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Processos apensos T‑218/03 a T‑240/03

Cathal Boyle e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Pesca – Programas de orientação plurianuais – Pedidos de aumento dos objectivos com vista a melhorar a segurança – Decisão 97/413/CE – Recusa da Comissão – Recurso de anulação – Admissibilidade – Competência da Comissão»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.°, terceiro parágrafo, CE; Decisão 2003/245 da Comissão)

2.      Pesca – Política comum de estruturas – Programas de orientação plurianuais

(Decisão 97/413 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 9.°; Decisão 2003/245 da Comissão)

1.      A Decisão 2003/245 relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do Programa de Orientação Plurianual IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, ainda que tenha sido dirigida aos Estados‑Membros em questão, diz respeito a uma série de navios cujos nomes estão incluídos no seu anexo II. Assim, deve ser considerada, no âmbito de um recurso de anulação intentado ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um conjunto de decisões individuais, cada uma delas afectando a situação jurídica dos proprietários dos referidos navios.

Com efeito, o número e a identidade dos proprietários dos navios em causa eram determinados e verificáveis antes da data da adopção da decisão e a Comissão tinha possibilidade de saber que a sua decisão afectava exclusivamente os interesses e a posição dos referidos proprietários. A decisão diz, assim, respeito a um círculo fechado de pessoas determinadas no momento da sua adopção, cujos direitos a Comissão pretendia regular. Daqui resulta que a situação de facto, assim criada, caracteriza os referidos proprietários relativamente a qualquer outra pessoa e individualiza‑os de uma forma análoga à do destinatário.

A decisão diz igualmente respeito aos proprietários de navios na medida em que a Comissão, na qualidade de única autoridade competente na matéria, que se pronuncia de forma definitiva sobre a elegibilidade de determinados navios para um aumento de capacidade. Este efeito resulta apenas da regulamentação comunitária, sendo a Comissão a única autoridade competente para aplicar o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 97/413, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração. As autoridades nacionais não dispõem de qualquer poder de apreciação quanto à obrigação de executar a Decisão 2003/245. Não têm nenhuma opção nem qualquer margem de manobra quanto à atribuição de capacidade suplementar em matéria de segurança e devem executar esta decisão de forma meramente automática, sem aplicação de outras regras intermédias.

(cf. n.os 47‑49, 54, 56, 57)

2.      O artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 97/413, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração, não impõe qualquer limite no que respeita à idade do navio susceptível de beneficiar de um aumento de capacidade em matéria de segurança. O conceito de melhorias aí visado não se refere a melhorias efectuadas num navio em especial, mas sim à frota nacional. Do mesmo modo, não é necessário, para garantir o objectivo desta decisão, de conservação das unidades populacionais de peixes nas águas comunitárias que os navios novos sejam excluídos do regime estabelecido por este artigo.

Consequentemente, a Comissão ultrapassou a sua competência de execução ao adoptar a Decisão 2003/245/CE relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do Programa de Orientação Plurianual IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, critérios não previstos pela regulamentação aplicável ao caso vertente.

(cf. n.os 105, 108‑110, 134)