Language of document : ECLI:EU:T:2009:523

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

17 de Dezembro de 2009

Processo T‑567/08 P

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função Pública – Funcionários – Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2005 – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 9 de Outubro de 2008, no processo Nijs/Tribunal de Contas (F‑49/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a sua anulação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Bart Nijs suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pelo Tribunal de Contas Europeu no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Exposição dos fundamentos e argumentos jurídicos na petição – Exposição confusa e desordenada dos argumentos – Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento relativo à tomada em consideração de constatações que figuram num acórdão anterior que não foi objecto de um pedido de revisão – Força de caso julgado – Rejeição

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 126.°)

1.      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um recurso deve conter os fundamentos e os argumentos da parte recorrente. Estas indicações devem ser suficientemente claras e precisas para permitir que a parte recorrida prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para o fundamento ser admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia, resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do próprio texto do recurso. Caso contrário, o Tribunal limitar‑se‑á a analisar os argumentos que lhe foi possível compreender.

(cf. n.° 17)

Ver: Tribunal Geral, 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20); Tribunal Geral, 25 de Julho de 2000, RJB Mining/Comissão (T‑110/98, Colect., p. II‑2971, n.° 23); Tribunal Geral, 11 de Julho de 2007, Asklepios Kliniken/Comissão (T‑167/04, Colect., p. II‑2379, n.os 39 e 40)

2.      Um recorrente não pode acusar o Tribunal da Função Pública de se ter abstido de reapreciar as constatações que figuram num acórdão anterior do Tribunal Geral que lhe dizem respeito, nem de não ter requerido novas provas à parte contrária, se esse acórdão tiver adquirido força de caso julgado por não ter sido apresentado um pedido de revisão na acepção do artigo 44.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Com efeito, a autoridade do caso julgado, que abrange os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados por uma decisão judicial, só pode ser posta em causa no âmbito de um processo de revisão. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual anteriores à prolação do acórdão, desconhecidos até então pelo órgão jurisdicional que o proferiu e pela parte requerente da revisão e que, se o órgão jurisdicional os tivesse podido tomar em consideração, poderiam ter conduzido a uma solução diferente da que foi dada ao litígio. Nos termos do artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça conjugado com o artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o processo de revisão tem início com um acórdão deste que declare expressamente a existência de facto novo e lhe reconheça as características exigidas para a revisão, na sequência de um pedido de revisão apresentado por uma das partes para esse efeito.

(cf. n.os 32 a 34 e 39)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão (C‑281/89, Colect., p. I‑347, n.° 14); Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 1996, ISAE/VP e Interdata/Comissão (C‑130/91 REV II, Colect., p. I‑65, n.° 6); Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2008, Espanha/Conselho (C‑442/04, Colect., p. I‑3517, n.° 25); Tribunal Geral, 12 de Novembro de 1998, Conselho/Hankart (T‑91/96 REV, ColectFP, pp. I‑A‑597 e II‑1809, n.° 13)