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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Cuneo - Itália) – no processo penal contra Ivo Taricco e o.

(Processo C-105/14)1

«Reenvio prejudicial – Procedimento penal por crimes em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Artigo 325.° TFUE – Legislação nacional que prevê prazos de prescrição perentórios que podem levar à impunidade dos crimes – Prejuízo potencial para os interesses financeiros da União Europeia – Obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição de direito interno suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito da União»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Cuneo

Partes no processo penal principal

Ivo Taricco, Ezio Filippi, Isabella Leonetti, Nicola Spagnolo, Davide Salvoni, Flavio Spaccavento, Goranco Anakiev

Dispositivo

Um regime nacional de prescrição de infrações penais, como o estabelecido pelo artigo 160.°, último parágrafo, do Código Penal, conforme alterado pela Lei n.° 251, de 5 de dezembro de 2005, lido em conjugação com o artigo 161.° do referido código, que previa, à data dos factos do processo principal, que o ato que determina a interrupção da prescrição no quadro de procedimentos penais relativos a fraudes graves em matéria de imposto sobre o valor acrescentado tem o efeito de prorrogar o prazo de prescrição em apenas um quarto da sua duração inicial, é suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros por força do artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE, caso esse regime nacional impeça a aplicação de sanções efetivas e dissuasoras num número considerável dos casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia ou preveja prazos de prescrição mais longos para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado-Membro em causa do que para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional dar pleno efeito ao artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE, não aplicando, se necessário, as disposições de direito nacional que têm o efeito de impedir que o Estado-Membro em causa respeite as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE.

Um regime de prescrição aplicável a infrações penais cometidas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, como o previsto no artigo 160.°, último parágrafo, do Código Penal, conforme alterado pela Lei n.° 251, de 5 de dezembro de 2005, lido em conjugação com o artigo 161.° do referido código, não pode ser apreciado à luz dos artigos 101.° TFUE, 107.° TFUE e 119.° TFUE.

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1 JO C 194, de 24.6.2014.