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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti - Roménia) – Quadrant Amroq Beverages SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-332/21) 1

«Reenvio prejudicial – Harmonização das legislações fiscais – Diretiva 92/83/CEE – Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Impostos especiais sobre o consumo – Álcool etílico – Isenções – Artigo 27.°, n.° 1, alínea e) – Fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % – Âmbito de aplicação – Princípios da proporcionalidade e da efetividade»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Quadrant Amroq Beverages SRL

Recorrida: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Dispositivo

O artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,

deve ser interpretado no sentido de que:

tanto o álcool etílico que é utilizado para o fabrico de aromas, por sua vez, utilizados para a preparação de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % como o álcool etílico que já foi utilizado para o fabrico desses aromas estão abrangidos pela isenção prevista nesta disposição.

O artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83

deve ser interpretado no sentido de que:

quando o álcool etílico introduzido no consumo num Estado-Membro no qual está isento de impostos especiais de consumo, pelo facto de ter sido utilizado para o fabrico de aromas destinados à preparação de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %, é depois comercializado noutro Estado-Membro, este último é obrigado a reservar um tratamento idêntico a esse álcool etílico no seu território, quando o primeiro Estado-Membro aplicou corretamente a isenção prevista nesta disposição e não existem indícios de fraude, de evasão ou de utilização indevida.

O artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, a um operador económico que comercializa no seu território produtos comprados a um vendedor situado no território de outro Estado-Membro, no qual foram fabricados, introduzidos no consumo e isentos de impostos especiais de consumo em conformidade com esta disposição, do benefício da isenção prevista na referida disposição aos requisitos de esse operador ter a qualidade de destinatário registado e de esse vendedor ter a qualidade de depositário autorizado, a menos que resulte de elementos concretos, objetivos e verificáveis que esses requisitos são necessários para assegurar a aplicação correta e direta dessa isenção e para evitar qualquer fraude, evasão ou utilização indevida.

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1 JO C 357, de 6.9.2021.