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Recurso interposto em 11 de maio de 2012 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de fevereiro de 2012, no processo F3/11, Marcuccio/Comissão

(Processo T-207/12 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade e sem qualquer exceção o despacho recorrido;

a título principal, julgar procedentes todos os pedidos formulados pelo autor em primeira instância no processo objeto do presente recurso;

condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente as despesas suportadas por este no âmbito do presente recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que decida de novo quanto ao mérito de todos os pedidos a que se referem os pontos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra o despacho proferido em de 29 de fevereiro de 2012, no processo T-3/11, que declarou manifestamente inadmissível um recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da alegada decisão de recusa da Comissão Europeia em juntar aos autos um documento relativo ao seu acidente e, por outro, a condenação da Comissão a pagar-lhe o montante de 1 000 euros a título de reparação do prejuízo sofrido.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à absoluta falta de fundamentação da decisão sobre a inadmissibilidade manifesta e também por manifesta incoerência, de ausência de instrução, desvirtuação dos factos, dogmatismo, ilogismo, irrazoabilidade, incumprimento do dever de pronúncia, falta de decisão sobre um pedido formulado pelo recorrente, interpretação e aplicação erradas, falsas e irracionais:

dos artigos 26.º e 26.º-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

das normas jurídicas relativas ao conceito de ato impugnável (em especial, os n.os 30 a 47 do despacho recorrido);

das normas jurídicas relativas ao tratamento e acesso dos particulares aos dados pessoais que lhe dizem respeito e que estão na posse de uma instituição da União.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão do juiz de primeira instância quanto às despesas (n.os 47 e 48 do despacho recorrido).

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