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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 8 de março de 2022 – Processo penal contra desconhecidos

(Processo C-178/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano

Partes no processo principal

Desconhecidos

Questão prejudicial

O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002 1 , opõe-se à disposição nacional constante do artigo 132.° do Decreto Legislativo 30 giugno 2003 n.° 196 (Decreto Legislativo n.° 196, de 30 de junho de 2003) (Código da reserva da vida privada), cujo n.° 3 foi alterado pelo Decreto Legge 30 settembre 2021 n.° 132 (Decreto-Lei n.° 132, de 30 de setembro de 2021), convertido com alterações na Legge 23 novembre 2021 n.° 178 (Lei n.° 178, de 23 de novembro de 2021), que na sua versão atual dispõe o seguinte:

3.    Dentro do prazo de conservação imposto por lei, no caso de haver indícios suficientes de infrações penais para as quais a lei prevê pena de prisão perpétua ou pena máxima de prisão não inferior a 3 anos, determinada nos termos do artigo 4.° do Código de Processo Penal, e de infrações de ameaça, assédio e perturbação das pessoas por meio de telefone, quando a ameaça e a perturbação sejam graves, se forem relevantes para o apuramento dos factos, os dados são obtidos mediante autorização prévia emitida pelo juiz por despacho fundamentado, requerida pelo Ministério Público ou a pedido do advogado de defesa do arguido, da pessoa sob investigação, da pessoa lesada ou de outros particulares?

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1     Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).