Language of document : ECLI:EU:T:2014:304

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de maio de 2014

Processo T‑207/12 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Ato que dá seguimento a um pedido de junção de um documento ao processo constituído para a instrução do pedido de reconhecimento da origem acidental de um incidente sofrido pelo recorrente — Inexistência de ato lesivo — Ato preparatório — Ato informativo — Artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 29 de fevereiro de 2012, Marcuccio/Comissão (F‑3/11), destinado a obter a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Processo relativo ao acidente — Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, 26.°‑A e 73.°)

No âmbito de um procedimento médico relativo ao reconhecimento de um acidente devidamente declarado pelo funcionário em causa após a fixação do grau de invalidade resultante da consolidação das lesões consecutivas ao referido acidente, o facto de se considerar que o processo constituído para efeitos da instrução desse pedido de reconhecimento não é o processo individual do funcionário, nos termos do artigo 26.° do Estatuto, nem o seu processo médico, nos termos do artigo 26.°‑A do Estatuto, não constitui um erro quanto à interpretação do estatuto e da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional.

O Estatuto e a regulamentação de cobertura não preveem, formalmente, a constituição de um processo quando um funcionário apresenta, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, dessa regulamentação, uma declaração de acidente. Todavia, é manifesto que a apresentação dessa declaração impõe, na prática, que a autoridade investida do poder de nomeação constitua, materialmente, um processo destinado à adoção, nos termos do artigo 18.° da mesma regulamentação, de uma decisão relativa ao reconhecimento da origem acidental de um acontecimento e de uma decisão relativa à fixação do grau de invalidez permanente. Contudo, este processo existe apenas para efeitos do procedimento destinado à adoção dessas decisões. Entre as peças que compõem o processo constituído na sequência da apresentação de uma declaração de acidente podem constar, além dessa declaração de acidente, observações do funcionário relacionadas com as circunstâncias subjacentes a um incidente que este considera ter sido um acidente na aceção da regulamentação de cobertura. Todavia, essas observações não afetam, por si só, nem a situação administrativa, nem a carreira do interessado. Além disso, não têm o caráter de declarações feitas por terceiros habilitados quanto ao seu estado de saúde. Como tal, não se destinam, pela sua própria natureza, a ser incluídas no processo individual ou no processo médico.

(cf. n.os 40, 41 e 43)