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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 18 de agosto de 2021 – UM/Daimler AG

(Processo C-506/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Erfurt

Partes no processo principal

Recorrente: UM

Recorrida: Daimler AG

Questões prejudiciais

O artigo 18.°, n.° 1, o artigo 26.°, n.° 1, e o artigo 46.° da Diretiva 2007/46/CE 1 , em conjugação com os artigos 4.°, 5.° e 13.° do Regulamento (CE) n.° 715/2007 2 , têm também como finalidade e objeto salvaguardar os interesses e o património dos adquirentes individuais de veículos a motor? Esses interesses incluem o interesse do adquirente individual de um veículo em não adquirir um veículo que não esteja em conformidade com as disposições do direito da União, em especial um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

O direito da União, em especial o princípio da efetividade, os direitos e os princípios fundamentais da União, bem como os direitos específicos da natureza, exige que se reconheça ao adquirente do veículo um direito a indemnização contra o fabricante desse veículo, quando se verifique uma atuação culposa (negligente ou dolosa) deste último relacionada com a introdução no mercado de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

O direito da União, em especial o artigo 267.° TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, TUE e o artigo 47.° da CDF, opõe-se a disposições do direito alemão, como o § 348, n.° 3, do código de processo civil alemão, e a jurisprudência pertinente, na medida em que dificultam, atrasam ou obstam ao reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça? Aplica-se o mesmo raciocínio às disposições em matéria de suspeição consagradas no direito alemão, designadamente no § 42 do código de processo civil alemão?

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1 Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva Quadro») (JO 2007, L 263, p. 1.)

1 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1.)