Language of document : ECLI:EU:F:2010:83

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

8 de Julho de 2010


Processo F‑17/08


Andrzej Wybranowski

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Avaliação da prova oral — Anúncio de concurso EPSO/AD/60/06 — Fundamentação — Competências do júri — Apreciação dos candidatos»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual A. Wybranowski pede, no essencial, a anulação da decisão de 20 de Dezembro de 2007 de não inscrever o seu nome na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/60/06.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A. Wybranowski é condenado nas despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Aplicação dos critérios de notação e respectiva ponderação

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

2.      Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Avaliação das aptidões dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

3.      Funcionários — Concurso — Júri — Rejeição de candidatura — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; anexo III, artigo 6.°)

1.      O júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação para conduzir os seus trabalhos. Por conseguinte, o júri de um concurso, quando o anúncio de concurso não preveja critérios de notação, pode fixar esses critérios ou, quando o anúncio os preveja, sem no entanto referir a respectiva ponderação, pode determinar esta última.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão (34/80, Recueil, p. 665, n.° 14)

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento (T‑115/89, Colect., p. II‑831, publicação por excertos, n.° 53); 14 de Julho de 1995, Pimley‑Smith/Comissão (T‑291/94, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑637, n.° 48)

Tribunal da Função Pública: 11 de Setembro de 2008, Coto Moreno/Comissão (F‑127/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑295 e II‑A‑1‑1563, n.° 47)


2.      No que respeita à avaliação das qualidades subjectivas como a «aptidão», a «motivação» e a «capacidade» dos candidatos, o júri pode, ao abrigo do seu amplo poder de apreciação, tomar em consideração elementos específicos de cada candidato quer se trate, por exemplo, de uma experiência profissional ou de conhecimentos linguísticos específicos.

A situação factual dos candidatos que possuem experiência profissional e conhecimentos linguísticos superiores aos que são exigidos pelo anúncio de concurso não é comparável à dos outros candidatos e, na medida em que a melhor notação dos primeiros constitui a consequência, não de um critério acrescentado pelo júri não previsto no anúncio de concurso, mas do facto de se ter tomado em consideração a capacidade dos candidatos para preencherem os critérios previstos, esta notação não só é conforme ao princípio da igualdade de tratamento como, além disso, é por este imposta. Deste modo, a tomada em consideração da experiência e do conhecimento de outras línguas para além das que são exigidas no anúncio de concurso não é discriminatória.

(cf. n.os 54 a 56)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão (40/86, Colect., p. 2643, n.° 11)

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Janeiro de 2005, Roccato/Comissão (T‑267/03, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 41); 5 de Abril de 2005, Christensen/Comissão (T‑336/02, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑341, n.° 25)


3.      O dever de fundamentar uma decisão que causa prejuízo tem por objectivo, por um lado, facultar ao interessado uma indicação suficiente que lhe permita apreciar a justeza da decisão e a oportunidade da interposição de um recurso jurisdicional que tenha por objecto contestar a legalidade e, por outro, permitir que o Tribunal da União exerça a sua fiscalização.

No que respeita às decisões tomadas por um júri de um concurso, o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito pelo segredo que envolve os trabalhos do júri. Este princípio, previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto, permite garantir a independência e a objectividade dos trabalhos do júri preservando‑o de quaisquer ingerências e pressões exteriores, independentemente de provirem das próprias instituições, dos candidatos interessados ou de terceiros.

A decisão do júri de não admitir um candidato às provas é a consequência da aplicação, ao seu acto de candidatura, de critérios de avaliação objectivos fixados pelo anúncio de concurso ou especificados pelo próprio júri. Relativamente a tais decisões, embora o júri possa, nos concursos com participação numerosa, limitar‑se, numa primeira fase, a comunicar aos candidatos apenas os critérios e os resultados da selecção, está, em seguida, obrigado a fornecer aos candidatos que o solicitem uma explicação individual que precise as razões pelas quais não foram admitidos a concurso.

A decisão por meio da qual o júri reprova um candidato numa prova é, em contrapartida, a expressão das apreciações de natureza comparativa a que o júri se dedica. Tendo em conta o segredo que deve pautar os trabalhos do júri e atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõe para avaliar os resultados das provas de um concurso, este não está obrigado, quando fundamenta o insucesso de um candidato numa prova, a especificar as respostas do candidato que foram consideradas insuficientes ou explicar por que razão essas respostas foram consideradas insuficientes. Deste modo, a comunicação das pontuações obtidas nas distintas provas constitui, em princípio, uma fundamentação suficiente das decisões do júri.

Todavia, o segredo dos trabalhos do júri e o amplo poder de apreciação de que este dispõe não implicam que os candidatos a um concurso que o solicitem não possam, se for caso disso, obter a comunicação das pontuações que obtiveram em cada um dos critérios de avaliação da prova oral mencionada no anúncio de concurso.

Quando um candidato a tiver sido solicitado, a comunicação da informação necessária para satisfazer o dever de fundamentação deve, em princípio, ser efectuada antes expirar o prazo previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Contudo, quando tenha sido fornecido ao candidato um início de fundamentação antes de este interpor o seu recurso, o júri pode completar durante a instância a informação inicialmente dada e deixar assim sem objecto um argumento assente na falta de fundamentação.

(cf. n.os 94, 95 e 97 a 100)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 27); 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 24, 30 e 31); 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento (C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.° 39)

Tribunal de Primeira Instância: González Holguera/Parlamento (já referido, n.° 43); 21 de Maio de 1992, Fascilla/Parlamento (T‑55/91, Colect., p. II‑1757, n.° 35); 6 de Novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão (T‑71/96, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑921, n.° 79); 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão (T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 82); 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão (T‑72/01, ColectFP, pp. I‑A‑169 e II‑861, n.° 70); 17 de Setembro de 2003, Alexandratos e Panagiotou/Conselho (T‑233/02, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑989, n.os 30 e 31)

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão (F‑73/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑441 e II‑A‑1‑2515, n.° 78)