montante da medida de correcção foi erradamente calculado.

Quanto à correcção de 2%, relativa ao programa de apoio às pessoas mais necessitadas, a República Helénica invoca uma interpretação errada dos artigos 1.°, 2.° e 9.° do Regulamento n.° 3149/92 1, uma apreciação errada das circunstâncias de facto e falta de fundamentação.

No que diz respeito à correcção relativa ao programa de acção trienal no sector das frutas e produtos hortícolas, a República Helénica invoca não só uma interpretação errada do artigo 2.° do Regulamento n.° 3816/92 2, mas também uma apreciação errada das circunstâncias de facto, precisamente no sentido que devia ser pago o que foi realizado entre o triénio e não o que funcionava, assim como deviam ser pagas as acções de reestruturação efectuadas no semestre após o termo do triénio e foram pagas no primeiro semestre de 2000.

Por último, a República Helénica invoca uma ilegalidade geral, relativa a todos os sectores abrangidos pela decisão recorrida, alegando que a Comissão não tinha, à época, competência para impor correcções para os períodos em litígio, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/99 3, em conjugação com o disposto no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 4, segundo o qual a comunicação prevista no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 deve conter um cálculo das despesas em relação às quais se proponham medidas de correcção, de modo a que sejam calculados os 24 meses que a precedem na imposição das medidas de correcção.

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1 - Regulamento (CEE) da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 313, de 30 de Outubro de 1992, p. 50).

2 - Regulamento (CEE) do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que prevê, no sector das frutas e produtos hortícolas, a supressão do mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-Membros e medidas conexas (JO L 387, de 31 de Dezembro de 1992, página 10).

3 - Regulamento (CE) do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26 de Junho de 1999, página 103).

4 - Regulamento (CE) nº 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia" (JO L 158, de 8 de Julho de 1995, página 6).