Language of document : ECLI:EU:T:2009:467

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

25 de Novembro de 2009 (*)

«Auxílios de Estado – Auxílios a favor das pequenas e médias empresas – Decisão que ordena que sejam prestadas informações sobre dois regimes de auxílios estatais – Poderes de controlo da Comissão ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do Regulamento (CE) n.° 70/2001»

No processo T‑376/07,

República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma, J. Möller e B. Klein, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Gross e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C (2007) 3226 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que ordena que sejam prestadas informações sobre dois regimes de auxílios estatais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos [87.° CE] e [88.° CE] aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10, p. 33),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos [87.° CE] e [88.° CE] a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142, p. 1, a seguir «regulamento de base»), sob a epígrafe «Transparência e controlo», tem a seguinte redacção:

«1.      Quando adoptar regulamentos em aplicação do artigo 1.°, a Comissão imporá aos Estados‑Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistirão em particular nas obrigações definidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.      A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados‑Membros transmitirão à Comissão, para ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.

3.       Os Estados‑Membros procederão ao registo e compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto à correcta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados‑Membros comunicarão todas as informações que aquela considerar necessárias para avaliar a conformidade dos auxílios com o referido regulamento.

4.       Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão facultará esses relatórios a todos os Estados‑Membros. Uma vez por ano, o Comité Consultivo previsto no artigo 7.° debaterá e avaliará esses relatórios.»

2        O vigésimo considerando do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos [87.° CE] e [88.° CE] aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10, p. 33), na versão então em vigor (a seguir «regulamento de isenção PME»), aprovado ao abrigo do artigo 1.° do regulamento de base, está redigido nos seguintes termos:

«A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.° do [r]egulamento [de base], é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados‑Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou concedido um auxílio individual sem ser ao abrigo de um destes regimes, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É conveniente, pelos mesmos motivos, definir regras relativas ao registo dos auxílios isentos pelo presente regulamento que os Estados‑Membros devem conservar. Para efeitos do relatório anual que cada Estado‑Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta precise as informações que lhe devem ser transmitidas, incluindo sob forma electrónica, tendo em conta a ampla difusão das tecnologias necessárias.»

3        O artigo 9.° do regulamento de isenção PME, intitulado «Transparência e controlo», estabelece, no n.° 2:

«Os Estados‑Membros conservarão registos pormenorizados dos regimes de auxílio isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios individuais concedidos no âmbito destes regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento que não sejam abrangidos por um regime de auxílios existente. Estes registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo a informação sobre a natureza de PME da empresa. No que se refere aos auxílios individuais, os Estados‑Membros conservarão estes registos durante um período de dez anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere aos regimes de auxílio, por um período de dez anos subsequente à data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados‑Membros em causa transmitir‑lhe‑ão, no prazo de 20 dias úteis, ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.»

 Antecedentes do litígio

4        Através de dois ofícios datados de 26 de Julho de 2006, a Comissão das Comunidades Europeias solicitou à República Federal da Alemanha que lhe transmitisse informações sobre, respectivamente, os regimes de auxílios XS 24/2002 e XS 29/2002, para verificar se esses regimes estavam em conformidade com o regulamento de isenção PME. Solicitava‑se, designadamente, que fosse transmitida à Comissão a lista dos beneficiários que, ao abrigo desses regimes, obtiveram em 2005 um auxílio superior a 200 000 euros, bem como informações sobre esses mesmos beneficiários. A República Federal da Alemanha satisfez esses pedidos, no que respeita ao regime de auxílios XS 24/2002, em 24 de Agosto de 2006 e, relativamente ao regime de auxílios XS 29/2002, em 1 de Setembro e 25 de Outubro de 2006.

5        Em dois ofícios datados de 30 de Outubro de 2006, relativos, respectivamente, aos regimes de auxílios XS 24/2002 e XS 29/2002, a Comissão referiu que esses regimes pareciam respeitar as disposições do regulamento de isenção PME. Após ter recordado a sua intenção, manifestada nos ofícios de 26 de Julho de 2006, de verificar se, relativamente a um número limitado de auxílios, o referido regulamento tinha sido respeitado, a Comissão solicitou, no que respeita aos regimes de auxílios XS 24/2002 e XS 29/2002, que lhe fossem transmitidas informações sobre os cinco beneficiários que receberam os maiores auxílios em 2005.

6        Relativamente ao regime de auxílios XS 24/2002, a República Federal da Alemanha, por ofício entrado na Comissão em 10 de Novembro de 2006, recusou‑se a fornecer novas informações sobre os projectos em causa. A Comissão enviou novamente, em 21 de Dezembro de 2006, um pedido de informações à República Federal da Alemanha, tendo posteriormente, em 9 de Fevereiro de 2007, reiterado esse pedido. Em 18 de Abril de 2007, a República Federal da Alemanha confirmou recusar‑se a transmitir as informações solicitadas.

7        No que respeita ao regime de auxílios XS 29/2002, a Comissão, na falta de uma resposta por escrito da República Federal da Alemanha ao seu ofício de 30 de Outubro de 2006, enviou‑lhe um novo ofício, em 19 de Dezembro de 2006, no qual reiterava o seu pedido. Em 29 de Janeiro de 2007, a República Federal da Alemanha recusou‑se a fornecer as informações solicitadas. Esta recusa foi confirmada em 18 de Abril de 2007.

8        Em 18 de Julho de 2007, a Comissão aprovou a decisão C (2007) 3226 que ordena à República Federal da Alemanha que preste determinadas informações sobre os regimes de auxílios XS 24/2002 e XS 29/2002 (a seguir «decisão impugnada»).

9        Por ofício de 30 de Agosto de 2007, a República Federal da Alemanha transmitiu à Comissão as informações solicitadas, embora mantendo a sua posição quanto ao facto de não ser possível à Comissão ordenar‑lhe a transmissão dessas informações quando não tenha dúvidas acerca do respeito das obrigações definidas no regulamento de isenção PME.

 Decisão impugnada

10      Encontra‑se especificado nos n.os 14 a 25 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Observações de ordem geral», o seguinte:

«14      As informações transmitidas pela República Federal da Alemanha em resposta ao pedido de informações [de 26 de Julho de 2006] são incompletas e não permitem à Comissão apreciar a compatibilidade dos referidos regimes de auxílios com o [regulamento de isenção PME].

15      A República Federal da Alemanha recusa‑se a transmitir informações relativas aos casos individuais de aplicação dos regimes de auxílios em causa, porquanto, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento [de base], a Comissão devia ter dúvidas concretas acerca da correcta aplicação do regulamento de isenção [PME] para poder enviar a um Estado‑Membro um pedido de informações.

16      As autoridades alemãs sustentam que as disposições relativas ao controlo e à transparência inclusas no artigo 9.° do regulamento de isenção [PME], que autorizam a Comissão a exigir todas as informações que entenda necessárias para apreciar o respeito das condições de isenção, não conferem à Comissão um direito geral de controlo, mas limitam esse direito aos casos em que existam dúvidas.

17      As autoridades alemãs entendem que o artigo 9.° do regulamento de isenção [PME] não confere à Comissão qualquer competência para além das que decorrem do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento [de base]. É por este motivo que se deve considerar que o elemento de dúvida restringe os poderes de controlo da Comissão.

18      A Comissão respondeu que só se podia considerar que o controlo terminou após terem sido examinados diversos auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios escolhido.

19      A Comissão acrescenta que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento [de base] apenas define, com carácter geral, as exigências mínimas em matéria de transparência e controlo e não tem por efeito limitar os poderes de controlo da Comissão apenas aos casos suspeitos.

20      A obrigação da Comissão de aprovar regras para garantir o controlo em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, do regulamento [de base] deve ser entendida à luz do décimo considerando desse regulamento, por força do qual é ‘cria[da] a obrigação de a Comissão […] proceder, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados’, como exigido pelo artigo 88.°, n.° 1, CE.

21      É por esta razão que não se pode considerar que o artigo 9.° do regulamento de isenção [PME] contraria o regulamento [de base].

22      Assim, conclui‑se que, ao recusar‑se a transmitir as informações exigidas, a República Federal da Alemanha não respeita a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 9.° do regulamento [de isenção PME], que se funda no artigo 3.° do regulamento [de base] e no artigo 88.°, n.° 1, CE.

23      Importa referir que o Tribunal de Justiça considera que a Comissão pode aprovar medidas conservatórias com vista a preservar o statu quo, pois a prática de certos Estados‑Membros conduz a que o sistema previsto nos artigos [87.° CE] e [88.° CE] seja falseado ou contornado.

24      O respeito pelas disposições do regulamento de isenção [PME] relativas à transparência e ao controlo é condição sine qua non para que o auxílio fique isento da obrigação de notificação nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE. É por esta razão que a Comissão nem sempre está, nestas circunstâncias, em condições de aferir se os auxílios susceptíveis de ser concedidos ao abrigo desse regime de auxílios satisfazem integralmente as condições estabelecidas no regulamento de isenção [PME], como exigido pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do regulamento.

25      A Comissão decidiu, portanto, enviar uma injunção à República Federal da Alemanha, a fim de obter as informações já solicitadas ao abrigo do artigo 9.° do regulamento de isenção [PME]. As informações solicitadas deverão ser transmitidas à Comissão num prazo de 20 dias.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Setembro de 2007, a República Federal da Alemanha interpôs o presente recurso.

12      A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

 Questão de direito

14      Em apoio do seu recurso, a República Federal da Alemanha invoca dois fundamentos, relativos, respectivamente, à incompetência da Comissão para aprovar a decisão impugnada e à violação do «princípio ‘non venire contra factum proprium’».

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à alegada incompetência da Comissão

 Argumentos das partes

15      A República Federal da Alemanha sustenta que a Comissão não era competente para aprovar a decisão impugnada, pois o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, interpretado à luz do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base, não lhe confere o poder de solicitar a transmissão de informações relativas a regimes de auxílios abrangidos pelo regulamento de isenção PME, quando não existam elementos que suscitem dúvidas quanto ao respeito das condições estabelecidas no referido regulamento.

16      Seria necessário interpretar o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME à luz do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base, devido à imprecisão dessa disposição. A República Federal da Alemanha observa que o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME apenas especifica que a Comissão pode pedir ao Estado‑Membro em causa informações para apreciar o respeito das condições de isenção. Assim, esta disposição, considerada isoladamente, não permite determinar se a apresentação de um pedido de informação só é possível quando se estiver perante uma causa que o justifique ou se não é necessária qualquer justificação.

17      Ora, a República Federal da Alemanha considera que o artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base só autoriza a Comissão a pedir a um Estado‑Membro que lhe transmita informações quando disponha de elementos que lhe permitam duvidar do respeito das condições estabelecidas num regulamento de isenção.

18      Por conseguinte, tendo em conta a letra do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base, o poder de apreciação que o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, reconhece à Comissão apenas vale no que respeita ao volume das informações a transmitir e não relativamente às razões que justificam esse pedido de informação.

19      Além disso, a República Federal da Alemanha alega que, fundando‑se, designadamente, no vigésimo considerando do regulamento de isenção PME, a finalidade do artigo 9.° do referido regulamento não é facilitar, de um modo geral, a realização de controlos eficazes, mas antes a realização de controlos eficazes na acepção do artigo 3.° do regulamento de base. Assim, conclui que a extensão dos poderes de controlo da Comissão deve ser apreciada à luz do único verdadeiro critério, que é o artigo 3.° do mencionado regulamento.

20      A Comissão entende que este fundamento deve ser julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

21      Cabe observar, a título preliminar, que a explanação feita pela República Federal da Alemanha a propósito da alegada incompetência da Comissão para aprovar a decisão impugnada não inclui, explicitamente ou implicitamente, nenhuma excepção de ilegalidade do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, por este contrariar o disposto no artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base, o que a República Federal da Alemanha reconheceu na audiência e o Tribunal registou. Assim, a argumentação da República Federal da Alemanha baseia‑se apenas no carácter alegadamente ambíguo do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME e na necessidade daí resultante de esta disposição ser interpretada à luz do regulamento de base.

22      É verdade que, segundo jurisprudência constante, quando um texto de direito comunitário derivado necessita de interpretação, deve, na medida do possível, ser interpretado num sentido conforme com as disposições do Tratado. Um regulamento de execução deve também, se possível, ser objecto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52, e de 24 de Junho de 1993, Dr. Tretter, C‑90/92, Colect., p. I‑3569, n.° 11). Contudo, esta jurisprudência não se aplica quando esteja em causa uma disposição de um regulamento de execução cujo sentido seja claro e destituído de ambiguidade e que, portanto, não exige nenhuma interpretação.

23      Ora, cumpre reconhecer que a letra do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME não contém nenhuma ambiguidade no que respeita ao seu exacto sentido. Decorre claramente dessa disposição que a Comissão pode pedir aos Estados‑Membros que lhe transmitam todas as informações que considere necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no regulamento de isenção PME.

24      Por conseguinte, resulta necessariamente da letra clara e inequívoca do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME que, ao abrigo dessa disposição, a Comissão pode, em quaisquer circunstâncias, solicitar a transmissão de informações a um Estado‑Membro.

25      Quanto à remissão que a República Federal da Alemanha fez para o vigésimo considerando do regulamento de isenção PME, não é susceptível de contrariar esta conclusão. Com efeito, da sua leitura não resulta nenhuma contradição com o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, susceptível de criar uma qualquer ambiguidade quanto ao sentido desta disposição. A este respeito, importa sublinhar que o referido considerando não contém nenhuma referência às circunstâncias em que a Comissão pode solicitar a um Estado‑Membro que lhe transmita informações sobre regimes de auxílios que beneficiam de uma isenção.

26      Por conseguinte, resulta dos termos claros do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, por um lado, que não é necessário interpretar esta disposição à luz do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base e, por outro, que a Comissão não excedeu os poderes que lhe são conferidos por essa disposição ao aprovar a decisão impugnada.

27      O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente sem que haja necessidade de analisar a extensão dos poderes que o artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base confere à Comissão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma alegada violação do «princípio ‘non venire contra factum proprium’»

 Argumentos das partes

28      A República Federal da Alemanha sustenta que a Comissão publicou, no quadro da reforma do direito dos auxílios estatais, diversas propostas de alteração das quais se pode inferir que essa instituição não podia proceder a controlos quando não houvesse razões que os justificassem.

29      Em primeiro lugar, resulta dos n.os 52 e 54 do plano de acção no domínio dos auxílios estatais, a que a Comissão se refere nos seus ofícios de 26 de Julho de 2006, que o seu objecto é o de permitir à «Comissão verificar a compatibilidade dos auxílios quando existam dúvidas ou tenha sido apresentada uma queixa».

30      Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha refere‑se a uma proposta de alteração do regulamento de base, cujo objectivo era o de facultar à Comissão a possibilidade de realizar controlos aleatórios, sem necessidade de dispor de elementos que suscitem dúvidas quanto à correcta aplicação de um regulamento. Deste elemento decorre necessariamente que essa possibilidade não existe no direito positivo.

31      Em terceiro lugar, o projecto de regulamento geral de isenção por categoria no domínio dos auxílios estatais apresentado pela Comissão em 2007 (JO C 210, p. 14) deveria conduzir à mesma conclusão. A República Federal da Alemanha observa, com efeito, que a Comissão se propõe introduzir um novo n.° 7 no artigo 9.°, que especifica que «a Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio de que foi informada em conformidade com o n.° 1».

32      A República Federal da Alemanha conclui do que precede que a Comissão violou o «princípio ‘non venire contra factum proprium’». Na réplica, acrescenta que a Comissão viola o princípio da protecção da confiança legítima ao afastar‑se dessa posição anterior. Na audiência, também referiu uma prática da Comissão que consiste em só proceder a controlos quando existam dúvidas acerca do respeito das condições estabelecidas no regulamento de isenção PME.

33      Em resposta à alegação da Comissão segundo a qual o princípio «non venire contra factum proprium» não era um princípio de direito comunitário, a República Federal da Alemanha defende que os órgãos jurisdicionais comunitários já por diversas vezes se referiram a esse «princípio». Recorda, igualmente, que está materialmente próximo tanto do princípio da protecção da confiança legítima como do princípio da segurança jurídica.

34      Além disso, a República Federal da Alemanha refuta a análise da Comissão, segundo a qual o presente fundamento não assenta numa argumentação susceptível de demonstrar a existência de uma confiança legítima.

35      Quanto ao argumento da Comissão relativo ao facto de que não pode existir violação do princípio da protecção da confiança legítima porquanto o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME permite que se proceda a controlos mesmo que não existam dúvidas, a República Federal da Alemanha recorda a sua argumentação, desenvolvida no quadro do primeiro fundamento, relativa ao sentido que deve ser atribuído a essa disposição. Daqui conclui que a alteração da prática da Comissão consubstancia, efectivamente, uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.

36      No que respeita à afirmação da Comissão de que o objectivo do seu projecto de alteração do regulamento de base era apenas o de precisar que tinha o direito de proceder a controlos independentemente de qualquer dúvida, a República Federal da Alemanha considera que não é convincente. No essencial, sustenta que a necessidade de uma tal especificação implica que a Comissão não considera que o artigo 3.° do regulamento de base lhe permite recorrer a esses controlos.

37      Por último, no que respeita às consequências que a Comissão retira do facto de o seu projecto de regulamento geral de isenção se fundar no regulamento de base, a República Federal da Alemanha entende, no essencial, que decorrem de uma interpretação incorrecta deste último regulamento.

38      A Comissão entende que este fundamento deve ser julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

39      No quadro do presente fundamento, a República Federal da Alemanha sustenta, no essencial, que a própria Comissão interpreta o artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME no sentido de não a autorizar a proceder a controlos quando não tenha dúvidas acerca do respeito das condições estabelecidas, o que se reflectia na sua prática decisória. Por conseguinte, não podia afastar‑se desta interpretação. É, com efeito, o que se pode deduzir das suas alegações relativas à violação do adágio «non venire contra factum proprium» e, posteriormente, na fase da réplica, à violação do princípio da protecção da confiança legítima.

40      Esta argumentação não convence. Com efeito, tendo em consideração os termos claros do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, a República Federal da Alemanha não podia alimentar nenhuma incerteza acerca da exacta extensão dos poderes da Comissão ao abrigo dessa disposição. Assim, não pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima para limitar a extensão dos poderes que a Comissão retira dessa disposição.

41      De qualquer modo, os diferentes elementos aduzidos pela República Federal da Alemanha não podem estar na origem de uma confiança legítima quanto à forma como a Comissão decide utilizar os poderes que retira do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME.

42      Em primeiro lugar, quanto à argumentação apresentada pela República Federal da Alemanha na audiência, relativa à existência de uma prática da Comissão, entre a entrada em vigor do regulamento de isenção PME e os pedidos de informações que estiveram na origem da decisão impugnada, que consiste em só proceder a controlos quando tenha dúvidas acerca do respeito das condições estabelecidas no referido regulamento, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, não se pode depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada pela Comissão no âmbito do seu poder de apreciação (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 171 e jurisprudência aí referida).

43      Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha refere a circunstância de a Comissão ter escrito, no n.° 52 do seu plano de acção no domínio dos auxílios de Estado, que «[o]s Estados‑Membros deverão velar de forma mais empenhada para que as condições de isenção sejam integralmente respeitadas e as informações necessárias obtidas […], para que a Comissão possa verificar a compatibilidade dos auxílios quando existam dúvidas ou tenha sido apresentada uma queixa». Todavia, como a própria República Federal da Alemanha reconhece, esta passagem deve ser interpretada em conjugação com o n.° 54 desse mesmo plano, no qual a Comissão sublinha o reforço do seu controlo. Por conseguinte, da leitura conjugada destes dois números não decorre nenhuma manifestação precisa da vontade da Comissão de limitar o exercício do seu poder de controlo do respeito das condições estabelecidas no regulamento de isenção PME apenas aos casos em que existem dúvidas.

44      Em terceiro lugar, o facto de a Comissão ter, no seu projecto de regulamento geral de isenção por categoria, ponderado especificar de forma diferente os poderes de que dispõe no que respeita ao controlo dos auxílios isentos, em nada afecta o sentido claro do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, único aplicável às circunstâncias do presente caso.

45      Em quarto lugar, relativamente à circunstância de a proposta da Comissão de alteração do regulamento de base visar atribuir‑lhe o poder de, ao abrigo desse regulamento, realizar controlos aleatórios, importa referir que diz respeito à interpretação do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base e não pode, por conseguinte, ser tida em conta. Com efeito, não tendo sido suscitada a excepção de ilegalidade do artigo 9.°, n.° 2, quarto período, do regulamento de isenção PME, e tendo em consideração os termos claros desta disposição, o sentido do artigo 3.°, n.° 3, segundo período, é irrelevante para a decisão a tomar no presente recurso.

46      Por conseguinte, há que negar provimento ao segundo fundamento e, consequentemente, ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

47      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.