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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2006 - Boyle e o. / Comissão

(Processos apensos T-218/03 a T-240/03)1

("Pesca - Programas de orientação plurianuais - Pedidos de aumento dos objectivos a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança - Decisão 97/413/CE - Recusa da Comissão - Recurso de anulação - Admissibilidade - Competência da Comissão")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cathal Boyle (Killybegs, Irlanda) e 22 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (Representantes: P. Gallagher, SC, A. Collins, SC, e D. Barry, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Braun e B. Doherty, na qualidade de agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes : Irlanda (Representantes: D. O'Hagan e C. O'Toole, agentes, assistidos por D. Conlan Smyth, barrister)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO L 90, p. 48), na medida em que indefere os pedidos de aumento de capacidade dos navios dos recorrentes

Parte decisória do acórdão

É negado provimento aos recursos interpostos por Thomas Faherty (T-224/03), pela Ocean Trawlers Ltd (T-226/03), por Larry Murphy (T-236/03) e pela O'Neill Fishing Co. Ltd (T-239/03).

A Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, é anulada na parte em que se aplica aos navios dos outros recorrentes.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as dos recorrentes referidos no n.° 2.

Os recorrentes referidos no n.° 1 suportarão as suas próprias despesas.

A Irlanda suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 239, de 4.10.2003