Language of document : ECLI:EU:C:2016:283

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de abril de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.° — Regras nacionais que regulam o processo de insolvência — Dívidas provenientes de um contrato de crédito ao consumo — Tutela jurisdicional efetiva — Ponto 1, alínea e), do anexo — Caráter desproporcionado do montante da indemnização — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.°, alínea l) — Montante total do crédito — Ponto I do anexo I — Montante do levantamento de crédito — Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global — Artigo 10.°, n.° 2 — Obrigação de informação — Exame oficioso — Sanção»

No processo C‑377/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga, República Checa), por decisão de 24 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2014, no processo

Ernst Georg Radlinger,

Helena Radlingerová

contra

Finway a.s.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, C. Toader (relatora), F. Biltgen, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de julho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de E. Radlinger e H. Radlingerová, por I. Ulč,

–        em representação da Finway a.s., por L. Macek,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e D. Kuon, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek, G. Goddin e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), e do ponto 1, alínea e), do anexo desta diretiva e, por outro, dos artigos 10.°, n.o 2, e 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66; retificações no JO 2009, L 207, p. 14, no JO 2010, L 199, p. 40, no JO 2011, L 234, p. 46, e no JO 2015 L 36, p. 15), bem como do ponto I do anexo I desta última diretiva.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. Radlinger e H. Radlingerová (a seguir «casal Radlinger») à Finway a.s. (a seguir «Finway») acerca de créditos declarados no âmbito de um processo de insolvência e decorrentes de um contrato de crédito ao consumo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 93/13

3        Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 93/13 tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

4        Segundo o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, uma cláusula de um contrato celebrado com os consumidores que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. O artigo 3.°, n.° 3, da mesma diretiva refere que «[o] anexo [desta] contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas». Segundo o ponto 1, alínea e), do referido anexo, entre estas cláusulas figuram, nomeadamente, as que têm como objeto ou como efeito «[i]mpor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado».

5        Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:

«Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

6        O artigo 6.°, n.° 1, dessa diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor e que o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

7        Nos termos do artigo 7.° da referida diretiva:

«1.      Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.      Os meios a que se refere o n.° 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

[...]»

 Diretiva 2008/48

8        Como precisa o seu artigo 1.°, a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

9        Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), dessa diretiva, esta não se aplica, nomeadamente, aos «[c]ontratos de crédito garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado‑Membro relativa a um bem imóvel ou garantidos por um direito relativo a um bem imóvel». O considerando 10 da mesma diretiva refere que, embora esta defina expressamente o seu âmbito de aplicação, os Estados‑Membros podem, não obstante, aplicar as suas disposições a questões não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

10      Segundo os seus considerandos 6, 7, 9, 19 e 31, a Diretiva 2008/48 tem por objetivos, nomeadamente, o desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e mais eficaz no mercado interno, a realização de uma harmonização plena em matéria de crédito ao consumo, que garanta a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de proteção dos seus interesses, a necessidade de assegurar que os contratos de crédito contenham toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa, para que o consumidor possa tomar a sua decisão com pleno conhecimento de causa e conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, e a garantia de que o consumidor recebe, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, relativas, em especial, à taxa anual de encargos efetiva global (a seguir «TAEG) em toda a União, que lhe permitam comparar essas taxas.

11      Além disso, o considerando 43 da Diretiva 2008/48 enuncia, em especial, que, apesar da fórmula matemática uniforme para o seu cálculo, a TAEG não é ainda inteiramente comparável em toda a União. Assim, esta diretiva visa definir clara e exaustivamente o custo total de um crédito para o consumidor.

12      O artigo 3.° da Diretiva 2008/48, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

g)      ‘Custo total do crédito para o consumidor’: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

h)      ‘Montante total imputado ao consumidor’: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;

i)      ‘[TAEG]’: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.°;

[…]

l)      ‘Montante total do crédito’: o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito;

[...]»

13      O artigo 10.° da Diretiva 2008/48, relativo às informações a mencionar nos contratos de crédito, exige, no seu n.° 1, primeiro parágrafo, que os contratos de crédito sejam estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro. O seu n.° 2 enumera os elementos de informação que têm de ser mencionados, de forma clara e concisa, em todos os contratos de crédito. Esta lista inclui, nomeadamente:

«[…]

d)      O montante total do crédito e as condições de levantamento;

[…]

f)      A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;

g)      A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

h)      O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

[...]»

14      O artigo 19.° da Diretiva 2008/48, com a epígrafe «Cálculo da [TAEG]», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1.      A [TAEG], que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I.

2.      A fim de calcular a [TAEG], determina‑se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e venda e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente as operações de pagamento e levantamentos, os custos relativos à utilização de um meio de pagamento que permita efetuar ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, estão incluídos no custo total do crédito ao consumo, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de forma clara e distinta no contrato de crédito ao consumo ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.»

15      O artigo 22.° desta diretiva, com a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente diretiva.»

16      Nos termos do artigo 23.° da referida diretiva, com a epígrafe «Sanções»:

«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

17      A parte I do anexo I da Diretiva 2008/48 contém, nomeadamente, a seguinte precisão:

«[…]

A equação de base, que define a [TAEG], exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos […]»

 Direito checo

 Processos de insolvência

18      Decorre dos autos no Tribunal de Justiça que o processo de insolvência é regulado pela Lei n.° 182/2006, relativa à insolvência e às suas formas de resolução [zákon č. 182/2006 Sb., o úpadku a způsobech jeho řešení (insolvenční zákon)], conforme alterada pela Lei n.° 185/2013 (a seguir «lei da insolvência»).

19      Segundo esta lei, um devedor é considerado insolvente, na aceção desta última, designadamente, quando não possa cumprir as suas obrigações financeiras depois de decorridos 30 dias sobre o seu vencimento. Um devedor que não tenha a qualidade de profissional pode solicitar ao tribunal competente em matéria de insolvência que a sua situação seja resolvida mediante concordata. A autorização da concordata está subordinada, por um lado, à declaração do juiz de que, com o seu pedido, o devedor não prossegue um interesse desonesto e, por outro, à presunção razoável segundo a qual os credores privilegiados inscritos recuperam, no quadro da concordata, pelo menos 30% dos créditos reconhecidos. Por força do artigo 410.° da lei da insolvência, no contexto deste processo de insolvência, antes de se pronunciar sobre o pedido de concordata, o juiz não pode examinar, nem oficiosamente nem a pedido do devedor, a validade, o montante ou a graduação dos créditos, mesmo quando estes suscitem questões em relação às Diretivas 93/13 ou 2008/48.

20      O devedor só pode interpor um recurso incidental para impugnar os créditos declarados depois de o juiz da insolvência ter aprovado a concordata como resolução para a sua situação, estando, todavia, a possibilidade de interpor esse recurso limitada aos créditos executórios que não estão garantidos. Além disso, nesse caso, para justificar a impugnação da autenticidade ou do montante do crédito, o devedor só pode arguir a caducidade ou a prescrição do crédito.

 Regulamentação em matéria de proteção dos consumidores

21      A Diretiva 93/13 foi transposta para o direito checo pelos artigos 51a e seguintes da Lei n.° 40/1964, que adotou o Código Civil (Zákon č. 40/1964 Sb., občanský zákoník), na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2013 (a seguir «Código Civil»).

22      Em conformidade com o artigo 56.°, n.° 1, desse código, os contratos celebrados com consumidores não devem incluir cláusulas que, apesar da exigência da boa‑fé, causem um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, em prejuízo do consumidor. Nos termos do artigo 55.°, n.° 2, do referido código, as cláusulas desta natureza que figurem nos contratos celebrados com os consumidores são nulas. O artigo 56.°, n.° 3, do mesmo código contém uma enumeração indicativa de cláusulas abusivas, que se inspira no anexo da Diretiva 93/13, mas que não inclui a cláusula prevista no ponto 1, alínea e), desse anexo, que tem como objeto ou como efeito impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado.

23      A Diretiva 2008/48 foi transposta para o direito checo pela Lei n.° 145/2010, sobre o crédito ao consumo e que altera determinadas leis na sua versão inicial (Zákon č. 145/2010 Sb., o spotřebitelském úvěru a o změně některých zákonů, a seguir «lei sobre o crédito ao consumo»).

24      O artigo 6.°, n.° 1, desta lei, relativo à obrigação de informação do credor perante o consumidor, dispõe:

«(1) o contrato de crédito ao consumidor deve ser elaborado por escrito e incluir a informação constante do anexo 3 da presente lei, de forma clara, concisa e visível. O incumprimento desta obrigação de informação ou da forma escrita não implica a invalidade do contrato [...]»

25      Nos termos do artigo 8.° da lei sobre o crédito ao consumo, se o contrato de crédito ao consumo não incluir as menções previstas no artigo 6.°, n.° 1, da referida lei e se o consumidor invocar essa circunstância contra o credor, considera‑se que se venceram juros sobre o crédito ao consumo, desde a data da sua concessão, à taxa de desconto aplicável no momento da celebração do referido contrato, conforme publicada pelo Banco Nacional Checo, e que as demais disposições relativas às modalidades de pagamento do crédito ao consumo são inválidas.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

26      Em 29 de agosto de 2011, o casal Radlinger celebrou um contrato de crédito ao consumo com a Smart Hypo s. r. o., em virtude do qual lhe foi concedido um empréstimo de 1 170 000 coroas checas (CZK) (cerca de 43 300 euros).

27      Como contrapartida da concessão desse empréstimo, o casal Radlinger comprometeu‑se, em primeiro lugar, a pagar o montante de 2 958 000 CZK (cerca de 109 500 euros) em 120 prestações mensais. Este montante é composto pelo capital, juros sobre o capital, à taxa de 10% ao ano, durante a toda a duração do crédito, comissões devidas ao credor, no montante de 585 000 CZK (cerca de 21 600 euros), e despesas no montante de 33 000 CZK (cerca de 1 200 euros). A TAEG do crédito ao consumo em causa no processo principal ascendia a 28,9%.

28      O casal Radlinger comprometeu‑se também a pagar ao credor, além dos juros de mora previstos na lei, uma penalidade contratual de 0,2% sobre o capital inicialmente mutuado, por cada dia ou fração de dia de atraso, uma sanção contratual fixa de 117 000 CZK (cerca de 4 300 euros), no caso de a mora ser superior a um mês, e uma prestação única de 50 000 CZK (cerca de 1 850 euros), a título de indemnização pelas despesas com a cobrança dos montantes em dívida.

29      Por último, o credor reservava‑se o direito de exigir de imediato o reembolso integral dos montantes em dívida, caso uma das prestações não fosse paga na totalidade ou em tempo útil, ou caso se viesse a verificar que o seu consentimento tivesse sido viciado por omissão dolosa de informações por parte do casal Radlinger.

30      Como decorre da decisão de reenvio, nenhum montante foi efetivamente entregue ao casal Radlinger. Com efeito, o crédito em causa no processo principal foi utilizado para liquidar dívidas anteriores contraídas com um agente judiciário, para pagar as despesas notariais, bem como, a favor do mutuante, as despesas correspondentes ao referido crédito, a primeira prestação e uma parte das prestações seguintes.

31      Em 27 de setembro de 2011, a Finway, à qual a Smart Hypo s. r. o. tinha cedido os créditos que detinha sobre o casal Radlinger, reclamou o pagamento imediato e integral da dívida, que, então, ascendia a 2 873 751 CZK (cerca de 106 300 euros), pelo facto de não terem sido comunicadas informações essenciais quando da celebração do contrato em causa no processo principal. Com efeito, segundo a Finway, o casal Radlinger havia omitido o facto de que tinha sido ordenada uma penhora dos seus bens num montante de 4 285 CZK (cerca de 160 euros).

32      Por notificação de 19 de novembro de 2012, esta sociedade instou novamente o casal Radlinger a pagar a dívida, que estimava, na altura, em 3 794 786 CZK (cerca de 140 500 euros), e precisou que o seu crédito tinha passado a ser imediatamente exigível pelo facto de o interessado não ter procedido regularmente e em tempo útil ao reembolso do crédito.

33      Em 5 de fevereiro de 2013, o casal Radlinger apresentou, no Krajský soud v Plzni (Tribunal Regional de Pilsen, República Checa), um pedido de declaração de insolvência e um pedido de concordata com base num pagamento escalonado, dado que não estava em condições de honrar os seus compromissos e que já se verificava um atraso nos pagamentos superior a três meses. Este pedido foi remetido ao Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga), tribunal territorialmente competente para conhecer do referido pedido. Por despacho de 26 de abril de 2013, este último órgão jurisdicional declarou a insolvência do casal Radlinger, designou um administrador da insolvência e instou os credores a reclamarem os seus créditos num prazo de 30 dias.

34      Em 23 de maio de 2013, no âmbito do processo de insolvência, a Finway reclamou dois créditos exequíveis, o primeiro, no montante de 3 045 991 CZK (cerca de 112 700 euros), garantido por uma hipoteca, e o segundo, no montante de 1 359 540 CZK (cerca de 50 300 euros), sem garantia e correspondente à penalidade contratual prevista no contrato em causa no processo principal, fixada em 0,2% do capital inicialmente mutuado, por cada dia de atraso, relativamente ao período compreendido entre 23 de setembro de 2011 e 25 de abril de 2013.

35      Em 3 de julho de 2013, o casal Radlinger reconheceu a exequibilidade dos créditos, mas impugnou o seu montante, alegando que as cláusulas do contrato em causa no processo principal eram incompatíveis com os bons costumes.

36      Por despacho de 23 de julho de 2013, o órgão jurisdicional de reenvio aprovou a liberação do casal Radlinger, sob a forma de um pagamento escalonado.

37      Em 24 de julho de 2013, o casal Radlinger deduziu um pedido incidental, em que solicitava, na sua qualidade de devedor, que fosse declarada a ilegalidade parcial ou total dos créditos reclamados pela Finway.

38      No que se refere a esse pedido, o referido órgão jurisdicional afirma que, por força da lei da insolvência, o devedor só pode impugnar os créditos não garantidos, e isso unicamente no âmbito de um pedido incidental baseado na prescrição ou na caducidade da dívida.

39      Uma vez que o contrato em causa no processo principal, que está na origem dos créditos reclamados pela Finway, constitui simultaneamente um contrato de crédito ao consumo, na aceção da Diretiva 2008/48, e um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na aceção da Diretiva 93/13, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se as obrigações que decorrem das disposições desta última diretiva se impõem também ao juiz da insolvência chamado a pronunciar‑se sobre a impugnação de créditos resultantes de um contrato de crédito.

40      O referido órgão jurisdicional tem também dúvidas acerca da legalidade da TAEG tal como figura no contrato em causa no processo principal. A este respeito, pergunta‑se quais foram as quantias incluídas pelo mutuante no montante de levantamento de crédito, na aceção do ponto I do anexo I da Diretiva 2008/48, para efeitos do cálculo da TAEG, tendo em conta o facto de que os custos correspondentes a esse crédito e as duas primeiras prestações foram imediatamente deduzidos do montante do referido crédito.

41      Por último, interroga‑se sobre como devem ser examinadas, à luz das exigências da Diretiva 93/13, as cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, como o que está em causa no processo principal, que prevê que, em caso de mora no pagamento, o credor poderá exigir ao devedor o reembolso imediato da totalidade do crédito em causa, incluindo os juros e remunerações futuras do credor, o pagamento de uma penalidade contratual de 0,2% sobre o capital, por cada dia de atraso, bem como, no caso de a mora ser superior a um mês, o pagamento de uma sanção contratual fixa de 117 000 CZK (cerca de 4 300 euros).

42      Considerando que a resolução do litígio depende da interpretação das disposições acima referidas do direito da União, o Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 ou quaisquer outras disposições da legislação da União Europeia em matéria de proteção dos consumidores opõem‑se:

a)      à conceção da [lei da insolvência], que só permite que o tribunal aprecie a autenticidade, o montante ou a graduação dos créditos decorrentes de relações de consumo se tiver sido deduzido um incidente processual para o efeito pelo administrador da insolvência, por um credor ou (com as restrições acima referidas) pelo devedor (consumidor),

b)      às disposições que, no contexto da legislação nacional que regula o processo de insolvência, restrinjam o direito que assiste ao devedor (consumidor) de requerer a fiscalização, pelo tribunal, dos créditos declarados de credores (fornecedores de bens ou prestadores de serviços) unicamente aos casos em que a situação de insolvência do consumidor é resolvida mediante uma concordata e, neste contexto, unicamente para os créditos não garantidos, além de que, no caso dos créditos cuja exequibilidade foi reconhecida por decisão da autoridade competente, o devedor só pode impugnar o crédito em causa arguindo a sua caducidade ou prescrição, conforme previsto nas disposições do artigo 192.°, n.° 3, e do artigo 410.°, n.os 2 e 3, da lei da insolvência?

2)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], o tribunal, num processo de apreciação de créditos reclamados ao abrigo de um contrato de crédito ao consumidor

a)      [está] obrigado a considerar ex officio, mesmo na falta de oposição por parte do consumidor, o incumprimento, pelo mutuante, dos deveres de informação previstos no artigo 10.°, n.° 2, da [Diretiva 2008/48],

b)      e a extrair daí a consequência, prevista na legislação nacional [que se traduz] na invalidade das cláusulas contratuais?

Em caso de resposta afirmativa à [primeira] ou à [segunda] questão:

3)      As disposições das diretivas acima [referidas] têm efeito direto, e obsta à sua aplicação direta o facto de a abertura, ex officio, pelo tribunal, de um incidente processual (ou, do ponto de vista da legislação nacional, a fiscalização indevida de um crédito, com base na impugnação ineficaz deste pelo devedor‑consumidor) constituir uma interferência na relação horizontal entre o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços?

4)      Que montante corresponde ao ‘montante total do crédito’, na aceção artigo 10.°, n.° 2, alínea d), da [Diretiva 2008/48], e que montantes são incluídos como ‘os montantes de levantamento de crédito’, no cálculo da [...] (TAEG), de acordo com a fórmula constante do anexo I da [Diretiva 2008/48], quando o contrato de crédito garante formalmente o pagamento de determinados montantes, mas simultaneamente é acordado que, no momento do reembolso do crédito, serão compensados com esses montantes, em determinada medida, os créditos do mutuante a título de comissão de abertura do crédito e da primeira prestação do respetivo reembolso (ou prestações subsequentes), de modo que as quantias resultantes desta compensação na realidade nunca são pagas ao consumidor, ou na sua conta, e permanecem à disposição do credor? A inclusão dessas quantias, que na realidade não são pagas, afeta o valor calculado para a TAEG?

Independentemente da resposta às questões anteriores:

5)      [Para] apreciar se a compensação acordada, acima referida, é ou não desproporcionada, na aceção do ponto 1, alínea e) do anexo da [Diretiva 93/13], é necessário avaliar o efeito cumulativo de todas as penalizações acordadas, independentemente de o credor efetivamente insistir que estas devam ser satisfeitas na íntegra, e ainda independentemente de se poder considerar, do ponto de vista da legislação nacional, que algumas delas não foram validamente estipuladas, ou só é necessário considerar o montante total das penalizações efetivamente reclamadas e passíveis de ser reclamadas?

6)      No caso de as penalidades contratuais serem consideradas abusivas, há que [excluir a aplicação de] cada uma das penalizações parciais que, só quando consideradas conjuntamente levaram o tribunal a concluir que a compensação era desproporcionada, na aceção do ponto 1, alínea e) do anexo da [Diretiva 93/13], ou apenas de [...] algumas delas (e, nesse caso, em função de que critérios)?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

43      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se nesse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais que estão na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo e, por outro, só autoriza esse órgão jurisdicional a proceder ao exame dos créditos não garantidos, unicamente com base em argumentos relativos à sua prescrição ou caducidade.

44      Segundo o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou que correspondem à referida diretiva. Ora, não resulta da decisão de reenvio que o casal Radlinger tenha renunciado aos direitos que lhe são conferidos pelas disposições do direito nacional checo que dão cumprimento à referida diretiva. Daqui resulta, como afirmou a advogada‑geral no n.° 40 das suas conclusões, que esta disposição não é pertinente para responder à primeira questão.

45      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a providenciarem para que, no interesse dos consumidores, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

46      Entre esses meios devem figurar disposições que permitam garantir aos consumidores uma tutela jurisdicional efetiva, dando‑lhes a possibilidade de impugnar judicialmente o contrato controvertido, incluindo no âmbito de um processo de insolvência, isto em condições processuais razoáveis, de modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente de prazos e de custos, que tornem excessivamente difícil ou, na prática, impossível exercer os direitos garantidos pela Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 59).

47      No caso em apreço, a primeira questão submetida diz respeito à organização dos processos de insolvência, no contexto de um litígio em que o devedor‑consumidor impugna a autenticidade dos créditos reclamados.

48      Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União. A esse título, as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai, C‑567/13, EU:C:2015:88, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida).

49      No que se refere ao princípio da equivalência, tal como sublinhou a advogada‑geral no n.° 32 das suas conclusões, há que observar que o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos que suscitem dúvidas sobre a conformidade da legislação em causa no processo principal com esse princípio.

50      No que respeita ao princípio da efetividade, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Não obstante, as características específicas dos processos não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida).

51      No caso em apreço, a primeira questão, alínea a), versa sobre a compatibilidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 de um regime processual nacional, como o descrito nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, que não permite ao tribunal chamado a pronunciar‑se num processo de insolvência examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que estão na origem dos créditos reclamados no âmbito desse processo.

52      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

53      Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para assegurar a proteção prosseguida pela referida diretiva, a situação de desequilíbrio do consumidor face ao profissional só pode ser compensada com uma intervenção positiva, externa às partes no contrato, do juiz nacional chamado a pronunciar‑se nesses litígios (v., neste sentido, acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

54      Assim, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, não permite ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se nesse litígio examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais que estão na origem dos créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo que esse órgão jurisdicional disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

55      No que se refere à primeira questão, alínea b), resulta das conclusões do órgão jurisdicional de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal não permite impugnar todos os créditos decorrentes de um contrato de crédito suscetível de conter cláusulas abusivas, mas apenas os não garantidos, e isso unicamente por motivos baseados na sua prescrição ou caducidade.

56      Ora, como sublinha a jurisprudência referida no n.° 46 do presente acórdão, o direito à tutela jurisdicional efetiva implica que o consumidor possa impugnar perante um tribunal nacional a autenticidade dos créditos decorrentes de um contrato de crédito que contenha cláusulas suscetíveis de serem consideradas abusivas, independentemente de estarem ou não garantidos.

57      Por outro lado, embora resulte da decisão de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal só autoriza o devedor que pretenda impugnar um crédito não garantido a invocar a prescrição ou a caducidade desse crédito, há que recordar que a fixação de um limite ao poder do juiz nacional de afastar oficiosamente cláusulas abusivas é suscetível de prejudicar a eficácia da proteção pretendida pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 (v., por analogia, acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 35).

58      Consequentemente, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não cumpre as exigências decorrentes do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, ao permitir a impugnação apenas de alguns créditos resultantes de um contrato celebrado com consumidores que contém cláusulas suscetíveis de serem consideradas abusivas, unicamente com base em argumentos relativos à sua prescrição ou caducidade.

59      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação processual nacional como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se nesse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais que estão na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo que esse órgão jurisdicional disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, e, por outro lado, só autoriza o referido órgão jurisdicional a proceder ao exame de créditos não garantidos, unicamente com base em argumentos relativos à sua prescrição ou caducidade.

 Quanto à segunda questão

60      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num litígio relativo a créditos resultantes de um contrato de crédito na aceção da mesma diretiva examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e extrair todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do incumprimento dessa obrigação.

61      A título preliminar, importa sublinhar que a obrigação de informação enunciada no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 contribui, à semelhança das previstas nos artigos 5.° e 8.° da referida diretiva, para a realização do objetivo prosseguido por esta última, que consiste, como resulta dos seus considerandos 7 e 9, em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada necessária para garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (v., por analogia, acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

62      No que se refere à segunda questão, alínea a), há que observar que o Tribunal de Justiça recordou por várias vezes a obrigação que incumbe ao tribunal nacional de proceder oficiosamente ao exame da violação de certas disposições do direito da União em matéria de consumo [v., neste sentido: no que se refere à Diretiva 93/13, acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 32; no que se refere à Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131), acórdão de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín, C‑227/08, EU:C:2009:792, n.° 29; e, no que se refere à Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12), acórdão de 3 de outubro de 2013, Duarte Hueros, C‑32/12, EU:C:2013:637, n.° 39].

63      Como salientou a advogada‑geral nos n.os 51 e seguintes das suas conclusões, essa exigência justifica‑se pelo facto de o sistema de proteção assentar, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo (acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

64      A este respeito, a informação prévia e simultânea à celebração de um contrato, relativa às condições contratuais e às consequências da referida celebração, é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional (v., neste sentido, acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado, C‑226/12, EU:C:2014:10, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

65      Por outro lado, existe um risco não despiciendo de que, designadamente por ignorância, o consumidor não invoque a regra de direito destinada a protegê‑lo (acórdão de 4 de junho de 2015, Faber, C‑497/13, EU:C:2015:357, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

66      Daí decorre que não se poderia atingir uma proteção efetiva do consumidor se o tribunal nacional não estivesse obrigado a apreciar oficiosamente o cumprimento das exigências decorrentes das normas da União em matéria de direito do consumo (v., por analogia, acórdão de 4 de outubro de 2007, Rampion e Godard, C‑429/05, EU:C:2007:575, n.os 61 e 65).

67      Com efeito, como recordado no n.° 53 do presente acórdão, para assegurar a proteção prosseguida por esta diretiva, a situação de desequilíbrio do consumidor face ao profissional só pode ser compensada com uma intervenção positiva, externa às partes no contrato, do juiz nacional chamado a pronunciar‑se nesses litígios.

68      Por outro lado, o exame oficioso, pelo tribunal nacional, do cumprimento das exigências decorrentes da Diretiva 2008/48 constitui um meio adequado para atingir o resultado fixado no artigo 10.°, n.° 2, dessa diretiva e contribuir para a realização dos objetivos previstos nos considerandos 31 e 43 (v., por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

69      Em especial, segundo o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação dessa diretiva devem ser dissuasivas. Ora, é evidente que o exame oficioso, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, do cumprimento das exigências desta diretiva tem essa característica.

70      Uma vez que o tribunal nacional deve assegurar o efeito útil da proteção dos consumidores pretendida pelas disposições da Diretiva 2008/48, o papel que o direito da União lhe atribui assim no domínio em causa não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre o cumprimento das referidas exigências, abrangendo também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito (v., por analogia, acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 32).

71      Além disso, quando o tribunal nacional declarou oficiosamente uma violação do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, está obrigado, sem esperar que o consumidor apresente um pedido para o efeito, a extrair todas as consequências daí resultantes nos termos do direito nacional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório (v., por analogia, acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 36, e de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 42).

72      Neste contexto, cabe também recordar que decorre do artigo 23.° da Diretiva 2008/48 que os Estados‑Membros devem determinar o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação dessa diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Além de serem dissuasivas, essas sanções devem ser efetivas e proporcionadas.

73      A este respeito, uma vez que o órgão jurisdicional nacional declarou a violação da obrigação de informação, deve daí extrair todas as consequências previstas no direito nacional, sem prejuízo de as sanções instituídas por esse direito cumprirem as exigências do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190).

74      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num litígio relativo a créditos resultantes de um contrato de crédito na aceção da mesma diretiva examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e extrair as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.° da referida diretiva.

 Quanto à terceira questão

75      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio, depois de ter salientado que o litígio principal se refere a dois particulares, pergunta, em substância, se as disposições pertinentes das Diretivas 93/13 e 2008/48 têm efeito direto.

76      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, uma diretiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Assim, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 37 e jurisprudência aí referida). Não obstante, a obrigação de um Estado‑Membro de adotar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma diretiva é uma obrigação coerciva imposta pelo artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE e pela própria diretiva. Esta obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais impõe‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais (acórdão de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer, C‑188/07, EU:C:2008:359, n.° 83 e jurisprudência aí referida).

77      No caso em apreço, por um lado, a obrigação de proceder ao exame oficioso do caráter abusivo de certas cláusulas e da presença de menções obrigatórias de informação num contrato de crédito constitui uma norma processual que recai, não sobre os particulares mas sobre as autoridades jurisdicionais (v., por analogia, acórdãos de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 67, e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

78      Por outro lado, como decorre da redação do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, as autoridades dos Estados‑Membros devem garantir, quando da transposição e da execução da referida diretiva, que se apliquem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

79      Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da Diretiva 2008/48, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir, assim, o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (v., por analogia, acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑10/33, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

80      Assim, não há que responder à terceira questão.

 Quanto à quarta questão

81      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como devem ser interpretados os conceitos de «montante total do crédito» e «montante do levantamento de crédito», que figuram, o primeiro, nos artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 e, o segundo, no ponto I do seu anexo I.

82      O referido órgão jurisdicional salienta, com efeito, que o contrato em causa no processo principal, mediante o qual o mutuante se comprometia a conceder um crédito ao casal Radlinger, estipulava que, depois da concessão do crédito, seriam deduzidos do montante total do referido crédito as despesas relativas à abertura do crédito e a primeira prestação, bem como, sendo caso disso, as prestações seguintes. Assim, coloca‑se também a questão de saber, em especial, se a parte desse crédito que não foi posta à disposição do interessado podia ser incluída no montante do levantamento de crédito, na aceção do ponto I do anexo I da Diretiva 2008/48, para o cálculo da TAEG.

83      A este respeito, cabe recordar que o montante total do crédito, na aceção da Diretiva 2008/48, é definido, no seu artigo 3.°, alínea l), como o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito.

84      Além disso, segundo o artigo 3.°, alínea g), dessa diretiva, o custo total do crédito para o consumidor designa todos os custos ligados ao contrato de crédito, que este deve pagar e que são conhecidos do mutuante. Por último, nos termos do artigo 3.°, alínea i), da referida diretiva, a TAEG corresponde ao custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.° da mesma diretiva.

85      Dado que o conceito de «montante total imputado ao consumidor» é definido no artigo 3.°, alínea h), da Diretiva 2008/48 como «a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor», daqui resulta que os conceitos de «montante total do crédito» e de «custo total do crédito para o consumidor» se excluem mutuamente e que, em consequência, o montante total do crédito não pode incluir nenhum dos montantes compreendidos no custo total do crédito para o consumidor.

86      Assim, não se pode incluir no montante total do crédito, na aceção dos artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, nenhuma das quantias destinadas a honrar os compromissos assumidos nos termos do crédito em causa, como as despesas administrativas, os juros, as comissões e qualquer outro tipo de despesas que o consumidor tenha de suportar.

87      Deve salientar‑se que a inclusão irregular, no montante total do crédito, de quantias do custo total do crédito para o consumidor terá necessariamente por efeito subavaliar a TAEG, dado que o seu cálculo depende do montante total do crédito.

88      Com efeito, o artigo 19.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 precisa que a TAEG, que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto dos compromissos acordados pelo mutuante e pelo consumidor, é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I desta diretiva. Ora, esta dispõe que a equação de base, que define a TAEG, exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atualizados dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atualizados dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos. Assim, o montante do levantamento de crédito, na aceção da parte I do anexo I da Diretiva 2008/48, corresponde ao montante total do crédito, na aceção do artigo 3.°, alínea l), desta diretiva.

89      No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma ou várias das quantias referidas nos n.os 27 e 28 do presente acórdão foram irregularmente incluídas no montante total do crédito, na aceção do artigo 3.°, alínea l), da Diretiva 2008/48, uma vez que essa circunstância é suscetível de ter influência no cálculo da TAEG e afetar, em consequência, a exatidão das informações que o mutuante devia mencionar no contrato de crédito em causa no processo principal, nos termos do artigo 2.° da referida diretiva.

90      Ora, como indicam, em substância, os considerandos 31 e 43 da Diretiva 2008/48, a informação do consumidor sobre o custo global do crédito, na forma de uma taxa calculada segundo uma fórmula matemática única, reveste uma importância essencial. Com efeito, por um lado, esta informação contribui para a transparência do mercado, pois permite ao consumidor comparar as ofertas de crédito. Por outro lado, permite ao consumidor apreciar o alcance das obrigações que assume (v., neste sentido, acórdão de 4 de março de 2004, Cofinoga, C‑264/02, EU:C:2004:127, n.° 26, e despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.° 70).

91      Face às considerações que antecedem, há que responder à quarta questão que os artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.

 Quanto à quinta e sexta questões

92      Com a quinta e a sexta questão, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas, e que, no que respeita às cláusulas consideradas abusivas, os órgãos jurisdicionais nacionais devem excluir a aplicação de todas essas cláusulas ou apenas de algumas delas.

93      Para responder a essas questões, importa recordar, em primeiro lugar, que o anexo para o qual remete o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13 contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas, entre as quais figuram, como decorre do ponto 1, alínea e), do referido anexo, as que têm como objetivo ou como efeito «impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado».

94      Na apreciação do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, o artigo 4.° da Diretiva 93/13 indica que a resposta deve ser dada em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante a consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração (v., neste sentido, despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.° 59, e acórdão de 9 de julho de 2015, Bucura, C‑348/14, EU:C:2015:447, n.° 48).

95      Assim, como salientou a advogada‑geral no n.° 74 das suas conclusões, é necessário analisar o efeito cumulativo de todas as cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor. Esta apreciação justifica‑se dado que as referidas cláusulas são aplicáveis na totalidade, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o seu pleno cumprimento (v., por analogia, acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.° 42).

96      Em segundo lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeira parte da frase, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor não vinculam o consumidor. Contudo, o artigo 6.°, n.° 1, segunda parte da frase, desta diretiva precisa que o referido contrato «continu[a] a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas».

97      O Tribunal de Justiça recordou que os tribunais nacionais estão obrigados apenas a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva, para que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não estão habilitados a modificar o seu conteúdo. Com efeito, o contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível (acórdão de 21 de janeiro de 2015, Unicaja Banco e Caixabank, C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

98      Esta interpretação é corroborada, além disso, pela finalidade e a sistemática geral da Diretiva 93/13. A este propósito, dada a natureza e a importância do interesse público em que assenta a proteção garantida aos consumidores, esta diretiva impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional». Ora, se fosse possível ao tribunal nacional modificar o conteúdo das cláusulas abusivas que figuram nesses contratos, tal faculdade poderia afetar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da referida diretiva, uma vez que enfraqueceria o efeito dissuasivo, exercido sobre os profissionais, decorrente da não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor (acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

99      Assim, numa situação em que o órgão jurisdicional nacional chega à conclusão de que uma cláusula é abusiva na aceção da Diretiva 93/13, incumbe, então, ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula (v., neste sentido, despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

100    Daqui decorre que, como observou, em substância, a advogada‑geral no n.° 75 das suas conclusões, um órgão jurisdicional que verifica que algumas cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor são abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, está obrigado a excluir a aplicação de todas essas cláusulas, e não apenas de algumas delas.

101    Tendo em conta o que antecede, há que responder à quinta e sexta questões que as disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas, e que, sendo caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, extrair todas as consequências que decorrem da constatação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram consideradas abusivas, para garantir que o consumidor não está vinculado por elas.

 Quanto às despesas

102    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação processual nacional como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se nesse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais que estão na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo que esse órgão jurisdicional disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, e, por outro lado, só autoriza o referido órgão jurisdicional a proceder ao exame de créditos não garantidos, unicamente com base em argumentos relativos à sua prescrição ou caducidade.

2)      O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num litígio relativo a créditos resultantes de um contrato de crédito na aceção da mesma diretiva examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e extrair as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.° da referida diretiva.

3)      Os artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.

4)      As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas, e que, sendo caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, extrair todas as consequências que decorrem da constatação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram consideradas abusivas, para garantir que o consumidor não está vinculado por elas.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.